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TRT18

Welington Luis Peixoto

35 acórdãopublicadas de 08/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT18Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010559-32.2023.5.18.0083

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 06/11/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO AUTÔNOMO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos. O reclamante alegou vínculo empregatício, afirmando ter trabalhado como pedreiro na reclamada, e pleiteou o reconhecimento da relação de emprego. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços do reclamante configura relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, ou se se trata de trabalho autônomo. III. Razões de decidir 3. A relação de emprego pressupõe a subordinação, o que implica a ausência de liberdade do trabalhador em recusar ordens sem consequências. No caso, restou comprovado que o reclamante prestava serviços autônomos, podendo recusar o trabalho sem sofrer qualquer penalidade, apenas deixando de receber a diária correspondente. 4. O reclamante utilizava suas próprias ferramentas e não estava sujeito a controle rígido de horários, evidenciando a autonomia da prestação de serviços. 5. As provas demonstraram que o reclamante prestava serviços em diversas obras, inclusive em outras propriedades do Sr. Tales, proprietário da reclamada, sem qualquer subordinação ou exclusividade, o que reforça a inexistência de vínculo empregatício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "1. O trabalhador autônomo não configura vínculo de emprego quando tem liberdade de recusar o trabalho e utiliza suas próprias ferramentas, sem subordinação hierárquica ou controle de horário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. 1ª TURMA. Acórdão: 0010399-83.2024.5.18.0111. Relator(a): MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Data de julgamento: 04/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho orienta que o trabalho autônomo prestado por pedreiro em regime de pequena empreitada não caracteriza relação de emprego por ausência de subordinação jurídica. EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, concluiu que não restaram comprovados os elementos configuradores da relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT. Registrou que o Reclamante não era subordinado ao Reclamado, tendo prestado serviço de forma autônoma, com pedreiro, mediante contrato de empreitada. Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Acórdão: 1000993-68.2020.5.02.0511. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.) Evidenciada a autonomia na prestação dos serviços e a ausência de subordinação jurídica, escorreita a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, julgou improcedentes os pleitos de anotação da CTPS, verbas rescisórias, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, a qual pressupõe a existência de relação de emprego. Nego provimento. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O reclamante pugna pela majoração das indenizações por danos morais e estéticos, fixadas de forma conjunta na origem no valor de R$ 94.285,60, asseverando que o montante é irrisório diante da gravidade extrema das lesões sofridas, que o deixaram paraplégico e dependente de cadeira de rodas para o resto de sua vida (razões do RO de ID 50ded48). Diz ter hoje 34 anos e, na data do acidente, 32 anos, tendo como dependentes sua companheira e uma filha de apenas um ano de idade. Analiso. O arbitramento das indenizações por danos morais e estéticos deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de culpa dos ofensores, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa do lesado. No caso concreto, o reclamante sofreu queda de andaime a uma altura de aproximadamente 5 metros (ID 3623fa4), resultando em fratura-luxação da coluna vertebral e lesão medular permanente (Frankel L1), que culminou em paraplegia definitiva dos membros inferiores (ID 3623fa4). O laudo pericial médico atestou que o reclamante apresenta prejuízo motor total dos membros inferiores, necessitando de cadeira de rodas para locomoção e de auxílio de terceiros para atos da vida habitual, enquadrando o dano estético no grau VI de Thierry e Nicourt, em uma escala de I a VII (ID 3623fa4). A dor moral e o abalo estético sofridos pelo trabalhador, jovem de 32 anos à época do acidente (ID d6388c3), privado permanentemente de sua motricidade e de sua capacidade de trabalho braçal, são de gravidade incomensurável. Por outro lado, deve-se considerar a capacidade econômica dos reclamados, sendo o primeiro, pessoa física que atua como empreiteiro de pequenas obras (ID b3cc2a6) e o segundo pessoa física aposentada (ID ee5a7d4). Sopesando tais diretrizes, o valor de R$ 94.285,60 (ID d145220), fixado na origem a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se adequado, razoável e proporcional à realidade fática dos autos e à capacidade financeira dos devedores, cumprindo satisfatoriamente a dupla função reparatória e pedagógica da sanção civil, não comportando redução ou majoração. Nego provimento. FIXAÇÃO DA DATA INICIAL DO PENSIONAMENTO O reclamante requer a fixação da data inicial do pensionamento como sendo a data do acidente. Requer, ainda, a fixação da décima terceira parcela anual e terço de férias. Pois bem. Acolhendo divergência apresentada pelo Exclentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, por ocasião da sessão de julgamento, registro que a inexistência de vínculo empregatício impõe o desprovimento total do recurso porque não são devidas férias nem o 13º salário. Nego provimento. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO O reclamante postula a fixação da base de cálculo do pensionamento em R$ 4.500,00, fruto da multiplicação das diárias (R$ 150,00) por 30 dias mensais (com a repercussão nos repousos). Sem razão. Embora o acidente que vitimou o obreiro seja de grande gravidade, tenho por razoável a base de cálculo fixada na origem, considerando-se todas as circunstâncias que envolvem o caso, inclusive o fato de que o reclamante trabalhou por apenas parte de um dia e o valor da diária informada pelo primeiro reclamado (R$ 110,00). Nego provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Na r. sentença restou fixado que: quanto à indenização por danos morais, a correção e juros devem se dar a partir do arbitramento naquele ato. O reclamante requer a reforma da sentença quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, defendendo que os juros sobre as indenizações por danos morais e estéticos devem fluir a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST e do artigo 883 da CLT. Pois bem. Acerca do critério a ser utilizado para correção da indenização por dano moral e do respectivo marco inicial, a SDI-1 do C. TST proferiu o seguinte julgado, o qual deverá servir de critério para aplicação da correção monetária e juros de mora, verbis: "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)' (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: 'Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).'. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver 'diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns'. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Destacou-se Dessa forma, a atualização do valor da indenização por danos morais e estéticos deve se dar a partir da data do ajuizamento da ação, devendo ser adotada a taxa SELIC. Outrossim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a correção monetária deve ser feita exclusivamente pelo IPCA, conforme alteração nos arts. 389 e 406 do Código Civil, e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA). Nesse sentido as decisões proferidas neste E. Regional nos julgamentos proferidos nos autos 0011154-80.2023.5.18.0002, em 14-11-2024, Relatora a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, 0010901-98.2023.5.18.0291, em 22-11-2024, Relator o Desembargador Paulo Pimenta e nos autos 0000982-42.2025.5.18.0121, em 06-07-2026, Relator Desembargador. No particular, dou provimento. TUTELA ANTECIPADA O reclamante requer seja deferido o pedido de tutela antecipada para determinar o imediato pagamento do pensionamento pelos reclamados. Pois bem. No caso, restam comprovados: o dano irreversível, o nexo causal e a culpa dos reclamados. Também, a necessidade premente do reclamante, que não consegue recolocação no mercado de trabalho em sua função anterior. Dessa forma, defiro o pedido de tutela antecipatória para determinar o pagamento imediato das pensões vencidas desde a data do acidente, o que deverá ser feito após o julgamento deste recurso, em autos apartados. Dou provimento, no particular. RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO (JOAQUIM VIEIRA ALVES) ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO EMPREITEIRO E DO DONO DA OBRA O primeiro reclamado se insurge contra a condenação solidária ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Alega que atuava apenas como mero encarregado e que o acidente decorreu de caso fortuito ou força maior. Analiso. A responsabilidade civil por acidente de trabalho, mesmo no âmbito das relações de trabalho autônomo ou pequena empreitada, possui natureza jurídica civil e fundamenta-se na responsabilidade subjetiva por ato ilícito, exigindo a caracterização do dano, do nexo de causalidade e da culpa do tomador dos serviços, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso vertente, o dano sofrido pelo reclamante é incontroverso e de gravidade extrema, consubstanciado em fratura na coluna vertebral e lesão medular permanente que resultou em paraplegia definitiva (ID 3623fa4). O nexo de causalidade entre o acidente (queda de andaime a uma altura de 5 metros) e as lesões corporais restou cabalmente atestado pelo laudo pericial médico (ID 3623fa4). A culpa dos reclamados (o segundo é revel e confesso) pela ocorrência do infortúnio é patente e decorre da negligência grave no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. O primeiro reclamado (Joaquim, empreiteiro) confessou em seu depoimento pessoal que nem ele nem o reclamante utilizavam qualquer equipamento de proteção individual (EPI) para o trabalho em altura (ID 7ee72d2). O reclamante realizava o assentamento de blocos sobre um andaime de madeira a 5 metros de altura sem cinto de segurança, talabarte, trava-quedas ou capacete, em flagrante descumprimento às diretrizes da NR 35 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 3623fa4). Em seu depoimento pessoal, o primeiro reclamado, ora recorrente, afirmou que "trabalhava como pedreiro; que sobre a obra em que o Reclamante se acidentou, fez, inicialmente, um contrato verbal com o 2º Reclamado para construção de um galpão, angariando pessoas para trabalharem nesta obra, de acordo com a necessidade; que, inicialmente trabalhavam o depoente e mais dois serventes; que combinaram o valor de R$ 40.000,00 para a conclusão do serviço, tendo o 2º Reclamado lhe prometido uma gratificação ao final da obra, sem valor específico, caso gostasse do serviço; que a obra foi concluída em três meses, prazo combinado com o 2º Reclamado..." (id 7ee72d2). Como se observa, o primeiro reclamado admitiu sua função de empreiteiro ao informar que angariava pessoas para trabalharem na obra. O segundo reclamado (Milton, dono da obra e proprietário do galpão comercial em construção), revel e confesso, omitiu-se culposamente no dever de fiscalizar o ambiente de trabalho e exigir do empreiteiro a adoção de medidas mínimas de segurança para preservar a integridade física dos trabalhadores que atuavam em seu empreendimento. A prova dos autos revela que a fiscalização técnica da obra estava a cargo da filha de Milton, engenheira civil, o que reforça o dever de diligência e vigilância do proprietário sobre as condições de segurança do canteiro de obras (ver ata de audiência sob id 7ee72d2 - depoimento do primeiro reclamado). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a exclusão de responsabilidade do dono da obra prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 restringe-se estritamente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, não alcançando as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, cuja natureza é eminentemente civil. Este Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entende que a excludente de responsabilidade do dono da obra não se aplica às indenizações decorrentes de acidente de trabalho, cuja natureza é eminentemente civil. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. O entendimento consolidado na OJ 191 da SBDI-1 do TST não se aplica à hipótese de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ocorrido nas dependências do dono da obra, que pode ser responsabilizado pelo pagamento da reparação devida. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0000636-48.2025.5.18.0006. Relator(a): PAULO PIMENTA. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 19/03/2026.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pacífica deste Regional confirma a responsabilidade solidária do dono da obra pela reparação dos danos decorrentes de infortúnio ocorrido em suas dependências. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1. INAPLICABILIDADE. O entendimento consolidado na OJ 191 da SDI-1 do TST não se aplica à hipótese de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ocorrido nas dependências do dono da obra, que permanece responsável pelo pagamento da reparação devida. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0011075-52.2024.5.18.0201. Relator(a): PAULO PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.) Constatados o dano irreversível, o nexo causal e a grave culpa de ambos os reclamados (o empreiteiro pela contratação direta e execução insegura do serviço, e o dono da obra pela omissão culposa na fiscalização do ambiente de trabalho), impõe-se a manutenção da responsabilidade civil solidária pela reparação dos danos causados, com esteio nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. Nego provimento. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL O primeiro reclamado se insurge contra a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.357,14 e contra a determinação de constituição de capital para garantia da execução. Sem razão. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O laudo pericial médico atestou que o reclamante apresenta incapacidade permanente e total para o exercício da profissão de pedreiro ou de qualquer outra atividade braçal que exija a motricidade dos membros inferiores (ID 3623fa4). Tratando-se de trabalhador de baixa instrução escolar (ID 3623fa4) que sempre desempenhou serviços pesados na construção civil, a perda dos movimentos das pernas inviabiliza por completo sua inserção no mercado de trabalho habitual, justificando o pensionamento mensal integral correspondente à remuneração que percebia. A base de cálculo fixada na origem (R$ 2.357,14) pautou-se na remuneração real estimada do reclamante (diária de R$ 110,00, multiplicada por 21,43 dias de labor efetivo no mês, de segunda a sexta-feira), conforme os parâmetros extraídos do depoimento pessoal do primeiro reclamado e das provas dos autos (ID d145220). Não comporta redução, porquanto reflete a real perda financeira sofrida pelo trabalhador. Outrossim, a determinação de constituição de capital encontra-se expressamente amparada no artigo 533, caput, do Código de Processo Civil, constituindo medida indispensável para garantir o adimplemento das prestações sucessivas de caráter alimentar, independentemente da situação financeira momentânea dos devedores, conforme entendimento consolidado na Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Segundo o Superior Tribunal de Justiça (Tese 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente." Dessa forma, entende o STJ que a regra do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale da impugnação apenas para ampliar o tempo de duração do processo, sendo possível concluir que foge a esse objetivo aplicar a penalidade nas situações em que o julgamento do recurso lhe tenha trazido algum proveito. Logo, só se majora honorários em desfavor de quem recorre, nunca do recorrido. E, ainda assim, só se for totalmente improcedente o recurso ou ele não for conhecido. Nesse sentido, observando que o recurso do primeiro reclamado foi julgado totalmente improcedente, majoro os honorários sucumbenciais por ele devidos, de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e do primeiro reclamado (JOAQUIM VIEIRA ALVES) e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do autor e nego provimento ao recurso do primeiro reclamado, nos termos da fundamentação. Por razoável, mantenho o valor arbitrado provisoriamente à condenação. É o voto. ACÓRDÃO

Ver decisão Inteiro teor
TRT18Acórdão · 2.º grauj. 04/12/2025

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001307-86.2025.5.18.0001

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 28/10/2026

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTOS IDÔNEOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão recorrido que a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de diferenças de horas extras nem por amostragem. Consta expressamente do v. acórdão recorrido que a autora "não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de infirmar os controles de jornada coligidos aos autos" e que lhe cabia, ainda que por amostragem, "confrontar controle de ponto e holerites, de algum período, observando as compensações pelo Banco de Horas, o que não fez.". Nesses termos, arrematou-se que: "Simples indicação de dias avulsos em que tenha laborado acima do limite contratual, sem pagamento no holerite correspondente, não é meio apto de demonstrar diferenças...". Ilesos os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Quanto aos arestos colacionados, verifica-se que não foi observada a prescrição do art. 896, §8º, da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000624-93.2018.5.02.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.) Desse modo, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos concernentes a saldo de banco de horas, julgando totalmente improcedente a pretensão. No particular, dou provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso da reclamante. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL A r. sentença condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alicerçando sua convicção no depoimento da testemunha Frederico Francisco de Oliveira, colhido a título de prova emprestada (ID edee221). A reclamada pugna pela exclusão da condenação, argumentando a inadmissibilidade da prova emprestada por ausência de identidade fática, bem como a inexistência de prova de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano extrapatrimonial em relação à reclamante (ID e522696). A reclamante também recorre. Requer a majoração da indenização por assédio moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Analiso. A caracterização da responsabilidade civil por assédio moral no ambiente de trabalho exige a coexistência de requisitos indispensáveis delineados nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a ocorrência de conduta ilícita patronal comissiva ou omissiva, com abuso do poder diretivo; a reiteração de atos vexatórios, humilhantes ou constrangedoras voltados a desestabilizar o trabalhador; a efetiva ocorrência de abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade; e o nexo causal direto entre o comportamento e o prejuízo imaterial sofrido. O caso dos autos, no entanto, refere-se ao assédio organizacional. O assédio organizacional tem como epicentro a métrica de resultados. Controlar o ambiente de trabalho, bem como a produtividade e desempenho são fundamentais para o alcance do sucesso empresarial. A gestão empresarial moderna é executada sob dois prismas: reunir informações que se traduzem em números cuja consequência é orientar a forma de trabalho e os procedimentos. O empregador tem direito de exigir metas, resultados, mas não em caráter absoluto, seu poder é limitado à dignidade da pessoa humana, e se exercido fora das balizas de razoabilidade e proporcionalidade há abuso de direito, modalidade de ato ilícito. Dessa forma, se o pedido foi de reconhecimento de assédio organizacional, improcede o argumento recursal de inadmissibilidade da prova emprestada por ausência de identidade fática, bem como de inexistência de prova de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano extrapatrimonial em relação à reclamante. Tanto reclamante como reclamada produziram prova oral e postularam juntada de prova emprestada, referidas provas compõem o conjunto probatório que integra os autos para análise do ambiente de trabalho e avaliação da existência de assédio moral organizacional. O assédio organizacional está relacionado ao modelo de ética de gestão adotado na empresa, não se direcionando - em particular - a nenhum empregado, mas à toda coletividade de trabalhadores. Este modelo de gestão, consoante explicitado nas decisões, viola direitos fundamentais e da personalidade do empregado, afetando sua dignidade humana. O assédio organizacional é fundado em práticas gerenciais voltadas ao aumento da produtividade e da lucratividade das empresas que por suas características e por sua reiteração potencialmente causam danos à saúde física ou mental dos empregados. A prova emprestada utilizada como esteio da sentença refere-se ao depoimento prestado pelo Sr. Frederico Francisco de Oliveira nos autos nº 0000182-74.2025.5.18.0004 (ID 942860f). Referida testemunha declarou de forma expressa que sempre trabalhou no departamento de cobrança. A testemunha descreveu episódios de rispidez relativos à supervisora Kelly. Vejamos o depoimento da testemunha da reclamante acolhida como prova emprestada e indicada na sentença: Depoimento: "que trabalha na reclamada desde 21/11/2021; que sempre trabalhou no departamento de cobrança; que trabalhou com a reclamante de meados de 2022 a meados de 2023; que não tem certeza acerca de quando começou e parou de trabalhar com a reclamante, contudo sabe dizer que trabalharam juntos por volta de 01 ano; que trabalharam juntos na mesma equipe por cerca desse 01 ano; que a supervisora de ambos no referido período era a senhora Kelly; que o depoente foi supervisionado pela senhora Jéssica em período diferente daquele em que a reclamante trabalhou sob supervisão dela; às perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamante, respondeu: que o depoente assinava o termo de pactuação de metas; que os critérios para pagamento de RV eram: absenteísmo, TMA e percentual de tempo logado; que a pausa banheiro influenciava no percentual de tempo logado; que tinha a liberdade de colocar a pausa banheiro no sistema, porém ela interferia no percentual do tempo logado; que os supervisores diziam que para bater as metas deveriam gastar 10 minutos diários no banheiro, sendo que chamavam atenção caso ultrapassassem o referido período; que, ao final de mês, era dado um feedback acerca das metas alcançadas, com a indicação dos números alcançados em cada critério; que, algumas vezes, eram informadas parciais das metas e números atingidos em cada critério ao longo do mês; que o atestado médico influenciava no percentual de tempo logado, razão pela qual influenciava no atingimento de metas; que as cobranças de metas eram sempre realizadas em particular; que os supervisores chamavam cada operador em particular para informar seus números e o que precisava melhorar; que o tempo despendido para ligar o computador ou para a troca de terminal não computava como tempo logado; que não havia pausa específica prevista no sistema para ser utilizada após um atendimento desgastante; que já viu a senhora Kelly e a senhora Jéssica indagarem à reclamante acerca do tempo despendido na pausa banheiro; que há um vídeo que circula na empresa em que a senhora Jéssica mencionada para o senhor Cícero que ele era um péssimo empresário e que se a empresa reclamada fosse séria, ele já não estaria mais em seus quadros; que a supervisora Kelly dava feedbacks xingando, utilizando palavras como: "que porra de resultado é esse?; que caralho de resultado é esse?"; que, então, o depoente fez uma denúncia anônima no canal de denúncias e não obteve qualquer resultado, porém a senhora Kelly indagou ao depoente acerca da denúncia e afirmou: "eu não esperava isso de você"; que, após ter realizado a denúncia, a senhora Kelly parou de utilizar xingamentos nos diálogos com o depoente; que o depoente trabalhava numa ilha com 20 pessoas e a reclamante trabalhava na ilha seguinte, na qual também há 20 pessoas; que percebia que a reclamante estava mais triste a partir desse ano de 2025; que percebeu a tristeza da reclamante porque ela se queixou com todos os colegas, no horário do lanche, que a empresa estava querendo aplicar uma justa causa nela; às perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamado(a), respondeu: que há uma sala em que tem um descanso na empresa; que, caso o cliente utilize palavras inadequadas numa ligação, o operador pode optar por encerrar a ligação e ir para a sala do descanso; que, contudo, a referida pausa é vigiada, pois os operadores não podem ficar extrapolando; que, se há problema num computador, deve mudar de computador; que, caso o problema seja geral, o supervisor abre um chamado para que o tempo em que o computador fica inoperante não seja descontado da jornada de trabalho. Nada mais". (testemunha Frederico - indicada pela reclamante - id 942860f) Como ressaltado na sentença, referida testemunha foi convincente e detalhou o ambiente de trabalho tóxico e a gestão por estresse, relatou que os supervisores controlavam o tempo de uso do banheiro, estabelecendo 10 minutos diários e repreendendo quem o ultrapassasse, o que impactava diretamente nas metas. Declarou ter presenciado a reclamante ser indagada sobre o tempo despendido no banheiro (reclamante da prova emprestada). Ainda descreveu o uso de linguagem ofensiva por parte de uma supervisora e a existência de um vídeo em que outra supervisora desqualificava um colega. Já a prova testemunhal indicada pela reclamada, supervisor Gabriel Monteiro dos Santos, apenas repetiu o discurso institucional, negando qualquer tipo de controle e punição. A reclamante destes autos também declarou em depoimento pessoal que "tinha pausa de cinco minutos para ir ao banheiro, pois se ultrapassasse desse tempo recebia ligações e mensagens, o que deixava constrangida", a demonstrar o controle do tempo de uso do banheiro. Também disse que, havia mal tratamento de alguns clientes corporativos, mas que se o supervisor não estivesse presente para encerrar a ligação, não poderia encerrar, sob pena de gerar medida disciplinar por abandono de ligação (id 0879cc4). Vale acrescentar que a preposta confirmou o controle do tempo de uso do banheiro, embora tenha alegado que é somente para conceder ajuda, disse "que se existir demora no banheiro o supervisor apenas vai verificar se está tudo bem, de forma a conceder ajuda e encaminhar ao ambulatório de for necessário" (id 0879cc4). O acervo probatório demonstrou a imposição de controle rigoroso e desproporcional sobre o tempo de pausas dos empregados, associado à cobrança ríspida pelo atingimento dos indicadores de atendimento, extrapolando os limites regulares do poder diretivo patronal assegurado pelo art. 2º da CLT e violando os preceitos de higidez do meio ambiente laboral resguardados pela ordem jurídica. A gestão empresarial pautada no tensionamento constante e na vigilância excessiva das rotinas atenta contra a dignidade da pessoa humana e a incolumidade psíquica dos trabalhadores no ambiente laboral, gerando o dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Caracterizado, pois o assédio moral organizacional, conforme entendimento do C. TST, expresso nas seguintes decisões recentes: [...] "DANO MORAL - ASSÉDIO ORGANIZACIONAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR) [...] A modalidade de assédio organizacional caracteriza-se pela conduta abusiva e reiterada do agressor como método de gestão, não sendo requisito a intenção de prejudicar ou inferiorizar determinada pessoa. Tem por essência a utilização de práticas abusivas para aumentar a produtividade e/ou reduzir custos, como cobranças excessivas de metas, rigor disciplinar excessivo, métodos de gestão por estresse. [...] Ocorre que as relações de trabalho devem se pautar pela respeitabilidade mútua, em face do caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. O terror psicológico dentro da empresa, que caracteriza o assédio moral, manifesta-se através de comunicações verbais e não-verbais, como gestos, insinuações, zombarias, visando desestabilizar a vítima. [...] A atitude patronal afrontou valores éticos que são esperados em uma execução contratual pautada pela boa-fé, causando constrangimentos e dissabores plenamente evitáveis. [...] Todavia, nem a mais radical concepção de mundo capitalista, autoriza a adoção de comportamento empresarial excessivo, rigoroso e aterrorizador, degradando o ambiente de trabalho. Verifica-se que a reclamada adota um perverso sistema de gestão por pressão, para que todos os empregados de suas equipes atinjam as metas a qualquer custo, em evidente abuso do poder diretivo da empregadora e em detrimento da dignidade do trabalhador, que se vê obrigado a trabalhar incessantemente em busca de maior produtividade. [...]. O assédio moral se caracteriza por repetidas perseguições a alguém, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir sua autoestima. Trata-se, inicialmente, de uma conduta do empregador direcionada a um indivíduo. Hodiernamente, além do assédio moral individual, tem-se reconhecido a figura do assédio moral denominado organizacional, que compreende um conjunto sistemático de práticas reiteradas, provindas dos métodos de gestão empresarial, que tem por finalidade atingir determinados objetivos empresariais relativos ao aumento de produtividade e à diminuição do custo do trabalho, por meio de pressões, humilhações e constrangimentos aos trabalhadores na empresa. (TST - AIRR: 15120820175090661, relator ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª turma, data de publicação: 24/5/2021) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. LIMITAÇÃO DE PAUSAS PARA BANHEIRO. Cinge-se a controvérsia a saber se a concessão de pausas, com a restrição de uso do toalete, pode ser admitida no exercício regular do poder diretivo do empregador como prática de incentivo à produtividade. Na hipótese dos autos, a prova oral revelou que, embora concedidos, os intervalos para uso do sanitário eram rigidamente controlados pela Reclamada, visto que o sistema de incentivo de produtividade adotado convergia para: quanto menor o tempo gasto nas pausas, maior a pontuação concedida ao grupo. Havia, aliás, recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos sanitários não ultrapassasse 5 (cinco) minutos. Como se vê, o sistema de gestão adotado pela Reclamada mostra-se danoso aos empregados, porque os expõe a constrangimentos e atentando contra a honra, saúde e dignidade do trabalhador, ensejando reparação indenizatória. Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado, sendo certo que o próprio legislador se preocupou em garantir ao trabalhador ambiente de trabalho saudável ao obrigar a empresa a adotar diversas medidas de higiene e saúde, previstas no art. 389 da CLT. Ademais, o controle e a fiscalização da utilização dos toaletes não podem ser vistos como medida razoável, independentemente da atividade exercida pelo empregado. Visto tratar-se de questão fisiológica, que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo, não há dúvidas de que a medida viola o direito à privacidade e ofende a dignidade do trabalhador, expondo-o a constrangimento desnecessário e descabido. Devida, portanto, indenização, a título de danos morais, pela indevida utilização do sistema de gestão, com a restrição ao uso dos sanitários. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 13145620145090020, relatora ministra Maria de Assis Calsing, data de julgamento: 29/11/2017, 4ª turma, data de publicação: DEJT 1º/12/2017) Destarte, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional. Entendo, no entanto, que o valor da indenização atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à gravidade da conduta gerencial, à repercussão sobre o meio ambiente laboral, à capacidade econômico-financeira da reclamada e ao caráter pedagógico e preventivo da sanção, motivo pelo qual indefiro o pedido de majoração do valor feito pela reclamante. Nego provimento a ambos os recursos, no particular. DANO MORAL PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS A r. sentença integrativa de embargos de declaração condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob a premissa de que a ausência temporária dos depósitos do FGTS geraria dano moral presumido (in re ipsa). A reclamada pugna pelo afastamento da indenização, asseverando que o inadimplemento de obrigação trabalhista tem repercussão eminentemente patrimonial e não viola automaticamente direitos da personalidade (ID e522696). A reclamante requer a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Analiso. O entendimento firmado por este Egrégio Regional e pelo C. TST consolidou-se no sentido de que a ausência ou o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não configura dano moral presumido (in re ipsa).

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 06/10/2026

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001305-17.2025.5.18.0131

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 15/10/2026

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. A Corte de origem manteve, com amparo, mormente, no laudo pericial, a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado pelo reclamante, ao fundamento de que não ficou comprovada a doença ocupacional. Consta do julgado Regional que, na hipótese, "não há qualquer indício para associar a lombalgia do autor com suas atividades na 1ª reclamada, haja vista sua etiologia degenerativa", além do que no "momento da perícia, o Autor estava apto para os cargos exercidos na 1ª Ré e não apresentava incapacidade mensurável para os atos da vida diária ou laborais, por motivos que tivessem relação com suas atividades na 1ª reclamada". Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito de indenização de indenização por danos morais/materiais, com amparo nos elementos de prova, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (TST. 2ª Turma. Acórdão: 0100084-49.2022.5.01.0401. Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.) Por conseguinte, afastada a configuração de acidente de trabalho típico e comprovada a natureza estritamente degenerativa da moléstia lombar, não há como se reconhecer o nexo de causalidade e concausalidade, elemento indispensável da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). Não configurado ato ilícito, falha no dever de segurança ou nexo de imputação causal ao trabalho prestado em prol da reclamada, mostram-se integralmente improcedentes as pretensões de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia (dano material) e de indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso do reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS A r. sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, determinando a suspensão da exigibilidade da verba na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5677 (fls. 152-153, ID 495c2bd). Diante da manutenção integral da sentença de improcedência dos pedidos formulados na exordial, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante de 5% para 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, permanecendo as obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 29/09/2026

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000441-89.2026.5.18.0083

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 09/10/2026

I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se adequar a decisão agravada à tese fixada na ADI 5766 pelo STF. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, da autora beneficiária da justiça gratuita, sem a suspensão condicional da exigibilidade. 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000470-05.2018.5.12.0046. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.) Idêntico entendimento é perfilhado de forma reiterada pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA ART. 477 DA CLT. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestante, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. A reclamada alega, em síntese, nulidade por julgamento extra petita, improcedência do pedido de rescisão indireta e estabilidade gestacional, exclusão da multa do art. 477 da CLT, necessidade de pagamento proporcional do adicional de insalubridade, inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, redução do valor arbitrado, impossibilidade de expedição de ofícios, indeferimento da gratuidade de justiça e exclusão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o julgamento proferido extrapolou os limites do pedido; (ii) analisar se restaram configurados os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e para a estabilidade gestacional; (iii) verificar a devida condenação à multa do art. 477 da CLT; (iv) determinar a forma correta de cálculo do adicional de insalubridade; (v) ponderar sobre a existência de dano moral e o valor da respectiva indenização; (vi) analisar a legalidade da expedição de ofícios; (vii) verificar a manutenção da gratuidade de justiça; e (viii) decidir sobre a condenação e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura julgamento extra petita quando o pedido, ainda que não explicitamente redigido com a expressão "diferenças", demonstra o intuito de obter o pagamento do adicional de insalubridade com incidência sobre todos os salários percebidos durante o vínculo contratual, bem como seus reflexos. Arts. 141 e 492 do CPC/2015. 4. É incontroversa a realização de atividades insalubres pela reclamante e sua gestação. A empregadora não comprovou o afastamento da empregada de atividades insalubres após a ciência da gravidez, conforme art. 394-A da CLT e art. 818, II, CLT. O descumprimento da norma cogente de saúde e segurança no trabalho configura falta grave apta ao reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, 'd', da CLT). A estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT da CF, assegura o direito à indenização substitutiva em caso de dispensa ou rescisão indireta. Precedente qualificado 134 do TST - RR - 0000254-57.2023.5.09.0594. Não há compensação entre benefício previdenciário (salário-maternidade) e indenização substitutiva por estabilidade gestacional. 5.Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (Tema 52 TST). 6. Compete à reclamada comprovar a quitação integral do adicional de insalubridade. A base de cálculo mensal não admite pagamento em valor inferior a 40% do salário-mínimo vigente, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 7. A não comprovação do afastamento da empregada gestante de atividades insalubres configura descumprimento do art. 394-A da CLT. O valor da indenização por danos morais deve considerar a razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa, gravidade do dano, sofrimento da vítima, situação econômica do ofensor e efeito pedagógico. Redução do valor arbitrado para R$ 6.000,00. Art. 223-G da CLT. 8. A expedição de ofício a órgãos fiscalizadores é medida de comunicação para controle do cumprimento das normas trabalhistas, fundamentada no poder de direção do processo (art. 765 da CLT) e nas competências decorrentes da jurisdição. 9. A concessão do benefício da justiça gratuita independe de pedido, sendo dever do magistrado concedê-lo a quem comprovar perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O pedido formulado por quem percebe salário superior pode ser instruído por documento particular. Havendo impugnação, o juiz abrirá vista ao requerente. Tese aprovada pelo Pleno do TST no Tema 21 (recurso de revista repetitivo). A procuração com poderes para requerer a gratuidade de justiça, na ausência de prova em contrário, autoriza a concessão do benefício. 10. A parte que teve seu recurso parcialmente provido permanece sucumbente, devendo arcar com os honorários advocatícios. A declaração de inconstitucionalidade pelo STF da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (ADI 5.766/DF) suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. A sucumbência parcial enseja a aplicação da sucumbência capitular, incidindo a verba honorária apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (IRDR - Tema 39 deste Tribunal). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conheço do recurso da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. O julgamento não extrapola os limites do pedido quando a exordial, ainda que sem a expressa utilização do termo "diferenças", demonstra o intuito de obter o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. 2. A empregadora deve comprovar o afastamento da empregada gestante de atividades insalubres, sob pena de configurar falta grave apta ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. A estabilidade provisória da empregada gestante assegura o direito à indenização substitutiva em caso de rescisão indireta. 4. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (Tema 52 TST). 5. O pagamento do adicional de insalubridade deve observar o período efetivamente trabalhado, com base mensal, e não inferior a 40% do salário-mínimo vigente. 6. A não comprovação do afastamento da empregada gestante de atividades insalubres justifica a indenização por danos morais, cujo valor deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. 7. A expedição de ofícios a órgãos fiscalizadores é compatível com o poder de direção do processo e a jurisdição. 8. A concessão da gratuidade de justiça pode ser feita de ofício e deve ser deferida àquele que, comprovadamente, se enquadra nos requisitos legais. 9. A declaração de inconstitucionalidade dos §§ 4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. 10. A sucumbência parcial enseja a aplicação da sucumbência capitular, incidindo a verba honorária sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 99, § 2º; CLT, arts. 192, 394-A, 477, § 8º, 483, 'd', 487, § 2º, 765, 790, § 3º, 790-B, caput e §4º, 791-A, caput e §3º e §4º; CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, X, art. 114, art. 10, II, alínea "b", do ADCT; Lei nº 7.115/83; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ-SDI1-351 (cancelada); TST, RR - 0000254-57.2023.5.09.0594 (precedente qualificado 134); TST, Tema 21 (recurso de revista repetitivo); TST, IRDR - Tema 39; STF, ADI 5.766/DF; Súmula Vinculante nº 4 do STF. (TRT da 18ª Região. 1ª TURMA. Acórdão: 0001827-28.2025.5.18.0007. Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Data de julgamento: 24/08/2026. Juntado aos autos em 28/08/2026.) Portanto, a r. sentença, ao autorizar o desconto imediato dos honorários advocatícios devidos pelo obreiro sobre as verbas que lhe foram deferidas, contrariou a autoridade vinculante do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Impõe-se a reforma da sentença para afastar a determinação de compensação ou dedução dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré sobre os créditos obtidos pelo autor nesta ou em qualquer outra demanda judicial, determinando que a totalidade da verba honorária devida pelo reclamante permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio sem comprovação de alteração substancial da situação de hipossuficiência econômica. Dou provimento ao recurso do reclamante. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes; rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou provimento ao recurso adesivo do reclamante. A planilha elaborada passará a integrar esta decisão para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo das atualizações legais posteriores. É o voto. ACÓRDÃO

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 25/09/2026

TRT18, Mandado de Segurança Cível 0000842-46.2026.5.18.0000

Rel. Des. Welington Luis PeixotoTribunal PlenoDJEN 02/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. RETRATAÇÃO. DIREITO À PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado em face de ato de autoridade que indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução telepresencial para a modalidade presencial, sob o fundamento de anterior opção pelo "Juízo 100% Digital". O pedido inicial busca a realização do ato de forma presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a opção inicial das partes pelo "Juízo 100% Digital" obsta o direito à retratação para a realização de audiência de forma presencial ou híbrida, em virtude de impossibilidade técnica alegada pelo jurisdicionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade facultativa de tramitação processual, não podendo se sobrepor às garantias constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa. 4. As normas que regulamentam o "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ nº 345/2020 e regulamentação regional) facultam às partes a retratação da escolha, por uma única vez, independentemente de apresentação de justificativa. 5. A petição do jurisdicionado informando a impossibilidade técnica de participar de audiência telepresencial configura exercício do direito de retratação, impondo-se a adequação da modalidade de realização do ato para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 6. A manutenção da audiência em formato exclusivamente telepresencial, ante a demonstração de risco ao exercício da defesa, caracteriza ilegalidade sanável por mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. É lícita a retratação da opção pelo "Juízo 100% Digital" a qualquer tempo, por uma única vez e independentemente de justificativa. 2. A impossibilidade técnica do jurisdicionado de participar de audiência telepresencial autoriza a conversão do ato para a modalidade presencial ou híbrida, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º; Portaria TRT 18ª SGP/SGJ nº 896/2021, art. 7º, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos no documento.

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 15/09/2026

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000351-46.2025.5.18.0009

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 24/09/2026

ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. Restando provado que o reclamante sofreu acidente de trabalho e ficou afastado das atividades laborais por mais de 15 dias com percepção de auxílio-doença previdenciário, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. O recebimento do auxílio-doença comum, em vez de auxílio-doença acidentário, não retira do empregado o direito à indigitada estabilidade, pois o importante a ser considerado, em tal situação, é que o pagamento do benefício previdenciário se deu efetivamente em razão das lesões sofridas no acidente do trabalho. (TRT18, RORSum - 0011724-65.2020.5.18.0004, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 17/12/2021). (TRT-18 - RORSUM: 00117246520205180004 GO 0011724-65.2020.5.18.0004, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª TURMA). Grifos e destaques adicionados. Na hipótese, conforme amplamente fundamentado em linhas volvidas, é incontroverso que a Autora sofreu acidente de percurso. Ressalto que foi concedido o benefício previdenciário à Autora de 10.05.2024 até o dia 22.01.2025, conforme disposto na inicial. Logo, faz jus a Demandante a estabilidade acidentária de que trata o art. 118, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, do C. TST até 22.01.2026." Tendo em vista que foi mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho, correta a r. sentença ao deferir os salários do período estabilitário de 18.02.2025 a 22.01.2026. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As reclamadas recorrem da sentença quanto à aplicação da multa por atraso na quitação rescisória, sustentando que as verbas foram pagas no prazo legal e que a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT não incide sobre diferenças reconhecidas apenas em juízo. Invocam a Súmula nº 54 do Tribunal Regional. Postulam a exclusão da multa da condenação. Sem razão. Ao contrário do que alegam as rés, não foi pago qualquer valor a título de verbas rescisórias à obreira, pois o TRCT restou 'zerado' em razão da dispensa por justa causa aplicada pelas rés. Não acolhida a tese de abandono de emprego, e reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois, o C. TST, no Tema 52 (IRR), julgado em 24.02.2025, firmou a tese vinculante de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. DANO MORAL As reclamadas buscam a reforma da decisão que deferiu indenização por danos morais em razão de descontos salariais, alegando que os descontos são lícitos e baseados em pactuação de coparticipação em plano de saúde, inexistindo ato ilícito ou ofensa à honra da reclamante. Argumentam a ausência dos requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC. Pleiteiam a absolvição da condenação ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório para patamar condizente com a razoabilidade. Analiso. O dano moral trabalhista atinge fundamentalmente bens incorpóreos, como a imagem, a honra, a privacidade, a intimidade, a autoestima. Daí resulta a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão em si, na instrução do processo, bastando a presteza em comprovar a existência do fato lesivo ao patrimônio moral. A prova do ilícito (fato gerador do dano moral), no entanto, há que ser robusta, sendo inequívoco que o ônus é do reclamante, a teor do que estabelecem os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso, conforme analisado anteriormente, restou comprovado que as rés, após o retorno da obreira do afastamento previdenciário decorrente do acidente de trajeto, indevidamente descontaram toda a co-participação no plano de saúde, que não foi paga no período de afastamento, dos dias trabalhados em janeiro/2025 e fevereiro/2025. Ora, a autora retornou após 9 meses de afastamento e se viu sem receber qualquer valor, sendo que o contrato estabelecia o limite de desconto a título de co-participação a 5% do salário. Conforme bem asseverado na origem, "a remuneração possui natureza alimentar, sendo essencial à subsistência do trabalhador, razão pela qual sua indevida supressão ou redução ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio basilar previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III)." Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, correta a r. sentença ao condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo/pedagógico da condenação, e casos semelhantes julgados por esta Eg. Corte, reputo razoável o valor arbitrado na origem (R$5.000,00). Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS As reclamadas pretendem a reforma do julgado quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, argumentando que a reversão da sucumbência no objeto da perícia transfere o ônus do pagamento à reclamante ou à União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Sustentam que o valor de R$ 2.800,00 é excessivo diante da baixa complexidade do trabalho. Postulam a exclusão da condenação ou a minoração do valor arbitrado. Passo à análise. Sem delongas, a reclamada permanece sucumbente no objeto da perícia, de modo que deve arcar com os honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários periciais em R$2.800,00. Este valor se mostra razoável e proporcional à complexidade do trabalho técnico realizado pelo perito, bem como ao tempo despendido e à natureza da prova produzida. Não há nos autos elementos que justifiquem a redução pleiteada pelas recorrentes. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA As reclamadas buscam a reforma da sentença quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça à reclamante, alegando que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente após a Lei nº 13.467/2017, exigindo-se a prova de renda inferior a 40% do teto do RGPS. Invocam o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e o art. 818 da CLT e postulam o indeferimento do benefício. Aprecio. A presente reclamação foi ajuizada em 2025, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/17. Referida lei alterou o § 3º e incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT passando a dispor que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como corolário, tem-se que o benefício da justiça gratuita será concedido, a requerimento ou de ofício, ao demandante que comprovar a insuficiência de recursos para o custeio da demanda, sendo a comprovação da hipossuficiência imprescindível para o deferimento do benefício em questão apenas para os que perceberam salário superior a 40% do teto previdenciário. In casu, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando que não possui meios de subsidiar o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (id 2104861 - Pág. 1), é o quanto basta como prova da hipossuficiência econômica da obreira. Assim, no caso, estão presentes os requisitos previstos em lei para a concessão da Justiça Gratuita à reclamante, razão pela qual não merece reforma a r. sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As reclamadas postulam a condenação da reclamante ao pagamento de honorários em favor de seus patronos, sobre os pedidos improcedentes, com base no art. 791-A da CLT e no entendimento do STF na ADI 5766. Buscam a exclusão da condenação ao pagamento de honorários em favor do patrono da reclamante e, sucessivamente, pleiteiam a redução do percentual para 5%. Analiso. Tendo em vista a manutenção da r. sentença e a sucumbência das rés, não há falar em exclusão dos honorários sucumbenciais por elas devidos em favor das patronas da autora. Ainda nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, reputo razoável o percentual fixado na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No mais, ao contrário do que alegam as rés, a r. sentença já condenou "a Autora a pagar ao advogado das Reclamadas honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrado em, 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes" e determinou "deverá ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, por 2 anos, a partir do trânsito em julgado, nos moldes da parte final do parágrafo 4° do artigo 791-A da CLT" (id c4ae7e1 - Pág. 36). Nada a prover. HONORÁRIOS RECURSAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO O art. 85, § 11, do CPC estabelece que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Ainda, segundo o STJ (Tese 1059) "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente." Considerando que o apelo patronal foi improvido, determino a majoração dos honorários sucumbenciais por elas devidos de 10% para 12% do valor da condenação. CONCLUSÃO Conheço do recurso das reclamadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Considerando que o apelo patronal foi improvido, determino a majoração dos honorários sucumbenciais por elas devidos de 10% para 12% do valor da condenação. É o voto. ACÓRDÃO

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 18/08/2026

TRT18, Agravo de Petição 0001062-71.2025.5.18.0261

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que, em sede de execução de acordo judicial, reduziu a cláusula penal de 50% para 20% (ajustada posteriormente na fundamentação para 25% sobre o valor da parcela em atraso), em razão do pagamento da parcela com atraso de cinco dias. O recurso busca o restabelecimento da multa original sobre a totalidade do saldo devedor, sob o argumento de ofensa à autonomia da vontade e à segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a redução judicial da cláusula penal estipulada em acordo homologado judicialmente na hipótese de atraso ínfimo no pagamento de parcela, à luz do cumprimento substancial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 413 do Código Civil autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 4. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a redução proporcional da multa é possível em casos de atraso ínfimo, pautando-se nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva. 5. O adimplemento da parcela com pequeno atraso e a ausência de outros inadimplementos configuram o cumprimento substancial da avença, autorizando a mitigação da sanção para evitar o enriquecimento sem causa. 6. A exclusão total da cláusula penal não se admite, por violação à coisa julgada; contudo, a redução proporcional mantém a coercitividade do título sem desbordar da razoabilidade diante da conduta do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É possível a redução equitativa da multa por descumprimento de acordo judicial, com base no art. 413 do Código Civil, quando o atraso no pagamento for ínfimo e houver demonstração de cumprimento substancial da obrigação. 2. A redução da cláusula penal em situações de atraso reduzido prestigia a razoabilidade e a proporcionalidade, não implicando, por si só, ofensa à coisa julgada, desde que mantida a natureza sancionatória da medida. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-702-27.2018.5.20.0003, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, julgado em 08/06/2022.

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 18/08/2026

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010602-87.2024.5.18.0291

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador visando à reforma de sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente anotação na CTPS. O recorrente sustentou a descaracterização do trabalho avulso, alegando a prestação de serviços de forma contínua, ininterrupta e sem rodízio, com exclusividade para um único tomador, durante cerca de quatro anos, o que configuraria os elementos do art. 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços de forma exclusiva e contínua para um único tomador, sob intermediação sindical, possui o condão de descaracterizar a natureza de trabalhador avulso e configurar o vínculo de emprego previsto na legislação celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalhador avulso caracteriza-se pela prestação de serviços sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória de entidade sindical, nos termos da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048/99. 4. A exigência de pluralidade de tomadores e a transitoriedade não possuem natureza absoluta, devendo a interpretação do instituto considerar as realidades econômicas e geográficas locais, que podem justificar a concentração da prestação de serviços em um único tomador. 5. A ausência de rodízio ou a continuidade da prestação laboral, por si só, não configura fraude ou simulação, desde que mantida a estrutura de organização coletiva da mão de obra pelo sindicato. 6. A configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica típica, a qual não se confunde com orientações operacionais no ambiente de trabalho ou com a organização da mão de obra realizada pelo sindicato. 7. A inexistência de prova robusta de desvirtuamento do regime de trabalho avulso impede o reconhecimento do vínculo de emprego. 8. A majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, tratando-se de matéria de ordem pública e consectário legal da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por trabalhador avulso de forma contínua para um único tomador, justificada por fatores geográficos ou econômicos, não desnatura, por si só, a modalidade de trabalho quando preservada a intermediação sindical e a organização coletiva. 2. A ausência de subordinação jurídica direta ao tomador de serviços, mantida a gestão da mão de obra pela entidade sindical, afasta a caracterização do vínculo de emprego previsto nos arts. 2º e 3º da CLT. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios de ofício pelo tribunal quando negado provimento ao recurso, conforme pacificado pelo Tema 38 deste Regional e Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/91, art. 12, VI; Lei nº 12.023/2009; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; TRT-18, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0001135-89.2025.5.18.0181. Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Data de julgamento: 13/07/2026. Juntado aos autos em 16/07/2026.) EMENTA: TRABALHADOR AVULSO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Nos termos da letra "b" do inciso VI do art. 9º do Decreto 3.048/1999 considera-se avulso o trabalhador que, "exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho". (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0010963-20.2023.5.18.0104. Relator(a): PAULO PIMENTA. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.) Portanto, constatada a higidez da intermediação pelo SINTRAM com esteio na Lei 12.023/2009 e no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável, impõe-se a reforma da r. sentença de origem para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada (Cereal). Por conseguinte, julgo improcedentes todos os pedidos fundados na relação empregatícia típica com a primeira reclamada, a saber: anotação da CTPS, multa do artigo 479 da CLT, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, depósitos e reflexos do FGTS, horas extras, adicional noturno e horas noturnas reduzidas com reflexos. Registro que o reclamante já recebeu do SINTRAM os direitos devidos: diárias e RSR, adicional noturno e horas extras, pagamento de férias + 1/3, 13º salário, recolhimento do FGTS (holerites e extrato do FGTS nos autos). Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, resta insubsistente qualquer condenação solidária ou subsidiária em face das Reclamadas. Dou provimento aos recursos ordinários das Reclamadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a reforma total da sentença e a consequente improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autoral, inverte-se o ônus da sucumbência. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos das Reclamadas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, figurando como devedor o Reclamante (artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho). Contudo, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, observará a exigibilidade da verba honorária sucumbencial a condição suspensiva prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em estrita conformidade com a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766, sendo vedada qualquer compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, dou-lhes provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por João Luiz França de Souza, tudo nos termos da fundamentação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 304,27), isento, na forma da lei. Honorários sucumbenciais devidos pelo Autor sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766 STF). É como voto. ACÓRDÃO

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 18/08/2026

TRT18, Agravo de Petição 0002195-43.2025.5.18.0005

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 24/08/2026

OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas executadas contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo a desconstituição de indisponibilidade de bem imóvel objeto de alienação fiduciária. As embargantes apontam erro material na ementa do acórdão, bem como omissões acerca da inadequação dos embargos de declaração de origem, da tese de preferência do crédito trabalhista sobre garantias fiduciárias e do princípio da boa-fé objetiva (vedação ao venire contra factum proprium). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) corrigir erro material na ementa do julgado, que consignou "recurso provido" em vez de "recurso improvido"; (ii) definir se os embargos de declaração opostos na origem configuraram sucedâneo recursal indevido; (iii) estabelecer se há omissão quanto à hierarquia dos créditos trabalhistas frente à alienação fiduciária; (iv) determinar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na ementa, consistente na inversão do resultado do julgamento, justifica a sua correção, nos termos dos arts. 897-A, § 1º, da CLT e 1.022, III, do CPC. 4. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é legítima quando o resultado modificativo decorre logicamente do saneamento de vícios no julgado, conforme o art. 897-A da CLT e a Súmula nº 278 do TST. 5. A alienação fiduciária, regularmente registrada, confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, a qual não integra o patrimônio do devedor e, portanto, não se sujeita à hierarquia de créditos prevista para os bens da executada. 6. A ausência de utilidade prática da constrição judicial sobre bem de propriedade de terceiro, ante a superioridade do débito fiduciário frente ao valor do imóvel, autoriza o levantamento da restrição, nos termos do art. 836 do CPC. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada, garantindo a entrega da prestação jurisdicional. 8. O registro público da garantia fiduciária possui publicidade e oponibilidade erga omnes, prevalecendo sobre eventuais classificações de crédito em outros juízos, o que afasta a tese de venire contra factum proprium baseada na conduta da credora em processos diversos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material na ementa é passível de correção de ofício para alinhar o texto à conclusão unânime do colegiado. 2. A utilização de embargos de declaração com efeitos infringentes é regular quando fundamentada na correção de omissões ou vícios capazes de alterar a premissa fática do julgado. 3. A propriedade resolúvel decorrente de alienação fiduciária registrada obsta a constrição judicial para pagamento de crédito trabalhista, em razão da inexistência de patrimônio livre do devedor. 4. A fundamentação jurídica que esclarece a prevalência de um direito real sobre alegações de preferência de crédito ou de comportamento contraditório afasta a existência de omissão, ainda que não haja menção expressa a todos os artigos de lei suscitados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 5º, 836, 908, 1.022; Código Civil, art. 187; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º, e 83, I; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 278.

Ver decisão Inteiro teor
TRT18Acórdão · 2.º grauj. 04/08/2026

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002010-17.2025.5.18.0001

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas que pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo recursal. Após o indeferimento do pedido e a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, as recorrentes mantiveram-se inertes, motivando a análise da deserção e a fixação de honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto sem o devido preparo, após indeferimento da justiça gratuita e inércia das recorrentes, deve ser conhecido; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível nas hipóteses de não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de incapacidade financeira inviabiliza a concessão da justiça gratuita às recorrentes. 4. O desatendimento à determinação judicial de recolhimento das custas processuais, no prazo concedido, configura a deserção do recurso. 5. O não conhecimento integral do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso desacompanhado do devido preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e transcurso do prazo para regularização, padece de vício de deserção. 2. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso. Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11, DO CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059.

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 04/08/2026

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001865-13.2025.5.18.0016

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 14/08/2026

PRÊMIO POR EXECUÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A habitualidade no pagamento do prêmio vinculado à mera execução de serviços ordinários torna-se elemento caracterizador da sua natureza salarial, por se confundir com comissão. Destarte, é devida a integração da referida verba ao salário, como contraprestação paga pelo empregador, com repercussão sobre outras parcelas remuneratórias. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0000218-70.2025.5.18.0181. Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.) No que se refere às diferenças requeridas pelo reclamante, a sentença merece reforma. É incontroverso que a reclamada detinha os critérios e relatórios de cálculo, mas não os colacionou aos autos. O ônus de demonstrar a correção dos pagamentos variáveis é do empregador, que possui os meios de prova (relatórios de produção). A omissão injustificada atrai a presunção de veracidade da média alegada pelo autor (art. 400 do CPC). Nesse sentido o entendimento deste Regional: EMENTA: DIFERENÇA DE COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO SALÁRIO. CONVENÇÃO 95 DA OIT. PERÍCIA CONTÁBIL. JUNTADA PARCIAL DE DOCUMENTOS RELEVANTES. ARTIGO 400 DO CPC. A Convenção 95 da OIT em seu artigo 14 dispõe que "Art.14 - Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível: a) (...); b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar." Logo, é do empregador o ônus de apresentar com clareza os elementos constitutivos do salário do empregado para aferição contábil e não o fazendo responde pelos efeitos processuais de sua omissão, na forma do art. 400 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0010734-59.2020.5.18.0009. Relator(a): SILENE APARECIDA COELHO. Data de julgamento: 18/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.) EMENTA: DIFERENÇA DE COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO SALÁRIO. CONVENÇÃO 95 DA OIT. PERÍCIA CONTÁBIL. JUNTADA PARCIAL DE DOCUMENTOS RELEVANTES. ARTIGO 400 DO CPC. A Convenção 95 da OIT em seu artigo 14 dispõe que "Art.14 - Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível: a) (...); b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar." Logo, é do empregador o ônus de apresentar com clareza os elementos constitutivos do salário do empregado para aferição contábil e não o fazendo responde pelos efeitos processuais de sua omissão, na forma do art. 400 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0010501-59.2020.5.18.0010. Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA. Data de julgamento: 03/09/2021. Juntado aos autos em 15/09/2021.) Assim, diante da ausência de prova em contrário pela reclamada, fixa-se a diferença em R$ 300,00 mensais, conforme postulado pelo reclamante, por ser valor razoável e compatível com a função. Determino a integração das diferenças e dos valores já pagos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante, no particular. DANO MORAL Na r. sentença a reclamada foi condenada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por expor o reclamante à condições inadequadas de limpeza (presença de roedores no ambiente, manuseio de produtos avariados; líquidos derramados no piso do galpão) e condições inadequadas de trabalho (estrutura metálica tipo gaiola utilizada para elevação improvisada por empilhadeira). Registrou o julgador que a impugnação inespecífica em relação à autenticidade ou ao local de obtenção não é suficiente para afastar a validade probatória de fotografias que retratam, com clareza, o ambiente da empresa. O juiz também registrou que a testemunha do reclamante confirmou as condições inadequadas, os banheiros trancados, a sujeira e o manuseio de produtos deteriorados, acrescentando que supervisores tinham conhecimento e que as reclamações não surtiam efeito. Salientou que a existência de serviço de limpeza não impede a presença de roedores no ambiente, conforme demonstrado pelas fotografias, e a dedetização periódica não suprime os danos já vivenciados pelos trabalhadores durante o período em que as condições foram toleradas. Ambas as partes recorrem. A reclamada pugna pela exclusão da condenação, alegando que não houve prova de abalo psicológico ou ofensa à honra, tratando-se de "mero aborrecimento". O reclamante requer a majoração do quantum indenizatório, sustentando que o valor é irrisório e não cumpre o caráter pedagógico da pena, diante do risco biológico e de morte a que foi exposto. Pois bem. A insurgência da reclamada quanto à ausência de prova do abalo psicológico não prospera. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o trabalho em condições degradantes de higiene e segurança gera dano moral in re ipsa (presumido), pois atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana e a integridade física do trabalhador. A exposição a fezes de roedores (vetores de doenças graves como a leptospirose) e o trabalho em altura sem equipamentos adequados (uso de "gaiola" improvisada) ultrapassam o limite do "mero aborrecimento". Nesse sentido os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIOS. Na hipótese, não há dúvidas que o reclamante trabalhava em condições precárias, sem local apropriado para as suas necessidades fisiológicas nem local apropriado para a sua alimentação, independentemente da natureza externa do trabalho prestado. A ausência de condições mínimas de higiene e saúde expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando o abuso do poder diretivo do empregador, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, constata-se a prática de ato ilícito da reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, pois a o trabalho em condições precárias configura um dano in re ipsa, ou seja, o dever de indenizar não depende da demonstração objetiva do abalo moral sofrido pelo trabalhador, já que decorre da experiência comum, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001582-69.2017.5.09.0129. Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.) EMENTA: "RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. AMBIENTE DE TRABALHO DESPROVIDO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS ADEQUADOS. 'DAMNUM IN RE IPSA'. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base na análise do suporte fático produzido no processo, consignou que a reclamada não fornecia banheiros e refeitórios adequados a seus funcionários, restando demonstrado que as condições eram indignas e sub-humanas. Tais premissas são insuscetíveis de revisão pelo que dispõe a Súmula nº 126. Assim, diante do quadro fático entregue pelo Tribunal de origem não há de se questionar acerca da clara ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e aos bens incorpóreos do trabalhador, em face das precárias condições de trabalho descritas. Trata-se, no caso, de 'damnum in re ipsa', ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração do dano, exsurgindo a obrigação de compensar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-28700-12.2009.5.09.0093, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2018). (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010583-64.2023.5.18.0211. Relator(a): MÁRIO SERGIO BOTTAZZO. Data de julgamento: 29/01/2024. Juntado aos autos em 02/02/2024.) No que se refere ao valor da indenização, entendo que o valor fixado na origem mostra-se excessivamente módico e desproporcional à gravidade da conduta patronal. Em casos semelhantes, condições degradantes (ausência de sanitários ou higiene precária) o C. TST tem majorado as condenações para patamares superiores. No caso, observando que o salário base do reclamante era de R$ 2.164,00, fixo o valor da indenização em R$ 4.328,00 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais). A cumulação do risco biológico com o risco de queda (segurança do trabalho) justifica a elevação do valor para atingir dois salários do reclamante. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante, no particular. RESTANTE DO RECURSO DO RECLAMANTE REMUNERAÇÃO PAGA "POR FORA" Diz o reclamante que, a r. sentença, embora tenha reconhecido expressamente a ocorrência fática das dobras e a veracidade do depoimento da testemunha Dhone Santos de Souza quanto ao labor não registrado, rejeitou o pedido de integração sob o argumento de que a testemunha negou a existência de "outro valor" além das dobras e que a ausência de registros impediria a quantificação segura. Alega que a decisão incorre em evidente equívoco de interpretação ao isolar a resposta negativa da testemunha sobre "outros valores" para negar o próprio salário a parte. Diz que o valor de R$ 520,00 postulado na exordial é a resultante aritmética exata de quatro dobras mensais no valor de R$ 130,00 cada, exatamente como narrado na inicial e ratificado em instrução. Diz que, o argumento sentencial de que a ausência de registro impede uma quantificação segura não pode subsistir frente ao dever de documentação do empregador, uma vez que a prova oral desconstituiu a fidedignidade dos controles de ponto e dos contracheques quanto às dobras, o ônus de provar a regularidade e a totalidade da remuneração transferiu-se integralmente à recorrida, que dele não se desincumbiu. Afirma que a testemunha Dhone foi categórica ao confirmar a média de quatro vezes ao mês e o valor de R$ 130,00 por ocorrência, fornecendo balizas objetivas para a liquidação. E que, manter a exclusão da parcela implica chancelar a fraude contratual e a sonegação fiscal, violando o artigo 457, § 1º, da CLT, que determina a integração de todas as parcelas de natureza salarial. Analiso. Do depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, Dhone Santos de Souza, extraem-se as seguintes declarações transcritas na sentença: Dobras de turno? (Pergunta do Advogado da Parte Reclamante) Sabe dizer se ele realizava dobras de turno? Essas dobras de turno aconteciam com qual frequência? Testemunha: Sim. A média do final do mês... Quatro [vezes por mês]. Pagamento de dobras? (Pergunta do Advogado da Parte Reclamante) Essas dobras tinham um nome específico para elas? Quanto era pago por dobra? Sabe dizer? 130, certo? Testemunha: Tá lá o nome de Arrastão, né? [Sobre o valor e pagamento no ponto] Não. Contracheque? (Pergunta do Advogado da Parte Reclamante) Essas dobras vinham no contracheque? Testemunha: Não. Outro valor que não vinha no contracheque? (Pergunta do Advogado da Parte Reclamante) Tinha algum outro valor além das dobras que não vinha nos contracheques? Testemunha: Não. Pagamento de dobras - procedimento? (Pergunta do Advogado da Parte Reclamante) Como que era feito o pagamento dessas dobras? Sabe dizer se esse é o procedimento para todos os empregados que faziam dobra? Testemunha: Foi feito em dinheiro, mas mais em depósitos. Sim. Dobras? (Pergunta do Advogado da Parte Reclamada) Sobre essas questões das dobras, era feita pra própria empresa ou era alguma outra empresa terceirizada que prestava serviço? Testemunha: Era feito para a própria empresa. O que se observa da transcrição é que a testemunha confirmou a ocorrência das dobras por quatro vezes por mês, sem registro nos cartões de ponto e que os valores não vinham nos contracheques. Também confirmou que o pagamento era feito em dinheiro, mas também em depósitos. Não soube contudo, informar o valor pago por dobra. Perguntado se as dobras tinham um nome específico, disse arrastão. Perguntado quanto era pago por dobra, R$ 130,00, disse não. Portanto, a testemunha confirmou o pagamento por fora, mas não confirmou o valor de cada dobra. Ocorre que, nesta decisão foram deferidas as horas extras (24 horas extras mensais), decorrentes das dobras de turno (arrastão), com adicional de 100% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%, o que implica dizer que a determinação de nova integração dos valores pagos "por fora", que o reclamante diz terem sido pagos pelas dobras de turno (arrastão), implicaria em bis in idem. No particular, nego provimento ao recurso. ACÚMULO DE FUNÇÕES O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de funções sob o fundamento de que as atividades de conferente, separador e movimentação de cargas pesadas seriam inerentes à função de Assistente de PCE Jr. em um centro de distribuição. O reclamante recorre insistindo no pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. E que, no entanto, a partir de abril de 2023, passou a executar habitualmente atividades operacionais braçais de alta exigência física, como a separação de pedidos, o transporte de mercadorias pesadas na expedição e o trabalho exaustivo dentro de contêineres, o que foi comprovado pela prova oral. E que tais atividades não guardam relação de acessoriedade com o controle administrativo de estoque. Sem razão. No particular, a r. sentença não merece reparos, motive pelo qual, peço vênia para transcrever e adotar seus fundamentos como razões de decidir, verbis: O acúmulo de funções, para gerar direito a adicional salarial, pressupõe o exercício habitual e permanente de atribuições substancialmente distintas daquelas para as quais o empregado foi contratado, de modo que representem efetivo desvio da função originária e não mera extensão das tarefas inerentes ao cargo. A polivalência dentro de um mesmo setor, quando as atividades são compatíveis com a natureza da função contratada e com o ambiente operacional da empresa, não configura, por si só, acúmulo indenizável. No presente caso, o reclamante foi contratado como Assistente de Produção e Controle de Estoque (PCE), em empresa distribuidora de alimentos (ID ca63723 e 2bacf07). A própria denominação do cargo pressupõe atuação dentro de um depósito ou centro de distribuição, ambiente em que a conferência de mercadorias, a separação de pedidos e a movimentação de cargas são atividades naturalmente associadas à rotina de quem controla o estoque. A testemunha do reclamante confirmou que ele exercia funções de conferente e separador, além de carregar caixas. Porém, a testemunha da reclamada, coordenador de logística, ao ser questionada sobre se o reclamante carregava caixas, respondeu: "Não, reclamante ele não carrega sim. Para trabalhar no estoque tem que carregar." - afirmação que, embora de redação ambígua, aponta que carregar é uma decorrência natural do trabalho no estoque e não uma função específica diversa. O print de WhatsApp (IDs 3b8fc5d e 3f54b21) lista tarefas como "suporte ao pátio", "inventário - montagem, conferência e digitação" e "separação de mapa", que, em um depósito distribuidor, estão organicamente conectadas ao controle de estoque. Não se demonstrou que o reclamante substituía trabalhadores de cargo superior, executava atribuições de função distinta e mais qualificada, ou exercia permanentemente um segundo cargo com autonomia própria. As atividades descritas são multitarefas compatíveis com a dinâmica operacional de um assistente de PCE em centro de distribuição. Rejeito o pedido de adicional por acúmulo de funções. (id b99185e). Nego provimento ao recurso. RESTANTE DO RECURSO DA RECLAMADA DA RESCISÃO INDIRETA A reclamada requer a reforma da sentença para reconhecer que o contrato se extinguiu por iniciativa do reclamante, sem justa causa patronal, afastando-se as verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. Diz que, a ausência de notificação formal aos órgãos de fiscalização, combinada com a continuidade voluntária do contrato por longo período, constitui elemento relevante a ser ponderado, pois demonstra que, na prática vivenciada pelo reclamante, as condições não eram incompatíveis com a continuidade laboral. Sustenta que o próprio juízo reconheceu que a testemunha do reclamante apresentou incoerências relevantes. Alega que as fotografias juntadas são documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer forma de controle sobre o local, data e circunstâncias de sua obtenção, tendo sido impugnadas na contestação, por não refletirem as reais condições do estabelecimento. Acrescenta que a testemunha do reclamante confirmou que havia empresa terceirizada que fazia limpeza diariamente. Sem razão a recorrente. O acervo probatório, especialmente as fotografias de IDs d670955 e 3c0dbd7, revelam um cenário de grave descaso com a higidez do ambiente de trabalho. A presença de fezes de roedores em contato com mercadorias e o uso de "gaiola" metálica improvisada para elevação de trabalhadores em empilhadeiras violam frontalmente as Normas Regulamentadoras nº 11 e 12 do Ministério do Trabalho. A tese de perdão tácito não subsiste. No âmbito da rescisão indireta, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica ao mitigar o requisito da imediatidade, considerando a hipossuficiência do trabalhador e a natureza continuada das infrações de segurança e higiene (RR 1000309-49.2016.5.02.0232, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021). Portanto, a conduta patronal subsume-se perfeitamente às hipóteses do art. 483, alíneas "c" (perigo manifesto de mal considerável) e "d" (descumprimento de obrigações contratuais) da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. ADICIONAL NOTURNO Na r. sentença foram deferidas diferenças de adicional noturno para incluir a totalidade das parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, incluindo o prêmio produção, sendo determinada a dedução dos valores já pagos. Registrou-se que foi verificado que os contracheques demonstram o pagamento do adicional nos períodos noturnos. A reclamada recorre alegando que os contracheques comprovam o regular pagamento do adicional noturno sobre o salário-base. Postula, caso mantida a integração do prêmio, que a condenação se limite ao período noturno efetivamente trabalhado, com dedução dos valores já pagos, a fim de evitar o bis in idem. Pois bem. A base de cálculo do adicional noturno é composta pelo salário base acrescido das demais parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade. Mantida a natureza salarial dos prêmios, mantenho a condenação à sua integração na base de cálculo do adicional noturno, no período noturno efetivamente trabalhado. Já houve determinação de dedução dos valores já pagos. Nego provimento. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamada busca a reforma da sentença quanto às diferenças de FGTS. Alega que a condenação é acessória às horas extras e ao adicional noturno, devendo ser afastada caso estas sejam excluídas. Sustenta que os extratos analíticos comprovam a regularidade dos depósitos do FGTS sobre os valores formalmente declarados. Sem razão. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno, restam devidas as diferenças de FGTS + 40%. Nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Alega que a quitação das verbas rescisórias foi integral e tempestiva, conforme comprovantes anexos. Sustenta que a obrigação de entrega das guias rescisórias é acessória e exigível apenas após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a rescisão indireta. Pondera que a condenação na multa, baseada em obrigação de fazer ainda sub judice, carece de fundamento. Sem razão. O C. TST firmou entendimento por meio do IRR 052, fixando a seguinte Tese Jurídica: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Portanto, deferida a rescisão indireta do contrato, é devida a multa do art. 477, § 8º da CLT, conforme entendimento já firmado pela Corte Superior Trabalhista. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada postula o recálculo dos honorários em caso de reforma parcial da sentença, observando-se o princípio da sucumbência recíproca, conforme o art. 791-A da CLT. Reitera o direito de cobrança de honorários em seu favor sobre os pedidos rejeitados, com suspensão da exigibilidade nos termos do § 4º, do art. 791-A da CLT. Nada há a prover neste tópico. Na r. sentença foram fixados honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 15%, ao patrono do reclamante sobre o valor da condenação apurado em liquidação, a cargo da reclamada; ao patrono da reclamada no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados, a cargo do reclamante. No entanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, foi deferida a suspensão da exigibilidade por dois anos, podendo ser executados se, neste período, o reclamante perder a condição de beneficiário da gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A, da CLT. Embora a reclamada tenha sido sucumbente totalmente em seu apelo, não há majoração de honorários a ser feita em grau recursal, pois já foram fixados no teto legal. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos e, já afastada a preliminar de cerceamento de defesa, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. Arbitro à condenação o novo valor provisório de R$ 50.000,00, sendo as custas processuais devidas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já recolhidas parcialmente com a interposição do recurso ordinário. É o voto. ACÓRDÃO

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 28/07/2026

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000042-66.2026.5.18.0081

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 04/08/2026

I AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Aparente violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por dano moral de R 10.000,00 (dez mil reais) para R 3.000,00 (três mil reais). 2. O valor fixado pela Corte de origem como compensação pelo ato lesivo da reclamada, pela frustação da promessa de emprego, distancia-se daqueles fixados como razoáveis e proporcionais por esta Corte em outros processos com situações assemelhadas, os quais orbitam em torno de R 10.000,00 (dez mil reais). Julgados neste sentido. 3. Violação do art. 5º, V, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100314-10.2021.5.01.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02 /2025.) Por outro lado, quanto à alegação de "perda de uma chance" (teoria da perte d'une chance), o acolhimento dessa tese exige a prova robusta e cabal de que a vítima perdeu uma oportunidade real, séria e concreta. A reclamante alegou ter perdido outras oportunidades de emprego por estar aguardando a SAVOY, contudo, não juntou nenhum documento (e-mails de outras empresas, convites para entrevistas recusados) nem produziu prova testemunhal que corroborasse essa alegação. O ônus da prova lhe pertencia (art. 818, I, da CLT). Desse modo, rejeito o pedido de indenização fundamentado na perda de uma chance. A indenização será fixada exclusivamente com base na violação da boa-fé e frustração da promessa de contratação. Para o arbitramento do valor da indenização, observo os critérios do art. 223-G da CLT. Considero a natureza do bem jurídico tutelado (dignidade e tranquilidade emocional), a intensidade do sofrimento (frustração com o desemprego), a ausência de prova de prejuízo material concreto (como pedido de demissão de outro emprego ou perda real de outra vaga), o grau de culpa da reclamada e a sua capacidade econômica.

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 21/07/2026

TRT18, Agravo de Petição 0011692-15.2024.5.18.0006

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 24/07/2026

REDUÇÃO DE PENHORA. EFICÁCIA IMEDIATA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas executadas em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de petição para reduzir percentual de penhora sobre rendimentos. As embargantes alegam contradição no dispositivo da ementa, que consignou erro material quanto ao resultado do julgamento, além de requererem esclarecimentos sobre a eficácia da redução do percentual e a necessidade de imediata comunicação ao órgão pagador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o resultado constante na ementa e o teor do dispositivo do voto configura erro material passível de correção; (ii) determinar o alcance temporal da decisão que reduz o percentual de penhora sobre rendimentos e a necessidade de expedição de novo ofício ao órgão pagador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na ementa, que consignou "recurso não provido" em lugar de "recurso parcialmente provido", exige retificação para adequar o texto ao resultado efetivo do julgamento. 4. A decisão colegiada que reduz o percentual de constrição sobre rendimentos possui eficácia imediata quanto aos atos executivos futuros. 5. Cabe ao juízo de origem a expedição de novo ofício ao órgão pagador, retificando o percentual de penhora para o patamar de 20%, garantindo-se, assim, a observância do novo limite fixado. 6. A redução do percentual incide sobre atos futuros, mantendo-se a higidez dos atos pretéritos já consumados, salvo se constatada ilegalidade específica a ser debatida na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. O erro material na ementa que diverge do dispositivo do acórdão deve ser corrigido via embargos de declaração. 2. A decisão que reduz o percentual de penhora sobre rendimentos possui eficácia imediata quanto às constrições futuras, impondo-se a retificação de ofícios expedidos a órgãos pagadores para observância do novo limite fixado. 3. A alteração de percentual de constrição em sede de agravo de petição não desconstitui, automaticamente, os atos executórios já consumados, resguardada a análise de ilegalidades específicas pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Não citada.

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 14/07/2026

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000169-81.2025.5.18.0002

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 20/07/2026

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA DE PRÊMIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional confirmou a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento das diferenças de prêmios correspondentes a 40% do salário, em razão da ausência de comprovação, por parte da reclamada, do pagamento correto da parcela variável da remuneração. Assentou que, embora a empresa tenha apresentado documentos sobre os critérios de apuração e relatórios de resultados, não juntou os comprovantes de pagamento, impossibilitando a apuração precisa dos valores devidos. Diante dessa omissão, adotou, como base para a condenação, o percentual de 40% informado pela parte autora, em conformidade com a presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não acolheu a base de cálculo adotada na decisão originária, por entender que utilizar o salário básico evitaria o pagamento de "prêmio sobre prêmio" e, consequentemente, o enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. No que se refere à base de cálculo dos prêmios, reconhece-se o caráter relativo da presunção de veracidade prevista no art. 400 do NCPC (art. 359 do CPC/73), a qual pode ser afastada quando houver elementos que justifiquem sua revisão, especialmente em observância ao princípio da razoabilidade, como ocorre no presente caso. 3. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, é patente a inespecificidade dos julgados trazidos a cotejo, nos termos da Súmula 296 do TST, uma vez que não se referem às mesmas circunstâncias fáticas do caso dos autos, notadamente quanto à apresentação de documentos relativos aos critérios de apuração da rubrica e relatório de resultados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma. Acórdão: 0021663-16.2017.5.04.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.) No mesmo sentido, a aplicação das penalidades processuais por ausência de exibição de documentos deve guardar estrita consonância com os limites da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. No caso em análise, o regulamento interno do PDE prevê que o desempenho extraordinário geral possibilita a premiação em múltiplos salariais que variam de acordo com o enquadramento nos quadrantes, sendo o limite geral ordinário fixado em seis remunerações brutas. O pagamento de um salário adicional, totalizando sete remunerações, constitui vantagem excepcionalíssima vinculada ao enquadramento específico no Quadrante 1A, o qual exige o preenchimento cumulativo de requisitos de excelência extrema em todas as linhas de produto e resultados da agência. A presunção decorrente da ausência de documentos, embora autorize o reconhecimento do direito ao prêmio pelo atingimento das metas gerais, não pode ser estendida de forma automática para conceder o adicional máximo excepcional do Quadrante 1A. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que recebia o prêmio de forma parcial e que havia oscilações em seus resultados decorrentes de fatores externos, como a inadimplência de clientes e a incorporação de agências deficitárias. Assim, a fixação da condenação no importe correspondente a seis vezes a remuneração bruta do autor por ano-base revela-se perfeitamente adequada, razoável e proporcional, pois adota o patamar máximo ordinário previsto nas campanhas da empresa, sem incorrer em excessos que gerariam o enriquecimento sem causa do trabalhador. Ressalte-se que a r. sentença de primeiro grau, integrada pela decisão de embargos de declaração, determinou de forma correta a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de PDE nos anos de 2020 e 2021, conforme demonstrativos de pagamento juntados e cálculo já retificados pela Contadoria Judicial, o que afasta qualquer alegação de pagamento em duplicidade ou prejuízo ao reclamado. Por conseguinte, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a condenação ao pagamento do PDE, e nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo o limite fixado em seis remunerações brutas por ano-base. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado insurge-se contra o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante, argumentando que este recebia remuneração elevada durante o contrato de trabalho (superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) e que a mera declaração de pobreza é insuficiente para comprovar a hipossuficiência econômica. Sem razão. O benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da CLT, deve ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 11/01/2024, conforme anotação de baixa na carteira de trabalho e TRCT constantes dos autos. O reclamante apresentou declaração expressa de hipossuficiência econômica, asseverando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (id 131f254). Na réplica afirmou "Não obstante os elementos colacionados alhures, é imperioso ressaltar que, conforme afere-se da CTPS colacionada aos autos, o obreiro não possui vínculo empregatício ativo, não auferindo, portanto, renda superior à 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, estando o reclamante desempregado" (id 703f1b5). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a condição de desempregado do trabalhador no momento da propositura da ação autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça. EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - De acordo com o Tribunal Regional, conquanto o autor estivesse formalmente exercendo o cargo de gerente, na prática, suas atribuições eram meramente burocráticas e de auxílio, sem qualquer fidúcia especial idônea a enquadrá-lo na exceção do art. 224, §2º, da CLT. 1.2 - As argumentações recursais do reclamado em sentido contrário, visando questionar referidas premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - É cediço que o pedido de benefício da justiça gratuita será analisado conforme as circunstâncias do momento da solicitação, sendo irrelevante assim o fato do reclamante ter percebido anteriormente salário superior ao estabelecido no §3º do art. 790 da CLT. 2.2 - Nesse passo, estando o trabalhador atualmente desempregado, e existindo declaração de hipossuficiência econômica, escorreito o deferimento do benefício, na forma da Súmula 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001370-48.2018.5.12.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.) No mesmo sentido, a comprovação da condição de desempregado afasta a relevância do patamar salarial recebido anteriormente no curso do contrato de trabalho, restando demonstrada a insuficiência de recursos para fins processuais. Estando o reclamante desempregado e inexistindo nos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido na origem. Vale ressaltar que a contraprova é de encargo de quem alega, no caso, o reclamado, que nada comprovou. Nego provimento ao recurso do reclamado no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado pugna pela reforma da r. sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono para 15% e, subsidiariamente, reduzir os honorários devidos ao procurador do reclamante para 5%. Sem razão. O artigo 791-A, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, ao fixar os honorários de sucumbência, o juízo deverá considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o patrono do reclamante, e 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes para o patrono do reclamado, sob condição suspensiva de exigibilidade. O percentual de 5% fixado na origem revela-se condizente com a complexidade da demanda, com o zelo profissional demonstrado e com o trabalho realizado pelos procuradores de ambas as partes, atendendo perfeitamente aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há justificativa para a majoração pretendida pelo reclamado, tampouco para a alteração do critério de reciprocidade estabelecido de forma simétrica pelo Juízo a quo. Nego provimento ao recurso do reclamado. HONORÁRIOS RECURSAIS Segundo o Superior Tribunal de Justiça (Tese 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente." Dessa forma, entende o STJ que a regra do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale da impugnação apenas para ampliar o tempo de duração do processo, sendo possível concluir que foge a esse objetivo aplicar a penalidade nas situações em que o julgamento do recurso lhe tenha trazido algum proveito. Logo, só se majora honorários em desfavor de quem recorre, nunca do recorrido. E, ainda assim, só se for totalmente improcedente o recurso ou ele não for conhecido. Nesse sentido, observando que o recurso do autor foi julgado totalmente improcedente, majoro os honorários por ele devidos aos procuradores do reclamado, de 5% para 7%. Mantenho a suspensão da exigibilidade do crédito por ser o reclamante detentor do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamado e nego provimento ao recurso do reclamante, conforme fundamentação. Os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas. É o voto. ACÓRDÃO

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 30/06/2026

TRT18, Agravo de Petição 0010179-50.2023.5.18.0231

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 07/07/2026

TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Assim, entendo que, mesmo que assista razão à ECT de sustar o pagamento do adicional de periculosidade presente e futuro, o obreiro terá direito àquilo que já foi recebido e o que foi liquidado nos autos, sem descontos. A esse respeito, a decisão da CGJT, na Correição Parcial n. 1000162-16.2024.5.00.0000, que suspendeu a ação coletiva, que tem o mesmo objeto que o presente processo, tem a seguinte redação: "(...) No contexto delineado, tem-se pela inaplicabilidade do § 4º do art. 193 à ECT, pois: a) a referida empresa obteve decisão judicial suspendendo os efeitos da Portaria do Ministério do Trabalho em relação a ela e, estando o art. 193, § 4º, sem norma que o regulamente, sua aplicação se torna inviável; e, b) inexistindo regulamentação específica sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a aplicação do referido dispositivo consolidado geraria insegurança jurídica. Cumpre salientar ainda que, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho, consoante me manifestei alhures: "RECURSO DE REVISTA. (...). 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional asseverou que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT é devido pelo trabalho com motocicleta em razão da regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho, o que ocorreu por meio da Portaria nº 1.565/2014, marco inicial para a obrigatoriedade de pagamento do referido adicional, decisão que está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o §4° do art. 193 da CLT possuía eficácia limitada porque pendente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, que se aperfeiçoou com a publicação da Portaria n° 1.565/2014." (TST-RR-11209-13.2017.5.15.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 12/2/2021) A par das considerações expostas, acresça-se que, caso a Justiça Federal, de forma definitiva, declare a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, a ECT não teria como repetir os valores eventualmente pagos, a título do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados que fazem uso de motocicleta para o labor, já que eles os teriam recebido de boa-fé - o que representaria, evidentemente, um ônus ou um prejuízo excessivamente dispendioso ao segmento econômico. Todavia, caso fosse declarada a validade da referida Portaria e sua aplicabilidade aos empregados da ECT, eles receberiam, de forma retroativa, os respectivos valores, não lhes sendo acarretado, portanto, qualquer prejuízo. Dessarte, reputo prudente que se conceda efeito suspensivo ao agravo interposto perante o TRT da 10ª Região, por ser dotado de efeito meramente devolutivo, a fim de garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Assim, com alicerce no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, defiro parcialmente a liminar requerida para conceder efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão que indeferiu a liminar pretendida nos autos do Mandado de Segurança - processo MSCiv-0000533-18.2024.5.10.0000, com a consequente cassação da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Coletiva - processo ACC- 0000150-13.2024.5.10.0009 - que determinou à ECT que se abstivesse de suprimir o pagamento do adicional de periculosidade dos empregados que trabalham com motocicleta, sob pena de multa -, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança impetrado, nos termos postulados pela Corrigente na inicial da correicional". Assim, a liminar concedida pela CGJT foi somente para sustar a determinação de pagamento atual e futuro até o julgamento final da ação anulatória perante a Justiça Federal. Nada se falou acerca de suspensão de execuções individuais em trâmite e nada se falou de aplicação retroativa da ordem judicial ou de descontos de valores pagos aos trabalhadores. Seguindo o mesmo raciocínio, a decisão exarada na ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004, jamais determinou a suspensão de toda e qualquer ação que verse sobre o mesmo tema na Justiça do Trabalho, especialmente ações de execução lastreadas em coisa julgada material própria, porquanto o Ilmo. Ministro Relator suspendeu somente as ações que decorrem da ação coletiva enfocada, que, aliás, ainda não transitou em julgado. Veja-se o teor da decisão, que grifei para destacar o trecho que menciona quais ações foram suspensas: "A partir desse contexto processual e diante das alegações trazidas na minuta de agravo interno e das manifestações da FENTECT, entendo prudente exercer o juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e também pelas seguintes razões: a) A matéria reconhecidamente ostenta clara transcendência econômica, pois os valores discutidos nos autos detêm a capacidade de gerar montante bilionário em condenação, impactando sobremaneira o erário; b) O TST, em jurisprudência consolidada, entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizam suas atividades com a utilização de motocicleta, tão somente a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, conforme Tema 15 (matéria discutida a partir do ARE - 1757-68.2015.5.06.0371 - DEJT: 14/10/2022). No entanto, de acordo com o art. 193, caput, da CLT, para ser considerada perigosa e, por consequência, gerar o direito ao adicional de periculosidade, a atividade ou operação desenvolvida deve estar prevista em regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, em relação às atividades de trabalhador em motocicleta, o adicional de periculosidade não é devido imediatamente a partir da inclusão do § 4º no art. 193 da CLT pela Lei nº 12.997/14, mas somente após a sua regulamentação pela Portaria MTE nº 1.595/14, que aprovou o Anexo nº 5 ("Atividades Perigosas em Motocicleta") da Norma Regulamentadora nº 16. (...) c) Conforme informa a parte reclamada, deferiu-se na Justiça Comum Federal, na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada pela executada, tutela recursal antecipada, para suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação (em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Federal de Recursos da 3ª Região, vê-se que a Apelação mencionada ainda não transitou em julgado), nos seguintes termos: (...) d) Sem emitir juízo de mérito a respeito dos efeitos da declaração judicial de nulidade incidental e precária da Justiça Comum de ato administrativo discutido em ações judiciais na orbita da jurisdição trabalhista, não resta dúvidas de que o caso concreto, envolvendo formação de título judicial coletivo, a originar milhares de execuções individuais, detém potência para que se observe de forma mais equânime o direito de cumprimento de sentença de maneira menos gravosa para o ente público, nos termos do art. 805 do CPC de 2015. e) Também se observe que eventualmente há a possibilidade de que os Correios detenham direito a compensação de valores pagos sem substrato legal, nos termos do art. 493 da CLT, principalmente porque a compensação é autorizada pelo art. 368 do Código Civil, inclusive em relação a dívidas com causas diferentes (art. 373 do Código Civil), por aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 e seguintes do Código Civil), tratando-se de uma das matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública, em sede de impugnação à execução (art. 535, VI, do CPC de 2015). f) Nos termos da Súmula nº 384 do TST, o art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. g) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição completa, ao julgar o processo nº E-ARR- 693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que, nesta instância extraordinária, a apreciação de "fato novo" pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, possibilitando-se, assim, novo julgamento da causa. Por tais fundamentos e em consequência do juízo de retratação de que trata o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e do art. 266 do RITST, decido: 1) Tornar sem efeito a decisão unipessoal de fls. 1.935/1.940; 2) Determinar a reautuação do feito retornando o processo para a fase de recurso de revista; 3) Conceder efeito suspensivo ao presente recurso de revista, de modo a suspender o prosseguimento de qualquer ação judicial de cunho individual na esfera trabalhista originada do presente feito, assim como quaisquer determinações cautelares de continuidade de pagamento das referidas parcelas, até o trânsito em julgado na Justiça Comum Federal da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400; 4) Deferir o pleito da União para que integre a lide como assistente simples, com supedâneo no art. 5.º da Lei n.º 9.469/1997, segundo o qual "a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais"; determinando a reautuação do feito a fim de incluir a UNIÃO como assistente simples (TERCEIRO INTERESSADO). 5) Que se dê ciência, de imediato, do inteiro teor desta decisão ao Presidente do TRT da 10ª Região e ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília. Brasília, 29 de agosto de 2024. Publique-se". Como se vê, a liminar nada tratou de ações individuais que não decorram da ação coletiva tratada, muito menos de ações de execução em curso com título executivo judicial próprio e dissociado da ação coletiva nº 0000800-56.2016.5.10.0004, razão pela qual não vislumbro fundamento jurídico para o pedido de suspensão da presente ação executiva individual, que não possui nenhuma relação com a ação coletiva enfocada. Nesse mesmo sentido, inclusive, há precedentes do TRT18 exarados em agravo de petição, entendendo pela desnecessidade da suspensão das execuções individuais diante do mesmo pedido da ECT: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL. 1. Não há falar em compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, se houve determinação em sentido oposto na sentença exequenda, qual seja, de pagamento cumulativo de tais parcelas, impondo-se a observância da coisa julgada. 2. As decisões proferidas em outras ações, afastando o direito às parcelas ora vindicadas, não afetam a coisa julgada material destes autos, pois o exequente não participou de tais ações, além do que referidas decisões não produziram efeitos vinculantes ou erga omnes. 3. Há de se manter o cálculo oficial no que tange aos reflexos, uma vez apurados em consonância com os limites da coisa julgada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0012029-57.2017.5.18.0003; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator (a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) (TRT-18 - AP: 00122264020165180005, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA - Gab. Des. Iara Teixeira Rios) No mesmo sentido: (TRT-18 - AP: 00117622820165180001, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA e TRT-18 - AP: 00122558820155180017, Relator: CELSO MOREDO GARCIA, 1ª TURMA). Também existem precedentes provenientes de outros tribunais proferidos na mesma situação de fato: AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação, sem declarar, ainda em definitivo, a nulidade do ato administrativo. Ademais, há de se destacar que referida decisão proferida em sede de liminar, assim como as demais decisões mencionadas em razões de agravo e mesmo o Parecer da lavra da Advocacia-Geral da União, tratam do adicional de periculosidade, o que não foi objeto dos presentes autos, haja vista que a pretensão deduzida pelo autor foi exclusivamente o pagamento do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC, indevidamente suprimido pela ora agravante. Assim, não há justificativa plausível para o deferimento do pleito de suspensão da execução, assim como também incabível a compensação de verbas pretendida pela agravante, já que as parcelas pagas a título de adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC e adicional de periculosidade possuem naturezas absolutamente distintas, conforme, inclusive, reconhecida em sentença transitada em julgado. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-21 - AP: 00003580820215210005, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Segunda Turma de Julgamento Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. Em razão do caráter precário da decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, não é possível acolher a pretensão de compensação de valores com os devidos nestes autos. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-9 - AP: 00002910820185090094, Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2024, Seção Especializada) Portanto, com base na coisa julgada material e na Jurisprudência transcrita, rejeito os pedidos da ECT. (sentença sob id 58b0696) Aos fundamentos acolhidos, nego provimento ao agravo, no particular. Não vislumbro ofensa ao princípio do devido processo legal, sequer ao direito de propriedade. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APLICAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL Alega a agravante que a prática de apuração de juros de mora desde o vencimento das verbas na fase pré-judicial é incorreto e ilegal, em afronta direta ao art. 883 da CLT. Diz que, nesse sentido foi o posicionamento da 3ª Turma do TRT18, no PROCESSO TRT - AP - 0010302-41.2022.5.18.0083, que tem a ECT como agravante, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, cujo acórdão foi publicado dia 12/02/2025 - TRT18DJEN. Requer a retificação da conta. Analiso. A Contadoria Judicial esclareceu que a "atualização da conta se deu pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 e apenas a Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir de 09/12/2021. Tudo conforme despacho de fls.676, observando a r. sentença e seguindo a Emenda Constitucional 113/2021, art.3º". Da planilha sob id dd014e8 constou o seguinte: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2021. [...] 5. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 08/12/2021; e juros SELIC simples a partir de 09/12/2021. Pois bem. Para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a regra geral da ADC 58 não se aplica. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidaram o entendimento de que os Correios gozam dos mesmos privilégios e garantias da Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69), o que acarreta duas consequências práticas fundamentais para a execução trabalhista: 1. Índices de Correção Monetária e Juros Os cálculos de atualização do débito devem seguir o regime da Fazenda Pública (Tema 810/STF e Emenda Constitucional 113/2021), e não a ADC 58 tradicional. O fracionamento prático funciona assim: Fase pré-judicial e judicial até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E. Os juros de mora seguem o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados a partir do ajuizamento da ação. A partir de 09/12/2021 (Vigência da EC 113/2021): Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Como a SELIC acumula inflação e juros simultaneamente, fica vedada a cumulação de qualquer outro índice ou percentual de juros a partir desta data. Como se observa, a Contadoria apurou corretamente a correção monetária e os juros de mora aplicáveis à agravante. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de petição interposto pela executada, conforme fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 23/06/2026

TRT18, Agravo de Petição 0000348-88.2025.5.18.0301

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 01/07/2026

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA POSSÍVEL INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 833, IX, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à questão da violação direta ao artigo 5º, II, pela inobservância da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC, ou seja, a impossibilidade de constrição judicial em conta bancária de entidade que recebe recursos públicos para aplicação compulsória nas áreas de educação, saúde ou assistência social. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a executada não comprovou qualquer indicação de que os depósitos na conta corrente sejam exclusivamente provenientes da transferência de recursos públicos em convênio com o SUS - Sistema Único de Saúde, com destinação exclusiva e compulsória na área da saúde ou mesmo que o bloqueio perpetrado pudesse inviabilizar a continuidade da prestação de serviços médico-hospitalares à população. Desse modo, a Corte de origem concluiu que os montantes bloqueados, via sistema do Bacen-Jud, não se enquadram naqueles previstos pelo artigo 833, IX, do CPC, não se justificando o deferimento da pretensão de cancelamento da penhora ordenada pelo Juízo monocrático da execução. 3. A ausência de prova irrefutável de que os valores penhorados sejam recursos públicos a serem aplicados na saúde ou educação afasta a possibilidade de se reconhecer violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, por inobservância do artigo 833, IX, do CPC. 4. Ausente violação direta à Constituição Federal, incide o óbice da Súmula nº 266, o que afasta a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010866-62.2019.5.15.0130. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.) EMENTA: IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. PROVA DA ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS. EXIGÊNCIA. A impenhorabilidade de recursos prevista no art. 833, IX, do CPC exige a prova de que o dinheiro penhorado tenha origem pública. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0010468-50.2021.5.18.0102. Relator(a): PAULO PIMENTA. Data de julgamento: 25/01/2024. Juntado aos autos em 26/01/2024.) EMENTA: REPASSE GOVERNAMENTAL. CUSTEIO DE ATIVIDADE HOSPITALAR. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. A impenhorabilidade constante da previsão do inciso IX do artigo 833 do CPC protege "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;". Entretanto, deve haver nos autos comprovação mínima da origem dos valores bloqueados para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos recursos. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010275-43.2021.5.18.0261. Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 22/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.) Como se extrai das decisões jurisprudenciais citadas, a destinação compulsória e a natureza pública do recurso são os elementos que justificam e impõem o reconhecimento da proteção legal instituída pelo legislador processual civil, não havendo espaço para a aplicação de critérios de relativização quando restar comprovado o risco de desvio de finalidade de verba pública carimbada para a saúde coletiva. Prosseguindo, observo que a tese de que a livre movimentação da conta ou a ocorrência de débitos operacionais desnatura a impenhorabilidade pressupõe que os recursos públicos tenham se misturado a receitas de origem privada da própria executada, de modo a impossibilitar a identificação da origem pública do saldo penhorado. No caso concreto, o extrato bancário de fls. 255 comprova que, imediatamente antes do ingresso do repasse público do Município de Viçosa ocorrido em 28/11/2025, o saldo da conta corrente da executada era de exatamente R$ 0,00. O montante de R$ 709.077,42 ingressou de forma isolada na conta, sendo que, no mesmo dia, foram efetivados os bloqueios judiciais determinados por este e por outros juízos, incluindo a quantia de R$ 11.000,00 objeto deste recurso. Esta demonstração contábil afasta de maneira inequívoca qualquer alegação de confusão patrimonial. Se o saldo anterior era inexistente, o valor bloqueado de R$ 11.000,00 recaiu de forma direta, exclusiva e matemática sobre a verba pública recém-depositada, a qual possuía destinação vinculada e obrigatória às ações de saúde pública do município mineiro. Não houve ingresso de receitas privadas da associação, aplicações financeiras autônomas ou investimentos particulares que pudessem descaracterizar a natureza pública do numerário depositado. A utilização da referida conta corrente para a realização de transferências bancárias ou pagamentos operacionais destinados à execução do próprio contrato administrativo não afasta a proteção legal. A aplicação dos recursos no adimplemento de insumos médicos, exames e na remuneração de profissionais vinculados diretamente ao objeto da prestação de serviços públicos de saúde em Viçosa constitui a própria destinação compulsória exigida pela lei para a concessão da impenhorabilidade. Punir a executada por movimentar a conta para adimplir as obrigações do próprio contrato de saúde representaria contrassenso jurídico e inviabilizaria a execução da política pública pactuada. Comprovada a origem pública exclusiva do saldo constrito, encargo que cabia à executada, afasta-se a tese de confusão patrimonial. A jurisprudência admite a constrição de saldos bancários de instituições privadas apenas quando restar demonstrado que a executada utiliza a conta de forma mista para o recebimento de receitas privadas diversas, realização de investimentos corporativos livres ou quando a entidade não comprova a correspondência exata entre o bloqueio realizado e o repasse público, caracterizando verdadeira confusão patrimonial. No presente caso a executada apresentou prova documental robusta de que a conta bancária estava com saldo zerado e de que o bloqueio de R$ 11.000,00 atingiu exclusivamente a verba pública vinculada à saúde repassada pelo Município de Viçosa no valor de R$ 709.077,42. Dessa forma, restando demonstrado nos autos que os valores constritos na conta bancária da executada possuem origem pública direta oriunda de repasse contratual do Município de Viçosa para a prestação de serviços médicos hospitalares e exames do Sistema Único de Saúde, também, que não há confusão patrimonial, reconhece-se a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Dou provimento para determinar a imediata liberação e devolução do montante de R$ 11.000,00 constrito via SISBAJUD em favor da associação executada, devendo a secretaria do juízo de origem adotar as providências cabíveis para a expedição de alvará ou ordem de desbloqueio eletrônico. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada Associação Beneficente Amigos do Hospital, para reconhecer a impenhorabilidade absoluta do valor bloqueado na conta corrente nº 29693-7, agência 650-5, do Banco do Brasil S.A., com fulcro no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. É o voto. ACÓRDÃO

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 16/06/2026

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000771-27.2025.5.18.0017

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 24/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. Não se acolhem embargos de declaração quando a parte embargante, a pretexto de vício de omissão, busca, na verdade, o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, conforme sua livre convicção e interpretação da lei. A reiteração de argumentos já enfrentados e a ausência do vício apontado configuram o caráter manifestamente protelatório dos embargos, ensejando a aplicação da multa legal. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 08/12/2025.) EMENTA: Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante" (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) Resta demonstrado que não houve qualquer vício de omissão no acórdão ou contradição no julgado. Todos os pontos necessários para a formação do convencimento deste Colegiado foram devidamente abordados, inclusive no que se refere ao pedido de demissão feito pela autora (o suposto abandono de emprego após a reintegração), o afastamento do distinguishing postulado pelo embargante, assim como as questões referentes a condenação por litigância de má-fé. A pretensão da embargante de rediscutir a justiça da decisão deve ser veiculada pelo recurso próprio, não sendo os embargos o instrumento para esse fim. Urge repisar que o necessário prequestionamento para fins de recurso à instância extraordinária refere-se a ponto fático ou jurídico sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado, para fins de plena e completa entrega jurisdicional, e não o fez. Inexiste omissão a ensejar o ajuizamento de embargos declaratórios prequestionadores, caso o julgador tenha se manifestado precisamente sobre as questões postas a seu julgamento, fundamentando seu entendimento nas provas trazidas aos autos. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos suscitados pelas partes, bastando que ao proferir a decisão explicite de forma fundamentada as razões que formaram o seu convencimento, o que ocorreu no caso. Ademais, preconiza a OJ 119 da SDI-1 do C. TST: "É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Não reconheço violação aos princípios indicados nos embargos: Princípio da Fundamentação e da Prestação Jurisdicional Completa; Princípio da Boa-Fé Processual e à Presunção de Lealdade; Violação ao Direito de Petição e ao Exercício Regular de Direito; Afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa; Desvirtuamento do Princípio da Primazia da Realidade. Deste modo, rejeito os embargos opostos. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Considerando que os embargos opostos pela reclamada foram totalmente rejeitados, tendo em vista os seus argumentos serem manifestamente improcedentes, entendo que eles não tiveram outra intenção senão a de protelar o andamento da ação. Assim, nos termos do que dispõe o parágrafo segundo, do artigo 1.026, do NCPC, condeno a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 41.583,40). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados pela reclamante, para supressão de omissões, atribuindo efeito modificativo ao julgado, com provimento parcial mais amplo, sem alteração no dispositivo. Conheço dos embargos opostos pela reclamada para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação expendida. Condeno a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 41.583,40), em favor da reclamante. Retifique-se a conta. Os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas. É como voto. ACÓRDÃO

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 09/06/2026

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000414-17.2025.5.18.0221

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 17/06/2026

ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CULPA CONCORRENTE. Ainda que haja o enquadramento da atividade de pintura em altura como sendo de risco superior ao ordinariamente observável em outras atividades, de modo a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, se a conduta da vítima contribuir para o resultado final do dano, esse fato deve ser considerado como fator atenuante ou redutor da indenização. (TRT 18ª Região, 3ª TURMA, Acórdão: 0010117-55.2022.5.18.0001, Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA. Data de julgamento: 06/06/2024, Juntado aos autos em 11/06/2024) Assim, diante da gravidade da omissão documental e técnica da empresa, confrontada com a confissão de imprudência do autor, fixo o grau de culpabilidade em 50% para cada parte. Assim, a Reclamada deverá responder pela metade das indenizações decorrentes do dano, em observância ao princípio da proporcionalidade e à regra do artigo 944 do Código Civil. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Dou provimento parcial ao recurso para reformar a sentença, afastar a tese de culpa exclusiva da vítima e reconhecer a responsabilidade civil da Reclamada sob a modalidade de culpa concorrente (50%). DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A mutilação física decorrente de acidente de trabalho, ainda que parcial, atenta frontalmente contra a dignidade do trabalhador e sua integridade psicofísica, bens juridicamente tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso vertente, o nexo de causalidade entre o labor e a lesão restou consolidado pelo reconhecimento da responsabilidade civil sob a modalidade de culpa concorrente. O dano moral, em episódios de amputação traumática, caracteriza-se como dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito e da ofensa à integridade corporal, prescindindo de prova cabal do sofrimento íntimo, o qual é presumido pela experiência comum. A dor física suportada no momento do acidente, as intervenções cirúrgicas para regularização do coto e a angústia de portar uma mutilação permanente são elementos que fundamentam o dever reparatório, nos termos da Súmula nº 392 do Tribunal Superior do Trabalho e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao dano estético, este possui natureza autônoma e distinta do dano moral puro, pois enquanto este último foca no sofrimento psíquico e na dor íntima, o dano estético ampara a degradação da harmonia física e a alteração morfológica externa do indivíduo. A cumulação de ambas as indenizações é amplamente admitida pela jurisprudência deste Tribunal Regional, desde que as verbas possuam fundamentos diversos, o que se verifica no presente feito. O laudo pericial médico de ID 4c48a8f foi técnico e minucioso ao descrever a lesão, consignando a "amputação parcial do dedo médio esquerdo, com linha de secção à altura da metade da falange distal". Para fins de quantificação da lesão estética, o senhor perito enquadrou o quadro no Grau IV da classificação de Thierry e Nicourt, escala que varia de I a VII, evidenciando que a alteração física é visível e permanente, ainda que de repercussão moderada. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado observar os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT, sopesando a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade do sofrimento, a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. No caso dos autos, deve-se considerar a situação da reclamada como empresa de pequeno porte, a experiência profissional do autor e, primordialmente, a culpa concorrente ora reconhecida. Em casos de amputação de falange distal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem arbitrado valores que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00 para o dano extrapatrimonial global, a depender das circunstâncias específicas. No caso, considerando a gravidade média da ofensa, a visibilidade da lesão no membro não dominante e o caráter pedagógico da medida, arbitro o valor bruto da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a indenização por danos estéticos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia, em estrita observância à concorrência de culpas fixada no tópico anterior (50% para cada parte), as referidas quantias devem ser reduzidas pela metade, conforme autoriza o artigo 945 do Código Civil. Assim, a condenação líquida da reclamada perfaz: a) o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais; b) o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos estéticos, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais no total). Entendo que esses montantes se mostram condizentes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do obreiro e garantindo a punição pedagógica da empregadora pela negligência na fiscalização do ambiente de trabalho. Dou provimento ao recurso, no particular, para condenar a reclamada ao pagamento das referidas indenizações. DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO MENSAL E DESPESAS MÉDICAS O ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de acidente de trabalho encontra amparo no princípio da reparação integral, consolidado nos artigos 944, 949 e 950 do Código Civil. No caso em tela, a pretensão indenizatória do obreiro desdobra-se em duas frentes: a pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa e o ressarcimento das despesas médicas suportadas após o sinistro. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Quanto ao pensionamento, o laudo médico pericial de ID 4c48a8f constatou que o autor sofreu amputação parcial do dedo médio da mão esquerda, resultando em uma redução de 4% da capacidade laboral global, conforme a tabela da SUSEP. O expert ressalvou no laudo pericial que tal restrição não impede o exercício da profissão de servente de pedreiro (e outras correlatas - sem necessidade de alta precisão motora), dessa forma, não havendo inabilitação, sequer depreciação para a força de trabalho, mesmo sendo a amputação sequela definitiva e irreversível, não há pensionamento a ser deferido. Acrescento que o reclamante relatou ao perito médico que começou a trabalhar aos 14 anos, em atividades agrárias, o que sempre fez, exercendo atualmente a atividade de capataz em uma fazenda. Como se observa, o reclamante nunca exerceu e não exerce, na atualidade, profissão com necessidade de alta precisão motora. Também consta que ele estudou até a sétima série do antigo ensino ginasial, nega ter noções de informática, nega ter habilidade para artesanato ou artes plásticas. Disse saber tocar bateria e baixo, mas não tocar tais instrumentos profissionalmente. Assim, não há realmente qualquer influência da sequela (definitiva e irreversível) em sua atividade laboral, motivo pelo qual, indefiro o pedido de pensionamento. No tocante ao ressarcimento de despesas médicas, o reclamante não trouxe nenhuma prova aos autos. A prova documental existente (ID d92e5e3) comprova gastos com medicamentos e materiais farmacêuticos (antibióticos, antissépticos, pomadas e luvas para curativos) que totalizam R$ 360,78, os quais foram pagos pela reclamada, portanto, não há despesas a serem indenizadas. O tratamento (intervenção cirúrgica) foi feito pelo Sistema Único de Saúde, e sendo a sequela definitiva e irreversível, não há tratamentos a serem pagos, já passou pelo período de convalescença. O reclamante teria direito, no entanto, aos lucros cessantes pelo período de afastamento do trabalho (valor que deixou de ganhar devido ao acidente - a empresa deve pagar ao trabalhador o valor equivalente aos seus rendimentos integrais durante todo o período de afastamento e convalescença). A reclamada emitiu a CAT (id b42fc9f), não há nos autos nenhum comprovante de recebimento de benefício previdenciário. O reclamante afirmou ao perito o seguinte, verbis: Foi conduzido para atendimento hospitalar pela pessoa responsável pela paróquia onde a obra estava sendo executada. No hospital, foi procedido reparo do coto digital e não ficou internado. Recebeu um atestado para afastamento do trabalho por quinze dias. Expirada a dispensa, foi direcionado ao INSS e permaneceu afastado da ocupação durante cinco meses, com percepção de benefício previdenciário na forma de Auxílio-Doença Acidentário (SIC). Manteve o tratamento durante o período de licença e admite ter havido cicatrização tempestiva do ferimento. Antes de ter recebido a alta previdenciária, não foi submetido ao programa de reabilitação profissional. Depois de ter sido considerado apto para reassumir a função, não se reapresentou à empregadora, alegando ter sido demitido quando estava de licença (SIC). Desde a ocorrência do acidente, nega ter sido encaminhado para fazer fisioterapia. O tratamento médico foi feito pelo SUS. (id 4c48a8f-pg. 3, fl. 129/130, destacou-se) No entanto, a i. julgadora fez constar da sentença o seguinte, verbis: No caso em exame, embora seja incontroverso que o autor sofreu acidente do trabalho típico, inclusive com emissão de CAT em 12.11.2024 (ID. b42fc9f), não restou comprovado nos autos o gozo de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário (espécie 91), pressuposto legal indispensável à configuração da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, ônus probatório que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Em consulta ao sistema PrevJud, em 2.12.2025 (ID. f46725f), consta a informação de indeferimento de auxílio-acidente previdenciário, benefício cuja finalidade é a assistência ao segurado que ficou com "seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86, Lei n. 8.213/1991). Não há registro de requerimento de auxílio-doença comum ou acidentário. Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de direito à garantia provisória no emprego decorrente da estabilidade provisória acidentária. Como se observa, embora o reclamante tenha afirmado o gozo de benefício previdenciário por cinco meses, não consta do sistema Prevjud registro de requerimento de auxílio doença comum ou acidentário, portanto, não há provas do referido afastamento (só os 15 dias pagos pela empresa). Destarte, mantenho o indeferimento de indenização por danos materiais (pensão, lucros cessantes e tratamento médico e medicamentoso). Nego provimento ao recurso, no particular. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO O recorrente postula a declaração de estabilidade provisória no emprego ou o pagamento da indenização substitutiva correspondente, sob o fundamento de que sofreu acidente de trabalho típico. O Juízo de origem indeferiu o pleito por entender que não restou comprovado o gozo de benefício previdenciário acidentário e em razão do pedido de demissão assinado pelo obreiro. Pois bem. Como visto acima, o laudo pericial médico de ID 4c48a8f registra expressamente que o autor permaneceu afastado por cinco meses com percepção de Auxílio-Doença Acidentário (Espécie 91). No entanto, não foi encontrado registro de nenhum benefício de auxílio doença no Prevjud pela i. julgadora sentenciante. Conforme item II da Súmula 378 do TST "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Embora não comprovada a percepção do auxílio-doença acidentário, foi reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente (amputação de dedo) e o labor nesta decisão, o que atrai a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Mais ainda, com a fixação da tese jurídica no Tema 125 do TST, houve importante flexibilização dos requisitos previstos no item II da Súmula 378 do TST: "É possível o reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido afastamento por mais de 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral". No que se refere ao pedido de demissão (id 7437b24), o autor alegou em audiência que foi induzido a assinar documentos sob a promessa de que ficaria "encostado" pelo INSS e questionou a autenticidade da assinatura, fato que gerou dúvida razoável no Juízo, dada a visível diferença caligráfica em relação à procuração. No entanto, resta analisar a validade formal do ato. O artigo 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade competente. A jurisprudência consolidada, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 55), estende essa exigência à empregada gestante, por se tratar de direito indisponível que visa à proteção da integridade física e da subsistência do trabalhador. No caso dos autos, a rescisão ocorreu em 15/01/2025, período em que o autor já era detentor da garantia de emprego decorrente do acidente de trabalho típico sofrido em 08/11/2024. Não há prova de que o pedido de demissão tenha sido homologado pelo sindicato profissional, o que macula o ato com nulidade de pleno direito. Todavia, em razão do reconhecimento da culpa concorrente (50%), a indenização substitutiva deve ser limitada. Considerando que a reintegração resta inviabilizada pelo tempo transcorrido, o direito à estabilidade resolve-se em perdas e danos. O autor faz jus aos salários, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS relativos ao período de 12 meses, a contar do 16º dia após o acidente de trabalho (acidente ocorrido em 08/11/2024), ou seja, de 23/11/2024 a 22/11/2025, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, observada, contudo, a culpa concorrente. Diante da concorrência de culpas, dou provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecer o direito à estabilidade provisória e condenar a reclamada ao pagamento de 50% da indenização substitutiva (salários e consectários) do período estabilitário definido acima, a ser apurado em liquidação de sentença. Deve ser observado o salário base do reclamante indicado nos contracheques trazidos aos autos pela reclamada (id f03f3b4). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Diante da reforma parcial da sentença, com o acolhimento de parte das pretensões recursais, impõe-se a readequação dos encargos de sucumbência. Considerando o provimento parcial dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos e da indenização do período de estabilidade, resta configurada a sucumbência recíproca, prevista no artigo 791-A, § 3º, da CLT. Observados os critérios de zelo profissional e complexidade da causa, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor líquido da condenação. Quanto aos honorários em favor dos advogados da reclamada, estes são devidos sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes (lucros cessantes e diferenças salariais de afastamento), os quais são mantidos no percentual de 5% (cinco por cento) arbitrado em primeiro grau. Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita ao autor e da decisão do STF na ADI 5766, a exigibilidade dos honorários a cargo do reclamante permanece suspensa, conforme já determinado na sentença. No que se refere aos honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento incumbe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o artigo 790-B da CLT. Uma vez reconhecido o nexo de causalidade e a responsabilidade civil (ainda que concorrente), a reclamada sagrou-se sucumbente no objeto de ambas as perícias (médica e técnica). Assim, inverto o ônus e condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora mantidos no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada expert, devidamente atualizados. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Fixados honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e invertido o ônus do pagamento dos honorários periciais. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$ 560,00, fixadas com base no valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$ 28.000,00). Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Sobre a condenação incidirão juros e correção monetária na forma da decisão do STF nas ADC 58 e 59 (índice IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa SELIC a partir do ajuizamento). Natureza das verbas conforme a legislação previdenciária, sendo as indenizações por danos morais e estéticos de natureza estritamente indenizatória. É o voto. ACÓRDÃO

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 02/06/2026

TRT18, Agravo de Petição 0011463-29.2024.5.18.0241

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 10/06/2026

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. NOVA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Diante dos termos do art. 494, I, do CPC, é permitido ao magistrado retificar, a requerimento ou de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na sua elaboração, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, afronta à coisa julgada ou inobservância do devido processo legal. A constatação da existência de erro material na elaboração dos cálculos de liquidação não está sujeita à preclusão, porque o parâmetro a ser observado na execução são os estritos limites, objetivos e subjetivos, da coisa julgada. Assim, o Regional, ao entender acertada a determinação de realização de nova perícia contábil para a elaboração dos cálculos, com fundamento no art. 494, I, do CPC, para a correção de erro material, não afrontou a literalidade do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0080100-79.2000.5.01.0521. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXATIDÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 463, I, DO CPC E 833 DA CLT. Constatado erro material nos cálculos de liquidação, esse equívoco pode ser corrigido a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou de ofício, a teor do art. 463, I, do CPC e art. 833 da CLT. Agravo de Petição a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0010244-65.2014.5.18.0003. Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Data de julgamento: 12/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.) A imutabilidade da coisa julgada protege o comando decisório contido no título executivo, e não as operações aritméticas equivocadas que tentam instrumentalizá-lo. Manter uma execução calcada em valores que ignoram pagamentos comprovadamente realizados afronta diretamente o princípio da fidelidade à execução e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 e 885 do Código Civil. O magistrado tem o dever-poder de zelar para que a execução se processe nos limites estritos do título judicial, evitando que o exequente receba quantia superior àquela que lhe é efetivamente devida. Constatada a existência de erro material decorrente da ausência de dedução dos depósitos de FGTS comprovados no ID d40f0ca, impõe-se o afastamento da preclusão declarada na origem. A execução deve ser adequada à realidade fática-documental, permitindo a retificação dos cálculos para que sejam apuradas apenas as diferenças reflexas de FGTS sobre as verbas deferidas na sentença, sob pena de violação ao patrimônio da executada sem fundamento jurídico legítimo. A execução deve se restringir às diferenças de FGTS decorrentes das verbas pecuniárias reconhecidas na sentença de ID d3db897, notadamente o reflexo fundiário sobre as 42 horas extras arbitradas e sobre as demais parcelas rescisórias deferidas, subtraindo-se do montante total os valores cujo recolhimento já foi demonstrado nos autos. A apuração deve observar a fiel observância do extrato analítico de ID d40f0ca, garantindo que o valor final da execução corresponda à efetiva diferença devida entre o título executivo e o que foi adimplido no curso do contrato. Determino a retificação da conta de liquidação, com a dedução dos depósitos de FGTS comprovados documentalmente, de modo a assegurar que o quantum debeatur reflita apenas o saldo remanescente da obrigação. O valor excedente depositado indevidamente na conta vinculada deverá ser liberado ao credor por meio de alvará judicial, uma vez que o título executivo não autorizou o levantamento dos valores depositados na conta vinculada, em razão da modalidade rescisória. Nestes termos, dou provimento ao recurso da executada CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamada para afastar a preclusão declarada na origem, reconhecendo o erro material no cálculo de liquidação que deixou de deduzir os valores de FGTS comprovadamente recolhidos no curso do contrato. É o voto. ACÓRDÃO

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TRT18Acórdão · 2.º grauj. 02/06/2026

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001821-95.2025.5.18.0241

Rel. Des. Welington Luis Peixoto1ª TurmaDJEN 10/06/2026

CITAÇÃO. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. No caso, a notificação para comparecimento à audiência foi realizada por oficial de justiça, que tem fé pública e que certificou nestes autos a entrega da notificação no endereço da Reclamada. Ao receber o oficial de justiça, em nenhum momento foi recusada a notificação, nem tampouco foi informado que aquele não seria o endereço correto. Por certo que é desnecessária a citação pessoal do réu no processo do trabalho, de modo que, por analogia, qualquer pessoa que se encontrar no endereço da empresa pode receber a notificação enviada pela Justiça do Trabalho. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0011189-47.2022.5.18.0011. Relator(a): CESAR SILVEIRA. Data de julgamento: 18/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.) Portanto, não há nulidade a ser declarada, uma vez que a citação observou os ditames do artigo 841, § 1º, da CLT, restando demonstrada a ciência inequívoca da demanda no endereço correto da empregadora. Entretanto, mantida a declaração de inépcia da inicial, verifica-se não haver nenhum prejuízo à reclamada nos autos. Nego provimento ao recurso adesivo. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Na r. sentença não houve condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, porque não houve, até aquele momento processual, habilitação de advogado por parte da ré, tampouco apresentação de defesa. Ambas as partes apresentaram recurso, tendo a reclamada habilitado advogado com a interposição do apelo. No que se refere aos honorários recursais, segundo o Superior Tribunal de Justiça (Tese 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente." Dessa forma, entende o STJ que a regra do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale da impugnação apenas para ampliar o tempo de duração do processo, sendo possível concluir que foge a esse objetivo aplicar a penalidade nas situações em que o julgamento do recurso lhe tenha trazido algum proveito. Logo, só se majora honorários em desfavor de quem recorre, nunca do recorrido. E, ainda assim, só se for totalmente improcedente o recurso ou ele não for conhecido. Nesse sentido, observando que os recursos das partes foram julgados totalmente improcedentes, mas, considerando que não foram fixados honorários de sucumbência na sentença, nada há a majorar. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao recurso da reclamante, mantendo integralmente a r. sentença que declarou a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 840, § 3º, da CLT e 485, inciso I, do CPC; ainda, nego provimento ao recurso adesivo interposto pela reclamada, reconhecendo a validade da citação efetivada nos autos. Mantidas as custas processuais fixadas na origem, de cujo recolhimento a reclamante permanece dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. ACÓRDÃO

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