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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000574-80.2026.5.02.0303

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
1000574-80.2026.5.02.0303
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Centro Médico Popular Saúde da Família Guarujá Ltda., a pagar à reclamante, Karolayne Nascimento de Aguiar, as seguintes verbas: 13º salário proporcional de 2026 (3/12), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12) e multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da reclamante. Resta mantida a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante com data de 23/03/2026, já efetivada em cumprimento à tutela jurisdicional. Tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Inexistem nos autos documentos comprovando a quitação de títulos idênticos aos deferidos não havendo que se cogitar em compensação. Devidos honorários advocatícios aos patronos das partes, no importe de 10% para cada, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida pela obreira na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADI 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000574-80.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: KAROLAYNE NASCIMENTO DE AGUIAR RECLAMADO: CENTRO MEDICO POPULAR SAUDE DA FAMILIA GUARUJA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16d66a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1000574-80.2026.5.02.0303 Aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, às 10:15 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Karolayne Nascimento de Aguiar – reclamante. Centro Médico Popular Saúde da Família Guarujá Ltda. – reclamada. Apregoadas as partes não se fizeram presentes. Encerrada a instrução processual. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: KAROLAYNE NASCIMENTO DE AGUIAR ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CENTRO MÉDICO POPULAR SAÚDE DA FAMÍLIA GUARUJÁ LTDA., alegando, em suma, que foi admitida em 23.10.25, mas seu contrato de trabalho somente foi registrado na sua CTPS em 03.11.25; que se ativou até 23.03.26 e a partir desta data considerou rescindido seu contrato de trabalho de forma indireta em face das irregularidades cometidas pela reclamada; que gozava de estabilidade gestante; que sofreu danos de ordem moral e que cláusulas normativas foram violadas. Assim, pleiteou os títulos elencados às fls.16/18. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.000,00. Juntou procuração e documentos. A reclamante apresentou pedido incidental de tutela de urgência (fls. 115/124; ID. fe2b011), requerendo o pagamento do salário-maternidade. A decisão interlocutória de fls. 202/203 (ID. 97af39f) indeferiu a tutela de urgência quanto ao pagamento direto do salário-maternidade pela ré, determinando, contudo, a imediata baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da obreira com data de 23/03/2026. A comprovação da anotação da baixa foi juntada pela demandada às fls. 239/241 (ID. ec8135b e ID. 639d433). A reclamante apresentou emenda à petição inicial às fls. 245/259 (ID. 65d3af8), deduzindo a nulidade do pedido de demissão formulado de próprio punho, por vício de consentimento e por ausência de assistência sindical nos termos do artigo 500 da CLT e do Tema 55 do C. TST, juntando telegrama recebido da ré (fl. 260; ID. d25a441) e requerendo sucessivamente a declaração de dispensa sem justa causa com estabilidade e, subsidiariamente, a rescisão indireta. A reclamada apresentou impugnação à emenda às fls. 265/279 (ID. bcd11c0), sustentando a estabilização objetiva da lide pela citação e inépcia. Por meio da decisão de fls. 280/281 (ID. ce8ed05), este Juízo rejeitou a impugnação patronal e recebeu a emenda, garantindo à ré o contraditório e ampla defesa. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita às, instruída com documentos, impugnando os pedidos autorais e arguindo a validade do pedido voluntário de demissão da autora em 23/03/2026, com posterior abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT) ante a recusa injustificada em atender aos múltiplos telegramas de convocação ao trabalho, rechaçando o assédio moral e as faltas patronais, pugnando pela inaplicabilidade da CCT do SINSAUDESP por pertencer a base territorial de Guarujá ao SINTRASAÚDE, refutando as verbas rescisórias, multas e indenizações pleiteadas, e requerendo a total improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução, restou infrutífera a conciliação inaugural. Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes. Foram ouvidas uma testemunha a convite da reclamante e uma testemunha a convite da reclamada, cujos depoimentos foram gravados em sistema audiovisual e certificados em resumos e transcrições nos autos (fls. 384/390, ID. 7c23d13; fls. 392/400, ID. 79253a4). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados em proposta final. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021). EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o trabalhador comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de fls. 23. Ademais, a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Desnecessário, para o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que o empregado esteja assistido por seu sindicato de classe. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Pretende a autora a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base nas alegadas faltas patronais cometidas pela reclamada durante o pacto laboral, indicando a ocorrência de rigor excessivo, perseguição e assédio moral, além do descumprimento de obrigações contratuais. A reclamada refuta as assertivas, afirmando que jamais praticou qualquer ato lesivo à obreira e que, em verdade, a ruptura contratual ocorreu por iniciativa exclusiva da própria reclamante, configurando pedido de demissão, seguido de abandono de emprego ante as sucessivas recusas em retornar às atividades. A rescisão indireta do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre com a justa causa do empregado, depende de prova segura e robusta de que o empregador incidiu em alguma das hipóteses capituladas no artigo 483 da CLT, ou, ainda, que tenha praticado falta de gravidade tal a ponto de quebrar a fidúcia e tornar insustentável a manutenção do pacto laboral. O ônus de provar a falta grave patronal incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. As razões apontadas pela reclamante que embasam o pedido de declaração de rescisão indireta, consistentes em alegado assédio moral e perseguição por sua supervisora após a ciência do estado gravídico não restaram comprovadas. Não foi cabalmente demonstrada a prática de perseguição, rigor excessivo ou qualquer conduta ilícita por parte da empregadora. Os áudios juntados com a petição inicial, hospedados fora do Pje, nada comprovam. Não há identificação da pessoa que gravou o áudio e no máximo poderia comprovar a declaração, mas não a existência do fato declarado. Caberia à reclamante trazer aos autos como testemunhas as pessoas que gravaram os áudios, mas não trouxe. O frágil depoimento da testemunha da autora, que sequer se ativava na reclamada e lá compareceu pouquíssimas vezes para fazer exame, foi infirmado pelo depoimento mais convincente da testemunha da ré, que se ativava lado a lado com a autora. Lado outro, os comprovantes de pagamento e extratos juntados aos autos demonstram a regularidade dos depósitos fundiários e a quitação tempestiva dos salários, tendo inclusive o saldo salarial de março de 2026 sido pago mediante transferência eletrônica, inexistindo qualquer descumprimento contumaz ou grave de obrigações contratuais pela ré. Os fatos constantes dos autos levam à segura conclusão de que, em verdade, a reclamante tinha a deliberada intenção de romper o vínculo empregatício, buscando transmudar sua vontade unilateral de desligamento em falta patronal para justificar o ajuizamento da presente demanda. Portanto, não havendo qualquer falta grave praticada pela reclamada capaz de justificar a resolução culposa do contrato de trabalho, de rigor a rejeição do pedido de rescisão indireta. Afastada a rescisão indireta, passa-se à análise da modalidade de desate contratual e do pleito de estabilidade provisória da gestante. É incontroverso que a reclamante se encontrava grávida na vigência do pacto laboral. A controvérsia reside na validade da ruptura e na existência de direito à garantia provisória de emprego e à indenização substitutiva pretendida. Em sua emenda à exordial aduziu a autora a nulidade do pedido de demissão, alegando vício de consentimento e ausência de assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT e do Tema Repetitivo nº 55 do C. TST. Todavia, a tese autoral não prospera. Compulsando o acervo documental, verifica-se que a reclamante formalizou de próprio punho declaração inequívoca de desligamento em 23/03/2026 (fls. 87 e 352; ID. 5ed5209), manifestando: "Venho por meio desta formalizar meu desligamento da empresa. Informo também que estou grávida e estou ciente dos meus direitos e das condições relacionadas a este momento". A alegação de coação ou vício de vontade restou inteiramente isolada e desprovida de respaldo probatório. Pelo contrário, as mensagens de texto trocadas entre a autora e a gerente da clínica (ID. f4784dc, fls. 55/64) revelam que a reclamante, em diálogo espontâneo, afirmou expressamente: "De coração Gleice, eu não quero mais trabalhar aqui. Me desculpa, mas eu já conversei com meu esposo e prefiro desligamento (...). Não quero que ela seja mandada embora, mas eu quero sair. Eu prefiro" (fl. 59), demonstrando deliberação prévia, consciente e amadurecida no âmbito familiar. Não há alegação ou elemento probatório de que a trabalhadora não possuísse grau de discernimento suficiente acerca das consequências jurídicas do ato. O fato de a trabalhadora estar gestante não retira a higidez de suas declarações volitivas, nem induz presunção absoluta de coação. Outrossim, há distinção substancial do caso concreto em relação ao Tema nº 55 e ao Tema nº 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. O artigo 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, mas não proíbe o pedido voluntário de demissão. A exigência de assistência sindical preconizada no artigo 500 da CLT destina-se a resguardar a lisura da manifestação de vontade contra eventuais pressões e fraudes patronais. Ocorre que, na presente hipótese, a dissolução contratual foi transferida para a esfera jurisdicional mediante o ajuizamento de ação trabalhista acompanhada por advogado habilitado. Ademais, a própria autora requereu expressamente e obteve a concessão de tutela de urgência para baixa do contrato de trabalho em sua CTPS na data de 23/03/2026 (ID. 97af39f, fls. 202/203), tornando a extinção do contrato ato consumado e postulado perante o próprio Poder Judiciário. Sendo a ruptura provocada e requerida pela trabalhadora sob a tutela do Estado-Juiz, e inexistindo qualquer coação patronal, a manifestação soberana de desinteresse na continuidade da relação de emprego afasta a incidência formal da exigência de assistência sindical, porquanto a finalidade da norma protetiva restou integralmente preservada pela intervenção judicial. Não se aplica, igualmente, a tese fixada no Tema 134 do TST, cuja incidência restringe-se às situações em que a empregada é previamente despedida pelo empregador e posteriormente recusa a reintegração. No presente caso, a iniciativa do rompimento partiu da própria empregada, tendo a reclamada, inclusive, demonstrado reiterada disposição de manter o posto de trabalho, enviando sucessivos telegramas formais convocando a autora para reassumir suas funções (fls. 357, 360, 361, 363 e 364; IDs. fd8d10c, 3d20f5f, 59b7748, 2421af1, e632092), os quais foram deliberadamente ignorados pela reclamante. Chama a atenção o fato de que a reclamante não pleiteou, em nenhum momento, a sua reintegração ao emprego, postulando exclusivamente o recebimento de indenização pecuniária correspondente a todo o período estabilitário. Acontece que a garantia constitucional visa precipuamente à manutenção do emprego e à proteção social da maternidade, e não à percepção de salários sem a respectiva contraprestação laboral. Não é lícito à empregada gestante renunciar ao trabalho por ato unilateral voluntário e, ato contínuo, pretender a percepção de indenização pecuniária substitutiva como direito potestativo. O desinteresse da trabalhadora em prestar serviços, exteriorizado pelo pedido de demissão e pela recusa às convocações de retorno, configura renúncia legítima aos efeitos da estabilidade provisória. Neste sentido: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RUPTURA POR INICIATIVA DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. A decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova robusta de conduta patronal revestida de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo (art. 483 da CLT). Dificuldades operacionais em fase inicial de treinamento e transtornos menores não configuram justa causa empresarial. Afastada a rescisão indireta e restando evidente, por meio de notificação extrajudicial e provocação do Judiciário, o ânimo da trabalhadora em extinguir a relação, o término do contrato decorre de sua própria iniciativa. Sendo a ruptura motivada pela empregada sob tutela jurisdicional, não há falar em estabilidade provisória gestacional, não sendo aplicável ao caso a exigência de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT (Tema Repetitivo nº 55 do C. TST). DANO MORAL. TRANSTORNOS CONTRATUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dificuldades operacionais no acesso a sistemas e problemas pontuais para a retirada de vale-refeição, desacompanhados de prova de humilhação, discriminação ou tratamento vexatório, configuram meros dissabores da relação civil que não ensejam reparação extrapatrimonial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. A fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5% mostra-se adequada e deve ser mantida quando atende aos parâmetros de razoabilidade e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000333-36.2026.5.02.0391; Data de assinatura: 16-10-2026; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DISTINÇÃO DOS TEMAS 55 E 134 DO TST. A garantia provisória do art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, mas não o pedido de demissão. Tendo sido formulado pedido de rescisão indireta e inexistente pedido de demissão formalmente dirigido à empregadora, não há falar em homologação sindical. Vontade de ruptura do vínculo inequivocamente demonstrada pela própria empregada em depoimento pessoal. Afastada a rescisão indireta, é válido o reconhecimento da extinção contratual por iniciativa da empregada. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000082-07.2026.5.02.0039; Data de assinatura: 16-10-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA) Por fim, afasta-se a tese defensiva de falta grave por abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT), porquanto a ausência da reclamante ao labor após o dia 23/03/2026 deu-se sob a premissa de pedido de demissão formulado pela obreira e pelo imediato ajuizamento de ação postulando a declaração judicial de ruptura contratual, o que elide o animus abandonandi. Conclui-se, assim, que a iniciativa do rompimento do vínculo de emprego decorreu de ato voluntário da reclamante, que formalizou seu pedido de demissão em 23/03/2026, ato válido e eficaz, máxime não restando comprovados motivos para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Face ao válido pedido de demissão da autora, improcedem os pedidos de anulação do ato rescisório, reconhecimento de dispensa imotivada e indenização substitutiva da estabilidade gestacional e seus consectários. Pelo mesmo fundamento (pedido de demissão), indevidos os pleitos de aviso-prévio indenizado e suas projeções, indenização compensatória de 40% do FGTS, entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Resta mantida a data de extinção contratual em 23/03/2026, já anotada na CTPS digital por força da decisão interlocutória de ID. 97af39f (fls. 202/203) e comprovada pela ré sob o ID. ec8135b (fls. 239/241), nada mais havendo a prover a tal título. Reconhecida a rescisão contratual por iniciativa da empregada (pedido de demissão) em 23/03/2026, passa-se ao exame das parcelas rescisórias postuladas. O pedido de saldo de salário resta improcedente, porquanto comprovado nos autos que a reclamada quitou integralmente a remuneração de março de 2026 em 07/04/2026, mediante transferência eletrônica (Pix) no valor líquido de R$ 2.071,59 (ID. 3cc72c6 e ID. 7c6a1d5, fls. 91 e 351), recibo juntado pela própria autora e que abrangeu a totalidade dos dias trabalhados no mês da ruptura. Lado outro, ante a ausência de comprovação de pagamento no TRCT colacionado pela demandada — o qual consignou indevidamente modalidade de justa causa e saldo líquido zerado (fls. 354/356; ID. 0f66618) —, acolhem-se os pedidos de verbas rescisórias estritamente compatíveis com o pedido de demissão, a saber: 13º salário proporcional de 2026, na fração de 3/12 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na proporção de 5/12, correspondente ao período aquisitivo incompleto de 03/11/2025 a 23/03/2026, na forma do art. 146, parágrafo único, da CLT. Inaplicável o disposto no art. 467, da CLT, tendo em vista a expressa controvérsia estabelecida nos autos quanto à modalidade da rescisão contratual, controvérsia esta que somente restou dirimida em juízo, circunstância que afasta a incidência da penalidade pleiteada sobre as verbas rescisórias. Nesse sentido os arestos: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à "rescisão indireta em juízo - multa do art. 467 da CLT", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. (TST - Ag-RRAg: 10007591420195020029, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024). MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. (TST - RRAg: 01007726720205010017, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024). Procede, contudo, o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, face à ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias. A reclamada estava plenamente ciente da manifestação de demissão formulada pela trabalhadora em 23/03/2026. Competia-lhe, portanto, promover a quitação das parcelas inerentes ao pedido de demissão no prazo do § 6º do art. 477 da CLT, o que não fez, vindo aos autos com TRCT zerado emitido somente em setembro de 2026 imputando justa causa desprovida de lastro fático (fls. 354/356; ID. 0f66618). A inércia da ré não pode lhe beneficiar. O C. TST, por meio de tese vinculante em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), consolidou o entendimento de que o reconhecimento judicial da modalidade da rescisão não exclui a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo a cominação devida sempre que configurado o atraso ou a supressão no pagamento das verbas devidas, independentemente do motivo determinante da ruptura. Defere-se a multa correspondente a um salário nominal da obreira. Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais em virtude de alegado assédio moral e perseguição, temos que nenhuma prova robusta foi produzida pela autora. O ônus da prova era da reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. A reclamante sustentou na exordial que, após noticiar seu estado gravídico, passou a sofrer perseguições e constrangimentos perpetrados por sua supervisora, que proferiria ofensas verbais, questionaria a frequência a consultas médicas e lhe imporia a limpeza de banheiros. A reclamada refutou categoricamente tais alegações em defesa, sustentando a higidez do ambiente laboral e a ausência de qualquer ato ilícito. Negada a ocorrência do constrangimento, cabia à reclamante comprovar a situação vexatória, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Com efeito, a testemunha ouvida a convite da autora, Sra. Andressa Gomes da Silva, declarou ser mera cliente da clínica médica, tendo frequentado o local apenas três ou quatro vezes no período da manhã para consultas e exames, relatando ter apenas ouvido, em uma única oportunidade e sem a presença da reclamante, uma conversa paralela entre funcionárias da recepção, onde uma pessoa que identificou como Silvia falava a uma moça de plano de saúde que a autora era preguiçosa, lerda, não aprendia o serviço e se atrasava. Tal relato isolado de paciente/cliente, que ouviu conversa de terceiros sem a presença da própria ofendida, não possui densidade probatória suficiente para demonstrar a prática de perseguição reiterada ou assédio moral institucionalizado. Lado outro, a testemunha da ré, Sra. Silvia Farias Feitosa Santos, compromissada, negou categoricamente a prática de qualquer ofensa ou tratamento desrespeitoso à reclamante perante clientes ou colegas, asseverando que o ambiente era respeitoso e harmonioso, e confirmando, ademais, que a clínica contava com faxineira fixa contratada, não sendo exigida da reclamante a higienização de banheiros. Os diálogos eletrônicos encartados aos autos revelam apenas divergências e atritos interpessoais comuns à rotina de trabalho, sem qualquer conduta abusiva, humilhante ou degradante imputável à ré. Assim, temos que não houve qualquer fato ou ato cometido pela empresa ensejador de reparação por danos morais. É de se observar que assédio moral, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam dano moral são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Não comprovou a autora qualquer dos fatos graves narrados na inicial. Não obstante, sempre necessário acentuar que nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Não restou comprovada a ocorrência de qualquer delito contra a honra da reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi demonstrado nestes autos. Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais. A autora postula a aplicação integral da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINSAUDESP e o SINDHOSP (ID. a1b261e, fls. 27/47), pleiteando diferenças salariais decorrentes de inobservância de piso salarial normativo e reajuste, auxílio-creche com projeção no período estabilitário, vale-alimentação/cesta básica e multas normativas. A reclamada contesta as pretensões, aduzindo a inaplicabilidade do instrumento normativo trazido com a prefacial, ao argumento de que a prestação laboral se deu no Município de Guarujá/SP, base territorial representada pelo SINTRASAÚDE, entidade que firmou convenção coletiva própria com o sindicato patronal (ID. addb03f, fls. 366/380). Razão assiste à reclamada. O enquadramento sindical brasileiro rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador, em consonância com o princípio da territorialidade insculpido no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal e nos artigos 511, § 2º, e 611 da CLT. Dessarte, a representação sindical dos empregados vincula-se ao local da efetiva prestação de serviços. No caso em tela, é incontroverso que o contrato de trabalho foi executado exclusivamente no Município de Guarujá/SP. Todavia, a convenção coletiva que aparelha a petição inicial foi celebrada pelo SINSAUDESP (Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo), entidade cuja base territorial não abrange o Município de Guarujá. A representação dos trabalhadores da categoria na base territorial de Guarujá incumbe ao SINTRASAÚDE (Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santos, São Vicente, Guarujá e Região), que celebrou norma coletiva específica com o SINDHOSP, devidamente acostada pela demandada. Não tendo a entidade subscritora do instrumento que acompanha a exordial legitimidade para representar a categoria profissional no Município de Guarujá, a referida convenção coletiva de trabalho (ID. a1b261e) revela-se inaplicável à relação de emprego subjacente. Por conseguinte, ante a manifesta inaplicabilidade do instrumento coletivo invocado na petição inicial, restam desprovidos de sustentação jurídica os pedidos nele fundamentados. Destarte, rejeitam-se os pedidos de diferenças salariais por desrespeito ao piso normativo e reajustes da CCT trazida aos autos pela autora, de auxílio-creche e sua extensão ao período estabilitário, de vale-alimentação/cesta básica nos moldes postulados e de multa normativa da cláusula 59 daquele diploma inidôneo, bem como todos os seus reflexos. Nada a deferir a estes títulos. Muito embora a reclamante, na petição inicial, tenha alegado admissão antes do registro na CTPS, não formulou a obreira qualquer pedido relativo a esse período não registrado, abstendo o Juízo, portanto, de qualquer pronunciamento nesse sentido para se evitar julgamento “extra” ou “ultra petita” Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios pela autora em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III - DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Centro Médico Popular Saúde da Família Guarujá Ltda., a pagar à reclamante, Karolayne Nascimento de Aguiar, as seguintes verbas: 13º salário proporcional de 2026 (3/12), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12) e multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário nominal da reclamante. Resta mantida a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante com data de 23/03/2026, já efetivada em cumprimento à tutela jurisdicional. Tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Inexistem nos autos documentos comprovando a quitação de títulos idênticos aos deferidos não havendo que se cogitar em compensação. Devidos honorários advocatícios aos patronos das partes, no importe de 10% para cada, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida pela obreira na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADI 5766, de 20.10.21, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, fixadas no importe de R$ 100,00. Determino os recolhimentos fiscais e previdenciários, a serem comprovados nos autos pela reclamada, que fica desde já autorizada a reter a cota-parte do reclamante. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, apuradas mês a mês, conforme o teto e as alíquotas de cada competência (regime de competência, Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do C. TST). Quanto ao imposto de renda, este deverá ser apurado em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a regulamentação da Receita Federal para Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), respeitando as épocas próprias e a tabela progressiva específica. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, conforme tese fixada pelo STF no Tema 808 de Repercussão Geral. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das seguintes parcelas: as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a multa do art. 477 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLAYNE NASCIMENTO DE AGUIAR