Ementa
DISPOSITIVO Homologo o acordo apresentado. Custas pela parte RÉ no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Determina-se a comprovação, pela parte reclamada, dos recolhimentos previdenciário e tributário devidos, no prazo de 30 dias, após o pagamento integral ao autor. A executada requer a revogação urgente das medidas restritivas anteriormente impostas (suspensão da CNH e retenção de passaporte), argumentando a insubsistência dos motivos que as fundamentaram face à celebração do acordo. É de conhecimento deste Juízo que, em sede de Habeas Corpus (HCCiv 0112382-73.2026.5.01.0000), a Exma. Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar de revogação da restrição do passaporte, sob o fundamento de que, naquele momento processual, a ausência de homologação do acordo por este Juízo originário e a falta de manifestação da exequente obstavam a configuração do periculum in mora e a perda da utilidade da medida, exigindo-se cautela prévia. A adoção de medidas executivas atípicas, chanceladas pelo art. 139, IV, do CPC e cuja constitucionalidade foi ratificada pelo E. STF no julgamento da ADI 5.941, demanda estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tais medidas possuem caráter coercitivo, e não punitivo; objetivam compelir o devedor renitente a satisfazer a obrigação. No presente momento processual, com a efetiva celebração de acordo entre as partes, o recolhimento tempestivo da primeira parcela e a manifestação de vontade expressa em solver a dívida, esvai-se a premissa de ocultação patrimonial e de resistência injustificada que outrora justificou a adoção da excepcional via restritiva. A manutenção do bloqueio de passaporte e da suspensão da CNH, enquanto a devedora cumpre pontualmente uma transação homologada em Juízo, representaria inegável excesso de execução e violação aos ditames da proporcionalidade, convertendo uma medida de coerção patrimonial em sanção pessoal descabida, em afronta à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CRFB). Ressalto, contudo, o estipulado na Cláusula Quarta da avença ("permanecendo em vigor as medidas executivas atípicas então determinadas"), que interpreto, sob a ótica da boa-fé processual e instrumentalidade, como condição resolutiva: as medidas restam sobrestadas durante o escorreito cumprimento do acordo, retornando à sua plena eficácia de modo automático caso haja denúncia de inadimplemento, hipótese em que a execução prosseguirá pelo saldo devedor com o acréscimo da cláusula penal. Descumprido o acordo, inclusive quanto ao pagamento das custas, dos recolhimentos previdenciários, execute-se de imediato, efetivando
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd3c96 proferida nos autos. SENTENÇA Vieram os autos conclusos para homologação do acordo apresentado ao ID e70e0d7. Na forma da OJ 376 da SDI1 do TST, deverá ser respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão transitada em julgado e as parcelas objeto do acordo. DISPOSITIVO Homologo o acordo apresentado. Custas pela parte RÉ no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00. Dispensada a intimação da União, em virtude da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a remessa dos autos ao INSS quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Determina-se a comprovação, pela parte reclamada, dos recolhimentos previdenciário e tributário devidos, no prazo de 30 dias, após o pagamento integral ao autor. A executada requer a revogação urgente das medidas restritivas anteriormente impostas (suspensão da CNH e retenção de passaporte), argumentando a insubsistência dos motivos que as fundamentaram face à celebração do acordo. É de conhecimento deste Juízo que, em sede de Habeas Corpus (HCCiv 0112382-73.2026.5.01.0000), a Exma. Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar de revogação da restrição do passaporte, sob o fundamento de que, naquele momento processual, a ausência de homologação do acordo por este Juízo originário e a falta de manifestação da exequente obstavam a configuração do periculum in mora e a perda da utilidade da medida, exigindo-se cautela prévia. A adoção de medidas executivas atípicas, chanceladas pelo art. 139, IV, do CPC e cuja constitucionalidade foi ratificada pelo E. STF no julgamento da ADI 5.941, demanda estrita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tais medidas possuem caráter coercitivo, e não punitivo; objetivam compelir o devedor renitente a satisfazer a obrigação. No presente momento processual, com a efetiva celebração de acordo entre as partes, o recolhimento tempestivo da primeira parcela e a manifestação de vontade expressa em solver a dívida, esvai-se a premissa de ocultação patrimonial e de resistência injustificada que outrora justificou a adoção da excepcional via restritiva. A manutenção do bloqueio de passaporte e da suspensão da CNH, enquanto a devedora cumpre pontualmente uma transação homologada em Juízo, representaria inegável excesso de execução e violação aos ditames da proporcionalidade, convertendo uma medida de coerção patrimonial em sanção pessoal descabida, em afronta à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CRFB). Ressalto, contudo, o estipulado na Cláusula Quarta da avença ("permanecendo em vigor as medidas executivas atípicas então determinadas"), que interpreto, sob a ótica da boa-fé processual e instrumentalidade, como condição resolutiva: as medidas restam sobrestadas durante o escorreito cumprimento do acordo, retornando à sua plena eficácia de modo automático caso haja denúncia de inadimplemento, hipótese em que a execução prosseguirá pelo saldo devedor com o acréscimo da cláusula penal. Descumprido o acordo, inclusive quanto ao pagamento das custas, dos recolhimentos previdenciários, execute-se de imediato, efetivando novamente as medidas restritivas e que são questionadas pela executada, considerando-se desde já citada para efeitos do art. 880, caput, da CLT. Ative-se o RENAJUD, com urgência, para fins de imediato cancelamento da suspensão e o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA - CPF 172.718.817-94. Ficando desde já deferida a expedição de ofício ao DETRAN caso haja impossibilidade de efetuar a baixa no RENAJUD. Oficie-se, com urgência, à Polícia Federal, informando a suspensão da ordem de retenção do passaporte nº FU296757, de titularidade de JOYCE OLIVEIRA RODRIGUES LIMA - CPF 172.718.817-94, determinando a baixa da restrição registrada no sistema SONAR. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Cumprido integralmente, excluam-se eventuais registros do BNDT, e venham conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de outubro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAOLA IORIO SALLES