Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo nas normas dos arts. 319, II, 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Intime-se.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo nas normas dos arts. 319, II, 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Intime-se.
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018630-64.2026.4.05.8101 IMPETRANTE: SEBASTIAO GUIMARAES MAIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANGELICA MARIA FAHEINA MAIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANNE LOUINE FAHEINA AGRA - RN22600 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança. Analisando estes autos virtuais, verifico haver divergência entre a autoridade impetrada indicada na petição exordial e aquela registrada no cadastro processual junto ao Sistema PJe. Há de se ter em mente, todavia, que, tratando-se de processo eletrônico, o cadastro correto das partes litigantes no correspondente sistema informatizado constitui medida imprescindível à constituição válida e regular do processo, na linha do que dispõe o art. 319, II, do Código de Processo Civil, de modo que a não observância desse requisito implica na inépcia da inicial. Diante desse cenário, haver-se-ia de intimar a parte autora para emendar sua petição, na forma do caput do art. 321 e, só no caso de descumprimento da diligência, indeferir a exordial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único desse último dispositivo e dos arts. 330, I, e 485, I, do mesmo Código. Ocorre que, no âmbito do PJe 2x, uma vez protocolada a petição inaugural e feito o cadastro do processo, com a inserção das informações requisitadas, o Sistema não permite mais que a parte ou o seu advogado altere esses dados, a fim de corrigi-los. Dada essa limitação técnica, a única alternativa que resta é a extinção imediata do processo, possibilitando, assim, que a parte demandante ajuíze nova ação idêntica, dessa vez procedendo ao cadastro correto das partes processuais. Que fique claro: o mandado de segurança deve ser proposto, única e exclusivamente, contra a imputada autoridade coatora (com indicação do cargo, e não da pessoa), e somente esta deve figurar no cadastro processual do PJe 2x como sujeito passivo da ação mandamental. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo nas normas dos arts. 319, II, 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. Limoeiro do Norte/CE, 4 de novembro de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara - SJ/CE