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TRF5 · Juíza Federal

Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros

310 sentençapublicadas de 04/02/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0046723-22.2026.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 06/11/2026

Do exposto, extingo a execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Atenta ao princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito executado, conforme interpretação conjunta do art. 85, § 3º, e incisos, e art. 90, §4º, todos do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0803215-27.2025.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 06/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem honorários, vez que abrangidos na quitação do débito. Sem custas, diante do valor ínfimo devido a este título, cuja persecução representaria ônus superior ao benefício auferido pelo Judiciário com o seu recolhimento. Considerando a falta de interesse processual das partes em recorrerem desta sentença, após a intimação destas, haverá o trânsito em julgado e posterior baixa definitiva do feito. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0086699-36.2026.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO Ex positis, diante da perda superveniente do interesse processual, declaro extinto este processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inc. VI, do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência e custas nestes autos. Providencie a Secretaria a vinculação e o cadastramento, no processo principal, da(s) CDA(s) da execução que está sendo baixada, não devendo mais efetuar qualquer outra movimentação ulterior nestes autos. Tendo em vista que a reunião se dá no interesse da exequente, entendo não haver interesse recursal que enseje o aguardo do trânsito em julgado em relação a esta. Após intimação das partes, arquivem-se estes autos com baixa definitiva.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0086682-97.2026.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO Ex positis, diante da perda superveniente do interesse processual, declaro extinto este processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inc. VI, do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência e custas nestes autos. Providencie a Secretaria a vinculação e o cadastramento, no processo principal, da(s) CDA(s) da execução que está sendo baixada, não devendo mais efetuar qualquer outra movimentação ulterior nestes autos. Tendo em vista que a reunião se dá no interesse da exequente, entendo não haver interesse recursal que enseje o aguardo do trânsito em julgado em relação a esta. Após intimação das partes, arquivem-se estes autos com baixa definitiva.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0041147-82.2025.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 06/11/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem honorários, vez que abrangidos na quitação do débito. Sem custas, diante do valor ínfimo devido a este título, cuja persecução representaria ônus superior ao benefício auferido pelo Judiciário com o seu recolhimento. Considerando a falta de interesse processual das partes em recorrerem desta sentença, após a intimação destas, haverá o trânsito em julgado e posterior baixa definitiva do feito. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0036070-92.2025.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 05/11/2026

Por todo o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo exequente e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, 775 e 925, do CPC. Sem custas. Atenta ao princípio da causalidade, condeno o MUNICIPIO DO RECIFE em honorários advocatícios no que diz respeito ao proveito econômico obtido, qual seja, o montante atualizado do débito residual referente às taxas imobiliárias canceladas, nos termos da fundamentação acima, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Embargos à Execução Fiscal 0819317-61.2024.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Declaro prejudicado o pedido superveniente de atribuição de efeito suspensivo formulado no ID 188939316. Consigno que a discussão sobre a avaliação do imóvel deve prosseguir nos autos da execução fiscal conexa. Sem condenação em custas processuais, ante a previsão do art. 7° da Lei n° 9.289/1996. Sem honorários sucumbenciais (Súmula 168 do extinto TFR). Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução Fiscal correlata. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0819976-12.2020.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 03/11/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, V e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios em razão do entendimento reiterado do STJ, o qual afirma que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade. Sem custas, por força do art. 39 da LEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Embargos à Execução Fiscal 0014729-73.2026.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 30/10/2026

s, penso ser cabível a redução pretendida pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 90, §4º do CPC. É que, ao comparar o extrato atualizado da CDA nº 40 7 24 005891-08 (id.193352658), verifica-se que a Fazenda Nacional promoveu a redução proporcional da multa de ofício em correspondência à diminuição do débito principal, preservando a relação de 75% entre as rubricas. Com efeito, o principal foi reduzido de R$361.986,70 para R$111.693,68, enquanto a multa passou de R$271.490,05 para R$83.770,23, evidenciando o cumprimento conforme reconhecido nos autos. 3. Dispositivo Com essas considerações, julgo parcialmente procedentes os embargos, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido da embargante apenas quanto à adequação da multa de ofício ao montante principal devido após revisão administrativa do crédito, julgando improcedentes os demais pedidos da embargante, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III alínea "a", do CPC. Sem custas (art. 7.º da Lei n.º 9.289/96). Considerando que houve sucumbência recíproca, as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 86 do novo CPC. Assim: a) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à parte embargante, que arbitro na menor alíquota prevista para a base de cálculo que for apurada, conforme art. 85, § 3º e incisos, do CPC, a ser, ainda, reduzida à metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC, a incidir sobre a proporção em que sucumbiu (o que inclui também o direito que reconheceu); e b) deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios (súmula 168 do TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC). Traslade-se cópia para o executivo fiscal relacionado, oportunamente. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0005950-28.2009.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 30/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Deverá a parte executada informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para devolução dos valores ainda depositados na conta judicial nº 1029/635/00014689-9 (ID 142951405). Tão logo sejam informados, expeça-se ofício à CAIXA para que transfira à conta informada. Sem honorários, vez que abrangidos na quitação do débito. Sem custas, diante do valor ínfimo devido a este título, cuja persecução representaria ônus superior ao benefício auferido pelo Judiciário com o seu recolhimento. Considerando a falta de interesse processual das partes em recorrerem desta sentença, após a intimação destas, haverá o trânsito em julgado e posterior baixa definitiva do feito. Intimem-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0055967-72.2026.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 28/10/2026

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da presente ação com base no art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimações na forma da Lei 10.259/01. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Embargos à Execução Fiscal 0024283-32.2026.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 28/10/2026

Ante o exposto: a) mantenho a decisão de ID 167343107 quanto à homologação do reconhecimento da Fazenda Nacional relativo à impossibilidade de penhora da propriedade fiduciária do imóvel, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC; b) resolvo o mérito da controvérsia remanescente, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes os embargos à execução fiscal para declarar impenhoráveis os direitos aquisitivos da embargante derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 79.963, indeferindo o pedido de penhora formulado pela Fazenda Nacional; c) determino o levantamento da penhora dos direitos aquisitivos registrada no R-8 da matrícula, devendo ser expedida comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis de Paulista/PE para cancelamento da averbação. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0823016-60.2024.4.05.8300. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sem custas, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0001962-43.2002.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 27/10/2026

Em face do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela executada e extingo o processo com resolução do mérito ante a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, III, "a" c/c art. 924, V, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios em razão do entendimento reiterado do STJ, o qual afirma que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade. Sem custas, por força do art. 39 da LEF. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0031283-20.2025.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 27/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Em tendo havido bloqueio judicial, com a transferência de valores para conta judicial, deverá a parte executada informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para devolução. Tão logo sejam informados, expeça-se ofício à CAIXA para que transfira à conta informada. Sem honorários, vez que abrangidos na quitação do débito. Sem custas, diante do valor ínfimo devido a este título, cuja persecução representaria ônus superior ao benefício auferido pelo Judiciário com o seu recolhimento. Considerando a falta de interesse processual das partes em recorrerem desta sentença, após a intimação destas, haverá o trânsito em julgado e posterior baixa definitiva do feito. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0039818-98.2026.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 26/10/2026

Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem custas. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º do CPC. Em tendo havido bloqueio judicial, com a transferência de valores para conta judicial, deverá a parte executada informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para devolução. Tão logo sejam informados, expeça-se ofício à CAIXA para que transfira à conta informada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Embargos de Terceiro Cível 0037367-03.2026.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a impenhorabilidade do apartamento nº 1701 do Edifício Morada das Palmeiras, situado na Rua Aristides Muniz, nº 121, Boa Viagem, Recife/PE, matrícula nº 90.363 do 1º Registro de Imóveis do Recife, determinando o levantamento de eventual penhora ou outra constrição incidente sobre o imóvel na Execução Fiscal nº 0820888-38.2022.4.05.8300, sem prejuízo do prosseguimento da execução sobre outros bens penhoráveis. Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 17, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Execução Fiscal 0808323-37.2025.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Ex positis, diante da perda superveniente do interesse processual, declaro extinto este processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inc. VI, do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência e custas nestes autos. Providencie a Secretaria a vinculação e o cadastramento, no processo principal, da(s) CDA(s) da execução que está sendo baixada, não devendo mais efetuar qualquer outra movimentação ulterior nestes autos. Tendo em vista que a reunião se dá no interesse da exequente, entendo não haver interesse recursal que enseje o aguardo do trânsito em julgado em relação a esta. Após intimação das partes, arquivem-se estes autos com baixa definitiva.

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Embargos à Execução Fiscal 0049941-58.2026.4.05.8300

Juiz(a) Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros33ª Vara Federal PEDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC). Sem custas processuais. Sem honorários, por força da Súmula 168 do ex-TFR. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação principal. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor