Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000045-07.2024.5.23.0031

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000045-07.2024.5.23.0031
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO DO TST (TEMA VINCULANTE N. 21). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGADA DISTINÇÃO FÁTICA/JURÍDICA (DISTINGUISHING). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Regional que negou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao capítulo da justiça gratuita, sob o fundamento de que o acórdão proferido pela 1ª Turma Revisora encontra-se em consonância com as teses firmadas no Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A agravante sustenta a ocorrência de distinguishing, alegando que a declaração de pobreza desacompanhada de prova concreta do teto salarial não satisfaz os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e que a ré apresentou impugnação à pretensão sem que a autora demonstrasse a hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão alinhado ao entendimento consolidado pelo TST sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Vinculante n. 21), bem como estabelecer se a juntada de declaração de insuficiência econômica e a alegação de impugnação genérica pela parte ré caracterizam distinção jurídica (distinguishing) capaz de afastar a incidência da tese vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é a via recursal própria para impugnar decisão que nega seguimento a recurso de revista interposto em face de acórdão em conformidade com entendimento exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho em regime de recursos repetitivos, consoante o art. 1º-A da IN n. 40/2016 do TST. Conforme assentado no Tema Vinculante n. 21 do TST, a comprovação da insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) pode ser realizada mediante declaração formulada por pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, ostentando presunção relativa de veracidade (Súmula n. 463, I, do TST e art. 99, § 3º, do CPC). Caberia à ré produzir prova em contrário bastante para elidir a presunção legal ou infirmar a miserabilidade jurídica atestada pelo documento colacionado. A mera impugnação desprovida de elementos probatórios objetivos não induz distinguishing nem obriga o julgador a afastar a tese obrigatória. A consonância da decisão regional com a tese repetitiva inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: É cabível agravo interno contra decisão denegatória de recurso de revista amparada na consonância do acórdão com tese vinculante do TST. Incide o Tema Vinculante n. 21 do TST para autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural mediante declaração de hipossuficiência econômica. A alegação de desatendimento do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT não configura distinguishing quando a impugnação apresentada pelo adverso não for acompanhada de prova concreta capaz de ilidir a presunção de veracidade do documento particular apresentado pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, 818, I, e 896-C, § 11, I; CPC, arts. 99, § 3º, 373, I, e 1.021; IN n. 40/2016 do TST, art. 1º-A; Lei n. 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 463, I; TST, Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. RELATÓRIO A ré, ao ser intimada da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao tema da justiça gratuita, interpôs o presente agravo interno. Os autos foram conclusos para a Presidência deste Regional com o fim de examinar a possibilidade de se exercer juízo de retratação. Mantida incólume a decisão agravada, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contraminuta. Embora intimada, a autora não ofertou contraminuta.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISSO POSTO: O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 10ª Sessão Ordinária, realizada na modalidade presencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Aguimar Peixoto (Relator), seguido pelo Juiz Convocado William Ribeiro; pelas Desembargadoras Rosana Caldas, Eleonora Lacerda, Adenir Carruesco e Eliney Veloso e pelos Desembargadores Paulo Barrionuevo e João Carlos.