TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001529-64.2026.5.02.0060
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001529-64.2026.5.02.0060 RECLAMANTE: MARLI REIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b4cbd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001529-64.2026.5.02.0060, movida por MARLI REIS DE OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré nas seguintes obrigações: pagar à parte autora a Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios de 2024 e 2025. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para MARLI REIS DE OLIVEIRA. Honorários de sucumbência pela ré, conforme os critérios da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A natureza das verbas concedidas será definida pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. As verbas que essa lei considera como indenizatórias devem ser tratadas assim. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte ré (quem perdeu a causa) a pagar as custas do processo. O valor das custas é de R$800,00, que corresponde a 2% sobre o valor arbitrado à condenação à causa, que foi de R$ 40.000,00 (CLT, artigo 789, inciso IV). Intimem-se as partes.