Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER a especialidade dos períodos de 11/10/1990 a 31/12/1997 (Indústria de Papéis e Embalagens Pan Brasil S/A), por exposição a ruído, e de 04/07/2005 a 10/12/2017 (Zaraplast S/A), por exposição a hidrocarbonetos e, no trecho de 28/04/2016 a 10/12/2017, também a ruído acima do limite de tolerância; b) DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para cumprimento, refaça o cômputo do tempo de contribuição do autor, computando os períodos comuns do CNIS e os períodos especiais ora reconhecidos, apurando, alternativamente, o direito à aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91) e à aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91), concedendo ao autor o benefício que lhe for mais vantajoso, com DIB em 28/09/2017 (DER) [OU NA DATA REAFIRMADA, NA FORMA DO ITEM II.8], e apresentando a respectiva memória de cálculo nos autos; c) CONSIGNAR que, caso deferida a aposentadoria especial, sua manutenção está condicionada ao efetivo afastamento do segurado de atividade ou operação especial, nos termos do Tema 709/STF; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial fixado no item II.10, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas e acrescidas de juros na forma do item II.11, compensados eventuais valores já recebidos. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da parte contrária, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, os quais fixo nos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, §3º, I, CPC), e 8% (oito) por cento sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (artigo 85, §3º, II, CPC), sobre metade do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, CPC em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem custas, por ser o INSS isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.