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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Execução Fiscal 0039818-98.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0039818-98.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem custas. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º do CPC. Em tendo havido bloqueio judicial, com a transferência de valores para conta judicial, deverá a parte executada informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para devolução. Tão logo sejam informados, expeça-se ofício à CAIXA para que transfira à conta informada. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039818-98.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida contra o executado em epígrafe, para recebimento de crédito inscrito em Dívida Ativa. Cancelada a inscrição em dívida ativa, como informa a própria exequente, extingue-se a obrigação que lastreia a presente. No mais, tendo em vista que o cancelamento da CDA ocorreu após a citação da parte executada e a constituição de advogado para promover sua defesa, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. Com efeito, já decidiu o STJ que "o acolhimento do pedido da Fazenda Pública de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, quando formulado após a apresentação de defesa pelo executado, acarreta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.228.479/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem custas. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º do CPC. Em tendo havido bloqueio judicial, com a transferência de valores para conta judicial, deverá a parte executada informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para devolução. Tão logo sejam informados, expeça-se ofício à CAIXA para que transfira à conta informada. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE