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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001264-90.2025.4.03.6330

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5001264-90.2025.4.03.6330
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR ao INSS a cessação dos descontos incidentes sobre a cota da autora na pensão por morte NB 210.053.492-5, lançados a título de recomposição dos valores recebidos anteriormente à habilitação da segunda dependente, inclusive quanto à parcela incidente sobre o 13º salário, mantido intacto o rateio prospectivo do benefício entre as beneficiárias; ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação, para determinar que o INSS cesse os descontos no prazo de 45 dias úteis, comunicando-se nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Notifique-se para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer, o prazo é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia do cumprimento, devolva-se ao Juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001264-90.2025.4.03.6330 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO - SP320122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por Maria Aparecida de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a autora pretende a cessação de descontos incidentes sobre sua pensão por morte (NB 210.053.492-5), a declaração de nulidade do ato administrativo que os determinou, a devolução dos valores já descontados e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça já foi deferida à autora na decisão de ID 414036754, de modo que a questão está preclusa. Registro a presença do interesse de agir e das demais condições da ação, bem como dos pressupostos processuais. A controvérsia é de direito e de prova documental; o próprio INSS, instado a especificar provas, manifestou desinteresse na produção de outras e requereu o julgamento no estado em que se encontra (ID 454861048). Passo ao julgamento de mérito. Quanto à prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. No caso, os descontos impugnados iniciaram-se em dezembro de 2024, de modo que não há parcela alcançada pela prescrição. Do mérito. Delimitação da controvérsia. Não se discute nestes autos o direito da autora à pensão por morte, tampouco a legitimidade da habilitação da segunda dependente, Claudete de Aquino Minari, na condição de companheira do instituidor, com o consequente desdobramento do benefício (NB 225.577.807-0) e o rateio da renda mensal em cotas iguais (art. 77 da Lei n. 8.213, de 1991). A própria autora não impugna o rateio prospectivo da pensão. O que se controverte é a legalidade dos descontos retroativos promovidos a partir de dezembro de 2024 sobre a cota da autora — lançados sob as rubricas "203 – Consignação" e "214 – Consignação sobre 13º Salário" —, destinados a recuperar os valores que a autora recebeu a maior no período entre a concessão do benefício e a habilitação da segunda dependente. Da natureza jurídica do débito e da inaplicabilidade da presunção absoluta de má-fé. O INSS sustenta que o desconto encontra fundamento no art. 74, § 6º, da Lei n. 8.213, de 1991, que autoriza a cobrança dos valores recebidos além da cota-parte devida em razão de habilitação posterior de dependente, configurando presunção legal absoluta (juris et de jure) de indevido recebimento, dispensada a discussão sobre boa-fé. O argumento não convence. O art. 74, § 6º, da Lei n. 8.213/91, autoriza a cobrança dos valores pagos além da cota devida, mas não afasta, por si só, a proteção conferida ao beneficiário que recebeu prestação alimentar de boa-fé por força de ato administrativo válido da própria autarquia. A norma disciplina a existência do débito; não erige, contra o dependente que nada ocultou e recebeu conforme concessão regular do INSS, uma presunção absoluta de má-fé que autorize desconto automático e retroativo. A situação dos autos amolda-se à hipótese do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.381.734/RN), segundo o qual os valores recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, em razão de erro administrativo da própria Administração, não estão sujeitos à repetição. A tese do INSS de que o precedente se restringiria a "erro de interpretação" e não alcançaria o "encontro de contas" por nova habilitação não subsiste: sob a ótica da beneficiária, a percepção integral da pensão decorreu de ato de concessão regular do INSS, e o recebimento a maior teve origem em circunstância alheia à sua conduta — a habilitação posterior de dependente até então não reconhecida pela própria autarquia. O fundamento da irrepetibilidade é justamente a boa-fé no recebimento de verba de natureza alimentar, presente em ambas as hipóteses. Da boa-fé da autora. O INSS aduz, subsidiariamente, que a autora não comprovou boa-fé objetiva, pois a certidão de óbito do instituidor e a declaração de seu próprio filho já indicariam a união estável do falecido com a segunda dependente. O argumento inverte indevidamente o ônus da prova. A boa-fé se presume; a má-fé é que demanda demonstração (art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo alegado pela autarquia). Ainda que a autora, ex-cônjuge divorciada desde 2019 (ID 366018757), pudesse ter notícia da existência de nova companheira do falecido, disso não decorre que soubesse, ou devesse saber, que o INSS lhe pagava cota superior à devida. A habilitação da segunda dependente e a definição das cotas competem à Administração; não cabia à autora antecipar-se ao ato administrativo de rateio nem recusar valores regularmente creditados em benefício de caráter alimentar. Não há, nos autos, elemento que demonstre conduta ardilosa, omissão relevante ou ciência inequívoca do pagamento a maior. Subsiste, portanto, a presunção de boa-fé. Consequência jurídica: cessação dos descontos. Reconhecida a boa-fé no recebimento de verba alimentar decorrente de ato administrativo regular, os descontos retroativos sobre a cota da autora — incidentes inclusive sobre o 13º salário — não podem subsistir. Determina-se, pois, a cessação dos descontos lançados sob as rubricas de consignação relativas à recomposição do período anterior à habilitação da segunda dependente. Registro que a cessação ora determinada não afeta o rateio prospectivo do benefício entre as duas dependentes, que permanece hígido; alcança apenas a cobrança retroativa dos valores recebidos antes da habilitação. Da não devolução dos valores já descontados. Quanto ao pedido de restituição dos valores já retidos administrativamente, o pleito não procede. A pretensão de devolução pressuporia o reconhecimento de que tais valores integravam o patrimônio jurídico da autora de forma definitiva, o que não se verifica: os montantes descontados correspondiam a parcelas que, à luz do rateio, foram efetivamente pagas a maior. O reconhecimento da boa-fé impede a continuidade da cobrança retroativa, mas não gera, por si, direito à restituição de valores que já operaram a recomposição de cotas entre as beneficiárias, sob pena de indevido enriquecimento em desfavor do erário e da cota da codependente. Do dano moral. Não há dano moral indenizável. A conduta do INSS decorreu do exercício de dever legal de recompor as cotas do benefício após a habilitação de nova dependente, e a divergência quanto ao modo de operacionalizar essa recomposição — ainda que resolvida em favor da autora quanto à cessação — configura controvérsia jurídica legítima, não ato ilícito. Os transtornos experimentados, embora reais, situam-se no âmbito do mero aborrecimento administrativo, sem lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Improcede, pois, o pedido de indenização de R$ 5.000,00. Da antecipação dos efeitos da tutela. Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida na decisão de ID 414036754, fê-lo aquele juízo por ausência de contraditório e da necessária cognição sobre a controvérsia. Com a instrução encerrada e a matéria madura, encontram-se agora presentes os pressupostos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito resulta do reconhecimento, nesta sentença, da ilegalidade dos descontos; e o perigo de dano decorre do caráter alimentar do benefício e da idade avançada da autora, cuja subsistência é comprometida pela retenção mensal. Presente, ainda, o enunciado n. 729 da Súmula do STF. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS cesse os descontos incidentes sobre a cota da autora, no prazo de 45 dias úteis, comunicando-se nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, desde já limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos por força da antecipação, sendo faculdade sua gozar desta tutela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR ao INSS a cessação dos descontos incidentes sobre a cota da autora na pensão por morte NB 210.053.492-5, lançados a título de recomposição dos valores recebidos anteriormente à habilitação da segunda dependente, inclusive quanto à parcela incidente sobre o 13º salário, mantido intacto o rateio prospectivo do benefício entre as beneficiárias; ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação, para determinar que o INSS cesse os descontos no prazo de 45 dias úteis, comunicando-se nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Notifique-se para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer, o prazo é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia do cumprimento, devolva-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta