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TRT1 · Juíza do Trabalho

Marly Costa da Silveira

258 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101273-18.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ff8e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Homologo o acordo apresentado e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, a do CPC/15. Custas no importe de R$33,00, calculadas sobre R$1.650,00, pro rata, dispensado o recolhimento pelas partes. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias úteis, contados do vencimento do acordo, valerá como quitação. Retire-se o feito de pauta. Descumprido o acordo, execute-se de imediato, considerando-se desde já citada a ré para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Tudo cumprido, venham conclusos. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCOS VINICIUS RIBEIRO BARBARA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101273-18.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41ff8e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Homologo o acordo apresentado e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, a do CPC/15. Custas no importe de R$33,00, calculadas sobre R$1.650,00, pro rata, dispensado o recolhimento pelas partes. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias úteis, contados do vencimento do acordo, valerá como quitação. Retire-se o feito de pauta. Descumprido o acordo, execute-se de imediato, considerando-se desde já citada a ré para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Tudo cumprido, venham conclusos. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- EMILIANO RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100211-40.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100211-40.2026.5.01.0047, em trâmite perante a 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, decido: Acolher o pedido de notificações exclusivas aos patronos indicados pelas partes; Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, acolhendo a limitação da condenação aos importes nominais dos pedidos da inicial; Conceder ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMUEL FIRMINO DE OLIVEIRA para condenar a primeira reclamada, TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA., e, subsidiariamente, a segunda reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A., ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar aviso prévio indenizado correspondente a 33 dias, com integração ao contrato até 04/04/2026; b) recolher na conta vinculada do FGTS as parcelas incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo terceiro salário proporcional, com a respectiva multa compensatória de 40%, autorizada a dedução das quantias recolhidas e sacadas sob idêntico título; c) restituir ao reclamante o montante de R$ 596,40 indevidamente descontado no TRCT a título de adiantamento de vale refeição; d) pagar diferenças líquidas de saldo de salário, férias e décimo terceiro salários proporcionais que decorrerem da integração do aviso prévio e recomposição salarial na liquidação, autorizada a dedução integral de todos os valores quitados no TRCT; e) retificar o registro da data de saída na CTPS digital do reclamante junto ao sistema eSocial, no prazo de 10 dias após intimada para tal finalidade, para fazer constar a projeção do aviso prévio até 04/04/2026, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; f) fornecer as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego ou a respectiva chave de acesso no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; g) pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor dos patronos do autor. Fica o reclamante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes aos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão da ADI 5766 do STF. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, observando-se as habilitações exclusivas deferidas.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Embargos de Terceiro Cível 0100760-50.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 04/11/2026

Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro opostos por RAFAEL DOS SANTOS FERREIRA em face de MESSIAS VIRGINIO DE LIMA e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., para determinar o levantamento da indisponibilidade incidente sobre a fração ideal de 0,003297 do lote 01 do PAL 48.138, correspondente à casa 03 do empreendimento Contemporâneo Design Resort I, Estrada da Cachamorra, nº 1.851, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 242.106 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, especificamente quanto à restrição oriunda do processo principal nº 0101637-05.2017.5.01.0047. Defiro a gratuidade de justiça a ambas as partes. Anexe-se cópia desta sentença nos autos principais nº 0101637-05.2017.5.01.0047. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100426-26.2020.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Homologo o acordo apresentado. Custas pela parte RÉ no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Determina-se a comprovação, pela parte reclamada, dos recolhimentos previdenciário e tributário devidos, no prazo de 30 dias, após o pagamento integral ao autor. A executada requer a revogação urgente das medidas restritivas anteriormente impostas (suspensão da CNH e retenção de passaporte), argumentando a insubsistência dos motivos que as fundamentaram face à celebração do acordo. É de conhecimento deste Juízo que, em sede de Habeas Corpus (HCCiv 0112382-73.2026.5.01.0000), a Exma. Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar de revogação da restrição do passaporte, sob o fundamento de que, naquele momento processual, a ausência de homologação do acordo por este Juízo originário e a falta de manifestação da exequente obstavam a configuração do periculum in mora e a perda da utilidade da medida, exigindo-se cautela prévia. A adoção de medidas executivas atípicas, chanceladas pelo art. 139, IV, do CPC e cuja constitucionalidade foi ratificada pelo E. STF no julgamento da ADI 5.941, demanda estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tais medidas possuem caráter coercitivo, e não punitivo; objetivam compelir o devedor renitente a satisfazer a obrigação. No presente momento processual, com a efetiva celebração de acordo entre as partes, o recolhimento tempestivo da primeira parcela e a manifestação de vontade expressa em solver a dívida, esvai-se a premissa de ocultação patrimonial e de resistência injustificada que outrora justificou a adoção da excepcional via restritiva. A manutenção do bloqueio de passaporte e da suspensão da CNH, enquanto a devedora cumpre pontualmente uma transação homologada em Juízo, representaria inegável excesso de execução e violação aos ditames da proporcionalidade, convertendo uma medida de coerção patrimonial em sanção pessoal descabida, em afronta à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CRFB). Ressalto, contudo, o estipulado na Cláusula Quarta da avença ("permanecendo em vigor as medidas executivas atípicas então determinadas"), que interpreto, sob a ótica da boa-fé processual e instrumentalidade, como condição resolutiva: as medidas restam sobrestadas durante o escorreito cumprimento do acordo, retornando à sua plena eficácia de modo automático caso haja denúncia de inadimplemento, hipótese em que a execução prosseguirá pelo saldo devedor com o acréscimo da cláusula penal. Descumprido o acordo, inclusive quanto ao pagamento das custas, dos recolhimentos previdenciários, execute-se de imediato, efetivando

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100334-38.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Homologo o acordo apresentado. Custas pela parte RÉ no importe de R$ 350,40, calculadas sobre R$ 17.520,00. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Determina-se a comprovação, pela parte reclamada, dos recolhimentos previdenciário e tributário devidos, no prazo de 30 dias, após o pagamento integral ao autor. Descumprido o acordo, inclusive quanto ao pagamento das custas, dos recolhimentos previdenciários e honorários periciais, execute-se de imediato, considerando-se desde já citada para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Cumprido integralmente, excluam-se eventuais registros do BNDT, e venham conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de outubro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ALESSANDRO NEVES VEIGA

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100334-38.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Homologo o acordo apresentado. Custas pela parte RÉ no importe de R$ 350,40, calculadas sobre R$ 17.520,00. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Determina-se a comprovação, pela parte reclamada, dos recolhimentos previdenciário e tributário devidos, no prazo de 30 dias, após o pagamento integral ao autor. Descumprido o acordo, inclusive quanto ao pagamento das custas, dos recolhimentos previdenciários e honorários periciais, execute-se de imediato, considerando-se desde já citada para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Cumprido integralmente, excluam-se eventuais registros do BNDT, e venham conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de outubro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- M ELINO F TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100929-37.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 30/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79c6ef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Ante o decurso do prazo, sem manifestação da parte autora para informar o endereço de citação da ré, conforme determinado, Id 630e7b4, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora na importância de R$ 191,40, sobre R$ 9.570,00, valor atribuído à causa, dispensado o pagamento ante a gratuidade de justiça, que ora se defere. Intime-se.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Homologação da Transação Extrajudicial 0101371-03.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 30/10/2026

Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado na petição de ID a60a002, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, III, do CPC. O silêncio do requerente EMPREGADO no prazo de 5 dias, contados do vencimento do acordo, valerá como quitação. Custas no importe de R$87,09, calculadas sobre R$4.354,44, pro rata, dispensado o recolhimento pelas partes. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Descumprido o acordo, execute-se de imediato, considerando-se desde já citado o requerente empregador para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Cumprido integralmente, venham conclusos para extinção. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100021-48.2024.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ADILSON RODRIGUES LOPES JUNIOR em face de DFP SOLUÇÕES EM TI LTDA., MYNDO - SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., EVER SOLUÇÕES EM SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., EVER HOLDING LTDA. e DANIEL FURTADO PINHEIRO: a) acolho os embargos de declaração de ID 88a9c4f para afastar a pena de confissão ficta imposta à ré Myndo Soluções Financeiras Ltda. e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; b) julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de MYNDO - SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de DFP SOLUÇÕES EM TI LTDA., EVER SOLUÇÕES EM SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., EVER HOLDING LTDA. e DANIEL FURTADO PINHEIRO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da contratação MEI e reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré de 25/04/2022 a 05/07/2023, determinando a obrigação de fazer de anotação na CTPS, bem como condenar as referidas reclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante, nos moldes da fundamentação que integra este dispositivo: horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS com 40%; indenização de 40 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; aviso prévio indenizado de 33 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2022 (8/12) e de 2023 (6/12); férias vencidas simples acrescidas de um terço e proporcionais (2/12) com um terço; depósitos de FGTS do período contratual acrescidos da indenização compensatória de 40%, inclusive sobre parcelas rescisórias, observando que os depósitos fundiários serão efetuados em conta vinculada aberta em nome da parte obreira; multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos e limites da fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais pelas reclamadas condenadas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100858-35.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 28/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d86ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Homologo o acordo apresentado e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, a do CPC/15. Custas no importe de R$56,00, calculadas sobre R$2.800,00, pro rata, dispensado o recolhimento pelas partes. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias úteis, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Descumprido o acordo, execute-se de imediato, considerando-se desde já citada a ré para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Tudo cumprido, venham conclusos. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100858-35.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 28/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d86ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Homologo o acordo apresentado e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, a do CPC/15. Custas no importe de R$56,00, calculadas sobre R$2.800,00, pro rata, dispensado o recolhimento pelas partes. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias úteis, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Descumprido o acordo, execute-se de imediato, considerando-se desde já citada a ré para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Tudo cumprido, venham conclusos. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VANESSA ROCHA DOS ANJOS

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100176-80.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GERSON MANOEL MACHADO FILHO em face de KADOSH CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, QUEIROZ PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME, DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA e EDUARDO ALVES DE QUEIROZ LTDA, decido: I. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de adicional noturno e seus reflexos, por inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC; II. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada DFL TRANSFERENCIA DE CARGAS LTDA, absolvendo-a de qualquer responsabilidade; III. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, reconhecendo o grupo econômico, condenar solidariamente as reclamadas KADOSH CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, QUEIROZ PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e EDUARDO ALVES DE QUEIROZ LTDA a cumprir as seguintes obrigações, conforme fundamentação que integra este dispositivo: a) proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar a função de porteiro durante todo o pacto laboral e registrar a baixa com data de saída em 08/04/2026, no prazo de 10 dias após notificada, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b) pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes verbas: saldo de salário de 19 dias de fevereiro de 2026; aviso prévio indenizado de 48 dias; 13º salário proporcional de 2026 (3/12); férias proporcionais de 2025/2026 (11/12) com 1/3; depósitos do FGTS do período imprescrito acrescidos da indenização compensatória de 40%; e multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS e da multa rescisória para liberação por alvará e entregar as guias do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após a liquidação. Julgo improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora nos termos da ADI 5766 do STF. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas solidárias no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101119-34.2025.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por Jéssica dos Santos Mendes em face de Rota Conveniência & Cafeteria Ltda., decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; e No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada Rota Conveniência & Cafeteria Ltda. a pagar à reclamante Jéssica dos Santos Mendes: a) a restituição dos descontos salariais indevidamente efetuados a título de faltas de caixa, no montante histórico de R$ 333,15 (trezentos e trinta e três reais e quinze centavos), com juros e correção monetária. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% fixados conforme os parâmetros da fundamentação, com suspensão de exigibilidade da cota atribuída à reclamante na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da União, a serem requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Declaro que a parcela deferida possui natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária nem retenção fiscal, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 400,00. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100312-77.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL RICARDO DOS SANTOS DA SILVA em face de CONQUISTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CONQUISTA SERVIÇO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e MERITI MAIS VERDE SPE LTDA, decido: 1. Conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; 2. Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; 3. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 16/03/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o grupo econômico entre as rés e a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/02/2026, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) salários retidos dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, e saldo de salário de 20 dias de fevereiro de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 54 dias, com reflexos; c) 13º salário proporcional de 2026 (4/12); d) férias proporcionais (11/12) com um terço constitucional; e) férias vencidas simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; f) depósitos de FGTS do período contratual imprescrito não recolhidos e incidentes sobre as verbas rescisórias deferidas, com acréscimo da multa rescisória de 40% sobre a integralidade da conta vinculada; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Autoriza-se a dedução de quantias já comprovadamente pagas a idêntico título nos autos. Determina-se que a primeira reclamada efetue a anotação de baixa na CTPS do autor fazendo constar a data de 15/04/2026, no prazo de 10 dias após ser notificada, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara. Expeçam-se de imediato os alvarás judiciais para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras decorrentes de dobras de plantão, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas: salários retidos, saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória, isentas da incidência de contribuição previdenciária. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão calculados e retidos na forma da lei e da Súmula 368 do TST. A liquidação dar-se-á por simples cálculos. Na apuração da correção monetária e dos juros de mora, deverão ser rigorosamente observados os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros do art. 39 da Lei 8.177/1991 e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA para correção monetária e a taxa legal de juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o índice

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0100711-09.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 27/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b058213 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Homologo o acordo apresentado e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, a do CPC/15. Custas no importe de R$50,88, calculadas sobre R$2.544,11, pro rata, dispensado o recolhimento pelas partes. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias úteis, contados do vencimento do acordo, valerá como quitação. Retire-se o feito de pauta. Descumprido o acordo, execute-se de imediato, considerando-se desde já citada a ré para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Tudo cumprido, ao arquivo com baixa. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- AMANDA ROBERTA GOMES DIAS

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0100711-09.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 27/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b058213 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Homologo o acordo apresentado e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, a do CPC/15. Custas no importe de R$50,88, calculadas sobre R$2.544,11, pro rata, dispensado o recolhimento pelas partes. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias úteis, contados do vencimento do acordo, valerá como quitação. Retire-se o feito de pauta. Descumprido o acordo, execute-se de imediato, considerando-se desde já citada a ré para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Tudo cumprido, ao arquivo com baixa. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CAFE E BAR CANDIDO MENDES LTDA - ME

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101914-66.2017.5.01.0032

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO Homologo o acordo apresentado. Custas pela parte RÉ no importe de R$6.245,00. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Determina-se a comprovação, pela parte reclamada, dos recolhimentos previdenciário (INSS) no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela devida ao autor, devendo comprovar em mais 30 dias o recolhimento das custas. Anoto que, eventual acordo de parcelamento de verba previdenciária, deve ser requerida diretamente ao INSS e comprovado nos autos. Descumprido o acordo, inclusive quanto ao pagamento das custas e dos recolhimentos previdenciários, execute-se de imediato, considerando-se desde já citada para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Cumprido integralmente, excluam-se eventuais registros do BNDT, e venham conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de outubro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIO ALVES DE MENDONCA NETO

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101914-66.2017.5.01.0032

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO Homologo o acordo apresentado. Custas pela parte RÉ no importe de R$6.245,00. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Determina-se a comprovação, pela parte reclamada, dos recolhimentos previdenciário (INSS) no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela devida ao autor, devendo comprovar em mais 30 dias o recolhimento das custas. Anoto que, eventual acordo de parcelamento de verba previdenciária, deve ser requerida diretamente ao INSS e comprovado nos autos. Descumprido o acordo, inclusive quanto ao pagamento das custas e dos recolhimentos previdenciários, execute-se de imediato, considerando-se desde já citada para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Cumprido integralmente, excluam-se eventuais registros do BNDT, e venham conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de outubro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO

- CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Cumprimento Provisório de Sentença 0100519-76.2026.5.01.0047

Juiz(a) Marly Costa da Silveira47ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroDJEN 26/10/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3025790 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a manifestação da reclamada e por já retornado o processo principal a esta Secretaria e por ainda pendente de elaboração de perícia técnica, resta prejudicado o presente processo. Assim, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC. Intime-se.

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