s, penso ser cabível a redução pretendida pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 90, §4º do CPC. É que, ao comparar o extrato atualizado da CDA nº 40 7 24 005891-08 (id.193352658), verifica-se que a Fazenda Nacional promoveu a redução proporcional da multa de ofício em correspondência à diminuição do débito principal, preservando a relação de 75% entre as rubricas. Com efeito, o principal foi reduzido de R$361.986,70 para R$111.693,68, enquanto a multa passou de R$271.490,05 para R$83.770,23, evidenciando o cumprimento conforme reconhecido nos autos. 3. Dispositivo Com essas considerações, julgo parcialmente procedentes os embargos, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido da embargante apenas quanto à adequação da multa de ofício ao montante principal devido após revisão administrativa do crédito, julgando improcedentes os demais pedidos da embargante, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e III alínea "a", do CPC. Sem custas (art. 7.º da Lei n.º 9.289/96). Considerando que houve sucumbência recíproca, as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 86 do novo CPC. Assim: a) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à parte embargante, que arbitro na menor alíquota prevista para a base de cálculo que for apurada, conforme art. 85, § 3º e incisos, do CPC, a ser, ainda, reduzida à metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC, a incidir sobre a proporção em que sucumbiu (o que inclui também o direito que reconheceu); e b) deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios (súmula 168 do TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC). Traslade-se cópia para o executivo fiscal relacionado, oportunamente. Publique-se.