TRT16, Conflito de Competência Cível 0016183-06.2025.5.16.0000
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OBJETO RESTRITO À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATOS DE GESTÃO PROCESSUAL. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO PREVENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por sindicato, na qualidade de terceiro interessado, em face de acórdão que julgou improcedente conflito negativo de competência, declarando a competência do juízo prevento para processar e julgar cinco ações conexas de repetição de indébito. O embargante alega omissão quanto ao regime de aproveitamento dos atos processuais já praticados e à necessidade de reabertura de prazos para o contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que resolve conflito de competência incorre em omissão ao não determinar o regime de gestão processual (aproveitamento de atos e reabertura de prazos) após a unificação dos feitos perante o juízo prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR O conflito de competência, nos termos dos arts. 66 e seguintes do CPC, limita-se a dirimir a competência jurisdicional entre órgãos, não abrangendo, em sua natureza, atos de direção e gestão processual posteriores à fixação da competência. Compete exclusivamente ao juízo que recebe os feitos unificados, por força da decisão de prevenção, avaliar a conveniência e a necessidade de reabertura de prazos e a validade dos atos processuais já praticados em cada processo, sob a ótica do caso concreto. A ausência de manifestação do Tribunal, em sede de conflito de competência, sobre providências de gestão processual ainda não adotadas não configura omissão, pois tais atos constituem exercício de jurisdição ordinária do magistrado condutor do processo. A observância do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo, independe de determinação prévia do Tribunal, devendo ser garantida pelo juízo de destino durante o curso da instrução. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à antecipação de providências de gestão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: O julgamento de conflito de competência restringe-se à definição do órgão jurisdicional competente para o processamento da causa, não comportando em sua fundamentação comandos relativos à gestão processual e ao aproveitamento de atos de instrução. Cabe ao juízo prevento, após a reunião dos processos, a condução do feito, cabendo a este deliberar sobre a necessidade de reabertura de prazos ou a convalidação de atos processuais praticados, observando o contraditório e a ampla defesa. Não há omissão em acórdão de conflito de competência que deixa de fixar diretrizes administrativas sobre o trâmite interno dos processos unificados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 66, 139, 1.022.