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TRT23

Aguimar Martins Peixoto

39 acórdãopublicadas de 23/03/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT23Acórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TRT23, Agravo de Petição 0000943-70.2016.5.23.0008

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela executada em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema Vinculante n. 144 do TST. A agravante sustenta a existência de distinguishing, alegando que a tese firmada no referido precedente não alcança os capítulos da decisão que impuseram condenações pecuniárias por litigância de má-fé e embargos declaratórios protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, contendo também condenações por litigância de má-fé e por embargos declaratórios protelatórios, comporta recurso imediato, ou se incide a tese de irrecorribilidade imediata fixada no Tema n. 144 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a tese jurídica fixada no Tema n. 144 do TST, é irrecorrível de imediato.O agravo interno, nos moldes do art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST, exige que a parte demonstre, de forma específica e fundamentada, a inaplicabilidade de precedente qualificado, seja por distinguishing ou por overruling. As multas por litigância de má-fé e por embargos declaratórios protelatórios, quando aplicadas no próprio bojo de decisão interlocutória de rejeição de exceção de pré-executividade, compartilham da natureza processual do ato que as originou, seguindo a sorte do principal quanto à irrecorribilidade imediata. A inexistência de circunstância fática ou jurídica capaz de afastar a incidência do Tema n. 144 do TST impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, em observância ao art. 896-C, § 11, I, da CLT e à Súmula n. 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato na Justiça do Trabalho. As condenações pecuniárias por litigância de má-fé e por embargos declaratórios protelatórios acessórias à decisão interlocutória de rejeição de exceção de pré-executividade acompanham a irrecorribilidade imediata do provimento principal. Não configura distinguishing a alegação de autonomia das multas processuais se estas são aplicadas no bojo do mesmo ato interlocutório não impugnável de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 896-B e 896-C, § 11, I; CPC, arts. 80, 1.026, § 2º, e 1.021; IN n. 40/2016 do TST (Resolução n. 224/2024), art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo n. 144 (RR - 22600-13.2008.5.02.0015); Súmula n. 333 do TST. RELATÓRIO A executada, ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mantida incólume a decisão agravada, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Contraminuta apresentada.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TRT23, Agravo de Petição 0000549-13.2024.5.23.0031

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO DO TST (TEMA 133). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA DISTINÇÃO FÁTICA/JURÍDICA (DISTINGUISHING). INSTAURAÇÃO/ANDAMENTO DE IDPJ E PROCESSO CONEXO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SÓCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por fundação pública estadual em face de decisão da Presidência deste Regional que negou seguimento a recurso de revista interposto na fase de execução, com base em acórdão da 2ª Turma Revisora que manteve o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, por aplicação do Tema Vinculante n. 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A agravante sustenta a existência de distinguishing, argumentando que sua condição de fundação pública de direito público submetida ao regime fazendário (arts. 37, 93, IX, e 100 da CF) e a existência de IDPJ em andamento e processo conexo contra a devedora principal e seus sócios obstam o redirecionamento da execução à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o processamento de recurso de revista quando o acórdão regional aplica entendimento consolidado em recurso repetitivo (Tema Vinculante n. 133 do TST), bem como estabelecer se a tramitação de IDPJ ou processo conexo em face dos sócios da devedora principal e a condição de o devedor subsidiário integrar a Fazenda Pública configuram distinção jurídica (distinguishing) capaz de afastar a incidência do referido precedente obrigatório e exigir o prévio exaurimento da execução contra os sócios da devedora originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática denegatória de recurso de revista amparada em acórdão em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST. A tese vinculante firmada no Tema 133 do TST estabelece que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. A alegação de trâmite de IDPJ contra os sócios da empresa principal, a existência de processos conexos ou a condição de o devedor subsidiário integrar a Fazenda Pública não configuram distinguishing apto a afastar a tese do Tema 133 do TST, visto que o devedor subsidiário figura no título executivo e a preservação das prerrogativas da Fazenda Pública opera-se no modo e rito de cumprimento do julgado (art. 100 da CF/1988), não constituindo óbice ao redirecionamento executivo perante a infrutífera localização de bens da devedora principal. A conformidade do acórdão regional com a jurisprudência vinculante do TST inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: É cabível agravo interno contra decisão denegatória de recurso de revista fundada em acórdão alinhado a tese firmada em regime de recursos repetitivos. Incide a tese do Tema Vinculante n. 133 do TST para autorizar o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário diante da frustração da execução contra o devedor principal, sendo desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica ou o aguardo do desfecho de IDPJ/processos conexos em face dos sócios deste. A natureza de pessoa jurídica de direito público integrante da Fazenda Pública ostentada pelo responsável subsidiário não desconstitui a incidência da tese vinculante do Tema 133 do TST nem configura distinguishing legítimo para reinstituir o benefício de ordem em favor do devedor subsidiário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896-B e 896-C, § 11, I; CPC, arts. 133, 795, § 2º, 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A; CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV, 37, 93, IX e 100. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 333; TST, Tema Vinculante n. 133 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR 0000247-93.2021.5.09.0672). RELATÓRIO A 2ª executada, ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista em fase de execução, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mantida incólume a decisão agravada, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Contraminuta apresentada.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000426-77.2025.5.23.0096

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUÍZO DE ADERÊNCIA AO TEMA REPETITIVO N. 85 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE RECONHECIDA APENAS EM JUÍZO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO TEMA VINCULANTE N. 85 DO TST. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ GRAVE E ATUAL A ENSEJAR A RESCISÃO INDIRETA (ART. 483, "D", DA CLT). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo reclamante em face de decisão da Presidência deste Regional que negou seguimento ao seu recurso de revista interposto contra acórdão da 1ª Turma Revisora, por ausência de colisão com o Tema Vinculante n. 85 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. O agravante sustenta a efetiva aplicação da tese do Tema 85 do TST ao caso concreto, argumentando que o indeferimento da rescisão indireta contraria o precedente obrigatório, haja vista que a declaração judicial de invalidade das compensações do banco de horas negativo e a consequente condenação em horas extraordinárias caracterizam o descumprimento contratual contumaz autorizador da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o processamento de recurso de revista denegado por ausência de colisão com tese consolidada em recurso repetitivo (Tema Vinculante n. 85 do TST), bem como estabelecer se o reconhecimento judicial de invalidade de banco de horas negativo decorrente de paralisação empresarial configura a falta grave patronal descrita no art. 483, "d", da CLT e na ratio decidendi do aludido precedente vinculante, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática denegatória de recurso de revista proferida no âmbito do regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST. A tese vinculante firmada no Tema 85 do TST estabelece que o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. A razão de decidir do precedente vinculante pressupõe a existência de violação contratual grave, sistemática e habitual decorrente de labor extenuante não adimplido no curso do pacto. No caso concreto, o acórdão regional assentou expressamente a premissa de que a jornada diária não sofria extrapolação habitual incompatível com os limites legais e que a condenação em horas extras decorreu tão somente de controvérsia jurídica em torno da invalidade da compensação do banco de horas negativo gerado durante o período de paralisação das atividades da empresa. A invalidação judicial posterior de dita compensação prevista em norma coletiva não transmuta a conduta patronal em descumprimento grave contumaz nem desconstitui o acerto da decisão denegatória. A conformidade do acórdão regional com a jurisprudência vinculante do TST inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: É cabível agravo interno contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no alinhamento do acórdão com tese firmada em regime de recursos repetitivos. Não contraria a tese do Tema Vinculante n. 85 do TST a decisão que afasta a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT) quando a condenação em horas extras decorre tão somente do reconhecimento judicial da invalidade de banco de horas negativo instituído em razão de paralisação empresarial, em contexto fático no qual restou demonstrada a ausência de labor extenuante ou de prestação habitual de jornada excessiva desregrada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 896, "c" e 896-C, § 11, I; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante n. 85 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086). RELATÓRIO O autor, ao ser intimado da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mantida incólume a decisão agravada, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Contraminuta apresentada.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000182-36.2025.5.23.0004

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUÍZO DE ADERÊNCIA AOS TEMAS REPETITIVOS N. 177 E 261 (SÚMULA 55) DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (LEI N. 12.865/2013). INAPLICABILIDADE DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS/BANCÁRIOS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS TEMAS REPETITIVOS N. 177 E 261 DO TST. AUSÊNCIA DE COLISÃO COM OS PRECEDENTES QUALIFICADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo reclamante em face de decisão da Presidência deste Regional que negou seguimento ao seu recurso de revista interposto contra acórdão da 2ª Turma Revisora, por ausência de colisão com os Temas Vinculantes n. 177 e 261 (reafirmação da Súmula n. 55 do TST) da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. O agravante sustenta a efetiva aplicação e aderência dos Temas n. 177 e 261 do TST ao caso concreto, argumentando que a 2ª ré, embora classificada formalmente como instituição de pagamento (Lei n. 12.865/2013), realiza operações de antecipação de recebíveis e fomento mercantil inerentes às instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, atraindo a incidência da Súmula n. 55 do TST e o enquadramento na categoria dos financiários/bancários (art. 224 da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o processamento de recurso de revista denegado por ausência de colisão com teses consolidadas em recursos repetitivos (Temas Vinculantes n. 177 e 261 do TST), bem como estabelecer se o acórdão regional, ao afastar o enquadramento do empregado de empresa prestadora de serviços a instituição de pagamento no status jurídico de financiário/bancário, alinha-se às rationes decidendi dos referidos precedentes obrigatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática denegatória de recurso de revista proferida no âmbito do regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST. O Tema Vinculante n. 177 do TST estabelece que os empregados de administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria dos financiários. Por sua vez, o Tema Vinculante n. 261 do TST (reafirmação da Súmula n. 55) preconiza que as empresas de crédito, financiamento ou investimento equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. No caso concreto, o acórdão regional assentou expressamente a premissa fática e jurídica de que a Empregadora e a Tomadora operam estritamente como instituições de pagamento disciplinadas pela Lei n. 12.865/2013, atuando no credenciamento, captura e processamento de transações e oferta de meios de pagamento, sem realização de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (Lei n. 4.595/1964, art. 17). A simples prestação de serviços de operacionalização de meios de pagamento e a realização de antecipação de recebíveis comerciais não se confundem com a concessão ampla de crédito ao público ou com a atividade típica de empresas de crédito, financiamento ou investimento, sendo vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras (art. 6º, § 2º, da Lei n. 12.865/2013). Uma vez verificado que a decisão regional assentou o enquadramento na condição de instituição de pagamento com respaldo no quadro fático-probatório e na legislação de regência, a ausência de colisão com os Temas 177 e 261 do TST inviabiliza o destravamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo interno contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de colisão entre o acórdão regional e teses firmadas em regime de recursos repetitivos (art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST). 2. Não contraria as rationes decidendi dos Temas Vinculantes n. 177 e 261 (Súmula 55) do TST o acórdão regional que indefere a equiparação à categoria dos financiários/bancários do empregado que presta serviços no âmbito de instituições de pagamento (Lei n. 12.865/2013) voltadas ao credenciamento, captura e processamento de meios de pagamento eletrônicos e antecipação de recebíveis, ante a vedação legal ao exercício de atividades privativas de instituições financeiras e a ausência de captação e intermediação de recursos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, 581, § 2º e 896-C, § 11, I; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Lei n. 12.865/2013, art. 6º, § 2º; Lei n. 4.595/1964, art. 17; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 55; TST, Temas Vinculantes n. 177 e 261 da Tabela de Recursos Repetitivos. RELATÓRIO O autor, ao ser intimado da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mantida incólume a decisão agravada, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. A 1ª ré ofertou contraminuta.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000045-07.2024.5.23.0031

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO DO TST (TEMA VINCULANTE N. 21). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGADA DISTINÇÃO FÁTICA/JURÍDICA (DISTINGUISHING). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Regional que negou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao capítulo da justiça gratuita, sob o fundamento de que o acórdão proferido pela 1ª Turma Revisora encontra-se em consonância com as teses firmadas no Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A agravante sustenta a ocorrência de distinguishing, alegando que a declaração de pobreza desacompanhada de prova concreta do teto salarial não satisfaz os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e que a ré apresentou impugnação à pretensão sem que a autora demonstrasse a hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão alinhado ao entendimento consolidado pelo TST sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Vinculante n. 21), bem como estabelecer se a juntada de declaração de insuficiência econômica e a alegação de impugnação genérica pela parte ré caracterizam distinção jurídica (distinguishing) capaz de afastar a incidência da tese vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é a via recursal própria para impugnar decisão que nega seguimento a recurso de revista interposto em face de acórdão em conformidade com entendimento exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho em regime de recursos repetitivos, consoante o art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST. Conforme assentado no Tema Vinculante n. 21 do TST, a comprovação da insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) pode ser realizada mediante declaração formulada por pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, ostentando presunção relativa de veracidade (Súmula n. 463, I, do TST e art. 99, § 3º, do CPC). Caberia à ré produzir prova em contrário bastante para elidir a presunção legal ou infirmar a miserabilidade jurídica atestada pelo documento colacionado. A mera impugnação desprovida de elementos probatórios objetivos não induz distinguishing nem obriga o julgador a afastar a tese obrigatória. A consonância da decisão regional com a tese repetitiva inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: É cabível agravo interno contra decisão denegatória de recurso de revista amparada na consonância do acórdão com tese vinculante do TST. Incide o Tema Vinculante n. 21 do TST para autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural mediante declaração de hipossuficiência econômica. A alegação de desatendimento do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT não configura distinguishing quando a impugnação apresentada pelo adverso não for acompanhada de prova concreta capaz de ilidir a presunção de veracidade do documento particular apresentado pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, 818, I, e 896-C, § 11, I; CPC, arts. 99, § 3º, 373, I, e 1.021; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A; Lei n. 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 463, I; TST, Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. RELATÓRIO A ré, ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao tema da justiça gratuita, interpôs o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional com o fim de examinar a possibilidade de se exercer juízo de retratação. Mantida incólume a decisão agravada, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Embora intimada, a autora não ofertou contraminuta.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 22/10/2026

TRT23, Agravo de Petição 0000001-85.2024.5.23.0031

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO DO TST (TEMA 133). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA DISTINÇÃO FÁTICA/JURÍDICA (DISTINGUISHING). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por fundação pública estadual em face de decisão da Presidência deste Regional que negou seguimento a recurso de revista interposto na fase de execução, com base em acórdão da 2ª Turma Revisora que manteve o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, por aplicação do Tema Vinculante n. 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A agravante sustenta a existência de distinguishing, argumentando que sua condição de fundação pública de direito público submetida ao regime fazendário (arts. 37 e 100 da CF) obsta o redirecionamento automático da execução sem a prévia busca de bens dos sócios da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o processamento de recurso de revista quando o acórdão regional aplica entendimento consolidado em recurso repetitivo (Tema Vinculante n. 133 do TST), bem como estabelecer se a condição do devedor subsidiário de ser entidade integrante da Fazenda Pública configura distinção jurídica (distinguishing) capaz de afastar a incidência do referido precedente obrigatório e exigir o prévio exaurimento da execução contra os sócios da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática denegatória de recurso de revista amparada em acórdão em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado sob o regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST. A tese vinculante firmada no Tema 133 do TST estabelece que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. A condição do devedor subsidiário de ser ente ou fundação integrante da Fazenda Pública não configura distinguishing apto a afastar a tese do Tema 133 do TST, visto que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre de título executivo judicial e a preservação das prerrogativas da Fazenda Pública ocorre no modo e rito de cumprimento do julgado (art. 100 da CF/1988), não constituindo óbice ao redirecionamento executivo perante a infrutiferidade das buscas de bens da devedora principal. A conformidade do acórdão regional com a jurisprudência vinculante do TST inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: É cabível agravo interno contra decisão denegatória de recurso de revista fundada em acórdão alinhado a tese firmada em regime de recursos repetitivos. Incide a tese do Tema Vinculante n. 133 do TST para autorizar o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário diante da frustração da execução contra o devedor principal, sendo desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica e a execução de seus sócios. A natureza de pessoa jurídica de direito público integrante da Fazenda Pública ostentada pelo responsável subsidiário não desconstitui a incidência da tese vinculante do Tema 133 do TST nem configura distinguishing legítimo para reinstituir o benefício de ordem em favor do devedor subsidiário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896-B e 896-C, § 11, I; CPC, arts. 795, § 2º, 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A; CF/1988, arts. 37 e 100. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 333; TST, Tema Vinculante n. 133 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR 0000247-93.2021.5.09.0672). RELATÓRIO A 2ª executada, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT, ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista em fase de execução, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mantida incólume a decisão agravada, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Embora intimada, a parte contrária não ofertou contraminuta.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0001041-68.2024.5.23.0107

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 30/09/2026

DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLT. TEMA 80 DO TST. INCIDÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Regional que negou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 80 dos Recursos Repetitivos do TST, ao reconhecer a regular concessão de pausas térmicas e a ausência de prova de irregularidade por parte do autor. O recorrente sustenta que a apresentação de controles por amostragem seria insuficiente para provar o cumprimento da norma durante toda a contratualidade, configurando controvérsia apta a exigir o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 80 do TST e se, à luz do art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST, a parte agravante logrou demonstrar o distinguishing ou a inaplicabilidade do precedente qualificado frente à prova documental produzida por amostragem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 80 dos Recursos Repetitivos, disciplina a aplicação do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, condicionando sua exigibilidade à efetiva comprovação de irregularidades na concessão das pausas pelo empregador. O ônus da prova de fato constitutivo do direito ao intervalo térmico, quando a própria parte admite sua concessão parcial e aponta irregularidade no fornecimento, recai sobre o trabalhador, conforme determina o art. 818, I, da CLT. A ausência de desconstituição, por prova em contrário, dos registros de monitoramento térmico apresentados pela empregadora valida a conclusão fática acerca da regularidade da concessão das pausas. A apresentação de documentos por amostragem, quando não infirmada por outros elementos probatórios, constitui meio idôneo de convicção para o órgão julgador, não sendo suficiente para afastar a aplicação de precedente qualificado. O agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST, exige que a parte demonstre especificamente a inaplicabilidade do precedente, seja por distinguishing ou superação de entendimento, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. A consonância do acórdão com a jurisprudência consolidada em sede de recursos repetitivos atrai a incidência do óbice do art. 896-C, § 11, I, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A apresentação de registros de monitoramento térmico por amostragem, não desconstituída por prova em contrário, autoriza a conclusão pela regular concessão das pausas previstas no art. 253 da CLT. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso de revista, com fulcro em precedentes obrigatórios (IRR, IRDR ou IAC), exige a demonstração fundamentada de distinguishing específico, não bastando a mera insurgência contra a valoração probatória realizada pelo tribunal de origem. É inviável o processamento de recurso de revista quando a decisão recorrida está alinhada à tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 253, 818, I, e 896-C, § 11, I; CPC, arts. 988, 1.021 e 1.030, § 2º; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 80 dos Recursos Repetitivos; TST, Súmula n. 333. RELATÓRIO O autor, ao ser intimado da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o despacho de Id e505def, foi mantida incólume a decisão agravada e determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Embora intimada, a ré não apresentou contraminuta.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT23, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000454-05.2024.5.23.0056

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 30/09/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE-FIM. APLICAÇÃO DO TEMA 6 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela segunda reclamada em face de decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por entender que o acórdão regional, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, encontra-se em consonância com o Tema n. 6 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente, alegando sua condição de concessionária de serviço público e dona da obra, defendendo a incidência da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a exceção prevista no Tema n. 6 do TST para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de concessionária de serviço público que, na qualidade de dona da obra, contrata serviços de pavimentação rodoviária que se inserem em seu próprio objeto social. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema n. 6 do TST estabelece que, embora a OJ nº 191 da SBDI-1 exclua a responsabilidade do dono da obra, tal exceção não se aplica quando o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. O objeto social da concessionária recorrente compreende, especificamente, a recuperação, operação, manutenção, conservação e ampliação de sistema rodoviário, atividades que se confundem com o serviço contratado junto à empresa empreiteira. A identidade entre o objeto social da tomadora e a atividade contratada atrai a aplicação analógica do art. 455 da CLT, tornando a concessionária subsidiariamente responsável pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada. A condição de concessionária de serviço público não exclui, por si só, a responsabilidade subsidiária quando evidenciada a execução de atividades contempladas no seu próprio estatuto social. O recurso de revista torna-se inviável quando o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Aplica-se a responsabilidade subsidiária ao dono da obra, ainda que concessionária de serviço público, quando as atividades contratadas estiverem inseridas no seu objeto social, configurando o exercício de atividade econômica idêntica à do empreiteiro. O contrato de empreitada firmado por concessionária rodoviária para reparos em pavimentação, atividade prevista em seu estatuto social, enquadra-se na exceção prevista no Tema n. 6 do TST. Não há distinguishing apto a afastar a incidência de tese fixada em recurso repetitivo quando a premissa fática, qual seja, a identidade entre o objeto social da tomadora e a atividade prestada, encontra-se devidamente delimitada no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 455 e 896-C, § 11, I; Lei nº 8.987/95, art. 25, § 1º; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema n. 6); OJ nº 191 da SBDI-1 do TST; Súmula n. 333 do TST; OJ nº 119 da SDI-I do TST. RELATÓRIO A 2ª ré (Concessionaria Rota do Oeste S.A.), ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o despacho de Id 18a9dee, foi mantida incólume a decisão agravada e determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Embora intimado, o autor não apresentou contraminuta.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000310-98.2024.5.23.0066

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 30/09/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 93 DO TST. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso de revista em razão da afetação de matéria ao Tema 93 do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto e requer o regular processamento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o manejo de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso de revista em virtude de afetação de tema a julgamento em rito de recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST restringe o cabimento do agravo interno às decisões que negam seguimento a recurso de revista com fundamento na conformidade do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Tribunal em sede de julgamento de recursos repetitivos, IRDR ou IAC. A decisão que apenas determina o sobrestamento do feito por afetação de matéria não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na referida norma, visto que não nega seguimento ao recurso com base em tese já consolidada. A ausência de enquadramento da decisão agravada nas hipóteses taxativas do regramento interno configura vício de inadequação da via eleita, resultando no não conhecimento do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno, nos moldes do art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST, não é o recurso cabível para impugnar decisão que determina o sobrestamento de recurso de revista por afetação de matéria a julgamento em rito de recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-B; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, art. 1º-A. RELATÓRIO O autor, ao ser intimado da decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 93 do Tribunal Superior do Trabalho, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o despacho de Id a97706d, foi mantida incólume a decisão agravada e determinada a intimação da parte contrária, para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interposto. Contraminuta apresentada.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000690-84.2024.5.23.0046

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 30/09/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo terceiro réu (Ente Público) em face de decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que o acórdão regional estava em conformidade com o Tema 1118 do STF. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando erro na aplicação dos precedentes vinculantes (Temas 246 e 1118 do STF e ADC 16) e indevida inversão do ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão da Presidência de Tribunal Regional que nega seguimento a recurso de revista com fundamento na conformidade do acórdão com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, à luz da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST (com redação conferida pela Resolução n. 226/2026). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º-B da Instrução Normativa n. 40/2016 (com redação pela Resolução n. 226/2026) estabelece que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão denegatória de seguimento de recurso de revista que se fundamenta na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada pelo STF em repercussão geral. O uso de agravo interno para questionar juízo de admissibilidade baseado em precedente vinculante de repercussão geral constitui erro grosseiro, por manifesta inadequação da via recursal eleita. Inexistindo conversão automática de agravos internos em agravos de instrumento após o exaurimento do prazo de transição estabelecido pelo art. 1º-C da referida Instrução Normativa, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não admitido. Tese de julgamento: É incabível agravo interno contra decisão de Tribunal Regional que nega seguimento a recurso de revista com fundamento em tese firmada pelo STF sob o regime de repercussão geral, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado, nos termos do art. 1º-B da IN n. 40/2016 do TST. A interposição de agravo interno em substituição ao agravo de instrumento, fora do período de transição previsto no art. 1º-C da referida Instrução Normativa, acarreta o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896 e 897-A; CPC, arts. 927, III, e 1.030; Instrução Normativa n. 40/2016 do TST (arts. 1º-B e 1º-C), com redação da Resolução n. 226/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118/RG); STF, RE 760.931 (Tema 246/RG); STF, ADC 16; TST, Súmulas ns. 296 e 331. RELATÓRIO O 3º réu, ao ser intimado da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o despacho de Id e5f3542, foi mantida incólume a decisão agravada e determinada a intimação da parte contrária, para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interposto. Contraminuta apresentada.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000537-88.2024.5.23.0066

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 30/09/2026

DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N. 73 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela reclamada em face de decisão monocrática que denegou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com o Tema n. 73 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do referido precedente ao caso, alegando a inexistência de possibilidade de controle de jornada em atividade externa, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema n. 73 do TST ao caso concreto, diante da alegação de inaplicabilidade da tese por suposta impossibilidade de controle de jornada externa; (ii) determinar se a pretensão recursal demanda a revaloração jurídica dos fatos ou o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 126 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo recai exclusivamente sobre o empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, conforme tese fixada no Tema n. 73 do TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, conclui que a ré não se desincumbiu do ônus de prova, pois a existência de planilhas de serviços e a definição de horários a cumprir demonstram a efetiva possibilidade de fiscalização da jornada. A pretensão da recorrente de afastar a premissa de controle de jornada exige o reexame da prova oral e das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST. A agravante não demonstra o distinguishing (distinção) entre a hipótese dos autos e a tese jurídica consolidada no precedente vinculante invocado, limitando-se a questionar o valor probatório atribuído às provas testemunhais. Estando o acórdão regional em conformidade com o precedente de caráter obrigatório, impõe-se a manutenção do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Cabe ao empregador o ônus de provar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa, conforme a tese vinculante firmada no Tema n. 73 do TST. A análise acerca da existência ou não de controle da jornada em atividade externa, quando calcada na prova oral, atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, sendo incabível o recurso de revista que pretenda o revolvimento de tais fatos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 896, "c", 896-B e 896-C, § 11, I; CPC, arts. 927, III, e 1.021; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 126; TST, Súmula n. 333; TST, Súmula n. 337, I, "a"; TST, Tema n. 73 da Tabela de Recursos Repetitivos. RELATÓRIO A demandada, ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o despacho de Id ed4d5c5, foi mantida incólume a decisão agravada e determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Contraminuta apresentada. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pela demandada. MÉRITO TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT23, Agravo de Petição 0000267-08.2016.5.23.0046

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 30/09/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. TEMA 75 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela executada em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional estava em consonância com o Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente ao seu caso concreto, alegando que a penhora compromete o seu mínimo existencial, diante da preexistência de desconto judicial de 15% sobre sua remuneração e de suas responsabilidades como provedora familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 75 do TST ao manter a penhora de parte da remuneração da agravante, ou se, diante das peculiaridades do caso concreto (existência de desconto pretérito e necessidade de preservação do mínimo existencial), seria cabível o distinguishing para afastar a incidência do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão regional observou estritamente a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 75, que admite a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. O Tribunal a quo realizou o controle de proporcionalidade da medida ao constatar que o bloqueio original ultrapassava o limite legal, determinando a liberação do excesso após considerar, inclusive, o desconto judicial de 15% preexistente. A ausência de demonstração fundamentada de distinguishing ou de superação do entendimento consolidado (overruling) impede o afastamento da aplicação de precedente vinculante. As razões recursais revelam mero inconformismo da parte com a aplicação do precedente ao caso concreto, não evidenciando distinção fática apta a justificar a reforma da decisão, uma vez que o acórdão recorrido assegurou a preservação do mínimo existencial mediante a limitação da penhora. O recurso de revista encontra óbice no art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, ante a consonância do acórdão regional com a jurisprudência sumulada e vinculante da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: É válida a penhora de rendimentos salariais para quitação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantida a preservação de, ao menos, um salário mínimo legal ao devedor. A existência de descontos judiciais anteriores sobre a verba salarial deve ser computada no cálculo do limite de penhorabilidade, impondo-se a liberação de valores que excedam o patamar legal para assegurar o mínimo existencial. Cabe ao recorrente, ao impugnar decisão fundamentada em precedente vinculante, demonstrar de forma específica a distinção fática (distinguishing) ou a superação do entendimento (overruling), sob pena de não conhecimento do apelo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896-B e 896-C, § 11, I; CPC, art. 300 e art. 833, IV; IN n. 40/2016 do TST (art. 1º-A). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 de Recursos Repetitivos (RR-0000271-98.2017.5.12.0019); Súmula n. 333 do TST. RELATÓRIO A executada, ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o despacho de Id 85a61b5, foi mantida incólume a decisão agravada e determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Contraminuta apresentada.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT23, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000646-55.2025.5.23.0038

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 30/09/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 139 DO TST. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela reclamada em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema n. 139 de Recursos Repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a situação de recuperação judicial da empresa justifica a reforma da decisão que aplicou a multa do art. 477, § 8º, da CLT e se é cabível o processamento do recurso de revista quando o acórdão regional está alinhado à jurisprudência vinculante do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial, diferentemente da falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme tese jurídica fixada no Tema 139 dos Recursos Repetitivos do TST. O desrespeito ao prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias autoriza a incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, independentemente da situação econômica da empregadora. Cabe ao agravante, em sede de agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente qualificado, demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento, ônus do qual a parte não se desincumbiu no caso concreto. A conformidade do acórdão recorrido com precedente obrigatório do TST torna inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A aplicação de tese firmada em sede de recursos repetitivos impõe o óbice ao seguimento do recurso de revista, conforme o art. 896-C, § 11, I, da CLT e a Súmula n. 333 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, e 896-C, § 11, I; Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 139 dos Recursos Repetitivos; Súmula n. 333 do TST. RELATÓRIO A ré, ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o despacho de Id 187135b, foi mantida incólume a decisão agravada e determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Embora intimado, o autor não apresentou contraminuta.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000299-25.2025.5.23.0037

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 30/09/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMAS 71 E 139 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Regional que negou seguimento a recurso de revista, ante a conformidade do acórdão recorrido com os Temas 71 e 139 do TST, que tratam, respectivamente, da incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de reversão de justa causa e da responsabilidade da empresa em recuperação judicial pelo pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que aplicou precedentes vinculantes (Temas 71 e 139 do TST) para denegar seguimento ao recurso de revista, deve ser mantida, ante a ausência de demonstração, pelo agravante, de distinguishing ou superação do entendimento consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST autoriza o manejo de agravo interno contra decisão denegatória de seguimento de recurso de revista quando a decisão estiver alinhada a teses firmadas em sede de recursos repetitivos (IRR, IRDR ou IAC). O acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas nos Temas 71 e 139 do TST, que estabelecem a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT mesmo na hipótese de reversão da dispensa por justa causa e de empresa em recuperação judicial. Cabe ao agravante, para o êxito do agravo interno, apresentar fundamentação específica acerca da inaplicabilidade do precedente, seja mediante a técnica do distinguishing ou a demonstração de superação do entendimento (overruling). A mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso de revista, sem o enfrentamento direto da tese jurídica consolidada aplicada na decisão agravada, não supre o ônus de fundamentação recursal. Confirmada a consonância com os precedentes qualificados, incide o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896-C, § 11, I, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, fundamentada em precedente vinculante do TST, exige a demonstração inequívoca de distinção fática ou jurídica entre o caso concreto e a tese aplicada. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do precedente qualificado, limitando-se a parte à repetição de teses vencidas, autoriza a manutenção da decisão monocrática de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 896, § 1º-A, 896-B e 896-C, § 11, I; Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 333; TST, Temas 71 e 139 dos Recursos Repetitivos. RELATÓRIO A ré, ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o despacho de Id c86e1ff, foi mantida incólume a decisão agravada e determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Embora intimado, o autor não apresentou contraminuta.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 24/09/2026

TRT23, Mandado de Segurança Cível 0000300-87.2026.5.23.0000

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 30/09/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS DE SÓCIOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, ao instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de reclamação trabalhista, determinou o bloqueio cautelar de ativos financeiros dos sócios da empresa executada. O pedido principal visa à cassação da ordem de constrição patrimonial, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea que justifique a medida excepcional antes da citação dos sócios e da conclusão do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera instauração do IDPJ, fundamentada na insuficiência financeira da sociedade executada em recuperação judicial, constitui motivo suficiente para a concessão de tutela de urgência visando o bloqueio cautelar de ativos financeiros dos sócios, sem a demonstração de elementos concretos que indiquem o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art. 855-A, § 2º, da CLT e art. 298 do CPC) impõe ao magistrado o dever de motivar, de forma clara e precisa, a concessão de medidas cautelares no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A constrição de patrimônio de sócio que ainda não integrou o polo passivo da execução constitui medida excepcional, exigindo a demonstração inequívoca de que o prosseguimento regular do incidente colocaria em risco a efetividade da execução. 5. A simples constatação da impossibilidade de quitação da dívida pela empresa executada não supre a necessidade de fundamentação específica quanto aos requisitos da tutela de urgência em relação aos sócios. 6. A ausência de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida viola o direito líquido e certo ao devido processo legal, tornando ilegal o ato coator que determina o bloqueio indiscriminado de ativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: A concessão de medida cautelar de bloqueio de ativos financeiros de sócios no curso do IDPJ exige fundamentação específica sobre os riscos ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera alegação de insolvência da sociedade executada. A inobservância do dever de fundamentação clara e precisa, exigido pelo art. 298 do CPC, configura ilegalidade passível de correção por meio de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 855-A, § 2º; CPC, arts. 298, 301, 854 e 134, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TRT-23, Processo 0000215-09.2023.5.23.0000; TRT-23, Processo 0000219-46.2023.5.23.0000; TRT-23, Processo 0000173-57.2023.5.23.0000.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 20/08/2026

TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000996-76.2024.5.23.0006

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 27/08/2026

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. TEMA 127 DO TST. CONSONÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com o Tema 127 dos Recursos Repetitivos do TST. A parte agravante sustenta que a multa é indevida, alegando ter realizado o pagamento das verbas rescisórias e que a ausência de quitação integral decorre de controvérsia judicial sobre a remuneração, negando a existência de mora injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 127 do TST, ao manter a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da não comprovação da entrega dos documentos de comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 127 do TST estabelece que, na vigência da Lei n. 13.467/2017, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo de dez dias, independentemente da tempestividade do pagamento das verbas rescisórias. Compete ao empregador o ônus de comprovar o cumprimento das obrigações rescisórias, inclusive a entrega da documentação legal, nos termos do art. 818, II, da CLT. A decisão agravada observa corretamente que a ausência de prova sobre a entrega da documentação rescisória no prazo legal atrai a incidência da penalidade, tornando irrelevante a discussão sobre o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, conforme a tese vinculante. A parte agravante não demonstrou distinguishing apto a afastar a incidência do precedente, limitando-se a argumentos genéricos sobre a natureza das verbas e a inexistência de mora, sem confrontar o fundamento fático de descumprimento da obrigação de fazer (entrega de documentos). Estando o acórdão em conformidade com precedente vinculante, é incabível o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador não entrega, no prazo de dez dias contados do término do contrato, os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. A ausência de comprovação da entrega tempestiva dos documentos de comunicação da rescisão aos órgãos competentes atrai a aplicação automática do Tema 127 do TST, tornando despicienda a discussão sobre a quitação ou mora de verbas remuneratórias. A mera discordância com a aplicação de precedente vinculante, sem a demonstração específica de distinção fática ou jurídica, não autoriza a reforma da decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, 818, II, 896, "a" e "c", e 896-C, § 11, I; CPC, arts. 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 333 do TST; Tema 127 de Recursos Repetitivos do TST.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 20/08/2026

TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000970-82.2024.5.23.0037

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 27/08/2026

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO N. 21 DO TST. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo réu contra decisão da Presidência de Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema Vinculante n. 21 do TST. A parte agravante alega distinguishing, sustentando que a remuneração elevada do reclamante, o exercício de função gerencial e o pedido de demissão afastariam a presunção de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que nega seguimento ao recurso de revista, com fundamento no Tema n. 21 do TST, deve ser mantida, diante da alegação de distinguishing baseada no nível remuneratório e na função exercida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz da Súmula n. 463, I, do TST, estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O Tema n. 21 do TST fixa a tese de que a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhada de prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sob pena de manutenção do benefício. A mera percepção de remuneração superior a 40% do teto do RGPS, o exercício de cargo de confiança ou o pedido de demissão não configuram, por si sós, elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica. A ausência de prova cabal, produzida pela parte contrária, apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência, impõe a manutenção da gratuidade da justiça. A pretensão de reexame fático-probatório acerca da real condição econômica do reclamante é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Mantém-se a decisão monocrática denegatória quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com precedente obrigatório (Tema 21/TST), conforme o art. 896-C, § 11, I, da CLT e a Súmula n. 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência de pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário produzida pela parte impugnante. A percepção de remuneração elevada ou o exercício de função gerencial, isoladamente, não possuem o condão de afastar o direito à justiça gratuita quando não demonstrada a efetiva capacidade financeira de arcar com as custas do processo.Incide a Súmula n. 333 do TST e o art. 896-C, § 11, I, da CLT, quando o acórdão regional estiver alinhado à tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 896-C, § 11, I; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 7.115/1983; IN n. 40/2016/TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo n. 21; TST, Súmula n. 126; TST, Súmula n. 333; TST, Súmula n. 463, I; TST, OJ n. 269 da SbDI-1. RELATÓRIO O réu, ao ser intimado da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o despacho de Id bec844e, foi mantida incólume a decisão agravada e determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Contraminuta apresentada.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 24/07/2026

TRT23, Agravo de Petição 0000382-11.2022.5.23.0081

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 29/07/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE ADICIONAIS. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa pública em face de decisão da Presidência de Regional que negou seguimento a recurso de revista. A executada pleiteia a suspensão da execução e a compensação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade, sustentando a existência de fato superveniente decorrente da sustação dos efeitos da Portaria MTE n. 1565/2014 em ação autônoma, visando evitar enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é cabível o agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista na fase de execução sem fundamentação em precedente vinculante (IRR, IRDR ou IAC); (ii) a superveniência de decisão judicial declaratória de nulidade de portaria ministerial autoriza a compensação de valores após o trânsito em julgado do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, pressupõe que a negativa de seguimento do recurso de revista tenha ocorrido por conformidade do acórdão com precedente vinculante (IRR, IRDR ou IAC), o que não se verifica na espécie. O recurso de revista na fase de execução submete-se à restrição do art. 896, § 2º, da CLT, sendo admissível exclusivamente por violação direta à Constituição Federal, não se prestando para a rediscussão de matérias infraconstitucionais ou de fatos e provas. A compensação deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão, conforme o art. 767 da CLT e a Súmula n. 48 do TST, sendo vedada a inovação da matéria na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A coisa julgada material obsta a rediscussão de fundamentos da condenação ou a desconstituição do título executivo por fatos pretéritos ou supervenientes que não foram arguidos no momento processual oportuno. O AADC e o adicional de periculosidade possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, sendo inviável a compensação entre verbas de fundamentos diversos, sob pena de violação do comando exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno previsto no art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST é cabível apenas contra decisão que nega seguimento a recurso de revista por conformidade com precedentes vinculantes (IRR, IRDR ou IAC). Na fase de execução, a compensação de parcelas deve ser suscitada obrigatoriamente na contestação, sob pena de preclusão, sendo defeso o seu exame após o trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. Decisões supervenientes de tribunais superiores, em ações autônomas, não possuem o condão de desconstituir, de forma automática, título executivo judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, arts. 193, § 4º, 767, 879, § 1º, 896, § 2º; CPC, arts. 534, 535, VI, 1.021; IN TST n. 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 48; TST, Súmula n. 297, I; TST, IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15). RELATÓRIO A executada, ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o despacho de Id 5d08618, foi mantida incólume a decisão agravada e determinada a intimação da parte contrária, para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interposto. Contraminuta apresentada.

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TRT23Acórdão · 2.º grauj. 25/06/2026

TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000232-84.2024.5.23.0008

Rel. Des. Aguimar Martins PeixotoTribunal PlenoDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TEMA VINCULANTE N. 21 DO TST. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional, ao manter o deferimento da justiça gratuita, está em consonância com o Tema n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A parte agravante sustenta, em síntese, a violação a preceitos da CLT e o prejuízo aos honorários advocatícios, pleiteando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, por estar em conformidade com o Tema n. 21 do TST, está correta e se a parte recorrente logrou demonstrar o distinguishing necessário para afastar a aplicação do referido precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado trabalhista detém o poder-dever de conceder, inclusive de ofício, o benefício da justiça gratuita aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo válida para a concessão do benefício na ausência de prova em contrário produzida pela parte contrária. Eventual crédito a ser recebido em ação trabalhista não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência do trabalhador no momento da declaração.Incumbe à parte agravante, ao impugnar decisão lastreada em precedente qualificado (IRR), demonstrar de forma específica e fundamentada a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, não sendo suficiente a mera alegação de incompatibilidade com dispositivos legais. Estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência sumulada e com o Tema n. 21 do TST, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: É lícita a concessão de ofício da gratuidade de justiça pelo magistrado quando comprovada a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, impondo-se ao impugnante o ônus de provar a capacidade financeira do requerente.Incide o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896-C, § 11, I, da CLT quando a decisão recorrida estiver em conformidade com tese jurídica fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-B, 791-A, 896-C, § 11, I; CPC, art. 99; Lei n. 7.115/83; IN n. 40/2016/TST, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo n. 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); STF, ADI 5766; TST, Súmula n. 333. RELATÓRIO A ré, ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, aportou ao feito o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional, com o fim de examinar a possibilidade de se exercer "juízo de retratação". Mediante o despacho de Id 6a6cc1a, foi mantida incólume a decisão agravada e determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Contraminuta apresentada.

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