TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005714-36.2025.8.08.0047
Ante o exposto, atento ao disposto no art. 6º da LJE, entendo que a decisão mais justa e equânime é o não acolhimento da pretensão autoral, pelo que JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, por via reflexa, extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a Sentença sem que haja pedido de cumprimento de sentença, arquive-se o feito, nos termos do Enunciado Cível n. 02 do FOESTAJES (“A intimação da descida dos autos, após o julgamento pelas Turmas Recursais, é desnecessária. Não havendo outras providências a cumprir e não tendo sido ainda provocada a instauração de cumprimento de sentença, os autos devem ser imediatamente arquivados”). Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação.