TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010559-32.2023.5.18.0083
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO AUTÔNOMO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos. O reclamante alegou vínculo empregatício, afirmando ter trabalhado como pedreiro na reclamada, e pleiteou o reconhecimento da relação de emprego. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços do reclamante configura relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, ou se se trata de trabalho autônomo. III. Razões de decidir 3. A relação de emprego pressupõe a subordinação, o que implica a ausência de liberdade do trabalhador em recusar ordens sem consequências. No caso, restou comprovado que o reclamante prestava serviços autônomos, podendo recusar o trabalho sem sofrer qualquer penalidade, apenas deixando de receber a diária correspondente. 4. O reclamante utilizava suas próprias ferramentas e não estava sujeito a controle rígido de horários, evidenciando a autonomia da prestação de serviços. 5. As provas demonstraram que o reclamante prestava serviços em diversas obras, inclusive em outras propriedades do Sr. Tales, proprietário da reclamada, sem qualquer subordinação ou exclusividade, o que reforça a inexistência de vínculo empregatício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "1. O trabalhador autônomo não configura vínculo de emprego quando tem liberdade de recusar o trabalho e utiliza suas próprias ferramentas, sem subordinação hierárquica ou controle de horário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 1ª TURMA. Acórdão: 0010399-83.2024.5.18.0111. Relator(a): MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Data de julgamento: 04/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho orienta que o trabalho autônomo prestado por pedreiro em regime de pequena empreitada não caracteriza relação de emprego por ausência de subordinação jurídica. EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, concluiu que não restaram comprovados os elementos configuradores da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT. Registrou que o Reclamante não era subordinado ao Reclamado, tendo prestado serviço de forma autônoma, com pedreiro, mediante contrato de empreitada. Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Acórdão: 1000993-68.2020.5.02.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.) Evidenciada a autonomia na prestação dos serviços e a ausência de subordinação jurídica, escorreita a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, julgou improcedentes os pleitos de anotação da CTPS, verbas rescisórias, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, a qual pressupõe a existência de relação de emprego. Nego provimento. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante pugna pela majoração das indenizações por danos morais e estéticos, fixadas de forma conjunta na origem no valor de R$ 94.285,60, asseverando que o montante é irrisório diante da gravidade extrema das lesões sofridas, que o deixaram paraplégico e dependente de cadeira de rodas para o resto de sua vida (razões do RO de ID 50ded48). Diz ter hoje 34 anos e, na data do acidente, 32 anos, tendo como dependentes sua companheira e uma filha de apenas um ano de idade. Analiso. O arbitramento das indenizações por danos morais e estéticos deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa do lesado. No caso concreto, o reclamante sofreu queda de andaime a uma altura de aproximadamente 5 metros (ID 3623fa4), resultando em fratura-luxação da coluna vertebral e lesão medular permanente (Frankel L1), que culminou em paraplegia definitiva dos membros inferiores (ID 3623fa4). O laudo pericial médico atestou que o reclamante apresenta prejuízo motor total dos membros inferiores, necessitando de cadeira de rodas para locomoção e de auxílio de terceiros para atos da vida habitual, enquadrando o dano estético no grau VI de Thierry e Nicourt, em uma escala de I a VII (ID 3623fa4). A dor moral e o abalo estético sofridos pelo trabalhador, jovem de 32 anos à época do acidente (ID d6388c3), privado permanentemente de sua motricidade e de sua capacidade de trabalho braçal, são de gravidade incomensurável. Por outro lado, deve-se considerar a capacidade econômica dos reclamados, sendo o primeiro, pessoa física que atua como empreiteiro de pequenas obras (ID b3cc2a6) e o segundo pessoa física aposentada (ID ee5a7d4). Sopesando tais diretrizes, o valor de R$ 94.285,60 (ID d145220), fixado na origem a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se adequado, razoável e proporcional à realidade fática dos autos e à capacidade financeira dos devedores, cumprindo satisfatoriamente a dupla função reparatória e pedagógica da sanção civil, não comportando redução ou majoração. Nego provimento. FIXAÇÃO DA DATA INICIAL DO PENSIONAMENTO O reclamante requer a fixação da data inicial do pensionamento como sendo a data do acidente. Requer, ainda, a fixação da décima terceira parcela anual e terço de férias. Pois bem. Acolhendo divergência apresentada pelo Exclentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, por ocasião da sessão de julgamento, registro que a inexistência de vínculo empregatício impõe o desprovimento total do recurso porque não são devidas férias nem o 13º salário. Nego provimento. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO O reclamante postula a fixação da base de cálculo do pensionamento em R$ 4.500,00, fruto da multiplicação das diárias (R$ 150,00) por 30 dias mensais (com a repercussão nos repousos). Sem razão. Embora o acidente que vitimou o obreiro seja de grande gravidade, tenho por razoável a base de cálculo fixada na origem, considerando-se todas as circunstâncias que envolvem o caso, inclusive o fato de que o reclamante trabalhou por apenas parte de um dia e o valor da diária informada pelo primeiro reclamado (R$ 110,00). Nego provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Na r. sentença restou fixado que: quanto à indenização por danos morais, a correção e juros devem se dar a partir do arbitramento naquele ato. O reclamante requer a reforma da sentença quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, defendendo que os juros sobre as indenizações por danos morais e estéticos devem fluir a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST e do artigo 883 da CLT. Pois bem. Acerca do critério a ser utilizado para correção da indenização por dano moral e do respectivo marco inicial, a SDI-1 do C. TST proferiu o seguinte julgado, o qual deverá servir de critério para aplicação da correção monetária e juros de mora, verbis: "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)' (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: 'Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).'. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver 'diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns'. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Destacou-se Dessa forma, a atualização do valor da indenização por danos morais e estéticos deve se dar a partir da data do ajuizamento da ação, devendo ser adotada a taxa SELIC. Outrossim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a correção monetária deve ser feita exclusivamente pelo IPCA, conforme alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil, e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA). Nesse sentido as decisões proferidas neste E. Regional nos julgamentos proferidos nos autos 0011154-80.2023.5.18.0002, em 14-11-2024, Relatora a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, 0010901-98.2023.5.18.0291, em 22-11-2024, Relator o Desembargador Paulo Pimenta e nos autos 0000982-42.2025.5.18.0121, em 06-07-2026, Relator Desembargador. No particular, dou provimento. TUTELA ANTECIPADA O reclamante requer seja deferido o pedido de tutela antecipada para determinar o imediato pagamento do pensionamento pelos reclamados. Pois bem. No caso, restam comprovados: o dano irreversível, o nexo causal e a culpa dos reclamados. Também, a necessidade premente do reclamante, que não consegue recolocação no mercado de trabalho em sua função anterior. Dessa forma, defiro o pedido de tutela antecipatória para determinar o pagamento imediato das pensões vencidas desde a data do acidente, o que deverá ser feito após o julgamento deste recurso, em autos apartados. Dou provimento, no particular. RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO (JOAQUIM VIEIRA ALVES) ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO EMPREITEIRO E DO DONO DA OBRA O primeiro reclamado se insurge contra a condenação solidária ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Alega que atuava apenas como mero encarregado e que o acidente decorreu de caso fortuito ou força maior. Analiso. A responsabilidade civil por acidente de trabalho, mesmo no âmbito das relações de trabalho autônomo ou pequena empreitada, possui natureza jurídica civil e fundamenta-se na responsabilidade subjetiva por ato ilícito, exigindo a caracterização do dano, do nexo de causalidade e da culpa do tomador dos serviços, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso vertente, o dano sofrido pelo reclamante é incontroverso e de gravidade extrema, consubstanciado em fratura na coluna vertebral e lesão medular permanente que resultou em paraplegia definitiva (ID 3623fa4). O nexo de causalidade entre o acidente (queda de andaime a uma altura de 5 metros) e as lesões corporais restou cabalmente atestado pelo laudo pericial médico (ID 3623fa4). A culpa dos reclamados (o segundo é revel e confesso) pela ocorrência do infortúnio é patente e decorre da negligência grave no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. O primeiro reclamado (Joaquim, empreiteiro) confessou em seu depoimento pessoal que nem ele nem o reclamante utilizavam qualquer equipamento de proteção individual (EPI) para o trabalho em altura (ID 7ee72d2). O reclamante realizava o assentamento de blocos sobre um andaime de madeira a 5 metros de altura sem cinto de segurança, talabarte, trava-quedas ou capacete, em flagrante descumprimento às diretrizes da NR 35 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 3623fa4). Em seu depoimento pessoal, o primeiro reclamado, ora recorrente, afirmou que "trabalhava como pedreiro; que sobre a obra em que o Reclamante se acidentou, fez, inicialmente, um contrato verbal com o 2º Reclamado para construção de um galpão, angariando pessoas para trabalharem nesta obra, de acordo com a necessidade; que, inicialmente trabalhavam o depoente e mais dois serventes; que combinaram o valor de R$ 40.000,00 para a conclusão do serviço, tendo o 2º Reclamado lhe prometido uma gratificação ao final da obra, sem valor específico, caso gostasse do serviço; que a obra foi concluída em três meses, prazo combinado com o 2º Reclamado..." (id 7ee72d2). Como se observa, o primeiro reclamado admitiu sua função de empreiteiro ao informar que angariava pessoas para trabalharem na obra. O segundo reclamado (Milton, dono da obra e proprietário do galpão comercial em construção), revel e confesso, omitiu-se culposamente no dever de fiscalizar o ambiente de trabalho e exigir do empreiteiro a adoção de medidas mínimas de segurança para preservar a integridade física dos trabalhadores que atuavam em seu empreendimento. A prova dos autos revela que a fiscalização técnica da obra estava a cargo da filha de Milton, engenheira civil, o que reforça o dever de diligência e vigilância do proprietário sobre as condições de segurança do canteiro de obras (ver ata de audiência sob id 7ee72d2 - depoimento do primeiro reclamado). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a exclusão de responsabilidade do dono da obra prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 restringe-se estritamente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, não alcançando as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cuja natureza é eminentemente civil. Este Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entende que a excludente de responsabilidade do dono da obra não se aplica às indenizações decorrentes de acidente de trabalho, cuja natureza é eminentemente civil. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. O entendimento consolidado na OJ 191 da SBDI-1 do TST não se aplica à hipótese de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ocorrido nas dependências do dono da obra, que pode ser responsabilizado pelo pagamento da reparação devida. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0000636-48.2025.5.18.0006. Relator(a): PAULO PIMENTA. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 19/03/2026.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pacífica deste Regional confirma a responsabilidade solidária do dono da obra pela reparação dos danos decorrentes de infortúnio ocorrido em suas dependências. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1. INAPLICABILIDADE. O entendimento consolidado na OJ 191 da SDI-1 do TST não se aplica à hipótese de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ocorrido nas dependências do dono da obra, que permanece responsável pelo pagamento da reparação devida. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0011075-52.2024.5.18.0201. Relator(a): PAULO PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.) Constatados o dano irreversível, o nexo causal e a grave culpa de ambos os reclamados (o empreiteiro pela contratação direta e execução insegura do serviço, e o dono da obra pela omissão culposa na fiscalização do ambiente de trabalho), impõe-se a manutenção da responsabilidade civil solidária pela reparação dos danos causados, com esteio nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. Nego provimento. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL O primeiro reclamado se insurge contra a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.357,14 e contra a determinação de constituição de capital para garantia da execução. Sem razão. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O laudo pericial médico atestou que o reclamante apresenta incapacidade permanente e total para o exercício da profissão de pedreiro ou de qualquer outra atividade braçal que exija a motricidade dos membros inferiores (ID 3623fa4). Tratando-se de trabalhador de baixa instrução escolar (ID 3623fa4) que sempre desempenhou serviços pesados na construção civil, a perda dos movimentos das pernas inviabiliza por completo sua inserção no mercado de trabalho habitual, justificando o pensionamento mensal integral correspondente à remuneração que percebia. A base de cálculo fixada na origem (R$ 2.357,14) pautou-se na remuneração real estimada do reclamante (diária de R$ 110,00, multiplicada por 21,43 dias de labor efetivo no mês, de segunda a sexta-feira), conforme os parâmetros extraídos do depoimento pessoal do primeiro reclamado e das provas dos autos (ID d145220). Não comporta redução, porquanto reflete a real perda financeira sofrida pelo trabalhador. Outrossim, a determinação de constituição de capital encontra-se expressamente amparada no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil, constituindo medida indispensável para garantir o adimplemento das prestações sucessivas de caráter alimentar, independentemente da situação financeira momentânea dos devedores, conforme entendimento consolidado na Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Segundo o Superior Tribunal de Justiça (Tese 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente." Dessa forma, entende o STJ que a regra do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale da impugnação apenas para ampliar o tempo de duração do processo, sendo possível concluir que foge a esse objetivo aplicar a penalidade nas situações em que o julgamento do recurso lhe tenha trazido algum proveito. Logo, só se majora honorários em desfavor de quem recorre, nunca do recorrido. E, ainda assim, só se for totalmente improcedente o recurso ou ele não for conhecido. Nesse sentido, observando que o recurso do primeiro reclamado foi julgado totalmente improcedente, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos, de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e do primeiro reclamado (JOAQUIM VIEIRA ALVES) e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do autor e nego provimento ao recurso do primeiro reclamado, nos termos da fundamentação. Por razoável, mantenho o valor arbitrado provisoriamente à condenação. É o voto. ACÓRDÃO