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TRF5 · Juiz Federal

Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro

352 sentençapublicadas de 04/03/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF5Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF5, Procedimento Comum Cível 0800759-90.2023.4.05.8101

Juiz(a) Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro15ª Vara Federal CEDJEN 06/11/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, para, confirmando a tutela de urgência já concedida e extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), declarar a nulidade do ato de cancelamento do diploma de graduação em Licenciatura em História expedido pela Faculdade Cidade de Guanhães - FACIG em favor da parte autora, bem como do ato de cancelamento de seu registro realizado pela Universidade Iguaçu - UNIG, pelo que fica restabelecida a plena validade nacional do tal diploma. Condeno cada uma das rés em honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Registre-se.

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TRF5Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF5, Execução Fiscal 0000277-59.2015.4.05.8101

Juiz(a) Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro15ª Vara Federal CEDJEN 06/11/2026

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma traçada nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, caso existente. Autorizo também o fornecimento de Certidão Negativa à parte executada, no tocante a esse débito executivo, caso haja requerimento. Registre-se.

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TRF5Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800732-78.2021.4.05.8101

Juiz(a) Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro15ª Vara Federal CEDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, deduzida na denúncia do Ministério Público Federal, para: a) Condenar FRANCISCO LINDOJACKSON ROQUE, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato delituoso. b) condenar DIEGO BATISTA ARAÚJO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato delituoso. c) condenar LEONARDO ANDRADE SIPRIANO, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato delituoso. Ficam, entretanto, substituídas as penas privativas de liberdade nos termos acima indicados. FICAM ADVERTIDOS OS RÉUS de que o não cumprimento injustificado das medidas alternativas ensejará a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, CP), com possibilidade de regressão cautelar do regime prisional e imediata expedição de mandado de prisão. Inaplicáveis quaisquer dos efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. Tendo em vista que os bens subtraídos pelos réus foram apreendidos e devolvidos à ECT (Termo de Restituição de fls. 8/11 do id. 104795271), deixo de fixar o valor mínimo da reparação civil ex delicto (art. 387, IV, do CPP e 91, I, do CP). Transitado em julgado a sentença condenatória, proceda a Secretaria ao cumprimento das diligências de praxe, notadamente aquelas a seguir listadas: i) providencie o início da execução das penas, remetendo os autos ao Juízo competente, se for o caso; ii) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio dos réus para que sejam suspensos seus direitos políticos durante o tempo de cumprimento da pena (art. 15, III, da CF/88). Tendo em vista que a defesa técnica dos réus foi feita por advogados dativos, que apresentaram resposta à acusação, compareceram à audiência de instrução e apresentaram alegações finais, tendo em conta o disposto no art. 25 da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro seus honorários no valor máximo constante na Tabela I para ações criminais, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgada da sentença. As custas processuais serão pagas pelos réus. Registre-se.

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TRF5Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800177-90.2023.4.05.8101

Juiz(a) Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro15ª Vara Federal CEDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, deduzida na denúncia do Ministério Público Federal, para condenar JERÔNIMO GARCIA SILVA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 157, caput, § 2º, I, do Código Penal impondo-lhe a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data do fato delituoso. Fixo como valor mínimo da reparação civil ex delicto a quantia de R$ 3.681,81 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos) (art. 387, IV, do CPP e 91, I, do CP). Inaplicáveis quaisquer dos efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. Transitado em julgado a sentença condenatória: a) intime-se o condenado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da pena de multa lhe imposta, devidamente atualizada (arts. 49, § 2º, e 50, CP), sob pena de ser executada conforme as regras previstas no art. 50 do Código Penal; b) tome a Secretaria as providências necessárias para que se dê início ao cumprimento das penas impostas nesta sentença; e c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio do condenado para que sejam suspensos seus direitos políticos durante o tempo de cumprimento da pena (art. 15, III, CF/88). As custas processuais serão pagas pelo réu. Registre-se.

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TRF5Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000756-52.2015.4.05.8101

Juiz(a) Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro15ª Vara Federal CEDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, deduzida na denúncia do Ministério Público Federal, para ABSOLVER a ré MARIA TERESA DE MOURA do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, conforme os fatos descritos na inicial acusatória. Tendo em vista que a defesa técnica da ré foi patrocinada pela advogada dativa, Dra. KILZA KELLY CANUTO DE SOUSA, inscrita na OAB/CE sob o nº 30.852, nomeada no id. 141903572, após o que apresentou resposta à acusação e alegações finais, bem como compareceu à Audiência de Instrução, tendo em conta o disposto no art. 2º, caput, e § 4º da Resolução CJF nº 558, arbitro seus honorários no valor máximo constante na Tabela I para ações criminais, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da sentença. Registre-se.

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TRF5Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0013853-36.2026.4.05.8101

Juiz(a) Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro15ª Vara Federal CEDJEN 29/10/2026

ISTO POSTO, para que possa produzir seus efeitos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor, em atenção ao art. 200, parágrafo único, do CPC, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas isentas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

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TRF5Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0009590-31.2026.4.05.8401

Juiz(a) Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro15ª Vara Federal CEDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei no 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei no 12.016/09). Registre-se.

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TRF5Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRF5, Execução de Título Extrajudicial 0800186-18.2024.4.05.8101

Juiz(a) Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro15ª Vara Federal CEDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO Ante as razões expostas, homologo a desistência nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Sem custas e honorários sucumbenciais. Levantem-se, de imediato, as constrições judiciais incidentes sobre bens do executado impostas por força deste processo. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRF5, Acordo de Não Persecução Penal 0800572-14.2025.4.05.8101

Juiz(a) Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro15ª Vara Federal CEDJEN 29/10/2026

ISTO POSTO, declaro extinta a punibilidade de ANTÔNIA SOARES LIMA em relação ao crime do art. 171 §, 3º, do Código Penal, em razão dos fatos descritos no ANPP. Dispensável a intimação da investigada (Enunciado FONAJE nº 105). Traslade-se cópia desta sentença aos autos de nº 0800472-27.2023.4.05.8102. Ciência ao MPF. Transitada em julgado, após os registros de praxe, arquive-se com baixa. Limoeiro do Norte/CE, 27 de outubro de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE (Juiz das Garantias)

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TRF5Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000866-17.2016.4.05.8101

Juiz(a) Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro15ª Vara Federal CEDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, deduzida na denúncia do Ministério Público Federal, para condenar a ré ELZA MARA DE MATOS nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato delituoso. Fica substituída, entretanto, a referida pena privativa de liberdade, ALTERNATIVAMENTE, pela prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, conforme valor vigente ao tempo do pagamento, em favor de entidade social ou filantrópica, pública ou particular, a ser indicada pelo Juízo de Execuções; OU pela prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser indicada também pelo Juízo de Execuções, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho da apenada (art. 46, CP). Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade, bem como por não estarem presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, poderá a ré recorrer em liberdade (art. 312 e 313, c/c o art. 387, parágrafo único, CPP). FICA ADVERTIDA A RÉ de que o não cumprimento injustificado da medida alternativa ensejará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP), com possibilidade de regressão cautelar do regime prisional e expedição de mandado de prisão. Inaplicáveis quaisquer dos efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal. Transitado em julgado a sentença condenatória: a) Intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da pena de multa lhe imposta, devidamente atualizada (arts.

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TRF5Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRF5, Procedimento Comum Cível 0015948-73.2025.4.05.8101

Juiz(a) Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro15ª Vara Federal CEDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal (CEF) e, em relação a ela, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão da CEF do cadastro processual, com as anotações pertinentes. Ato contínuo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de indicar corretamente o agente financeiro responsável pelo contrato FIES nº 270.103.367, promovendo a adequação do polo passivo e formulando os requerimentos processuais cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 22 de outubro de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE

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TRF5Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRF5, Execução de Título Extrajudicial 0800585-13.2025.4.05.8101

Juiz(a) Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro15ª Vara Federal CEDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Ante as razões expostas, homologo a desistência nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Sem custas e honorários sucumbenciais. Levantem-se, de imediato, as constrições judiciais incidentes sobre bens dos executados impostas por força deste processo. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça conta bancária de sua titularidade para onde possa ser devolvido o montante bloqueado.

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