Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, deduzida na denúncia do Ministério Público Federal, para: a) Condenar FRANCISCO LINDOJACKSON ROQUE, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato delituoso. b) condenar DIEGO BATISTA ARAÚJO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato delituoso. c) condenar LEONARDO ANDRADE SIPRIANO, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato delituoso. Ficam, entretanto, substituídas as penas privativas de liberdade nos termos acima indicados. FICAM ADVERTIDOS OS RÉUS de que o não cumprimento injustificado das medidas alternativas ensejará a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, CP), com possibilidade de regressão cautelar do regime prisional e imediata expedição de mandado de prisão. Inaplicáveis quaisquer dos efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. Tendo em vista que os bens subtraídos pelos réus foram apreendidos e devolvidos à ECT (Termo de Restituição de fls. 8/11 do id. 104795271), deixo de fixar o valor mínimo da reparação civil ex delicto (art. 387, IV, do CPP e 91, I, do CP). Transitado em julgado a sentença condenatória, proceda a Secretaria ao cumprimento das diligências de praxe, notadamente aquelas a seguir listadas: i) providencie o início da execução das penas, remetendo os autos ao Juízo competente, se for o caso; ii) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio dos réus para que sejam suspensos seus direitos políticos durante o tempo de cumprimento da pena (art. 15, III, da CF/88). Tendo em vista que a defesa técnica dos réus foi feita por advogados dativos, que apresentaram resposta à acusação, compareceram à audiência de instrução e apresentaram alegações finais, tendo em conta o disposto no art. 25 da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro seus honorários no valor máximo constante na Tabela I para ações criminais, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgada da sentença. As custas processuais serão pagas pelos réus. Registre-se.