Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000332-67.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: RAFAEL GOMES MAGALHAES RECLAMADO: VIACAO SANTA CRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6933deb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000332-67.2026.5.02.0030 Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: RAFAEL GOMES MAGALHAES, reclamante; e, VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1. Das considerações iniciais Na audiência realizada em 18 de junho de 2026 (ata de ID 50199d4) o Juízo: a) julgou IMPROCEDENTE o pedido referente ao alegado acúmulo de função; b) deixou consignado, sem que fossem apresentados protestos, que as controvérsias seriam dirimidas, tão somente, a partir de prova testemunhal; c) ouviu a testemunha convidada pelo reclamante; d) uma vez que as partes não tinham outras provas a produzir, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; e) deferiu prazo, comum, de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem razões finais; f) designou julgamento. 2. Da Lei Geral de Proteção de Dados - segredo de justiça Requereu o reclamante a abreviatura dos nomes das partes, nos termos da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Sem razão. A abreviatura do nome das partes deve observar as hipóteses de segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC, as quais não se aplicam ao presente feito. Destaco ainda o artigo 272, §§ 2º e 3º do CPC, que dispõem que nas intimações por meio de publicação dos atos no órgão oficial conste o nome das partes, sem qualquer abreviatura, sob pena de nulidade. Ressalto que, nos termos do artigo 196 do CPC, “Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.”. No aspecto, a Resolução 139/2014 do CSJT elenca medidas a serem adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho para impedir ou dificultar a busca de nome de empregados com o fim de elaboração de "listas sujas", as quais já foram implementadas, não havendo exposição de dados pessoais. Indefiro. 3. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 01/09/2023 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 4. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 5. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC (art. 359 do CPC/73) somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 6. Da impugnação aos valores indicados na petição inicial A reclamada impugnou genericamente os valores lançados na petição inicial. Todavia, inexiste qualquer prejuízo de ordem processual à reclamada, nos termos do artigo 794 da CLT. Uma vez atendidas as disposições do art. 852-B da CLT, afasto a impugnação. 7. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Justiça Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, § 3º, da CLT. Além disso, a reclamada não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, na medida que as custas processuais são pagas pela parte perdedora da reclamação e recolhidas em favor dos cofres públicos e não da parte adversa. 8. Da inversão do ônus da prova A petição inicial postula a inversão do ônus da prova diante dos pedidos exordiais. Inviável o requerimento da reclamante. De fato. O ônus da prova nada mais é do que o encargo da parte de fazer prova de suas alegações (artigo 818 da CLT), ou seja, um instrumento jurídico destinado a definir quem será incumbido de sustentar uma afirmação ou conceito. Com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, assim como no princípio da aptidão da prova, o Juiz, conforme análise do caso concreto, atribuirá de maneira dinâmica o ônus da prova, não podendo ser fixada, deforma rígida, a aludida regra procedimental, no processo trabalhista. Rejeito. 9. Da desoneração da folha. Isenção da cota patronal Não há que se aplicar a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 ao presente caso, vez que o dispositivo legal refere-se aos contratos de trabalho em curso, não se aplicando às contribuições previdenciárias decorrentes de inadimplemento de obrigações trabalhistas, reconhecidas por sentença ou acordo judicial. Nesse sentido é o entendimento deste TRT da 2ª Região: “REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O artigo 7º da Lei nº12.546, de 2011 dispõe que: ‘Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24de julho de 1991 (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)’.Observa-se pela exegese da legislação, que a desoneração da folha de pagamento das empresas tem incidência somente sobre os contratos de trabalho em curso, porquanto as alíquotas diferenciadas são aplicáveis sobre a receita bruta da empresa, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Assim, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da receita bruta, a lei limitou a sua incidência aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial.” (TRT-2 00599005420095020021 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 02/06/2020) 10. Do enquadramento sindical. Acordo Coletivo de Trabalho x Convenção Coletiva de Trabalho. Prevalência do ACT O artigo 620 da CLT estabelece, expressamente, que as condições estabelecidas em ACT sempre prevalecerão sobre as estipuladas em CCT. Esse princípio da prevalência do acordo sobre a convenção reconhece que a norma negociada especificamente para a realidade de uma empresa atende melhor aos interesses das partes envolvidas. A reclamada comprovou a existência de ACTs vigentes durante todo o período do contrato de trabalho. Portanto, por determinação legal, os ACTs são as únicas normas coletivas que regem a relação jurídica entre as partes. Sendo assim, reputo inaplicáveis, ao caso, as CCTs juntadas aos autos pelo autor. 11. Das comissões pagas "por fora" Alegou o reclamante que, durante todo o pacto laboral, além de suas atribuições precípuas, atuava na venda de seguros da parceira Capemisa Seguradora. Tal atividade não era eventual ou facultativa, mas sim uma venda casada indissociável da comercialização das passagens rodoviárias, realizada no balcão da reclamada, com suas ferramentas de trabalho e sob sua fiscalização e que recebia comissões pagas diretamente em espécie (dinheiro vivo), de forma marginal “por fora”, sem que tais valores fossem lançados nos holerites ou servissem de base para o cálculo de encargos sociais, requerendo, em decorrência a condenação da reclamada à integração das comissões ao salário e reflexos. Examino. As alegações de pagamento “por fora”, face à sua gravidade, que implica graves sanções penais e tributárias, inclusive para os trabalhadores que recebem tais valores, exigem provas robustas e contundentes para a sua configuração, incumbindo a quem as afirme a prova das mesmas, a teor das disposições do art. 818, I, da CLT. E, de tal encargo não logrou êxito o reclamante. No aspecto, a testemunha ouvida a convite do próprio reclamante solucionou a controvérsia, ao asseverar que "o depoente não recebia valor por fora dos recibos salariais; o reclamante também não recebia valores por fora." Assim, improcedente a pretensão. 12. Da jornada de trabalho 12.1. D nulidade do regime de jornada - escala 5x1 O reclamante requereu que fosse reconhecida a nulidade do regime na escala de 5 x 1. Sem razão. A uma, porque em relação aos fundamentos em convenções coletivas de trabalho, estas são inaplicáveis ao caso, conforme referido no item 10, retro. A duas, porque as cláusulas 33ª e 34ª, ambas do ACT 2024/2025, tratam de matéria distinta. E, por fim, porque o reclamante não laborou em todos os domingos e feriados. 12.2. Dos artigos 66 e 67, ambos da CLT Alegou o reclamante que não usufruiu integralmente do intervalo de 11 (onze) horas consecutivas restando, portanto, evidenciado que teve intervalo inferior ao mínimo legal, afrontando, desta forma, o disposto no artigo 66 da CLT, reclamando o pagamento do intervalo interjornada suprimido, em valor correspondente ao salário normal acrescido em 50%, sem nenhum prejuízo das horas extras devidas, com reflexos. Não lhe assiste razão. Eventual inobservância do artigo 66 da CLT, uma vez que não há nenhuma imposição de cominação em tal comando legal, importa, tão somente, em infração administrativa. Neste sentido, a jurisprudência do TRT da 2ª Região: "INTERVALO ENTRE JORNADAS - ART. 66 DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O art. 66 da CLT diferencia-se de outras normas de nosso ordenamento jurídico, que, como faz o art. 71, § 4º, da CLT, ao mesmo tempo em que estabelecem o intervalo, determinam o pagamento de horas extraordinárias em caso de infração. Por isso, devemos concluir que, a única consequência para o ato que infringe o intervalo entre jornadas é a penalidade administrativa imposta pelo art. 75 da CLT. Indevidas, então, as horas extras pretendidas. Recurso a que se nega provimento.” (Recurso Ord. Processo nº 00144.2000.037.02.00.0. Ano 2003. Data Julg.23.10.2003. Rel. Sônia Maria Forster do Amaral. Acordão nº 20030586989. Data Pub.18.11.2003) E, especificamente quanto ao repouso semanal remunerado, frisa-se que o art. 67 da CLT, em consonância com o art. 1º da Lei nº 605/49 e o art. 7º, XV, da CF, assegura um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, mas não necessariamente em tais dias, de modo que, tendo o trabalhador usufruído um dia de folga por semana, resta atendida a obrigação. Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras sob os fundamentos em questão, e suas integrações em outras verbas. 13. Do dano existencial Alegou o reclamante que, durante o pacto laboral, foi submetido a uma rotina que ultrapassou os limites da razoabilidade e da dignidade humana e que a reclamada, ao impor um regime de escala (5 x 1) sem a observância da folga dominical periódica (Lei nº 10.101/00), somada à supressão reiterada do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e ao labor obrigatório em feriados vitais como Natal e Ano Novo, privou o trabalhador do seu direito fundamental ao lazer e ao convívio social, sendo que a conduta da reclamada configura ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que exige uma reparação pecuniária que cumpra o caráter pedagógico e punitivo, requerendo a condenação daquela ao pagamento de indenização por Dano Existencial, a ser arbitrada por este Juízo, sugerindo-se, para fins de valor da causa, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Examino. O dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo. E mais, no caso específico do trabalhador, o dano moral é aquele que pode afetar seu bem imaterial precípuo, que é a ficha profissional, causando-lhe prejuízos ainda mais devastadores do que aquele que magoaram o seu íntimo. Nos presentes autos, não ficou demonstrado nenhum prejuízo sofrido pela reclamante, no que concerne à sua carreira profissional ou sua imagem perante terceiros, em decorrência de algum ato praticado pelo empregador ou preposto em seu nome. Releva destacar que, o dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial que se relaciona diretamente à condição existencial do indivíduo e desse com o meio em que vive, interferindo na normalidade da vida antes gozada pela pessoa. O dano existencial altera a rotina da pessoa, suas pretensões presentes e futuras, sua existência atual e a capacidade de concretização de seus projetos de vida. Portanto, configura uma injusta privação do indivíduo de manter-se como protagonista de sua própria história, posto que impede a efetiva integração do trabalhador à sociedade, impedindo o seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano. É a impossibilidade da concretização de todos os seus projetos de vida, ou seja, social, familiar, lazer, afetivo, religioso, etc. Deste modo, o dano existencial, independe de repercussão financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral). Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção que impede a realização pessoal do trabalhador (com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, modificação in pejus da personalidade), em razão do labor extenuante. Assim, o que distingue o dano existencial do dano moral é que este tem repercussão íntima (padecimento da alma, dor, angústia, mágoa, sofrimento, etc.) e a sua dimensão é subjetiva e não exige prova; ao passo que o dano existencial é passível de constatação objetiva, sendo que para sua configuração mister se faz a concorrência de dois requisitos, quais sejam: o dano ao projeto de vida e prejuízo nos relacionamentos sociais, também abrangendo o relacionamento familiar. In casu, o reclamante não logrou comprovar o prejuízo a algum projeto de vida ou às relações sociais. Assim não se visualiza na conduta da reclamada, no que tange à jornada de trabalho do reclamante, nada que possa ter afetado as chances desta de manter saudáveis relações sociais e familiares ou haja trazido algum efeito ponderável na esfera de sua potencial felicidade existencial. Portanto, restando ausentes os dois elementos acima descritos, quais sejam, afronta à honra objetiva e subjetiva, indefiro a indenização pretendida. 14. Da PLR O pleito do reclamante foi fundamentado nas normas coletivas da categoria - Cláusula 14ª da CCT 2022/2024 e na Cláusula 16ª da CCT 2025/2026. Uma vez que inaplicáveis os instrumentos normativos apontados, improcedente a pretensão. 15. Do ressarcimento das mensalidades sindicais O reclamante sustentou que, durante o pacto laboral, a reclamada procedeu ao desconto de valores a título de mensalidades/contribuições sindicais diretamente da sua remuneração, sem que houvesse autorização prévia, expressa e individual para tanto. Ao contrário do que alegado pelo autor, constata-se documento de PDF 252, este autorizou, expressamente, os referidos descontos. 16. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 17. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo citado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) afasto as impugnações (itens 6 e 7); - 2) julgo improcedentes os pedidos formulados por RAFAEL GOMES MAGALHAES em face de VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA.; - 3) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 16); - 4) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se, contudo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 17). Custas pelo reclamante, no importe de R$997,16, calculadas sobre o valor da causa, de R$49.858,25, das quais resta isento de pagamento. Intimem-se as partes via Diário Oficial. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado. Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO SANTA CRUZ LTDA.