Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Cumprimento de Sentença 1001381-68.2025.5.02.0034

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001381-68.2025.5.02.0034
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (inverso) para INCLUIR PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. (CNPJ 24.724.211/0001-35) e PAULISTA FACILITIES LTDA. (CNPJ 46.483.100/0001-17) no polo passivo da execução, limitada a inclusão às próprias pessoas jurídicas. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001381-68.2025.5.02.0034 AUTOR: LUCIANA MARTINS DIAS RÉU: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f928a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 23 de outubro de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (inverso) suscitado por LUCIANA MARTINS DIAS em face de PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. (CNPJ 24.724.211/0001-35) e PAULISTA FACILITIES LTDA. (CNPJ 46.483.100/0001-17), com fundamento em abuso da personalidade jurídica, caracterizado, segundo a exequente, pela retirada meramente formal do executado LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA (CPF 161.682.558-85) dos quadros societários das suscitadas, sem a efetiva cessação de sua atuação perante elas (ID 87cac25 – Págs. 1 a 3). Instaurado o incidente, foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, em contraditório diferido, com o prosseguimento da execução via convênio SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (ID d3d1159 – Págs. 1 e 2). Intimadas para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias (ID a4a3320 – Pág. 1; ID 0949f3e – Pág. 1), as suscitadas não apresentaram defesa, tendo a Secretaria certificado o decurso in albis do prazo (ID a446206 – Pág. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O incidente foi instaurado nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC. A exequente instruiu o requerimento com as fichas cadastrais da JUCESP de ambas as sociedades (ID 6a09e98 – Págs. 1 e 2; ID 5e89622 – Págs. 1 e 2) e manifestou-se expressamente sobre a tutela de urgência (ID 87cac25 – Págs. 2 a 4), e as suscitadas foram intimadas para manifestação e produção de provas, na forma do art. 135 do CPC. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Mérito - Dos Requisitos da Desconsideração da Personalidade Jurídica A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios ou administradores. No âmbito trabalhista, a teoria majoritária é a da Teoria Menor que está abrigada no artigo 28 do CDC, segundo a qual o mero inadimplemento da devedora dos autos autoriza a desconsideração e prosseguimento da execução em face dos sócios. Como exceção a essa regra, admite-se, em casos específicos, como do TEMA 1232, a Teoria Maior que exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2.1 Análise do caso concreto No presente caso, a exequente alega que o executado LUIS KLEBER ZABOTTO DA COSTA, embora formalmente retirado dos quadros societários das suscitadas, permanece indicado, na pesquisa realizada por meio do CCS, como representante, responsável ou procurador em relacionamentos bancários mantidos pelas duas sociedades, sem indicação de data de encerramento desses vínculos, o que revelaria que a desvinculação formal não correspondeu à efetiva cessação de sua atuação, notadamente quanto à representação e à movimentação financeira (ID 87cac25 – Págs. 1 a 3). As suscitadas, intimadas, não apresentaram defesa nem requereram provas (ID a446206 – Pág. 1). Pois bem. As suscitadas são pessoas jurídicas estranhas à lide (ID d3d1159 – Pág. 1), de modo que a inclusão pretendida somente é possível, nos termos da Tese 2 do Tema 1.232 do STF, nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o rito do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, rito que foi integralmente observado. A pretensão da exequente não se funda em grupo econômico ou sucessão, mas em abuso da personalidade jurídica, o que exige a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, entre outras hipóteses, por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, §§ 1º e 2º, do CC). Tratando-se de IDPJ inverso em que o sócio executado é ex-sócio da pessoa jurídica que se pretende incluir, o incidente, ainda que a averbação de saída esteja dentro do prazo de 2 anos, não é cabível para inclusão da pessoa jurídica estranha à lide, salvo se demonstrada alguma fraude na saída do sócio, como no caso em que houve o desligamento formal, mas o ex-sócio continua, de forma oculta, gerindo a pessoa jurídica a ser incluída, circunstância que depende de prova a ser realizada pela exequente (ID d3d1159 – Págs. 1 e 2; art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). É esse, portanto, o ponto a ser examinado em relação a cada uma das suscitadas. Quanto à PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., a ficha cadastral da JUCESP demonstra que se trata de sociedade limitada unipessoal, com capital de R$ 1.000.000,00; que o executado nela ingressou como sócio e administrador, em ato arquivado na sessão de 26/07/2021, com participação de R$ 1.000.000,00, correspondente à totalidade do capital social; que a sede foi transferida para a Avenida Paulista, 1471, Bela Vista, em ato de 27/06/2022; e que o executado dela se retirou em ato datado de 02/12/2025 (arquivado em 05/12/2025), sendo admitido, em seu lugar, THIAGO DANIEL ALVES DOS SANTOS, também com a totalidade da participação, residente na Rua Vicente e Sete de Março, 261, Diadema/SP, CEP 09941-450 (ID 6a09e98 – Págs. 1 e 2). Quanto à PAULISTA FACILITIES LTDA., a ficha cadastral da JUCESP demonstra que se trata de sociedade limitada unipessoal, com capital de R$ 550.000,00, na qual o executado detinha participação de R$ 550.000,00, igualmente correspondente à totalidade do capital social, na condição de sócio e administrador; que, em ato datado de 21/06/2025 (arquivado na sessão de 03/07/2025), o executado dela se retirou, sendo admitido JEFFERSON RAFZEL DOS SANTOS, com a totalidade da participação, residente no mesmo endereço de Diadema/SP indicado pelo sócio sucessor da outra sociedade; e que, nessa mesma data da retirada do executado, a sede foi transferida para a Avenida Paulista, 1471, conjunto 511, Bela Vista, endereço da sede da Paulista Gestão, sociedade da qual o executado permaneceu sócio e administrador até dezembro de 2025 (ID 5e89622 – Págs. 1 e 2; ID 6a09e98 – Pág. 2). As informações cadastrais de ambas as sociedades revelam, ainda, atividades coincidentes, a saber, serviços combinados para apoio a edifícios, serviços de montagem de móveis e manutenção e reparação de máquinas e equipamentos (ID 6a09e98 – Pág. 1; ID 5e89622 – Pág. 1). A identidade do executado nas duas fichas é confirmada pelo CPF 161.682.558-85, o mesmo informado pela exequente (ID 6a09e98 – Pág. 2; ID 5e89622 – Pág. 2; ID 87cac25 – Pág. 1). Quanto à pesquisa CCS, a exequente afirma, de modo específico, que o executado permanece indicado como representante, responsável ou procurador em relacionamentos bancários mantidos por ambas as sociedades, sem data de encerramento dos vínculos (ID 87cac25 – Págs. 2 e 3). Tal fato, que as suscitadas, na condição de titulares dos relacionamentos bancários, teriam plenas condições de infirmar documentalmente, caso inverídico, não foi impugnado, tampouco houve requerimento de produção de prova em sentido contrário (ID a446206 – Pág. 1), razão pela qual é incontroverso (art. 341 do CPC, aplicável nos termos do art. 769 da CLT). Assim, o executado figurava como único sócio e administrador de duas sociedades que compartilham a mesma sede e atividades coincidentes, retirou-se de ambas ao longo de 2025, com transferência da totalidade das quotas a pessoas que informam o mesmo endereço residencial e, ao mesmo tempo, segue indicado como representante, responsável ou procurador nos relacionamentos bancários dessas sociedades, sem que as suscitadas tenham apresentado qualquer explicação ou prova em sentido diverso. Esse conjunto de elementos, convergentes e não infirmados, demonstra de forma robusta que a retirada formal do executado não correspondeu à efetiva cessação de sua atuação e de seu controle sobre as sociedades, tendo servido para afastá-lo formalmente do patrimônio e da gestão das empresas, em prejuízo da satisfação do crédito exequendo, de natureza alimentar. Configura-se, assim, o desvio de finalidade e o descumprimento da autonomia patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, e a fraude na saída do sócio exigida para o cabimento do IDPJ inverso na hipótese de ex-sócio, em relação a ambas as suscitadas. Com razão a exequente. No que tange ao alcance da medida, a inclusão resta limitada às próprias pessoas jurídicas, conforme já delimitado na decisão que instaurou o incidente (ID d3d1159 – Pág. 1), não havendo pedido da exequente de inclusão dos atuais sócios das suscitadas (ID 87cac25 – Pág. 1). Quanto à tutela de urgência cautelar deferida em contraditório diferido (ID d3d1159 – Pág. 2), oportunizado o contraditório e julgado procedente o incidente, resta confirmada a medida, prosseguindo-se a execução em face das suscitadas, incluídas no polo passivo. Registra-se, por fim, que, conforme as fichas cadastrais, a denominação atual da suscitada inscrita sob o CNPJ 46.483.100/0001-17 é PAULISTA FACILITIES LTDA. (anteriormente PAULISTA FACILITES LTDA.) e que a suscitada inscrita sob o CNPJ 24.724.211/0001-35, anteriormente denominada A.H.G SERVICOS E CONSERVACOES LTDA, foi transformada automaticamente em sociedade limitada (ID 5e89622 – Pág. 1; ID 6a09e98 – Pág. 1), devendo a autuação observar a qualificação atualizada, mantidos os CNPJ constantes da decisão que instaurou o incidente. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (inverso) para INCLUIR PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. (CNPJ 24.724.211/0001-35) e PAULISTA FACILITIES LTDA. (CNPJ 46.483.100/0001-17) no polo passivo da execução, limitada a inclusão às próprias pessoas jurídicas. Intimem-se as partes. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI