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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Conflito de Competência Cível 0016135-47.2025.5.16.0000

Órgão julgador
Pleno
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0016135-47.2025.5.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO. PROCEDÊNCIA INTEGRAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou conflito de competência entre ações de repetição de indébito, reconhecendo a conexão e fixando a competência do juízo da 2ª Vara do Trabalho para o processamento conjunto. O embargante aponta: (i) contradição entre a ementa/dispositivo e a fundamentação quanto à extensão da procedência do pedido; (ii) erro material na numeração de um dos processos listados; e (iii) necessidade de esclarecimentos sobre os efeitos do sobrestamento e a remessa dos autos ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição interna entre a ementa e o dispositivo quanto ao grau de procedência da pretensão; (ii) corrigir erro material na indicação numérica de processo judicial; (iii) integrar o julgado para esclarecer os efeitos práticos sobre o sobrestamento e o rito de redistribuição dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se contradição interna quando o acórdão indica "procedência parcial" em sua ementa e dispositivo, embora a fundamentação e a proclamação do resultado tenham acolhido integralmente a pretensão da parte. O acolhimento do fundamento jurídico alternativo arguido pela própria parte não caracteriza sucumbência parcial, devendo o dispositivo ser ajustado para refletir a procedência integral do pedido inicial. Erros materiais de digitação em numeração de processos, constatáveis pelo simples cotejo com as demais peças do acórdão, são corrigíveis a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. A procedência do conflito de competência implica, logicamente, a cessação do sobrestamento determinado em sede liminar e a necessidade de remessa imediata dos feitos conexos ao juízo unificador, em homenagem aos princípios da cooperação e efetividade processual. Devem ser preservados os atos processuais e decisórios pretéritos, ressalvados aqueles incompatíveis com a reunião das demandas, cuja aferição incumbe ao juízo prevento, a quem compete, igualmente, a retomada da contagem de prazos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contradição interna entre a ementa e o dispositivo deve ser sanada para alinhar a conclusão do julgamento à fundamentação e ao real proveito obtido pela parte. O erro material na indicação de numeração de processos em acórdão pode ser corrigido a qualquer tempo, para assegurar a clareza e a eficácia da determinação judicial. O reconhecimento da competência do juízo unificador por conexão importa no levantamento do sobrestamento de feitos e na determinação de redistribuição imediata, mantida a eficácia dos atos processuais anteriores que não conflitem com a reunião das ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 494, I, 1.022, I e II.