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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100694-67.2026.5.01.0242

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0100694-67.2026.5.01.0242
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais nos autos do processo 0100694-67.2026.5.01.0242, no mérito, julgo IMPROCEDENTE in totum o pedido formulado por LIRIS MOREIRA CARVALHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, nos autos do processo 0100950-10.2026.5.01.0242, ACOLHO prejudicial e declaro A PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL da pretensão obreira, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e do art. 11, caput e § 2º, da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tudo na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Custas de R$1.450,00 e R$140,00, calculadas sobre o valor de R$72.500,00 e R$7.000,00, nos autos dos processos 0100694-67.2026.5.01.0242 e 0100950-10.2026.5.01.0242, respectivamente, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamante, dispensada em razão da concessão da gratuidade de justiça. A PRESENTE SENTENÇA É COMUM AOS PROCESSOS 0100694-67.2026.5.01.0242 e 0100950-10.2026.5.01.0242, CONSTANDO UMA CÓPIA EM CADA UM DELES. EM CASO DE RECURSO, REMETER AMBOS PROCESSOS PARA O JULGAMENTO DE UMA MESMA TURMA. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a88dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais nos autos do processo 0100694-67.2026.5.01.0242, no mérito, julgo IMPROCEDENTE in totum o pedido formulado por LIRIS MOREIRA CARVALHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, nos autos do processo 0100950-10.2026.5.01.0242, ACOLHO prejudicial e declaro A PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL da pretensão obreira, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e do art. 11, caput e § 2º, da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tudo na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Custas de R$1.450,00 e R$140,00, calculadas sobre o valor de R$72.500,00 e R$7.000,00, nos autos dos processos 0100694-67.2026.5.01.0242 e 0100950-10.2026.5.01.0242, respectivamente, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamante, dispensada em razão da concessão da gratuidade de justiça. A PRESENTE SENTENÇA É COMUM AOS PROCESSOS 0100694-67.2026.5.01.0242 e 0100950-10.2026.5.01.0242, CONSTANDO UMA CÓPIA EM CADA UM DELES. EM CASO DE RECURSO, REMETER AMBOS PROCESSOS PARA O JULGAMENTO DE UMA MESMA TURMA. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL