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TJES · Juíza de Direito

Fábia Médice de Medeiros

55 sentençapublicadas de 05/03/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005714-36.2025.8.08.0047

Juiz(a) Fábia Médice de MedeirosSão Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, atento ao disposto no art. 6º da LJE, entendo que a decisão mais justa e equânime é o não acolhimento da pretensão autoral, pelo que JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por via reflexa, extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a Sentença sem que haja pedido de cumprimento de sentença, arquive-se o feito, nos termos do Enunciado Cível n. 02 do FOESTAJES (“A intimação da descida dos autos, após o julgamento pelas Turmas Recursais, é desnecessária. Não havendo outras providências a cumprir e não tendo sido ainda provocada a instauração de cumprimento de sentença, os autos devem ser imediatamente arquivados”). Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002252-71.2025.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Médice de MedeirosSão Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 08/10/2026

ATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002252-71.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA EXECUTADO: SAAE DE SÃO MATEUS SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuidam os autos de execução proposta em face da Fazenda Pública. Apresentados os valores de id. 105831343 pela parte Exequente, o ente Executado deixou de oferecer Embargos à Execução (Id. 108046691). É o breve relatório. Decido: HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento de RPV/PRECATÓRIO, nos termos do art. 12 e art. 13, I, ambos da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 1º e art. 4º da Lei Estadual nº 7.674/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.332-R/2004, devendo tal ofício ser instruído com cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado, bem como informado no ofício o nº do CPF da parte exequente e o seu endereço atualizado. Sem custas e honorários sucumbenciais, ex vi legis. PRI-se. FABIA MÉDICE DE MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000483-91.2026.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Médice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR a inexistência de contratação dos "Serviços Digitais Assinados / Vale Saúde" e de seguros atrelados à linha móvel do autor, bem como a INEXIGIBILIDADE dos débitos apontados e da multa rescisória no valor de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), devendo a ré manter e restabelecer integralmente os serviços de telefonia contratados sem quaisquer ônus decorrentes de tais cobranças; b) CONDENAR a Requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária que deve ser contada da data do pagamento efetuado até a citação com aplicação do IPCA na forma do artigo 389, parágrafo único do CC e juros de mora que deverá ser considerado da citação em diante, empregando-se a SELIC, índice que já contempla a correção monetária; Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000485-61.2026.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Médice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004137-86.2026.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Medice de MedeirosSão Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente na desobstrução e regularização da rede de esgoto que serve o imóvel da autora, declarando formalmente o seu integral cumprimento voluntário pelo réu em 20/05/2026 (conforme Ordens de Serviço nº 404786 e nº 404829, de Id. 97905093), restando a obrigação extinta pelo adimplemento; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir da data desta sentença (data do arbitramento), mediante aplicação de taxa única correspondente à taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000258-71.2026.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Médice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de CONDENAR a Requerida (Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda.) a pagar à parte requerente a quantia de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), a título de danos materiais, com correção monetária que deve ser contada da data do pagamento efetuado (15/03/2025) até a citação com aplicação do IPCA na forma do artigo 389, parágrafo único do CC e juros de mora que deverá ser considerado da citação em diante, empregando-se a SELIC, índice que já contempla a correção monetária; Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003702-49.2025.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Médice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 02/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por M DA P G P SARTORIO em face de SOLFORTE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e LATICINIOS SANTA MARIA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeta-se o presente projeto de sentença ao Juiz de Direito Titular para homologação, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001403-65.2026.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Médice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.327,73 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária que deve ser contada da data do pagamento efetuado até a citação com aplicação do IPCA na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora que deverão ser considerados da citação em diante, empregando-se a SELIC, índice que já contempla a correção monetária; b) CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária pela SELIC desde o arbitramento, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o “bis in idem”, já que a referida taxa já desempenha tal função). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001412-27.2026.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Médice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.173,40 (dois mil, cento e setenta e três reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária que deve ser contada da data do pagamento efetuado até a citação com aplicação do IPCA na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora que deverão ser considerados da citação em diante, empregando-se a SELIC, índice que já contempla a correção monetária; b) CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária pela SELIC desde o arbitramento, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o “bis in idem”, já que a referida taxa já desempenha tal função). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000330-58.2026.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Médice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato relativo à Cota 9034-00 do Grupo 000706 de consórcio imobiliário celebrado entre as partes; b) DECLARAR A NULIDADE e INEXIGIBILIDADE da cláusula penal (multa rescisória de 20%) e de qualquer encargo punitivo por desistência, ante a ausência de comprovação de prejuízo concreto ao grupo; c) CONDENAR a Requerida a restituir ao Requerente as quantias efetivamente vertidas na 1ª parcela (R$ 4.822,20), deduzidos apenas os valores correspondentes à taxa de administração e fundo de reserva/seguro estritamente computados naquele boleto quitado; d) DETERMINAR que a restituição do montante acima fixado ocorra no momento da contemplação da cota excluída por sorteio nas assembleias do grupo ou, alternativamente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento formal do grupo, o que ocorrer primeiro; e) FIXAR que sobre a quantia a ser restituída incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC (art. 389, parágrafo único, do CC), sem incidência autônoma de novo fator de correção monetária para evitar bis in idem. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000711-66.2026.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Medice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer (entrega do produto e tutela de urgência), ante a perda superveniente do interesse processual (objeto), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, em observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000603-37.2026.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Médice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.010,99 (um mil e dez reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária que deve ser contada da data do pagamento efetuado até a citação com aplicação do IPCA na forma do artigo 389, parágrafo único do CC e juros de mora que deverá ser considerado da citação em diante, empregando-se a SELIC, índice que já contempla a correção monetária. Fica autorizada a parte Requerida a proceder a retirada do produto, na residência da parte requerente, ou em qualquer local onde encontrá-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de perdê-lo em favor da parte autora, podendo esta dar o destino que lhe aprouver. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000250-94.2026.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Médice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda relativo à unidade autônoma Luxo-1º Pavimento, cota 62/37, do empreendimento "Golden Dolphin", por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 13.398,44 (treze mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária que deve ser contada da data do pagamento efetuado até a citação com aplicação do IPCA na forma do artigo 389, parágrafo único do CC e juros de mora que deverá ser considerado da citação em diante, empregando-se a SELIC, índice que já contempla a correção monetária; Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5006549-58.2024.8.08.0047

Juiz(a) Fábia Médice de MedeirosSão Mateus - 2ª Vara CívelDJEN 24/08/2026

impossível afirmar-se a existência de vício oculto no veículo adquirido. De fato, o problema então verificado decorreu de rompimento de mangueira de refrigeração, tendo este fato desencadeado o suposto problema de aquecimento do veículo. De outra sorte, é de ser registrado que o negócio jurídico em questão trata da aquisição de veículo com quase dez anos de uso, sendo presumível a necessidade de maior atenção às medidas de reparação e conservação do veículo em questão. assim, não demonstrada a existência do alegado vício oculto, impossível o acolhimento dos pedidos formulados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, extinguindo o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas pela parte autora, que arcará, ainda com o pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o já deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dou a presente por lida e publicada em audiência e dela intimadas as partes. Registre-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009409-95.2025.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Médice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 07/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123516486765 e a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos dele decorrentes; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a imediata cessação de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora (NB 175.029.281-2) referente ao contrato mencionado, sob pena de multa a ser cominada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a Requerida a pagar à parte requerente a quantia referente às parcelas indevidamente descontadas, a título de danos materiais, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária que deve ser contada da data do pagamento efetuado até a citação com aplicação do IPCA na forma do artigo 389, parágrafo único do CC e juros de mora que deverá ser considerado da citação em diante, empregando-se a SELIC, índice que já contempla a correção monetária. Fica autorizada a dedução/compensação de eventual numerário liberado diretamente em conta e utilizado pela autora atinente exclusivamente a este contrato; d) CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde o arbitramento, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o “bis in idem” já que a taxa aplicada também desempenha tal função). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000864-46.2019.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Medice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 04/08/2026

DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação jurídica acima exarada e amparado na tese repetitiva do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeta-se o presente projeto de sentença ao Juiz de Direito Titular para homologação, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000498-60.2026.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Medice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de complexidade da causa e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeta-se o presente projeto de sentença ao Juiz de Direito Titular para homologação, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006146-55.2025.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Medice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto: a) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CÉLIA MACHADO MENEZES CARVALHO em face de R7 TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por R7 TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - ME para CONDENAR a Requerente ao pagamento da quantia de R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), a título de danos materiais (débito contratual em aberto). Critério de Atualização: Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do inadimplemento (vencimento em 30/10/2024) até a data da citação/intimação do pedido contraposto (01/12/2025, data da audiência de conciliação em que a autora tomou ciência da contestação com o respectivo pedido); a partir da citação/intimação, incidirá unicamente a taxa SELIC (índice único que já engloba correção monetária e juros moratórios), para evitar a ocorrência de bis in idem. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, em observância ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005298-68.2025.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Médice de MedeirosSão Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de seguro vinculado à linha telefônica da parte autora, confirmando a inexigibilidade de qualquer cobrança a este título a partir de 02/04/2025; b) CONDENAR a Requerida (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) a pagar à parte requerente a quantia equivalente ao dobro do valor pago indevidamente a título de seguro nas faturas de maio, junho e julho de 2025 (totalizando R$ 870,00 - oitocentos e setenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária que deve ser contada da data do pagamento efetuado até a citação com aplicação do IPCA na forma do artigo 389, parágrafo único do CC, e juros de mora a serem considerados da citação em diante, empregando-se a SELIC, índice que já contempla a correção monetária; Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002281-24.2025.8.08.0047

Juiz(a) Fabia Medice de MedeirosSão Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda PúblicaDJEN 04/08/2026

a (Id. 6625947) e quanto à análise do pedido de lucros cessantes. Inicialmente, verifica-se que, quanto à contradição apontada, assiste razão à parte embargante. De fato, a sentença contém incongruência entre sua fundamentação e o dispositivo, uma vez que, ao analisar o quantum indenizatório devido a título de danos morais, consignou-se na fundamentação que o valor adequado para a reparação seria de R$ 1.000,00 (mil reais), ao passo que, no dispositivo, foi fixada condenação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual deve ser alterado para a seguinte redação: "Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a primeira parte requerida a restaurar o funcionamento pleno da conta de titularidade da parte autora, permitindo-lhe a utilização de todas as suas funcionalidades; b) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a indenizar a parte autora a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença (Súmulas n. 54 e 362 do STJ)." Acerca das demais alegadas omissões, não vislumbro assistir razão à parte recorrente; isto porque estas inexistem, uma vez que os pontos controvertidos foram devidamente apreciados e fundamentados em sentença. O que se verifica, no entanto, é o mero inconformismo da parte embargante, que pretende rediscutir o mérito da causa em sede de Embargos Declaratórios, o que é terminantemente vedado pela legislação processual, haja vista que o recurso manejado possui fundamentação vinculada (art. 48, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC), conforme fartamente reconhecido pela jurisprudência pátria: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Edição n. 189, Jurisprudência em Teses, Superior Tribunal de Justiça) Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Diante das razões expostas, conheço dos Embargos de Declaração opostos e dou parcial provimento. Intimem-se acerca da decisão proferida.

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