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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5006549-58.2024.8.08.0047

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5006549-58.2024.8.08.0047
Inteiro teor

Ementa

impossível afirmar-se a existência de vício oculto no veículo adquirido. De fato, o problema então verificado decorreu de rompimento de mangueira de refrigeração, tendo este fato desencadeado o suposto problema de aquecimento do veículo. De outra sorte, é de ser registrado que o negócio jurídico em questão trata da aquisição de veículo com quase dez anos de uso, sendo presumível a necessidade de maior atenção às medidas de reparação e conservação do veículo em questão. assim, não demonstrada a existência do alegado vício oculto, impossível o acolhimento dos pedidos formulados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, extinguindo o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas pela parte autora, que arcará, ainda com o pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o já deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dou a presente por lida e publicada em audiência e dela intimadas as partes. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2º Vara Cível da Comarca de São Mateus PROCESSO Nº. 5006549-58.2024.8.08.0047 T E R M O D E A U D I Ê N C I A REQUERENTE: TAIS ALMEIDA DE SOUSA – CPF: 150.750.167-66 (AUSENTE) ADVOGADO(A): BRUNO DOS SANTOS RAMOS – OAB ES28543 (AUSENTE) REQUERIDO: PEPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI – CNPJ: 15.192.723/0001-07 (PRESENTE) PREPOSTO: PEDRO PAULO NUNES FRAGA MAIA - CPF: 057.978.927-66 ADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS SILVA – OAB ES11539 (PRESENTE – Em sala virtual) Aos quatorze (14) dias do mês de julho (07) do ano dois mil e vinte e seis (2026), nesta Cidade e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, às 13:30 horas, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, presente a Exma. Sra. Dra. Fábia Médice de Medeiros, MMª. Juíza de Direito, por meio de videoconferência pelo aplicativo Zoom, comigo Raíssa Brommenschenkel Lopes Xavier, Estagiária de Direito, operando o sistema de gravação de audiências nesta Unidade Judiciária, foi feito o pregão da abertura da audiência tratada nos autos acima referidos. Fica consignado que as imagens captadas no presente ato devem ser preservadas, nos termos do ato normativo do TJES nº 088/2020 e das Resoluções nº 314/2020 e nº 329/2020 do CNJ, ficando as partes desde já advertidas da vedação de divulgação dos registros audiovisuais das pessoas estranhas ao processo. ABERTA A AUDIÊNCIA, foi identificada a ausência da parte autora, sendo considerada preclusa a prova oral pela mesma pretendida. Em seguida foram ouvidas as testemunhas Rafael Vieira de Carvalho e Sidnei Cavalcante. Encerrada a instrução processual, Pelo Juízo foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos etc., Trata-se de demanda em que litigam as partes suso referidas, pretendendo a autora a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais, em razão de supostos vícios existentes em veículo adquirido perante da demandada. Em defesa, o requerido alega a decadência, bem como a inexistência de vícios no veículo e de danos a serem reparados. O feito foi saneado consoante decisão de ID . Designada audiência para a presente data, foram ouvidas as testemunhas acima nominadas. Relatados no essencial, decido. Tal como se observa da prova colhida nesta oportunidade, impossível afirmar-se a existência de vício oculto no veículo adquirido. De fato, o problema então verificado decorreu de rompimento de mangueira de refrigeração, tendo este fato desencadeado o suposto problema de aquecimento do veículo. De outra sorte, é de ser registrado que o negócio jurídico em questão trata da aquisição de veículo com quase dez anos de uso, sendo presumível a necessidade de maior atenção às medidas de reparação e conservação do veículo em questão. assim, não demonstrada a existência do alegado vício oculto, impossível o acolhimento dos pedidos formulados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pleitos exordiais, extinguindo o feito, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Custas pela parte autora, que arcará, ainda com o pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o já deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dou a presente por lida e publicada em audiência e dela intimadas as partes. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se As partes se disseram satisfeitas com as provas produzidas nesta audiência. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Raíssa Brommenschenkel Lopes Xavier, que o digitei e subscrevi. Segue o link da audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/N3XjW9lhzSOZsW850OAGGFiavYMxiiTUvz1SEGMF_kbFijUxdwyLlhybhmgANPRg.o7DbBlu199JhvzDB?startTime=1784047244000 Senha: n1+35w$5 Fábia Médice de Medeiros Juíza de Direito