DISPOSITIVO Homologo o acordo apresentado. Custas pela parte RÉ no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Determina-se a comprovação, pela parte reclamada, dos recolhimentos previdenciário e tributário devidos, no prazo de 30 dias, após o pagamento integral ao autor. A executada requer a revogação urgente das medidas restritivas anteriormente impostas (suspensão da CNH e retenção de passaporte), argumentando a insubsistência dos motivos que as fundamentaram face à celebração do acordo. É de conhecimento deste Juízo que, em sede de Habeas Corpus (HCCiv 0112382-73.2026.5.01.0000), a Exma. Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar de revogação da restrição do passaporte, sob o fundamento de que, naquele momento processual, a ausência de homologação do acordo por este Juízo originário e a falta de manifestação da exequente obstavam a configuração do periculum in mora e a perda da utilidade da medida, exigindo-se cautela prévia. A adoção de medidas executivas atípicas, chanceladas pelo art. 139, IV, do CPC e cuja constitucionalidade foi ratificada pelo E. STF no julgamento da ADI 5.941, demanda estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tais medidas possuem caráter coercitivo, e não punitivo; objetivam compelir o devedor renitente a satisfazer a obrigação. No presente momento processual, com a efetiva celebração de acordo entre as partes, o recolhimento tempestivo da primeira parcela e a manifestação de vontade expressa em solver a dívida, esvai-se a premissa de ocultação patrimonial e de resistência injustificada que outrora justificou a adoção da excepcional via restritiva. A manutenção do bloqueio de passaporte e da suspensão da CNH, enquanto a devedora cumpre pontualmente uma transação homologada em Juízo, representaria inegável excesso de execução e violação aos ditames da proporcionalidade, convertendo uma medida de coerção patrimonial em sanção pessoal descabida, em afronta à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CRFB). Ressalto, contudo, o estipulado na Cláusula Quarta da avença ("permanecendo em vigor as medidas executivas atípicas então determinadas"), que interpreto, sob a ótica da boa-fé processual e instrumentalidade, como condição resolutiva: as medidas restam sobrestadas durante o escorreito cumprimento do acordo, retornando à sua plena eficácia de modo automático caso haja denúncia de inadimplemento, hipótese em que a execução prosseguirá pelo saldo devedor com o acréscimo da cláusula penal. Descumprido o acordo, inclusive quanto ao pagamento das custas, dos recolhimentos previdenciários, execute-se de imediato, efetivando