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TRT2 · Juíza do Trabalho Substituta

Monique Bertotti

194 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001583-52.2026.5.02.0473

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 04/11/2026

DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por MARIA RISONETE DO NASCIMENTO contra MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL, decido: - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias exigíveis e anteriores a 04/09/2021. Com relação a tais pretensões, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. - JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, tal obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela reclamante, no valor de R$ 663,78, calculadas sobre o valor da causa (R$ 33.189,00). Isento-a do pagamento. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001804-77.2022.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado para declarar a responsabilidade patrimonial da suscitada e determinar a inclusão definitiva de MARCIA DE MORAIS REGO no polo passivo da execução, bem como REJEITO a impugnação à penhora apresentada, MANTENDO A PENHORA do valor de R$ 1.981,92 bloqueado em sua conta bancária. Converto o bloqueio de R$ 1.981,92 (Id 40179d1) em penhora. Decorrido o prazo legal, libere-se à reclamante. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRT para apreciação do AIAP (id ca9339a) Intimar as partes quanto ao teor desta decisão. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ROSILENE DOS SANTOS SOARES

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001804-77.2022.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado para declarar a responsabilidade patrimonial da suscitada e determinar a inclusão definitiva de MARCIA DE MORAIS REGO no polo passivo da execução, bem como REJEITO a impugnação à penhora apresentada, MANTENDO A PENHORA do valor de R$ 1.981,92 bloqueado em sua conta bancária. Converto o bloqueio de R$ 1.981,92 (Id 40179d1) em penhora. Decorrido o prazo legal, libere-se à reclamante. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRT para apreciação do AIAP (id ca9339a) Intimar as partes quanto ao teor desta decisão. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ST PLAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS - EIRELI

- MARCIA DE MORAIS REGO

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001611-23.2026.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001611-23.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL MOREIRA DE SANTANA ARAGAO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b913aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante e a reclamada se conciliaram, conforme petição juntada, razão pela qual homologo o acordo, para que surtam os seus regulares efeitos de direito. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará na multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Custas pelo autor no importe de R$ 70,00 das quais resta isento. Ante a discriminação apresentada, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem recolhidos. Retire-se de pauta. Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO GABRIEL MOREIRA DE SANTANA ARAGAO

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001611-23.2026.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001611-23.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL MOREIRA DE SANTANA ARAGAO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b913aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante e a reclamada se conciliaram, conforme petição juntada, razão pela qual homologo o acordo, para que surtam os seus regulares efeitos de direito. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará na multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Custas pelo autor no importe de R$ 70,00 das quais resta isento. Ante a discriminação apresentada, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem recolhidos. Retire-se de pauta. Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001635-51.2026.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001635-51.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: JUDIGLER DE SA PEDROZA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293826f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante e a reclamada se conciliaram, conforme petição juntada, razão pela qual homologo o acordo, para que surtam os seus regulares efeitos de direito. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará na multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Custas pelo autor no importe de R$ 180,00 das quais resta isento. Acolho a discriminação apresentada. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados pela reclamada em 30 dias, após o pagamento do acordo, sob pena de execução Retire-se de pauta. Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JUDIGLER DE SA PEDROZA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001635-51.2026.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001635-51.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: JUDIGLER DE SA PEDROZA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293826f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante e a reclamada se conciliaram, conforme petição juntada, razão pela qual homologo o acordo, para que surtam os seus regulares efeitos de direito. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará na multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Custas pelo autor no importe de R$ 180,00 das quais resta isento. Acolho a discriminação apresentada. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados pela reclamada em 30 dias, após o pagamento do acordo, sob pena de execução Retire-se de pauta. Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001586-15.2023.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por ANGELO MARINO FORONI NETO: RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE e RECEBO a contestação/defesa apresentada por MARCOS VELO BARROS (ID 9471313); No mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido em face de MARCOS VELO BARROS, determinando a sua exclusão do polo passivo do presente incidente e do feito executório; DETERMINO o imediato e definitivo levantamento/cancelamento de todas e quaisquer ordens de bloqueio, penhora, restrição ou indisponibilidade de bens expedidas em desfavor de MARCOS VELO BARROS nestes autos (incluindo ordens dirigidas ao SISBAJUD, SUSEP ou outros sistemas). Expeçam-se os ofícios e/ou ordens do sistema PJe necessários, com urgência. Intimem-se o requerente.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000485-84.2016.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000485-84.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: BRUNA DOS SANTOS MENEZES RECLAMADO: C&C SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d991d proferida nos autos. Id 9f17964, Id f18f0ec e Id 10fa6c7: Considerando a manifestação das partes e os termos do acordo celebrado na presente execução, homologo a novação do acordo, nos termos ajustados, que passam a reger a obrigação, em substituição às condições anteriormente avençadas, observados os limites do novo ajuste. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais face o caráter indenizatório das verbas constantes do acordo. Custas processuais e recolhimentos previdenciários na forma do Id 5732dd4. Libere-se o valor bloqueado via SisbaJud (Id 5f31344 e Id 35e7704) ao(à) exequente (ref. parte do principal líquido), em nome de seu(sua) patrono(a) constituído(a) nos autos, na conta indicada no Id 9f17964. Em caso de inadimplemento, prossiga-se com a execução pelo saldo remanescente, observados os termos do novo ajuste. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT. Após o cumprimento integral do acordo, deverá a Secretaria da Vara registrar do adimplemento das parcelas, o levantamento de todas as restrições eventualmente existentes, expedindo-se o necessário, sobretudo a exclusão do nome dos executados do BNDT e SerasaJud, cancelamento de ordens de indisponibilidade CNIB, liberação de veículos bloqueados e expedição de mandado de cancelamento de penhora de imóvel, antes do arquivamento do feito. SAO CAETANO DO SUL/SP, 25 de outubro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- BRUNA DOS SANTOS MENEZES

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000485-84.2016.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000485-84.2016.5.02.0472 RECLAMANTE: BRUNA DOS SANTOS MENEZES RECLAMADO: C&C SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d991d proferida nos autos. Id 9f17964, Id f18f0ec e Id 10fa6c7: Considerando a manifestação das partes e os termos do acordo celebrado na presente execução, homologo a novação do acordo, nos termos ajustados, que passam a reger a obrigação, em substituição às condições anteriormente avençadas, observados os limites do novo ajuste. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais face o caráter indenizatório das verbas constantes do acordo. Custas processuais e recolhimentos previdenciários na forma do Id 5732dd4. Libere-se o valor bloqueado via SisbaJud (Id 5f31344 e Id 35e7704) ao(à) exequente (ref. parte do principal líquido), em nome de seu(sua) patrono(a) constituído(a) nos autos, na conta indicada no Id 9f17964. Em caso de inadimplemento, prossiga-se com a execução pelo saldo remanescente, observados os termos do novo ajuste. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT. Após o cumprimento integral do acordo, deverá a Secretaria da Vara registrar do adimplemento das parcelas, o levantamento de todas as restrições eventualmente existentes, expedindo-se o necessário, sobretudo a exclusão do nome dos executados do BNDT e SerasaJud, cancelamento de ordens de indisponibilidade CNIB, liberação de veículos bloqueados e expedição de mandado de cancelamento de penhora de imóvel, antes do arquivamento do feito. SAO CAETANO DO SUL/SP, 25 de outubro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- C&C GROUP SERVICOS EMPRESARIAS LTDA

- C&C SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001192-03.2026.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001192-03.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ee063 proferido nos autos. Id a8acd6e e Id 3a079e6: Considerando-se a desistência expressa da reclamante e a concordância da reclamada, homologo a desistência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. SAO CAETANO DO SUL/SP, 25 de outubro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001192-03.2026.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001192-03.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ee063 proferido nos autos. Id a8acd6e e Id 3a079e6: Considerando-se a desistência expressa da reclamante e a concordância da reclamada, homologo a desistência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. SAO CAETANO DO SUL/SP, 25 de outubro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Execução Fiscal 1000265-86.2016.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ExFis 1000265-86.2016.5.02.0472 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITALAR SAO CAETANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51e006c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id 62d6175: Considerando-se a manifestação da União, que informa a extinção do débito objeto da presente execução fiscal pelo pagamento, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino o levantamento de todas as restrições eventualmente existentes, expedindo-se o necessário, sobretudo a exclusão do nome dos executados do BNDT e SeresaJud, cancelamento de ordens de indisponibilidade CNIB, liberação de veículos bloqueados e expedição de mandado de cancelamento de penhora de imóvel. Devolva-se o depósito Id 92fc032 à ré, que deverá informar os seus dados bancários (CONTA DE SUA TITULARIDADE, banco, agência, tipo/nº da conta), a fim de possibilitar a transferência dos valores. Após, se nada mais pendente, arquivem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001320-23.2026.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos, que integram esta conclusão para todos os efeitos legais, na ação trabalhista proposta por LILIAN CRISTINA DA SILVA NUNES contra MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis e anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT), retrotraídos os dias de suspensão previstos no art. 3º da Lei 14.010/20. Com relação a tais pretensões, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor estimado da causa, apresentado na petição inicial. Em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, tal condenação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamante, no valor de R$ 380,00, calculadas sobre o valor da causa. Isento-a do pagamento. Por fim, alerto as partes que o manejo de remédio processual evidentemente incabível retarda não só a solução do presente feito, como dos demais, pois desvia a atenção do Magistrado para medida que claramente não produzirá resultado útil, podendo levar à imposição de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001602-61.2026.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001602-61.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: VICTOR ARTHUR FERREIRA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7821548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes se conciliaram, conforme petição juntada, razão pela qual homologo o acordo, para que surtam os seus regulares efeitos de direito. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará a incidência da multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Custas processuais no importe de R$99,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$4.950,00, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica isento nos termos da Lei (declaração de pobreza Id d1a6573). Acolho a discriminação das verbas que compuseram o acordo. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais face o caráter indenizatório das verbas constantes do acordo. Dispensada a comunicação à União, conforme Portaria Normativa PGF 47/2023. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- VICTOR ARTHUR FERREIRA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001602-61.2026.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001602-61.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: VICTOR ARTHUR FERREIRA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7821548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes se conciliaram, conforme petição juntada, razão pela qual homologo o acordo, para que surtam os seus regulares efeitos de direito. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará a incidência da multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Custas processuais no importe de R$99,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$4.950,00, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica isento nos termos da Lei (declaração de pobreza Id d1a6573). Acolho a discriminação das verbas que compuseram o acordo. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais face o caráter indenizatório das verbas constantes do acordo. Dispensada a comunicação à União, conforme Portaria Normativa PGF 47/2023. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001784-47.2026.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001784-47.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: AUGUSTO CESAR GOMES DA SILVA RECLAMADO: PROGRESSO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6901602 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retire-se de pauta. Homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de insuficiência de recursos, considerada a renda informada nos autos (Id c50f2fb), nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADC 80. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$2.973,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais resta isento, em razão da justiça gratuita ora deferida. Intime-se.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001838-47.2025.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001838-47.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS BIBO RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439bdf9 proferida nos autos. Homologo as desistências do recurso ordinário Id aed40e6 e do recurso adesivo Id 44159d7. As partes se conciliaram, conforme petições juntadas (Id 388db41, Id 4375e76, Id d1e46c2 e aditamento Id 1b69b68 e Id a9bed16), razão pela qual homologo o acordo, para que surtam os seus regulares efeitos de direito. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará a incidência da multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Acolho a discriminação das verbas que compuseram o acordo (Id 1b69b68). Deverá a reclamada comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo, sob pena de execução direta. Honorários periciais (perícia técnica e perícia médica), arbitrados no Id 44aaeba, pela reclamada. Os pagamentos dos honorários periciais deverão ser comprovados nos autos em até 30 dias após o pagamento do acordo, sob pena de execução direta. Dispensada a comunicação à União, conforme Portaria Normativa PGF 47/2023. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento e o levantamento do seguro-garantia Id 88400db antes do arquivamento do feito. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de outubro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA NEIDE DOS SANTOS BIBO

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001838-47.2025.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001838-47.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: MARIA NEIDE DOS SANTOS BIBO RECLAMADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439bdf9 proferida nos autos. Homologo as desistências do recurso ordinário Id aed40e6 e do recurso adesivo Id 44159d7. As partes se conciliaram, conforme petições juntadas (Id 388db41, Id 4375e76, Id d1e46c2 e aditamento Id 1b69b68 e Id a9bed16), razão pela qual homologo o acordo, para que surtam os seus regulares efeitos de direito. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará a incidência da multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Acolho a discriminação das verbas que compuseram o acordo (Id 1b69b68). Deverá a reclamada comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo, sob pena de execução direta. Honorários periciais (perícia técnica e perícia médica), arbitrados no Id 44aaeba, pela reclamada. Os pagamentos dos honorários periciais deverão ser comprovados nos autos em até 30 dias após o pagamento do acordo, sob pena de execução direta. Dispensada a comunicação à União, conforme Portaria Normativa PGF 47/2023. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento e o levantamento do seguro-garantia Id 88400db antes do arquivamento do feito. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de outubro de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001202-47.2026.5.02.0472

Juiz(a) Monique Bertotti2ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001202-47.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: BARBARA RIBEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1725570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes se conciliaram, conforme petições juntadas, razão pela qual homologo o acordo, para que surtam os seus regulares efeitos de direito. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará na multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Custas processuais, no importe de R$440,00, pela reclamante, de cujo pagamento resta isenta (declaração de pobreza Id bcf97ab). Acolho a discriminação das verbas que compuseram o acordo. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais face o caráter indenizatório das verbas constantes do acordo. Expeçam-se os alvarás para levantamento do FGTS e habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego. Dispensada a comunicação à União, conforme Portaria Normativa PGF 47/2023. No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do início da execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- BARBARA RIBEIRO DO NASCIMENTO

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