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TRT16

MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA CCCiv

3 acórdãopublicadas de 24/08/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT16Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRT16, Conflito de Competência Cível 0016183-06.2025.5.16.0000

Rel. Des. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA CCCivPlenoDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OBJETO RESTRITO À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATOS DE GESTÃO PROCESSUAL. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO PREVENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por sindicato, na qualidade de terceiro interessado, em face de acórdão que julgou improcedente conflito negativo de competência, declarando a competência do juízo prevento para processar e julgar cinco ações conexas de repetição de indébito. O embargante alega omissão quanto ao regime de aproveitamento dos atos processuais já praticados e à necessidade de reabertura de prazos para o contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que resolve conflito de competência incorre em omissão ao não determinar o regime de gestão processual (aproveitamento de atos e reabertura de prazos) após a unificação dos feitos perante o juízo prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR O conflito de competência, nos termos dos arts. 66 e seguintes do CPC, limita-se a dirimir a competência jurisdicional entre órgãos, não abrangendo, em sua natureza, atos de direção e gestão processual posteriores à fixação da competência. Compete exclusivamente ao juízo que recebe os feitos unificados, por força da decisão de prevenção, avaliar a conveniência e a necessidade de reabertura de prazos e a validade dos atos processuais já praticados em cada processo, sob a ótica do caso concreto. A ausência de manifestação do Tribunal, em sede de conflito de competência, sobre providências de gestão processual ainda não adotadas não configura omissão, pois tais atos constituem exercício de jurisdição ordinária do magistrado condutor do processo. A observância do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo, independe de determinação prévia do Tribunal, devendo ser garantida pelo juízo de destino durante o curso da instrução. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à antecipação de providências de gestão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: O julgamento de conflito de competência restringe-se à definição do órgão jurisdicional competente para o processamento da causa, não comportando em sua fundamentação comandos relativos à gestão processual e ao aproveitamento de atos de instrução. Cabe ao juízo prevento, após a reunião dos processos, a condução do feito, cabendo a este deliberar sobre a necessidade de reabertura de prazos ou a convalidação de atos processuais praticados, observando o contraditório e a ampla defesa. Não há omissão em acórdão de conflito de competência que deixa de fixar diretrizes administrativas sobre o trâmite interno dos processos unificados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 66, 139, 1.022.

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TRT16Acórdão · 2.º grauj. 27/10/2026

TRT16, Conflito de Competência Cível 0016135-47.2025.5.16.0000

Rel. Des. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA CCCivPlenoDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO. PROCEDÊNCIA INTEGRAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou conflito de competência entre ações de repetição de indébito, reconhecendo a conexão e fixando a competência do juízo da 2ª Vara do Trabalho para o processamento conjunto. O embargante aponta: (i) contradição entre a ementa/dispositivo e a fundamentação quanto à extensão da procedência do pedido; (ii) erro material na numeração de um dos processos listados; e (iii) necessidade de esclarecimentos sobre os efeitos do sobrestamento e a remessa dos autos ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição interna entre a ementa e o dispositivo quanto ao grau de procedência da pretensão; (ii) corrigir erro material na indicação numérica de processo judicial; (iii) integrar o julgado para esclarecer os efeitos práticos sobre o sobrestamento e o rito de redistribuição dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se contradição interna quando o acórdão indica "procedência parcial" em sua ementa e dispositivo, embora a fundamentação e a proclamação do resultado tenham acolhido integralmente a pretensão da parte. O acolhimento do fundamento jurídico alternativo arguido pela própria parte não caracteriza sucumbência parcial, devendo o dispositivo ser ajustado para refletir a procedência integral do pedido inicial. Erros materiais de digitação em numeração de processos, constatáveis pelo simples cotejo com as demais peças do acórdão, são corrigíveis a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. A procedência do conflito de competência implica, logicamente, a cessação do sobrestamento determinado em sede liminar e a necessidade de remessa imediata dos feitos conexos ao juízo unificador, em homenagem aos princípios da cooperação e efetividade processual. Devem ser preservados os atos processuais e decisórios pretéritos, ressalvados aqueles incompatíveis com a reunião das demandas, cuja aferição incumbe ao juízo prevento, a quem compete, igualmente, a retomada da contagem de prazos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contradição interna entre a ementa e o dispositivo deve ser sanada para alinhar a conclusão do julgamento à fundamentação e ao real proveito obtido pela parte. O erro material na indicação de numeração de processos em acórdão pode ser corrigido a qualquer tempo, para assegurar a clareza e a eficácia da determinação judicial. O reconhecimento da competência do juízo unificador por conexão importa no levantamento do sobrestamento de feitos e na determinação de redistribuição imediata, mantida a eficácia dos atos processuais anteriores que não conflitem com a reunião das ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 494, I, 1.022, I e II.

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TRT16Acórdão · 2.º grauj. 20/08/2026

TRT16, Conflito de Competência Cível 0016183-06.2025.5.16.0000

Rel. Des. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA CCCivPlenoDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CONEXÃO PELO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO PELA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA FIXAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado por Juízo do Trabalho em face de decisão que determinou a redistribuição de Ação de Repetição de Indébito para reunião com outras demandas de mesma natureza. A causa versa sobre pretensão de ressarcimento de valores pagos em execução coletiva posteriormente desconstituída por decisão proferida em Ação Rescisória. O cerne da controvérsia reside na definição de existência de conexão entre cinco ações autônomas ajuizadas contra diferentes beneficiários e na fixação do juízo competente para o julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre diversas ações de repetição de indébito baseadas no mesmo título rescindido, a ponto de justificar a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes; (ii) determinar o juízo prevento para o processamento unificado, ante a ocorrência de distribuição concomitante das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a conexão, para fins de reunião processual, quando há identidade de causa de pedir em demandas que visam à restituição de valores decorrentes de uma mesma execução coletiva desconstituída por Ação Rescisória. Incide o disposto no art. 55, § 3º, do CPC, porquanto a tramitação isolada das ações, embora autônomas, enseja risco manifesto de decisões contraditórias sobre idênticos fundamentos fáticos e jurídicos, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia. Afasta-se a tese de prevenção por "dependência" em relação à ação coletiva originária já encerrada, visto que as ações de repetição de indébito possuem natureza autônoma e não se subsumem às hipóteses do art. 286 do CPC. Aplica-se a regra de prevenção pela primeira distribuição, conforme preconizam os arts. 58 e 59 do CPC, impondo-se a reunião dos feitos perante o juízo que recebeu a primeira petição inicial registrada no sistema informatizado, ainda que na mesma data de ajuizamento das demais. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência conhecido e julgado improcedente (declarada a competência do Juízo Suscitante). Tese de julgamento: A existência de causa de pedir comum, fundada no desfazimento de título judicial em Ação Rescisória, justifica a reunião de ações de repetição de indébito por conexão, visando evitar decisões conflitantes. Tratando-se de ações autônomas, a competência para o julgamento conjunto firma-se pela regra da prevenção por distribuição, cabendo ao juízo que recebeu a primeira demanda a competência para processar os feitos conexos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 58, 59 e 286.

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