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TRF3 · Juíza Federal Substituta

Natalia Luchini

71 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Acordo de Não Persecução Penal 5007724-55.2025.4.03.6181

Juiz(a) Natalia Luchini10ª Vara Criminal Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TATIANE PEREIRA DA SILVA quanto aos fatos apurados nestes autos. Ciência às partes. Com o trânsito em julgado, providencie os registros de praxe, especialmente a alteração da autuação, devendo constar: TATIANE PEREIRA DA SILVA – EXTINTA A PUNIBILIDADE. Comunique-se o juízo da execução quanto a presente sentença para fins de baixa definitiva no sistema SEEU (7000717-75.2025.4.03.6181) Após, aguarde-se o cumprimento dos seguintes ANPPs: 1) 7000716-90.2025.4.03.6181 (JOICE APARECIDA TAVARES OLIVEIRA); 2) 7000718-60.2025.4.03.6181 (JOSE PEDRO DA SILVA); 3) 7000719-45.2025.4.03.6181 (DANILO DA SILVA OLIVEIRA); e 4) 7000720-30.2025.4.03.6181 (WILLIAM SILVA DOS REIS) Intimem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000955-11.2021.4.03.6136

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a especialidade dos seguintes períodos de labor do autor: 01/02/1991 a 18/11/1991 — Município de Monte Alto (almoxarifado de materiais);01/04/1992 a 21/01/1993 — Jornal O Imparcial de Monte Alto S/C Ltda.;26/04/1993 a 17/01/1995 — Município de Monte Alto (almoxarifado de materiais);19/01/1995 a 31/10/2019 — HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda.; DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento desta sentença, refaça o cômputo do tempo de contribuição do autor, considerando os períodos comuns constantes do CNIS e os períodos especiais ora reconhecidos (01/02/1991 a 18/11/1991; 01/04/1992 a 21/01/1993; 26/04/1993 a 17/01/1995; e 19/01/1995 a 31/10/2019), apurando, alternativamente, o direito à aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991) e à aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 (art. 57, § 5º, e art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, regra 85/95), concedendo ao autor o benefício que lhe for mais vantajoso, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 31/10/2019 (DER), efetuando-se o pagamento das parcelas vencidas desde então, com dedução de eventuais valores já recebidos administrativamente a título de benefício, e apresentando a respectiva memória de cálculo nos autos CONSIGNAR que, caso deferida a aposentadoria especial, sua manutenção está condicionada ao efetivo afastamento do segurado de atividade ou operação especial, nos termos do Tema 709 do STF; DETERMINAR que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação supra (item II.2.7); Diante da sucumbência recíproca mínima do autor (limitada à escolha da modalidade de benefício mais vantajosa, que é providência de ofício), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ, observando-se que os honorários não incidem sobre as prestações vincendas. Concedo a tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a natureza alimentar da prestação, a idade do segurado e a demora já verificada na tramitação processual, comprovada a probabilidade do direito pela prova pericial produzida e o risco de dano decorrente da subsistência do próprio segurado, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, aplicável por analogia. Fica a parte autora advertida de que os valores recebidos em antecipação de tutela têm natureza precária e estão sujeitos a devolução, integral ou parcial, na hipótese de reforma ou revogação desta sentença por instância superior, seja em razão de recurso interposto pelo INSS, seja em decorrência de reexame necessário, s

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5004050-06.2024.4.03.6181

Juiz(a) Natalia Luchini10ª Vara Criminal Federal de São PauloDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: a) JOSÉ CARLOS LAZARIM, como incurso no art. 313-A, c.c. os arts. 29 e 30, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e b) T. C. D. A., como incurso no art. 313-A do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituo as penas privativas de liberdade pelas duas penas restritivas de direitos especificadas na fundamentação. Fixo, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 387.818,32, atualizado até maio de 2024, para reparação dos danos causados ao INSS, a ser suportado solidariamente pelos condenados, com atualização e juros na forma da fundamentação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade deverá ser examinada pelo Juízo da Execução, à vista da situação econômica atual de cada condenado. Os réus responderam ao processo em liberdade e não estão presentes fundamentos concretos para a decretação de prisão preventiva. Poderão, portanto, recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências e comunicações de praxe. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5003969-96.2020.4.03.6181

Juiz(a) Natalia Luchini10ª Vara Criminal Federal de São PauloDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR: a) SIDNEY KLÉBER MILANI MELARI MODESTO, como incurso no art. 171, § 3º, c.c. os arts. 29 e 62, I, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO, como incurso no art. 171, § 3º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; c) BRUNO CAMPOS DA SILVA, como incurso no art. 171, § 3º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e d) SÔNIA CRISTINA DE CASTRO, como incursa no art. 171, § 3º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituo as penas privativas de liberdade de cada condenado pelas duas penas restritivas de direitos especificadas na fundamentação. Fixo, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 8.347,05, atualizado até agosto de 2020, para reparação dos danos causados ao INSS, a ser suportado solidariamente pelos condenados, com atualização e juros na forma da fundamentação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade por hipossuficiência econômica deverá ser examinada pelo Juízo da Execução, à vista da situação atual de cada condenado. Os réus responderam ao processo em liberdade e não estão presentes fundamentos concretos para a decretação de prisão preventiva. Poderão, portanto, recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências e comunicações de praxe. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003970-55.2025.4.03.6327

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 03/09/2026

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer que José Roberto Santana da Costa é pessoa com deficiência de grau leve, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013), com data de início do benefício (DIB) reafirmada em 11/03/2026 (Tema 995/STJ) e data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês subsequente à intimação para cumprimento; c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde 11/03/2026, com juros de mora a partir do 31º dia da intimação para implantação, observada a compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos na via administrativa ou por força de tutela; d) determinar que a renda mensal inicial seja apurada administrativamente, conforme a legislação aplicável e os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento, observadas as normas constitucionais e legais incidentes. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, firmar e juntar a autodeclaração de acumulação de benefícios (Anexo XXIV da IN PRES/INSS nº 128/2022) e, se for o caso, a renúncia aos valores excedentes a 60 salários-mínimos. Defiro a tutela específica para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, contado da intimação, com comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001264-90.2025.4.03.6330

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR ao INSS a cessação dos descontos incidentes sobre a cota da autora na pensão por morte NB 210.053.492-5, lançados a título de recomposição dos valores recebidos anteriormente à habilitação da segunda dependente, inclusive quanto à parcela incidente sobre o 13º salário, mantido intacto o rateio prospectivo do benefício entre as beneficiárias; ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação, para determinar que o INSS cesse os descontos no prazo de 45 dias úteis, comunicando-se nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Notifique-se para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer, o prazo é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia do cumprimento, devolva-se ao Juízo de origem. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5006716-41.2021.4.03.6130

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a especialidade dos períodos de 11/10/1990 a 31/12/1997 (Indústria de Papéis e Embalagens Pan Brasil S/A), por exposição a ruído, e de 04/07/2005 a 10/12/2017 (Zaraplast S/A), por exposição a hidrocarbonetos e, no trecho de 28/04/2016 a 10/12/2017, também a ruído acima do limite de tolerância; b) DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento, refaça o cômputo do tempo de contribuição do autor, computando os períodos comuns do CNIS e os períodos especiais ora reconhecidos, apurando, alternativamente, o direito à aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91) e à aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91), concedendo ao autor o benefício que lhe for mais vantajoso, com DIB em 28/09/2017 (DER) [OU NA DATA REAFIRMADA, NA FORMA DO ITEM II.8], e apresentando a respectiva memória de cálculo nos autos; c) CONSIGNAR que, caso deferida a aposentadoria especial, sua manutenção está condicionada ao efetivo afastamento do segurado de atividade ou operação especial, nos termos do Tema 709/STF; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial fixado no item II.10, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros na forma do item II.11, compensados eventuais valores já recebidos. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da parte contrária, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, os quais fixo nos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, §3º, I, CPC), e 8% (oito) por cento sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (artigo 85, §3º, II, CPC), sobre metade do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, CPC em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem custas, por ser o INSS isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002991-14.2020.4.03.6309

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) RECONHECER e determinar a averbação, como tempo de serviço/contribuição, do período de atividade rural exercido em regime de economia familiar de 29/03/1981 a 31/12/1990, computável como tempo de contribuição, na forma do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991; b) DETERMINAR o cômputo, como tempo de contribuição, do período de auxílio-doença de 02/02/2011 a 08/03/2011 (NB 544.633.553-4), por intercalado com atividade contributiva (art. 55, II, da Lei n. 8.213, de 1991); c) REAFIRMAR a DER para a data em que a autora, com o cômputo dos períodos ora reconhecidos e das contribuições supervenientes constantes do CNIS, completou 30 (trinta) anos de tempo de contribuição (Tema 995 do STJ); d) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da autora a aposentadoria por tempo de contribuição, apurando e implantando a opção mais vantajosa (art. 122 da Lei n. 8.213, de 1991): a aposentadoria integral por tempo de contribuição com fator previdenciário na data da reafirmação da DER, ou a aposentadoria pela regra de pontos 85/95, sem fator, na data em que atingida a pontuação, prevalecendo a que resultar em renda mensal inicial superior; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data reafirmada da DER até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, descontados valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável. Fica o INSS autorizado a exigir, na fase de implantação, a autodeclaração de que trata a Portaria INSS n. 450/2020, no que couber. Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela — o que consta expressamente da própria autuação da inicial e de seus requerimentos finais —, razão pela qual, em respeito aos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), nada há a deliberar a esse título. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Defiro a gratuidade da justiça. O prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões; após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, e considerando o já longo tempo de tramitação, deverá o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento, comunicando nos autos, sob pena de aplicação das medidas de efetivação cabíveis. Demonstrada a implantação, disponibilizem-se os autos à Contadoria/Central de Cálculos para apuração dos valores atrasados. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006681-58.2023.4.03.6309

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer como especial, por exposição a ruído, o período de 24/01/1989 a 05/03/1997 (abrangidos os vínculos de 24/01/1989 a 18/10/1994 e de 19/03/1996 a 05/03/1997 na EMPREITEIRA VIDAL LTDA), determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e a respectiva averbação; b) condenar o INSS a proceder ao recálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria NB 209.414.463-6 com a averbação do tempo especial reconhecido e a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde a DIB (04/05/2023), respeitada a prescrição quinquenal; As diferenças, se houver, serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do manual de cálculos e dos precedentes vigentes ao tempo da liquidação (observados, no que aplicável, os Temas 810/STF e 905/STJ e a EC nº 113/2021). O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido na decisão de ID 332574435, nada havendo a prover, neste momento, quanto à implantação imediata. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c a Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e apurada a existência de diferenças, remetam-se os autos à contadoria/central de cálculos para liquidação; nada havendo a executar, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003273-83.2020.4.03.6331

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) reconhecer a natureza especial da atividade exercida pelo autor na função de vigilante, junto à Centerfort Segurança e Proteção Ltda., no período de 10/05/1994 a 28/04/1995, por enquadramento de categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964), nos termos do Tema 282 da TNU; b) proceder à averbação do referido período como tempo especial, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,40, para todos os fins previdenciários. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer, o prazo é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal; após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, e demonstrada a averbação do período reconhecido, arquivem-se os autos com baixa.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001825-06.2023.4.03.6324

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a especialidade do período de 18/03/2016 a 16/02/2017 (vínculo com o Supermercado Boza Ltda), por exposição ao agente físico frio, determinando ao INSS a respectiva averbação e a conversão do período em tempo comum, pelo fator legal aplicável; b) ) determinar ao INSS a averbação e o cômputo, para fins de carência e de tempo de contribuição, do período de 06/03/2005 a 19/04/2005, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, bem como da competência 01/2010, satisfeita pela remuneração recebida na condição de empregado da Poli-Nutri Alimentos S.A. em valor superior ao salário-mínimo; c) condenar o INSS a, uma vez averbados e convertidos os períodos acima, recalcular o tempo de contribuição e a carência da parte autora na data de entrada do requerimento (24/01/2023) e a adotar todas as consequências decorrentes desse novo cômputo, inclusive, apurado o preenchimento dos requisitos de qualquer das regras da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) fixada na DER, e o pagamento das prestações vencidas desde então. O requerimento de tutela satisfativa formulado na inicial foi expressamente remetido à apreciação em sentença. Considerando que a implantação do benefício depende do recálculo a ser promovido pelo INSS na forma acima determinada, deixo de antecipar os efeitos da tutela nesta oportunidade, sem prejuízo de reapreciação após a apuração do tempo. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000296-96.2021.4.03.6327

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JACI OSCAR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o período de 20/09/1977 a 13/09/1983 (TRANS LIFT TRANSP. REM. ESP. LTDA) como exercido em condições especiais, com enquadramento nos termos do Decreto nº 83.080/79 (Anexo II) e/ou Decreto nº 53.831/64 (Anexo I), determinando ao INSS que proceda à conversão do referido período em tempo comum pelo fator multiplicador de 1,4 (atividade especial de 25 anos — segurado do sexo masculino), nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99; b) Determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI do benefício NB 42/153.995.422-3, incorporando o acréscimo de tempo resultante da conversão acima, apurando o novo salário-de-benefício e a nova RMI, e efetuando o pagamento das diferenças mensais devidas entre a RMI originalmente concedida e a RMI revisada, desde 26/01/2016 (observada a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), vedada a cumulação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 25/04/2007 a 19/10/2010 (C.J. EMPREITEIRA S/C LTDA - ME), por ausência de comprovação de exposição a agente físico ruído em nível superior ao limite legal de 85 dB(A) vigente à época (Decreto nº 4.882/2003); Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 12 da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, já anteriormente concedidos. O valor da execução deverá ser apurado em liquidação de sentença, observado o teto dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01). Transitada em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01. Registre-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000523-55.2022.4.03.6330

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) reconhecer como tempo de atividade especial, por exposição a ruído acima do limite legal, os períodos de 01/01/2008 a 31/12/2010 e de 01/01/2011 a 18/10/2012, laborados na Novelis do Brasil Ltda.; b) converter o período especial reconhecido em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,40 (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto nº 3.048/99), averbando o acréscimo nos assentamentos do autor; c) recalcular o tempo total de contribuição e, havendo repercussão, revisar a renda mensal inicial do benefício NB 159.722.982-0, apurando-se em cumprimento de sentença o eventual efeito financeiro e as diferenças devidas desde a DIB (11/03/2013), respeitada a prescrição quinquenal; Sobre eventuais diferenças, incidirão correção monetária e juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública, conforme o entendimento do CJF/manual de cálculos vigente ao tempo da liquidação, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 10.259/01). Havendo interesse recursal, o prazo é de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e apurados os valores, adotem-se as providências para cumprimento. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003619-96.2022.4.03.6324

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 01/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e averbar, como tempo de atividade especial, assegurada a conversão em tempo comum pelo fator 1,4, os períodos de 04/05/1998 a 03/07/1998 e 01/02/1999 a 08/08/2000 (Curtume Monte Aprazível Ltda. – PPP ID 252892604 e ID 252892605); 01/03/2001 a 31/10/2004 (Coferfrigo ATC Ltda. – PPP ID 252892602); 01/11/2004 a 17/12/2004 (Indústria Reunidas CMA Ltda. – PPP ID 252892609); e 21/12/2006 a 10/09/2021 (Laticínios Tirolez Ltda. – PPP ID 252892300); b) reconhecer e averbar o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar de 05/05/1982 a 31/05/1993, bem como os vínculos rurais registrados de 01/06/1993 a 21/07/1993 (Donaldo Pinatti Jr.) e de 09/05/1997 a 30/11/1997 (Miguel Aparecido Catarucci – ID 287951333); c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/09/2021 (DER), computados os períodos ora reconhecidos somados aos já constantes do CNIS, cabendo à autarquia apurar a RMI em fase de cumprimento; d) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o manual de cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, descontados eventuais valores já recebidos em razão de benefício inacumulável. Da tutela de urgência. Presentes a probabilidade do direito — reconhecida nesta sentença — e o perigo de dano, dado o caráter alimentar da verba, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 2.000,00. Data de início do pagamento (DIP): primeiro dia do mês da intimação para cumprimento. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, poderá ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos, sendo faculdade sua gozar da antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). O prazo para recurso inominado é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões; após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à contadoria/central de cálculos para apuração dos valores em atraso. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5022964-77.2023.4.03.6303

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 01/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JUVENAL DE LIMA, nos seguintes termos: a) Extingo sem resolução de mérito, por superveniente falta de interesse processual (art. 485, VI, c/c art. 493, do CPC), o pedido de declaração de prescrição dos débitos do financiamento imobiliário do Contrato nº 0023.530-96, tendo em vista a quitação integral da dívida hipotecária reconhecida pela sentença transitada em julgado no Processo nº 0013451-28.1999.4.03.6105 (sentença de 21/07/2022, trânsito em julgado em 16/08/2022); b) Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer formulado em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, condenando-a a, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação desta sentença, expedir carta de anuência ou declaração de quitação em favor do autor JUVENAL DE LIMA, para fins de cancelamento da hipoteca averbada em seu nome na matrícula nº 62.657 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP (Av.6 de 02/07/2019, relativa ao Contrato nº 0023.530-96 / R.2 de 20/11/1991), ou, alternativamente, apresentar ao Cartório e ao autor a certidão de averbação de cancelamento já realizada, com comprovação nos autos; c) Fixo multa diária (astreinte) de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela EMGEA no prazo estabelecido, nos termos do art. 537 do CPC; d) Caso a EMGEA não cumpra voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, fica desde já autorizado o Juízo a expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré/SP determinando o cancelamento do gravame hipotecário da matrícula nº 62.657, com base na extinção judicial da dívida garantida pela hipoteca (Processo nº 0013451-28.1999.4.03.6105, sentença de 21/07/2022, trânsito em julgado em 16/08/2022), nos termos do art. 536, §1º, do CPC; e) Em razão da sucumbência recíproca – o autor decaiu do pedido de declaração de prescrição (extinto sem resolução de mérito) e do pedido em face da CEF, mas foi vencedor no pedido principal de obrigação de fazer em face da EMGEA –, condeno a EMGEA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §§1º e 2º, do CPC; f) Sem condenação em honorários em relação à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que o autor litigou com razão ao incluí-la no polo passivo, dada a relação histórica com o gravame hipotecário, não sendo o caso de litigância de má-fé; g) Mantida a justiça gratuita deferida ao autor para todos os fins legais (arts. 98 e seguintes do CPC). Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001366-30.2025.4.03.6325

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 26/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Leonice Aparecida Zavan Dariva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer, para fins previdenciários, os períodos de atividade rural da autora em regime de economia familiar (01/06/1976 a 15/11/1983 e 24/05/1985 a 11/05/1987) e como trabalhadora rural/boia-fria registrados em CTPS (20/04/1994 a 23/05/1995; 23/04/1997 a 07/05/1998; 26/04/1999 a 27/11/1999; 10/07/2000 a 11/10/2000; 13/01/2003 a 17/04/2003; 01/03/2004 a 15/11/2004; 17/04/2006 a 09/06/2006; e 01/11/2006 a 30/11/2007), bem como os vínculos rurais constantes do CNIS; b) reconhecer o preenchimento da carência mínima de 180 meses necessária à concessão da aposentadoria por idade híbrida, que, no caso, alcança 221 competências; c) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 08/03/2023; d) determinar que a RMI seja calculada pelo INSS conforme a legislação vigente na DIB, não podendo ser inferior ao salário mínimo; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 08/03/2023 até a efetiva implantação do benefício, com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e observância da EC nº 113/2021; f) determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação, independentemente do trânsito em julgado, em razão da natureza alimentar da prestação; g) deferir a gratuidade da justiça à autora; h) deixar de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Investigatório Criminal (Pic-mp) 5007038-29.2026.4.03.6181

Juiz(a) Natalia Luchini10ª Vara Criminal Federal de São PauloDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de IRANI FILOMENA TEODORO com relação aos crimes em tese cometidos, em especial o previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, conforme vinha sendo apurado nestes autos, em razão da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, III e art. 115, I, todos do Código Penal. No mais, tomo ciência do ARQUIVAMENTO desta Notícia de Fato em relação a DORIVAL DE MELO. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de procedimentos investigatórios, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Oportunamente remetam-se estes autos ao arquivo, nos termos do art. 266, parágrafo único, do Provimento CORE 01/2020. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002091-65.2023.4.03.6203

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 14/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por EDIVALDO MOREIRA LIMA no Sítio São Geraldo (Castilho/SP), no período de 01/01/1968 a 01/01/1977, afastando-se a alegada descaracterização do labor pela anotação "Administrador" da CTPS, por considerar que a evidência fática demonstra a efetiva participação do autor nas atividades agrícolas. Determinar ao INSS que some o período rural ora reconhecido (01/01/1968 a 01/01/1977) aos períodos de contribuição urbana válidos constantes do CNIS e proceda ao cálculo do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, considerando a carência atingida em virtude da soma dos períodos, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, e art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (híbrida) ao autor, com DIB em 26/05/2023 (data do requerimento administrativo), devendo implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão ou, caso sobrevenha decisão de cumprimento imediato, do respectivo comando de execução. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (26/05/2023) até a implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, aplicando-se a taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, na forma prevista pela Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se, para as demais competências, os índices e critérios legalmente aplicáveis, em fase de liquidação. Deferir o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos ((ID 298990378)). Fica ressalvado que a implantação e o cálculo detalhado (mês a mês, observando concomitâncias e eventuais recolhimentos com valores inferiores ao mínimo) competem tecnicamente ao INSS/contadoria, devendo estes proceder à apuração final para fins de pagamento. Intime-se o INSS para cumprimento do julgado no prazo fixado, sob pena de multa e demais cominações legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Inquérito Policial 5003117-62.2026.4.03.6181

Juiz(a) Natalia Luchini10ª Vara Criminal Federal de São PauloDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVONETE PEREIRA e de ERONIDES PEREIRA DE SOUZA, com relação ao crime previsto no artigo 171, § 3° do Código Penal, conforme vinha sendo apurado nestes autos, em razão da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, com posterior ARQUIVAMENTO deste inquérito policial. A fim de se viabilizar o controle social do arquivamento de procedimentos investigatórios, PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Oportunamente remetam-se estes autos ao arquivo, nos termos do art. 266, parágrafo único, do Provimento CORE 01/2020. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006164-28.2025.4.03.6327

Juiz(a) Natalia LuchiniRede de Apoio 4.0 - Plano 29DJEN 05/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MEIRE DE PAIVA VENÂNCIO PASSOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a incapacidade laborativa temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual de cozinheira, afastando as conclusões do laudo pericial judicial ((ID 565175796)) com fundamento no art. 479 do CPC, ante as incoerências internas identificadas e o robusto conjunto probatório em sentido contrário; b) Condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) em favor da autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 19/09/2025 (data de entrada do requerimento administrativo — DER), e renda mensal inicial a ser apurada na forma da lei; c) Condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB (19/09/2025) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; d) Determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Deferir a gratuidade da justiça à autora. Julgo improcedente o pedido de conversão imediata em aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de prova conclusiva da permanência da incapacidade, ressalvado o direito da autora de requerer a conversão na via administrativa, mediante nova avaliação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor