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TRT2 · Juíza do Trabalho Substituta

Daniela Mori

254 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001529-64.2026.5.02.0060

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001529-64.2026.5.02.0060 RECLAMANTE: MARLI REIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b4cbd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001529-64.2026.5.02.0060, movida por MARLI REIS DE OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré nas seguintes obrigações: pagar à parte autora a Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios de 2024 e 2025. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para MARLI REIS DE OLIVEIRA. Honorários de sucumbência pela ré, conforme os critérios da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A natureza das verbas concedidas será definida pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. As verbas que essa lei considera como indenizatórias devem ser tratadas assim. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte ré (quem perdeu a causa) a pagar as custas do processo. O valor das custas é de R$800,00, que corresponde a 2% sobre o valor arbitrado à condenação à causa, que foi de R$ 40.000,00 (CLT, artigo 789, inciso IV). Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001511-78.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001511-78.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MARINA NASCIMENTO LEPORE RECLAMADO: FERNANDES PEREDO COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba7bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001511-78.2026.5.02.0016, movida por MARINA NASCIMENTO LEPORE contra FERNANDES PEREDO COMERCIO E SERVICOS LTDA: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré FERNANDES PEREDO COMERCIO E SERVICOS LTDA nas seguintes obrigações: Retificar a CTPS digital da autora para constar a data de admissão em 21/07/2025, sob pena de multa.Pagar reflexos decorrentes da integração do salário pago por fora (R$ 300,00 mensais de maio a julho de 2026).Depositar diferenças de FGTS (8%) com a multa de 40%.Pagar multa do artigo 477, § 8º, da CLT.Pagar indenização por danos morais. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para MARINA NASCIMENTO LEPORE. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. Fixo os honorários periciais nos termos da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições fiscais e previdenciárias, incluindo a do seguro de acidente de trabalho (SAT). Estão excluídas as contribuições sociais para terceiros. A parte da autora pode ser descontada. Os valores de IR e INSS devem ser calculados mês a mês, como manda a Súmula 368 do TST. A natureza das verbas concedidas será definida pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. As verbas que essa lei considera como indenizatórias devem ser tratadas assim. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte ré (quem perdeu a causa) a pagar as custas do processo. O valor d

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001687-57.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 09/11/2026

TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001687-57.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: KAIQUE DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: 51.225.590 PABLO BACELAR CAMPOS LOBAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78e100 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001687-57.2026.5.02.0016, movida por KAIQUE DA SILVA BEZERRA contra 51.225.590 PABLO BACELAR CAMPOS LOBAO e IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra 51.225.590 PABLO BACELAR CAMPOS LOBAO e IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA. Defiro a justiça gratuita para KAIQUE DA SILVA BEZERRA. Honorários de sucumbência pela parte autora, conforme os critérios da fundamentação. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte autora (quem perdeu a causa) a pagar as custas do processo. O valor das custas é de R$ 813,92, que corresponde a 2% sobre o valor dado à causa, que foi de R$ 40.695,83 (CLT, artigo 789, inciso IV). A parte autora está isenta dessas custas porque tem direito à justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001125-48.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001125-48.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ALINE ARAUJO BARBOSA RECLAMADO: D&D SERVICOS DE ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2acd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001125-48.2026.5.02.0016, movida por ALINE ARAUJO BARBOSA contra D&D SERVICOS DE ESTETICA LTDA: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré D&D SERVICOS DE ESTETICA LTDA nas seguintes obrigações: Retificar a CTPS digital da autora para constar admissão em 16/08/2025, sob pena de multa.Pagar 1/12 de 13º salário proporcional de 2025.Pagar 1/12 de férias proporcionais de 2025 acrescidas de 1/3 constitucional.Pagar aviso prévio indenizado de 30 dias.Pagar 7/12 de 13º salário proporcional de 2026.Pagar 6/12 de férias proporcionais de 2026/2027, acrescidas do terço constitucional.Depositar FGTS acrescido da multa de 40%. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para ALINE ARAUJO BARBOSA. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. Fixo os honorários periciais nos termos da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições fiscais e previdenciárias, incluindo a do seguro de acidente de trabalho (SAT). Estão excluídas as contribuições sociais para terceiros. A parte da autora pode ser descontada. Os valores de IR e INSS devem ser calculados mês a mês, como manda a Súmula 368 do TST. A natureza das verbas concedidas será definida pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. As verbas que essa lei considera como indenizatórias devem ser tratadas assim. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte ré (quem perdeu a causa)

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001671-06.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001671-06.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ALEX VINICIUS FERNANDES GOMES DE MOURA RECLAMADO: PERFECT CLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11735f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001671-06.2026.5.02.0016, movida por ALEX VINICIUS FERNANDES GOMES DE MOURA contra PERFECT CLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS- EIRELI: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra PERFECT CLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS- EIRELI . Condeno a parte autora a pagar à parte ré multa por litigância de má-fé de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com base nos artigos 793-B, inciso II, e 793-C da CLT. Defiro a justiça gratuita para ALEX VINICIUS FERNANDES GOMES DE MOURA. Honorários de sucumbência pela parte autora, conforme os critérios da fundamentação. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte autora (quem perdeu a causa) a pagar as custas do processo. O valor das custas é de R$ 375,80, que corresponde a 2% sobre o valor dado à causa, que foi de R$ 18.789,88 (CLT, artigo 789, inciso IV). A parte autora está isenta dessas custas porque tem direito à justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001639-98.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

NTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 264b07a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001639-98.2026.5.02.0016, movida por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA contra GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e de forma subsidiária a ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU nas seguintes obrigações: Pagar aviso prévio indenizado (33 dias).Pagar salário do mês de agosto de 2024 (30 dias).Pagar saldo de salário do mês de setembro de 2024 (13 dias).Pagar 13º salário proporcional de 2024 (10/12, considerada a projeção do aviso prévio).Pagar férias proporcionais de 2024/2025 acrescidas de 1/3 (3/12, com a projeção do aviso prévio).Pagar férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de 1/3.Depositar o FGTS não recolhido do período contratual, com a respectiva multa rescisória de 40%, na conta vinculada do autor.Pagar a multa do artigo 477, § 8º da CLT.Pagar a multa do artigo 467 da CLT. Reconheço que os valores devidos à parte autora, como relativos ao vínculo de trabalho mantido após o ajuizamento da recuperação judicial da empresa, possuem natureza extraconcursal. Tais créditos devem ser pagos com prioridade, não estando sujeitos ao concurso de credores, dispensada a habilitação no quadro geral. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições fiscais e previdenciárias, incluindo a do seguro de acidente de trabalho (SAT). Estão excluídas as contribuições sociais para terceiros. A parte da autora pode ser descontada.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001193-95.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

RIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001193-95.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: RENAN SILVA DE AZEVEDO RECLAMADO: SEGURITECH - TECNOLOGIA E ALARMES CONTRA INCENDIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a72eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001193-95.2026.5.02.0016, movida por RENAN SILVA DE AZEVEDO contra SEGURITECH - TECNOLOGIA E ALARMES CONTRA INCENDIO LTDA: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra SEGURITECH - TECNOLOGIA E ALARMES CONTRA INCENDIO LTDA. Defiro a justiça gratuita para RENAN SILVA DE AZEVEDO. Honorários de sucumbência pela parte autora, conforme os critérios da fundamentação. Fixo os honorários periciais nos termos da fundamentação. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte autora (quem perdeu a causa) a pagar as custas do processo. O valor das custas é de R$ 782,83, que corresponde a 2% sobre o valor dado à causa, que foi de R$ 39.141,49 (CLT, artigo 789, inciso IV). A parte autora está isenta dessas custas porque tem direito à justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001241-54.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001241-54.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: DOUGLAS DE ANDRADE RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94bd392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001241-54.2026.5.02.0016, movida por DOUGLAS DE ANDRADE contra BRASIL BIO FUELS S.A.: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré BRASIL BIO FUELS S.A. nas seguintes obrigações: Pagar as verbas rescisórias discriminadas no TRCT no valor líquido de R$ 42.470,11 (f. 48).Depositar as diferenças de FGTS e a multa de 40%.Pagar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.Pagar a multa do artigo 467 da CLT. Reconheço que os valores devidos à parte autora, como relativos ao vínculo de trabalho mantido após o ajuizamento da recuperação judicial da empresa, possuem natureza extraconcursal. Por essa razão, determino que tais créditos sejam pagos com prioridade, não estando sujeitos ao concurso de credores, dispensada a habilitação no quadro geral. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para DOUGLAS DE ANDRADE. Honorários de sucumbência pela parte ré, conforme os critérios da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições fiscais e previdenciárias, incluindo a do seguro de acidente de trabalho (SAT). Estão excluídas as contribuições sociais para terceiros. A parte da autora pode ser descontada. Os valores de IR e INSS devem ser calculados mês a mês, como manda a Súmula 368 do TST. A natureza das verbas concedidas será definida pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. As verbas que essa lei considera como indenizatórias devem ser tratadas assim. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001503-04.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 29/10/2026

021, com base no artigo 487, II, do CPC, e no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, em relação aos pedidos de horas extras (inclusive antecipação e prorrogação de jornada, folgas trabalhadas, pagamentos extra folha de folgas e intervalo intrajornada), vale-transporte, vale-refeição e respectivos reflexos anteriores a 29/07/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra CONSORCIO VIGILANCIA E PORTARIA SEAL E G&F 10 e CONSORCIO SEALGF VIGILANCIA ELETRONICA, PATRIMONIAL E PORTARIA. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI na seguinte obrigação: Entregar à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa. Defiro a justiça gratuita para SILVIA MARIA DO NASCIMENTO. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte ré (quem perdeu a causa) a pagar as custas mínimas do processo, no importe de R$ 10,64, tendo em vista a condenação da ré apenas em obrigação de fazer. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento de Sentença 1001381-68.2025.5.02.0034

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

Isto posto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (inverso) para INCLUIR PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. (CNPJ 24.724.211/0001-35) e PAULISTA FACILITIES LTDA. (CNPJ 46.483.100/0001-17) no polo passivo da execução, limitada a inclusão às próprias pessoas jurídicas. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001577-58.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

guir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001577-58.2026.5.02.0016, movida por ANDREIA MEDOLAGO DE MEDEIROS contra SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI: Determino a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar a denominação correta da ré: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO - SESI-SP. JULGO RESOLVIDO O MÉRITO quanto aos pedidos sobre lesões de direito anteriores a 14/09/2021, com base no artigo 487, II, do CPC, e no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO - SESI-SP. Defiro a justiça gratuita para ANDREIA MEDOLAGO DE MEDEIROS. Honorários de sucumbência pela parte autora, conforme os critérios da fundamentação. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte autora (quem perdeu a causa) a pagar as custas do processo. O valor das custas é de R$ 4.133,81, que corresponde a 2% sobre o valor dado à causa, que foi de R$ 206.690,42 (CLT, artigo 789, inciso II). A parte autora está isenta dessas custas porque tem direito à justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001489-20.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

USTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001489-20.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EFATA CONTABILIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07f24ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001489-20.2026.5.02.0016, movida por NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA contra EFATA CONTABILIDADE LTDA e FASTSERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré EFATA CONTABILIDADE LTDA nas seguintes obrigações: Anotar o vínculo de emprego na CTPS digital da parte autora e entregar à parte autora as guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de multa. E condenar, ainda, as rés EFATA CONTABILIDADE LTDA e FASTSERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, solidariamente, nas seguintes obrigações: Pagar diferenças salariais de 02/12/2024 a 10/08/2026, entre o piso normativo proporcional de R$ 1.771,82 e o salário pago em cada mês, com reflexos.Pagar auxílio-refeição no valor de R$ 29,00 por dia efetivamente trabalhado de 02/12/2024 a 31/07/2025.Pagar aviso prévio (30 dias).Pagar gratificação natalina proporcional de 2026 (8/12).Pagar férias vencidas simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (9/12), ambas acrescidas de 1/3.Pagar saldo salarial de agosto de 2026 (10 dias).Depositar o FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença,com o acréscimo da multa de 40%. Determino a expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego, Caixa Econômica Federal e INSS, juntando cópia desta sentença, para as providências cabíveis. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos, nos termos da fundamentação. Defiro a justiça gratuita para NELSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições previdenci

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001409-56.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001409-56.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: LUCINEIDE DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e4243e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001409-56.2026.5.02.0016, movida por LUCINEIDE DOS SANTOS LIMA contra G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA nas seguintes obrigações: Retificar a Carteira de Trabalho Digital da autora, sob pena de multa.Entregar guias para saque do FGTS e requerimento do seguro desemprego, sob pena de multa. No mais, para condenar a ré G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e subsidiariamente CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A., nas seguintes obrigações: Pagar saldo de salário de 3 dias de agosto de 2026;Pagar aviso prévio indenizado de 30 dias;Pagar 13º salário proporcional de 2026 (8/12);Pagar férias proporcionais de 2026 (8/12), com acréscimo do terço constitucional;Recolher FGTS sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional;Recolher indenização de 40% do FGTS sobre o total dos depósitos devidos da contratualidade;Pagar multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;Restituir o desconto de R$ 107,41 feito em abril de 2026;Pagar indenização por danos morais. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para LUCINEIDE DOS SANTOS LIMA. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições fiscais e previdenciárias, incluindo a do seguro de acidente de trabalho (SAT). Estão excluídas as contribuições sociais para terceiros. A parte da autora pode ser descontada. Os valores de IR e IN

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001261-45.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001261-45.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: GLEBSON AZEVEDO DOS SANTOS RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6fde81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001261-45.2026.5.02.0016, movida por GLEBSON AZEVEDO DOS SANTOS contra AMICO SAUDE LTDA: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré AMICO SAUDE LTDA nas seguintes obrigações: Anotar a data de saída na CTPS digital da parte autora, bem como entregar as guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, sob pena de multa e indenização.Pagar aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias (Lei nº 12.506/2011).Pagar 13º salário proporcional de 2026 (8/12).Pagar férias proporcionais de 2026/2027 acrescidas do terço constitucional (6/12).Depositar o FGTS acrescido da multa de 40%.Pagar indenização por danos morais. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Na apuração, deve ser deduzido o adiantamento da primeira parcela do 13º salário de 2026, no valor de R$ 902,00, pago com as férias (ID 459b88c, f. 151). Defiro a justiça gratuita para GLEBSON AZEVEDO DOS SANTOS. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. Fixo os honorários periciais nos termos da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições fiscais e previdenciárias, incluindo a do seguro de acidente de trabalho (SAT). Estão excluídas as contribuições sociais para terceiros. A parte da autora pode ser descontada. Os valores de IR e INSS devem ser calculados mês a mês, como manda a Súmula 368 do TST. A natureza das verbas concedidas será definida pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. As verbas que essa lei considera como indenizatórias devem ser tratadas assim. As custas do processo

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001615-70.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001615-70.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ROBERTO ELIAS TORRES RECLAMADO: BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9260f5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001615-70.2026.5.02.0016, movida por ROBERTO ELIAS TORRES contra BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA nas seguintes obrigações: Pagar as verbas rescisórias no importe de R$ 15.458,54 (TRCT, ID.feb90e0).Pagar as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.Depositar o FGTS acrescido da multa de 40%.Entrega as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para ROBERTO ELIAS TORRES. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições fiscais e previdenciárias, incluindo a do seguro de acidente de trabalho (SAT). Estão excluídas as contribuições sociais para terceiros. A parte da autora pode ser descontada. Os valores de IR e INSS devem ser calculados mês a mês, como manda a Súmula 368 do TST. A natureza das verbas concedidas será definida pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. As verbas que essa lei considera como indenizatórias devem ser tratadas assim. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte ré (quem perdeu a causa) a pagar as custas do processo. O valor das custas é de R$ 500,00, que corresponde a 2% sobre o valor arbitrado à condenação, que foi de R$ 25.000,00 (CLT,

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001275-29.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 26/10/2026

EGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001275-29.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: CLAUDIO BATISTA NUNES RECLAMADO: BADEN EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a850e78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001275-29.2026.5.02.0016, movida por CLAUDIO BATISTA NUNES contra BADEN EXPRESS TRANSPORTES LTDA E RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.: REJEITO a prescrição, nos termos da fundamentação. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o vínculo de emprego entre CLAUDIO BATISTA NUNES e BADEN EXPRESS TRANSPORTES LTDA de 02/01/2024 a 08/07/2026, declarar a rescisão indireta do contrato em 08/07/2026, declarar a responsabilidade subsidiária de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. e condenar a ré BADEN EXPRESS TRANSPORTES LTDA nas seguintes obrigações: Retificar a CTPS da parte autora (admissão em 02/01/2024 e saída em 13/08/2026), sob pena de multa.Entregar guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, sob pena de multa.Emitir a CAT relativa ao acidente de trabalho de 20/08/2025. E para condenar BADEN EXPRESS TRANSPORTES LTDA e subsidiariamente RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., nas seguintes obrigações: Recolher FGTS do período sem registro (02/01/2024 a 04/03/2025);Pagar décimo terceiro salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (2/12);Pagar férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais (2/12), acrescidas de um terço;Pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual por todo o contrato, com reflexos em DSRs, décimos terceiros salários, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40%;Pagar 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% (natureza indenizatória);Pagar saldo de salário de julho de 2026 (8 dias);Pagar aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias;Pagar décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12);Pagar férias proporcionais (5/12) acrescidas de um terço;Recolher FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas e indenização rescisória de 40% sobre o total dos depósitos do contrato;Pagar multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego, se a parte autora não o receber por culpa da primeira ré;Pagar indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para CLAUDIO BATISTA NUNES. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. Honorários

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001333-32.2026.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

ABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001333-32.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: DIEGO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b85b15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001333-32.2026.5.02.0016, movida por DIEGO FRANCISCO DA SILVA contra GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL: No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL nas seguintes obrigações líquidas: Pagar as verbas rescisórias no valor líquido de R$ 3.350,45.Depositar o FGTS não recolhido,o FGTS rescisório e a multa de 40%.Pagar a multa do artigo 477, § 8º da CLT.Pagar a multa do artigo 467 da CLT. Reconheço que os valores devidos à parte autora, como relativos ao vínculo de trabalho mantido após o ajuizamento da recuperação judicial da empresa, possuem natureza extraconcursal. Por essa razão, determino que tais créditos sejam pagos com prioridade, não estando sujeitos ao concurso de credores, dispensada a habilitação no quadro geral. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. Fiquem atentas as partes porque as obrigações são líquidas e estão detalhadas nos cálculos anexos, que fazem parte desta decisão, tanto na fundamentação quanto na conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença (quando não couber mais recurso), não será possível modificar ou incluir novos pedidos, nem discutir o valor das verbas concedidas, conforme a Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigo 1º, parágrafo 2º). Os cálculos podem ser consultados no sistema PJe, no menu do processo, na opção "cálculos do processo". Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para DIEGO FRANCISCO DA SILVA. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições fiscais e previdenciárias, incluindo a do seguro de acidente de trabalho (SAT). Estão

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000273-09.2026.5.02.0603

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

03 RECLAMANTE: THALINE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: ACADEMIA AMC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91fb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1000273-09.2026.5.02.0603, movida por THALINE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA contra ACADEMIA AMC LTDA: JULGO RESOLVIDO O MÉRITO quanto aos pedidos sobre lesões de direito anteriores a 09/02/021, com base no artigo 487, II, do CPC, e no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré nas seguintes obrigações: Pagar reflexos do salário extrafolha, no período de 01/09/2022 a 30/09/2024. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para THALINE FERREIRA CAMPOS DE SOUZA. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições fiscais e previdenciárias, incluindo a do seguro de acidente de trabalho (SAT). Estão excluídas as contribuições sociais para terceiros. A parte da autora pode ser descontada. Os valores de IR e INSS devem ser calculados mês a mês, como manda a Súmula 368 do TST. A natureza das verbas concedidas será definida pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. As verbas que essa lei considera como indenizatórias devem ser tratadas assim. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte ré (quem perdeu a causa) a pagar as custas do processo. O valor das custas é de R$ 60,00, que corresponde a 2% sobre o valor arbitrado à condenação, que foi de R$ 3.000,00(CLT, artigo 789, inciso IV). Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000063-51.2018.5.02.0016

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

ER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000063-51.2018.5.02.0016 RECLAMANTE: RENATA JENNIFER DE CASTRO RECLAMADO: VISIANO DA SILVA SERAFIM 05274156428 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6881713 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2026. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Procuração patrono reclamante: Id. c0eae05 Procuração patrono reclamada: Id. ce22370 DECISÃO Homologo o acordo firmado no Id. fde69c1, no importe de R$ 451,95 em parcela única, com o vencimento em 17/09/2026 , para que produza seus regulares efeitos. Custas pelo autor, dispensadas conforme ID ce56a40. Ante o valor total acordado, deixo de enviar comunicação à União, nos termos da Portaria nº 582, do Ministério da Fazenda, de 11.12.2013 e respectivas alterações, bem como Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e da extinta relação jurídica, para nada mais reclamar, seja a que título for. Na ata de ID ce56a40 constou que o acordo se dava sem o reconhecimento de vínculo empregatício A presente quitação não abrange direitos de terceiros, compreendidos, em especial, aqueles vinculados às contribuições fiscais e previdenciárias. Nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista nº 0020563-51.2022.5.04.0731 (Tema 310), impõe-se o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo, observados os limites do teto contributivo, sendo devidas à razão de 20% (vinte por cento) pelo tomador dos serviços e de 11% (onze por cento) pelo prestador, na qualidade de contribuinte individual e os recolhimentos devem ser comprovados no processo no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Salienta-se que a partir do dia 1º de outubro de 2023, os eventos de processos trabalhistas relacionados às contribuições previdenciárias devem ser transmitidos via eSocial, sendo os recolhimento dos tributos por meio da DCTFWeb. Deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 5 dias, indicar eventuais penhoras a serem levantadas, apontando Id./fls., o que será deferido com o cumprimento do acordo e determinações supra. Cumprida a avença, comprovados nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias/ fiscais e tudo cumprido, aguarde-se por mais 10 dias e na sequência ao Arquivo. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001407-35.2026.5.02.0712

Juiz(a) Daniela Mori16ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001407-35.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: ELAINE DE CARVALHO SILVA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1565c36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001407-35.2026.5.02.0712, movida por ELAINE DE CARVALHO SILVA contra NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Defiro a justiça gratuita para ELAINE DE CARVALHO SILVA. Honorários de sucumbência pela parte autora, conforme os critérios da fundamentação. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte autora (quem perdeu a causa) a pagar as custas do processo. O valor das custas é de R$ 1.215,07, que corresponde a 2% sobre o valor dado à causa, que foi de R$ 60.753,41 (CLT, artigo 789, inciso IV). A parte autora está isenta dessas custas porque tem direito à justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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