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TRT2 · Juiz do Trabalho

Jose Bruno Wagner Filho

319 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000727-16.2026.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000727-16.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: ALBA VALERIA FERREIRA DE JESUS RECLAMADO: ELISABETE FOGAGNOLO COBRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91eb3cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo autor. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.184,80, dos quais fica isento, nos termos da lei. Registre-se a presente solução.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000586-31.2025.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 06/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Mazzini Administração e Empreitas Ltda (limitada sua responsabilidade ao período do contrato temporário) e a 2ª reclamada, Carrefour Comércio e Indústria Ltda., que será responsável subsidiária pelo período do contrato temporário e responsável exclusiva pelo segundo contrato, a pagarem ao reclamante, Joabe Junior Catarina Santos Silva, as seguintes verbas...". Diante do exposto acima, da concordância tácita da 1ª reclamada e da concordância expressa da 2ª reclamada (id. aa2f43e), assim, HOMOLOGO os novos cálculos apresentados pelo reclamante em 14/09/2026 (id. 0bd3df9), relativos ao primeiro (contrato temporário) e segundo contratos, conforme determinado na sentença, fixando o crédito exequendo corrigido pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Juros simples TRD até 29/01/2026 e juros TAXA LEGAL a partir de 30/01/2026, valores devidamente atualizados até 01/09/2026 e devendo ser atualizável até a data do efetivo pagamento conforme abaixo discriminados: Primeiro Contrato temporário de 17/11/2023 até 17/03/2024 - pela MAZZINI e subsidiariamente pelo CARREFOUR Principal atualizado ................: R$ 1.314,44 Juros........................................: R$ 25,59 FGTS.......................................: R$ 95,96 Juros FGTS.............................: R$ 2,01 Honorários advocatícios..........: R$ 143,80 INSS reclamada.......................: R$ 323,57 INSS reclamante......................: R$ 90,44 (a descontar) Segundo Contrato de 18/03/2024 até 15/06/2024 - pelo CARREFOUR responsável exclusiva pelo 2ª contrato Principal atualizado ................: R$ 1.395,82 Juros........................................: R$ 27,19 FGTS.......................................: R$ 72,33 Juros FGTS.............................: R$ 1,51 Honorários advocatícios..........: R$ 149,68 INSS reclamada.......................: R$ 276,31 INSS reclamante......................: R$ 79,56 (a descontar) Todos os valores foram atualizados até 01/09/2026. Os recolhimentos previdenciários com competência 09/2026 serão procedidos pelas reclamadas, ficando autorizada a dedução da cota parte do autor do crédito exequendo. Anote-se que as referidas contribuições, a partir de 1º de Outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb-Reclamatória Trabalhista, cujo pagamento deve ser via DARF (s-2500, código 6092) numerado, conforme Instrução Normativa da Receita Federal n.º 2005, inciso V, artigo 19. Custas processuais no importe de R$ 41,58 atualizadas até 01/09/2026 pelas reclamadas (sendo a 2ª subsidiária). Ante o valor e a natureza das verbas, não há recolhimento de IRRF (IN/RFB n.º 1.127/2011). Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante para posterior liberação através de alvará judicial. Honorários periciais técnico (Renato Monteiro Bartholo) no importe de R$ 3.638,30 em 01/09/2

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Embargos de Terceiro Cível 1001427-89.2026.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 05/11/2026

ados em sede de agravo e não em embargos declaratórios. Não houve contradição na decisão. A contradição que ampara eventual embargos declaratórios é aquela que se refere a contrariedade de premissas na mesma decisão, o que não ocorreu. Eventual contradição do decidido com a prova dos autos é atacada por agravo de petição. Não há contradição quando o julgador discorda do que a parte entende que é prova, mas sim, quando o julgador ora diz uma coisa e ora diz outra, o que não ocorreu em hipótese alguma. O Juízo apreciou os elementos de prova e os valorou, decidindo de forma motivada. Isso posto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos, conforme fundamentação. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000322-14.2025.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 05/11/2026

de arcar com a presente execução, e os créditos trabalhistas são de caráter privilegiado e os presentes autos tramitam de acordo com os dispositivos legais, onde não há violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não há razão para reavaliação do bem imóvel penhorado no Id 1b24ae2. A avaliação feita por Oficial de Justiça Avaliador ostenta fé pública e presunção de veracidade, não sendo passível de desconstituição por laudo técnico unilateral desacompanhado de prova de erro ou dolo. Dessa forma, mantenho a penhora. CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada, conforme fundamentação. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001697-50.2025.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001697-50.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: REGINEIDE DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ERIKA FELIX PEREIRA 32227097850 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da4427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc… HOMOLOGO o acordo firmado para que surta os seus regulares efeitos. O inadimplemento, ou o desrespeito à data exata para pagamento da parcela, acarretará em vencimento antecipado de todas as demais parcelas restantes e na aplicação de multa de 50% sobre essas (parcelas vencidas e vincendas). Custas pelo autor, no importe de R$300,00, dos quais fica isento, em face do deferimento, neste ato, dos benefícios da Justiça Gratuita. Despiciendos os recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza das verbas discriminadas. Determino prazo de 10 dias às partes para discriminarem as verbas que compõem a presente avença, sob pena de serem consideradas de natureza salarial em sua totalidade. Expeça-se alvará ao reclamante autorizando o levantamento dos valores constantes de sua conta vinculada junto ao FGTS, INDEPENDENTEMENTE DE TER OPTADO PELO SAQUE ANIVERSÁRIO. Outrossim, expeça-se alvará ao obreiro para fins de habilitação do mesmo junto ao Seguro Desemprego. Quanto ao seguro- desemprego, registre-se que a liberação do benefício ficará condicionada à comprovação dos requisitos legais perante o Órgão Gestor, inclusive, se for o caso, eventual necessidade de comprovação de matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 7.998/90, com redação dada pela Lei 12.513/2011. Após, intime-se a parte autora para impressão destes alvarás, a fim da mesma diligenciar pessoalmente junto à instituição bancária e lá requerer ao que de direito. O autor deverá confirmar nos autos o pagamento das parcelas objeto do acordo, em até 10 dias do seu pagamento, sob pena de presumirem-se quitadas, bem como atingidas pelo instituto da preclusão. Dispensada a ciência ao INSS. Registre-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002028-32.2025.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre a reclamante, Alexandra Corrêa Porto, e o reclamado, Condomínio Edifício Pitangueiras Residence Service, no período clandestino de 01/11/2021 a 20/04/2022, unificando o liame empregatício de 01/11/2021 a 19/01/2024, determinando à reclamada a retificação da CTPS da trabalhadora no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria desta Vara (artigo 39, § 1º, da CLT), bem como para o fim de CONDENAR a reclamada, Condomínio Edifício Pitangueiras Residence Service, a pagar à reclamante, Alexandra Corrêa Porto, as seguintes verbas: 13º salário proporcional de 2021 na razão de 2/12 avos e diferenças de 13º salário de 2022 na fração de 4/12 avos, férias proporcionais do período sem registro na razão de 6/12 avos com o acréscimo de 1/3 constitucional, depósitos do FGTS não quitados referentes ao período clandestino de 01/11/2021 a 20/04/2022 (8% sobre os salários devidos), bem como as incidências do FGTS (8%) sobre as parcelas contratuais e rescisórias de natureza salarial deferidas nesta sentença, a serem depositados na conta vinculada da trabalhadora, permanecendo vinculados nos termos da lei de regência; horas extras pela ausência de intervalo intrajornada sem reflexos ante sua natureza estritamente indenizatória; adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época de cada competência, durante toda a vigência do vínculo de emprego e reflexos; multas normativas e obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária ou indenização compensatória equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título das parcelas deferidas e que se encontrem cabalmente comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios pela reclamada em prol do patrono da autora no importe de 10% incidentes sobre o montante dos pedidos julgados procedentes, a ser apurado em liquidação de sentença, e pela reclamante em prol do patrono da ré no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória julgados integralmente improcedentes, na forma da fundamentação, cuja exigibilidade em face da reclamante permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do C. STF na ADI 5766, vedada a compensação entre eles. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção mone

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001226-97.2026.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo extinto com julgamento do mérito o processo com relação ao pedido de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, face a renúncia de fls.713/714, nos termos do art.487, III, alínea “c” do CPC, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR solidariamente a 1ª reclamada, Massa Falida de Inove Administração, Gestão e Participações em Serviços Médicos LTDA, a 2ª reclamada MS Brasil Serviços de Emergências Médicas Ltda.-EPP e a 3ª reclamada. Agilmed Remoções e Emergências Médicas Ltda., bem como condenar de forma subsidiária a 2ª reclamada, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, a pagarem ao reclamante Maciel Batista Ramos as seguintes verbas: salário impago do mês de maio/2026; saldo salarial de 10 dias de junho/2026; aviso prévio indenizado (33 dias) e sua projeção; 13°salário prop./26; férias vencidas simples de 2025/2026 + 1/3; férias prop.+ 1/3; diferenças dos recolhimentos do FGTS, inclusive da multa de 40% do FGTS de todo o pacto laboral a ser depositada na conta vinculada o autor para posterior levantamento e entrega do PPP, sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação dos valores já pagos pela 1ª reclamada a idêntico título dos deferidos para se evitar o enriquecimento sem causa da autora, desde que os documentos já estejam constando nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono das rés com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o va

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000532-31.2026.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamatória trabalhista em face da 2ª reclamada, Condomínio Edifício Ocean Park - Área de Lazer, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o reclamante, Edinaldo Souza Silva, e a 1ª reclamada, Perform Construções e Serviços Ltda., no período clandestino de 05/08/2024 a 06/03/2025, unificando o liame empregatício de 05/08/2024 a 12/02/2026 (na função de ajudante de pedreiro e salário inicial de R$ 2.066,01 mensais), determinando à 1ª ré a anotação retificadora da CTPS do trabalhador no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria desta Vara (art. 39, § 1º, da CLT), bem como para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Perform Construções e Serviços Ltda., a pagar ao reclamante, Edinaldo Souza Silva, as seguintes verbas: 3 (três) dias adicionais de aviso prévio proporcional indenizado, com projeção do contrato para 15/02/2026; 1/12 de 13°salário prop./26(2/12); férias integrais simples do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 na fração de 7/12 avos, acrescidas do terço constitucional; verbas fundiárias de FGTS (8%) de todo o pacto laboral não recolhidas (inclusive do período clandestino de 05/08/2024 a 06/03/2025 e incidentes sobre as parcelas salariais ora deferidas), com a multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos e não recolhidos, a serem depositados na conta vinculada do reclamante para posterior levantamento e horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal de forma não cumulativa, com o adicional legal de 50%, e reflexos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título das parcelas rescisórias ora deferidas e que se encontrem cabalmente comprovados nos autos e a compensação das horas extras comprovadamente quitadas nos holerites juntados aos autos (art. 767 da CLT e OJ 415 da SDI-1 do TST), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, sendo vedada a juntada de novos documentos na fase de liquidação. Devidos honorários advocatícios pela 1ª reclamada em benefício do patrono do autor no importe de 10% incidentes sobre o montante dos pedidos julgados procedentes, a ser apurado em liquidação de sentença, e pelo autor em prol do patrono de cada reclamada no importe de 5% para o patrono da 1ª ré, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória julgados integralmente improcedentes e 5% para o patrono da 2ª ré, incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação, cuja exigibilidade em face do reclamante permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do C. STF na ADI 5766. Os valores devidos ao reclamant

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001828-25.2025.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a reclamada, Condomínio Village Casagrande, a pagar ao reclamante, Fabrício Araújo dos Santos, as seguintes verbas: horas extras excedentes à 7h e 20m diários ou 44ª semanal e reflexos; horas extras pelo labor em domingos e feriados sem folga compensatória remuneradas a 100% e reflexos; horas extras decorrente da supressão do intervalo intrajornada exclusivamente nos períodos cumpridos em turnos noturnos, de natureza indenizatória; diferenças de adicional noturno com cômputo da hora reduzida (52min30s), integração do adicional de acúmulo de função na base de cálculo e reflexos e 01 (uma) multa normativa, tudo na forma e nos limites estabelecidos pela fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Autoriza-se a dedução/compensação das verbas comprovadamente quitadas pela ré a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADI 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C. STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, pará

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000004-94.2026.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Santos Brasil Participações S/A, a pagar ao reclamante, Osmar Santana da Silva, as seguintes verbas: diferenças de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada diária e semanal (minutos residuais excedentes de dez minutos diários) e reflexos; diferenças de horas extras pagas pela integração do adicional noturno em sua base de cálculo e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; e entrega do PPP constando as condições de risco apuradas, sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Para todos os efeitos será respeitado o período prescrito fixado na fundamentação, ficando o mesmo isento de toda e qualquer condenação. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, no importe de 10% para o patrono do reclamante a cargo da reclamada e de 10% para o patrono da reclamada a cargo do reclamante, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a dedução dos honorários do patrono da ré dos créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADI 5766, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C. STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Sel

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001180-11.2026.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, reconhecendo a validade e exigibilidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes para o fim de CONDENAR a reclamada, Instituto Metodista de Ensino Superior - em Recuperação Judicial a pagar ao reclamante, Keny Welcman, a importância de R$ 4.421,04, correspondentes às parcelas terceira e quarta do acordo; condenar a reclamada ao recolhimento da GRFC no valor histórico de R$ 1.162,95, mediante depósito na conta vinculada do reclamante e condenar a reclamada ao pagamento da cláusula penal de 5%, no valor indicado de R$ 279,20, tudo na forma e nos limites fixados na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Devidos ainda pela reclamada honorários advocatícios em benefício do patrono do autor, na forma da fundamentação. Os valores devidos ao reclamante e ao seu advogado serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação, respeitadas as peculiaridades de ca

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000312-36.2026.5.02.0302

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER as reclamadas Construmoura Guarujá Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ykal Empreendimentos Imobiliários Ltda. dos pedidos formulados pelo reclamante José Adailton Justino dos Santos. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Grtauita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 15.375,23, fixadas no importe de R$ 307,50, das quais fica isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes.

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001790-13.2025.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Bertioga, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Promove Ação Sócio Cultural, a pagar à reclamante, Silvania da Silva, as seguintes verbas: saldo de salário de agosto/2025 (30 dias) com o acréscimo de 50%, aviso prévio indenizado de 36 dias com o acréscimo de 50% e sua projeção, 13° salário proporcional de 2025 com o acréscimo de 50%, férias integrais simples do período 2024/2025 mais 1/3 com o acréscimo de 50%, férias proporcionais do período 2025/2026 mais 1/3 com o acréscimo de 50%, entrega das guias do FGTS pelo código SJ2, sob pena da expedição de alvará judicial, responsabilizando-se a 1ª reclamada pela integralidade do FGTS do pacto laboral e o incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas, sob pena de depositar as diferenças na conta vinculada da reclamante para posterior liberação pelo Juízo, multa de 40% do FGTS com o acréscimo de 50% a ser depositada na conta vinculada e após liberada por alvará judicial, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, diferenças salariais pelo desrespeito ao reajuste normativo e reflexos; horas extras (10 horas) e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo incidente sobre o salário mínimo durante todo o pacto laboral e reflexos; entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado à autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária; indenização de vale refeição e vale alimentação referentes ao mês de agosto de 2025 e multas normativas decorrentes do descumprimento das cláusulas da convenção coletiva, observada uma multa por cláusula violada no período de vigência, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Fica autorizada a compensação das verbas eventualmente pagas a idêntico título das deferidas, desde que os documentos já estejam constando dos autos, para se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, no importe de 10% em favor do patrono da reclamante a cargo da 1ª ré, 5% em favor do patrono da 1ª ré a cargo da autora e 5% em favor do patrono da 2ª ré a cargo da autora, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários devidos pela autora com os créditos deferidos neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADI 5766, de 20.10.21, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (A

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000574-80.2026.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Centro Médico Popular Saúde da Família Guarujá Ltda., a pagar à reclamante, Karolayne Nascimento de Aguiar, as seguintes verbas: 13º salário proporcional de 2026 (3/12), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12) e multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da reclamante. Resta mantida a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante com data de 23/03/2026, já efetivada em cumprimento à tutela jurisdicional. Tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Inexistem nos autos documentos comprovando a quitação de títulos idênticos aos deferidos não havendo que se cogitar em compensação. Devidos honorários advocatícios aos patronos das partes, no importe de 10% para cada, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida pela obreira na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADI 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001495-39.2026.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001495-39.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: FABIANA DA COSTA NORBERG RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d9f56e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo autor. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, no importe de R$ 1484,42, dos quais fica isento, nos termos da lei. Registre-se a presente solução.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000827-68.2026.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de DECLARAR a existência do vínculo empregatício entre o reclamante, Caio Kleber de Almeida Nascimento, e a 1ª reclamada, M R Serviços Ltda., no período de 10/08/2025 até 20/11/2025 (na função de serralheiro e salário mensal de R$ 4.000,00), bem como a partir desta última data declarar a imotivada dispensa do autor, determinando à 1ª ré que, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, efetue as competentes anotações na CTPS do reclamante, consignando os dados retro, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria desta Vara (art. 39, § 1º, da CLT), bem como para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, M R Serviços Ltda., e CONDENAR SUBSIDIARIAMENTE a 2ª reclamada, Construiso Engenharia e Empreendimentos Ltda. – EPP, a pagarem ao reclamante, Caio Kleber de Almeida Nascimento, as seguintes verbas: saldo de salário de novembro de 2025 (20 dias), com o acréscimo de 50% do art. 467 da CLT, 13º salário proporcional de 2025 na razão de 03/12 avos, com o acréscimo de 50% do art. 467 da CLT, férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na razão de 03/12 avos acrescidas do terço constitucional, com o acréscimo de 50% do art. 467 da CLT, multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal do obreiro (R$ 4.000,00), depósitos do FGTS de todo o pacto laboral (8%), inclusive incidentes sobre as parcelas salariais deferidas (saldo de salário e 13º salário proporcional), e multa rescisória de 40% sobre a integralidade das verbas fundiárias da contratualidade, acrescida da penalidade de 50% do art. 467 da CLT incidente sobre a aludida multa fundiária, valores que deverão ser depositados na conta vinculada do autor para oportuna liberação mediante expedição de alvará judicial e horas extras trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional legal de 50% de segunda a sábado e de 100% para os domingos trabalhados (não compensados) e para os feriados de 07/09/2025 e 20/11/2025, com reflexos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a dedução/compensação de valores comprovadamente quitados pela reclamada a idêntico título das parcelas deferidas, desde que os recibos já estejam residindo nos autos (OJ nº 415 da SDI-1 do TST), sendo vedada a juntada de novos documentos em sede de liquidação de sentença. Condeno a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da 2ª reclamada, no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes (multa normativa e indenização por danos morais

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000006-64.2026.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Santos Brasil Participações S/A, a pagar ao reclamante, Valteilton Santos Dias, as seguintes verbas: horas extras pela supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos nos turnos regulares de 6 horas (excluídos 2 dias por semana) e de 20 minutos nas dobras de turno, sem reflexos; diferenças de horas extras pagas no período noturno decorrentes da integração do adicional noturno recebido em sua base de cálculo e respectivos reflexos; adicional de periculosidade de 30% incidente sobre o salário-base com reflexos e a obrigação de fazer consistente na entrega do PPP retificado onde conste o trabalho em condições de risco, como reconhecido no laudo pericial, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ou indenização substitutiva equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001962-52.2025.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Guarujá, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, União pela Beneficência Comunitária e Saúde – UNISAU, a pagar à reclamante, Luana Adriane Martins Gervasio Seixas, as seguintes verbas: diferenças salariais existentes entre o salário base percebido e os pisos normativos da categoria fixados nas Convenções Coletivas de Trabalho e reflexos; adicional por tempo de serviço (ATS) de 1% sobre o salário base, a partir de 15/02/2025 até a rescisão contatual e reflexos; salário integral do mês de novembro de 2025; verbas rescisórias da dispensa imotivada havida em 30.12.2025, a saber: saldo de salário de 30 dias de dezembro de 2025, aviso prévio indenizado de 36 dias e sua projeção, férias integrais simples de 2024/2025 acrescidas de 1/3, férias integrais simples de 2025/2026 (considerada a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3, 13º salário integral referente ao ano de 2025 (12/12) e 13º salário proporcional de 2026 (1/12); diferenças de FGTS de todo o contrato de trabalho (8%) e o incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, acrescido da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos e realizados na contratualidade, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante para posterior liberação mediante alvará judicial; indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor equivalente a 5 (cinco) parcelas do benefício, apurada nos termos da Lei nº 7.998/1990 com base na remuneração da reclamante; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; indenização do vale-refeição por dia trabalhado (de segunda a sexta-feira) nos valores estipulados nos instrumentos coletivos e cestas básicas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, no valor unitário de R$ 225,00, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob idêntico título no curso do pacto laboral, desde que os respectivos recibos já se encontrem acostados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C. STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualizaçã

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001836-02.2025.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Guarujá, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada Vagner Borges Dias – ME(MASSA FALIDA) a pagar à reclamante, Patrícia Missias Cordeiro, as seguintes verbas: saldo salarial de agosto/24; aviso prévio indenizado de 45 dias e sua projeção; férias prop. mais 1/3; 13º salário prop./2024; diferenças do FGTS do pacto laboral e o incidente sobre as verbas salariais deferidas a ser depositado na conta vinculada da autora, com o acréscimo da multa de 40% para posterior levantamento; multa do artigo 477, da CLT; diferenças salarias pelo exercício da função de líder e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; indenização pela despesas do veículo e indenização por danos morais, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da 2ª ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autor é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possi

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000540-08.2026.5.02.0303

Juiz(a) Jose Bruno Wagner Filho3ª Vara do Trabalho de GuarujáDJEN 04/11/2026

Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o processo com relação à 2ª reclamada, Município de Guarujá, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, Instituto de Atenção à Saúde e Educação, a pagar à reclamante, Adriana Dias Rodrigues, as seguintes verbas: salário integral referente ao mês de julho de 2025; 13°salário prop./25; férias vencidas de 2024/25 + 1/3; férias prop.+ 1/3; saldo salarial de agosto/25; diferenças de FGTS de todo o contrato de trabalho e da multa de 40%, bem como FGTS e multa de 40% incidentes sobre as verbas salariais deferidas, tudo a ser depositado na conta vinculada da autora para posterior liberação; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário da autora, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação e dedução das verbas pagas a idêntico título das deferidas, especialmente os valores já adimplidos à autora na Ação Cautelar nº 1001232-44.2025.5.02.0302, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários dos patronos das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C. STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA

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