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TRT1 · Juiz do Trabalho

Se As Partes. Robson Gomes Ramos

469 sentençapublicadas de 28/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100202-75.2026.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 06/11/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo IMPROCEDENTE in totum o pedido formulado por HENRIQUE SILVA DE CARVALHO em face de CK7 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E REPAROS EM GERAL LTDA - EPP, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Custas R$2.410,92, calculadas sobre o valor de R$120.545,84, pela parte autora, dispensada, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CK7 SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E REPAROS EM GERAL LTDA - EPP

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100202-75.2026.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 06/11/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo IMPROCEDENTE in totum o pedido formulado por HENRIQUE SILVA DE CARVALHO em face de CK7 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E REPAROS EM GERAL LTDA - EPP, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Custas R$2.410,92, calculadas sobre o valor de R$120.545,84, pela parte autora, dispensada, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- HENRIQUE SILVA DE CARVALHO

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Consignação em Pagamento 0100226-06.2026.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, na Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Reconvenção, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação de Consignação em Pagamento promovida por REFERENCIAL SUPERMERCADOS LTDA. em face de MATHEUS DA SILVA CEZAR, declarando a quitação apenas restrita aos valores nominais das parcelas incontroversas já depositadas no feito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada por MATHEUS DA SILVA CEZAR em face de REFERENCIAL SUPERMERCADOS LTDA., para condenar a reconvinda, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do consignatário/reconvinte para levantamento da quantia incontroversa depositada pela consignante. Custas processuais pela consignante/reconvinda, calculadas sobre o valor da causa na ação consignatória (R$ 5.361,29), no importe de R$ 107,23, e sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação reconvencional de R$ 1.710,06, no montante de R$ 34,20, totalizando R$ 141,42. Concedo ao consignatário os benefícios da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MATTHEUS DA SILVA CEZAR

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Consignação em Pagamento 0100226-06.2026.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, na Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Reconvenção, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação de Consignação em Pagamento promovida por REFERENCIAL SUPERMERCADOS LTDA. em face de MATHEUS DA SILVA CEZAR, declarando a quitação apenas restrita aos valores nominais das parcelas incontroversas já depositadas no feito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada por MATHEUS DA SILVA CEZAR em face de REFERENCIAL SUPERMERCADOS LTDA., para condenar a reconvinda, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do consignatário/reconvinte para levantamento da quantia incontroversa depositada pela consignante. Custas processuais pela consignante/reconvinda, calculadas sobre o valor da causa na ação consignatória (R$ 5.361,29), no importe de R$ 107,23, e sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação reconvencional de R$ 1.710,06, no montante de R$ 34,20, totalizando R$ 141,42. Concedo ao consignatário os benefícios da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- REFERENCIAL BEBIDAS DISTRIBUIDORA LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100641-57.2024.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MÁRIO JORGE DA CONCEIÇÃO, em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A para CONDENAR o primeiro réu ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como IMPROCEDENTE o pedido em face da segunda reclamada (VALTELLINA S.P.A), na forma da fundamentação supra. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas: intervalo intrajornada, reflexos de FGTS e indenização de 40% e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Custas R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela primeira reclamada. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VALTELLINA S.P.A.

- VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100641-57.2024.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MÁRIO JORGE DA CONCEIÇÃO, em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A para CONDENAR o primeiro réu ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como IMPROCEDENTE o pedido em face da segunda reclamada (VALTELLINA S.P.A), na forma da fundamentação supra. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas: intervalo intrajornada, reflexos de FGTS e indenização de 40% e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Custas R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela primeira reclamada. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIO JORGE DA CONCEICAO

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100752-70.2026.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CINTHIA COSTA DE ALMEIDA em face de BRAZIL ESTRELA LIGHT SERVICOS CORPORATIVOS LTDA, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa sem justa causa e para CONDENAR o Réu ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio, FGTS, indenização de 40%, férias + 1/3, multa do artigo 477 e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego. Custas R$600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pelas reclamadas. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CINTHIA COSTA DE ALMEIDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100752-70.2026.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CINTHIA COSTA DE ALMEIDA em face de BRAZIL ESTRELA LIGHT SERVICOS CORPORATIVOS LTDA, para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa sem justa causa e para CONDENAR o Réu ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio, FGTS, indenização de 40%, férias + 1/3, multa do artigo 477 e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego. Custas R$600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pelas reclamadas. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BRAZIL ESTRELA LIGHT SERVICOS CORPORATIVOS LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101065-02.2024.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, superadas as preliminares e prejudiciais, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR NEVES MARTINS em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., resolvendo o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 968,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 48.436,62 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensado do recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VITOR NEVES MARTINS

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101065-02.2024.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, superadas as preliminares e prejudiciais, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR NEVES MARTINS em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., resolvendo o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 968,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 48.436,62 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensado do recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100950-10.2026.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais nos autos do processo 0100694-67.2026.5.01.0242, no mérito, julgo IMPROCEDENTE in totum o pedido formulado por LIRIS MOREIRA CARVALHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, nos autos do processo 0100950-10.2026.5.01.0242, ACOLHO prejudicial e declaro A PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL da pretensão obreira, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e do art. 11, caput e § 2º, da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tudo na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Custas de R$1.450,00 e R$140,00, calculadas sobre o valor de R$72.500,00 e R$7.000,00, nos autos dos processos 0100694-67.2026.5.01.0242 e 0100950-10.2026.5.01.0242, respectivamente, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamante, dispensada em razão da concessão da gratuidade de justiça. A PRESENTE SENTENÇA É COMUM AOS PROCESSOS 0100694-67.2026.5.01.0242 e 0100950-10.2026.5.01.0242, CONSTANDO UMA CÓPIA EM CADA UM DELES. EM CASO DE RECURSO, REMETER AMBOS PROCESSOS PARA O JULGAMENTO DE UMA MESMA TURMA. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100950-10.2026.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais nos autos do processo 0100694-67.2026.5.01.0242, no mérito, julgo IMPROCEDENTE in totum o pedido formulado por LIRIS MOREIRA CARVALHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, nos autos do processo 0100950-10.2026.5.01.0242, ACOLHO prejudicial e declaro A PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL da pretensão obreira, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e do art. 11, caput e § 2º, da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tudo na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Custas de R$1.450,00 e R$140,00, calculadas sobre o valor de R$72.500,00 e R$7.000,00, nos autos dos processos 0100694-67.2026.5.01.0242 e 0100950-10.2026.5.01.0242, respectivamente, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamante, dispensada em razão da concessão da gratuidade de justiça. A PRESENTE SENTENÇA É COMUM AOS PROCESSOS 0100694-67.2026.5.01.0242 e 0100950-10.2026.5.01.0242, CONSTANDO UMA CÓPIA EM CADA UM DELES. EM CASO DE RECURSO, REMETER AMBOS PROCESSOS PARA O JULGAMENTO DE UMA MESMA TURMA. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LIRIS MOREIRA CARVALHO

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100694-67.2026.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais nos autos do processo 0100694-67.2026.5.01.0242, no mérito, julgo IMPROCEDENTE in totum o pedido formulado por LIRIS MOREIRA CARVALHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, nos autos do processo 0100950-10.2026.5.01.0242, ACOLHO prejudicial e declaro A PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL da pretensão obreira, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e do art. 11, caput e § 2º, da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tudo na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Custas de R$1.450,00 e R$140,00, calculadas sobre o valor de R$72.500,00 e R$7.000,00, nos autos dos processos 0100694-67.2026.5.01.0242 e 0100950-10.2026.5.01.0242, respectivamente, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamante, dispensada em razão da concessão da gratuidade de justiça. A PRESENTE SENTENÇA É COMUM AOS PROCESSOS 0100694-67.2026.5.01.0242 e 0100950-10.2026.5.01.0242, CONSTANDO UMA CÓPIA EM CADA UM DELES. EM CASO DE RECURSO, REMETER AMBOS PROCESSOS PARA O JULGAMENTO DE UMA MESMA TURMA. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100694-67.2026.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais nos autos do processo 0100694-67.2026.5.01.0242, no mérito, julgo IMPROCEDENTE in totum o pedido formulado por LIRIS MOREIRA CARVALHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, nos autos do processo 0100950-10.2026.5.01.0242, ACOLHO prejudicial e declaro A PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL da pretensão obreira, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e do art. 11, caput e § 2º, da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tudo na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Custas de R$1.450,00 e R$140,00, calculadas sobre o valor de R$72.500,00 e R$7.000,00, nos autos dos processos 0100694-67.2026.5.01.0242 e 0100950-10.2026.5.01.0242, respectivamente, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamante, dispensada em razão da concessão da gratuidade de justiça. A PRESENTE SENTENÇA É COMUM AOS PROCESSOS 0100694-67.2026.5.01.0242 e 0100950-10.2026.5.01.0242, CONSTANDO UMA CÓPIA EM CADA UM DELES. EM CASO DE RECURSO, REMETER AMBOS PROCESSOS PARA O JULGAMENTO DE UMA MESMA TURMA. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LIRIS MOREIRA CARVALHO

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100723-54.2025.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 30/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas questões preliminares e prejudiciais, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos processos 0100723-54.2025.5.01.0242 e 0100967-80.2025.5.01.0242 e PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos autos dos processos 0100774-65.2025.5.01.0242, por FILIPE FIGUEIREDO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para condenar o Réu, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas/reflexos: aviso prévio, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, folgas eleitorais não gozadas e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Custas de R$2.541,32 e R$13.475,37, nos autos dos processos 0100723-54.2025.5.01.0242, e 0100967-80.2025.5.01.0242, calculadas sobre o valor de R$127.066,22, e R$673.768,68, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamante, dispensada em razão da concessão da gratuidade de justiça. Custas R$160,00, nos autos do processo 0100774-65.2025.5.01.0242, calculadas sobre o valor de R$8.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pelo reclamado. A PRESENTE SENTENÇA É COMUM AOS PROCESSOS 0100723-54.2025.5.01.0242, 0100774-65.2025.5.01.0242 e 0100967-80.2025.5.01.0242, CONSTANDO UMA CÓPIA EM CADA UM DELES. EM CASO DE RECURSO, REMETER OS TRÊS PROCESSOS PARA O JULGAMENTO DE UMA MESMA TURMA. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ITAU UNIBANCO S.A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100723-54.2025.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 30/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas questões preliminares e prejudiciais, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos processos 0100723-54.2025.5.01.0242 e 0100967-80.2025.5.01.0242 e PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos autos dos processos 0100774-65.2025.5.01.0242, por FILIPE FIGUEIREDO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para condenar o Réu, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas/reflexos: aviso prévio, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, folgas eleitorais não gozadas e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Custas de R$2.541,32 e R$13.475,37, nos autos dos processos 0100723-54.2025.5.01.0242, e 0100967-80.2025.5.01.0242, calculadas sobre o valor de R$127.066,22, e R$673.768,68, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamante, dispensada em razão da concessão da gratuidade de justiça. Custas R$160,00, nos autos do processo 0100774-65.2025.5.01.0242, calculadas sobre o valor de R$8.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pelo reclamado. A PRESENTE SENTENÇA É COMUM AOS PROCESSOS 0100723-54.2025.5.01.0242, 0100774-65.2025.5.01.0242 e 0100967-80.2025.5.01.0242, CONSTANDO UMA CÓPIA EM CADA UM DELES. EM CASO DE RECURSO, REMETER OS TRÊS PROCESSOS PARA O JULGAMENTO DE UMA MESMA TURMA. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FILIPE FIGUEIREDO

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100967-80.2025.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 30/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas questões preliminares e prejudiciais, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos processos 0100723-54.2025.5.01.0242 e 0100967-80.2025.5.01.0242 e PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos autos dos processos 0100774-65.2025.5.01.0242, por FILIPE FIGUEIREDO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para condenar o Réu, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas/reflexos: aviso prévio, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, folgas eleitorais não gozadas e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Custas de R$2.541,32 e R$13.475,37, nos autos dos processos 0100723-54.2025.5.01.0242, e 0100967-80.2025.5.01.0242, calculadas sobre o valor de R$127.066,22, e R$673.768,68, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamante, dispensada em razão da concessão da gratuidade de justiça. Custas R$160,00, nos autos do processo 0100774-65.2025.5.01.0242, calculadas sobre o valor de R$8.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pelo reclamado. A PRESENTE SENTENÇA É COMUM AOS PROCESSOS 0100723-54.2025.5.01.0242, 0100774-65.2025.5.01.0242 e 0100967-80.2025.5.01.0242, CONSTANDO UMA CÓPIA EM CADA UM DELES. EM CASO DE RECURSO, REMETER OS TRÊS PROCESSOS PARA O JULGAMENTO DE UMA MESMA TURMA. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ITAU UNIBANCO S.A.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100967-80.2025.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 30/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas questões preliminares e prejudiciais, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos processos 0100723-54.2025.5.01.0242 e 0100967-80.2025.5.01.0242 e PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nos autos dos processos 0100774-65.2025.5.01.0242, por FILIPE FIGUEIREDO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para condenar o Réu, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas/reflexos: aviso prévio, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, folgas eleitorais não gozadas e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Custas de R$2.541,32 e R$13.475,37, nos autos dos processos 0100723-54.2025.5.01.0242, e 0100967-80.2025.5.01.0242, calculadas sobre o valor de R$127.066,22, e R$673.768,68, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamante, dispensada em razão da concessão da gratuidade de justiça. Custas R$160,00, nos autos do processo 0100774-65.2025.5.01.0242, calculadas sobre o valor de R$8.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pelo reclamado. A PRESENTE SENTENÇA É COMUM AOS PROCESSOS 0100723-54.2025.5.01.0242, 0100774-65.2025.5.01.0242 e 0100967-80.2025.5.01.0242, CONSTANDO UMA CÓPIA EM CADA UM DELES. EM CASO DE RECURSO, REMETER OS TRÊS PROCESSOS PARA O JULGAMENTO DE UMA MESMA TURMA. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FILIPE FIGUEIREDO

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100154-19.2026.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 30/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FRANCISCA VALDENIA SOUSA DO NASCIMENTO em face de SUPERMERCADO REAL DE ITAIPU LTDA – ME para declarar a nulidade do pedido de demissão, converter a rescisão contratual em dispensa sem justa causa e CONDENAR o Réu ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas/reflexos: indenização substitutiva os salários da estabilidade, FGTS, indenização de 40%, férias + 1/3, aviso prévio, e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação da parte autora no seguro desemprego. Custas R$900,00, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamada. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SUPERMERCADO REAL DE ITAIPU LTDA - ME

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100154-19.2026.5.01.0242

Juiz(a) Se As Partes. Robson Gomes Ramos2ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 30/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FRANCISCA VALDENIA SOUSA DO NASCIMENTO em face de SUPERMERCADO REAL DE ITAIPU LTDA – ME para declarar a nulidade do pedido de demissão, converter a rescisão contratual em dispensa sem justa causa e CONDENAR o Réu ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas/reflexos: indenização substitutiva os salários da estabilidade, FGTS, indenização de 40%, férias + 1/3, aviso prévio, e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação da parte autora no seguro desemprego. Custas R$900,00, calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamada. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCA VALDENIA SOUSA DO NASCIMENTO

Ver decisão Inteiro teor