TJRS, Agravo de Instrumento 5394281-66.2026.8.21.7000
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão que indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas Infojud e Renajud, por entender que o exequente deveria primeiro esgotar as diligências extrajudiciais ao seu alcance para localização de bens do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos sistemas Infojud e Renajud depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A jurisprudência do STJ e do TJRS é consolidada no sentido de que a utilização de ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial, como Infojud e Renajud, independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente.
2. Após o advento da Lei nº 11.382/06, admite-se o uso dessas ferramentas para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.494.584/GO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a consulta aos sistemas Infojud e Renajud.
Tese de julgamento: 1. A utilização dos sistemas Infojud e Renajud na execução fiscal não exige o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 754, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.494.584/GO; TJRS, AgInst nº 52518934820238217000, 16ª Câmara Cível, rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 15AGO23; TJRS, AgInst nº 50046257920238217000, 21ª Câmara Cível, rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 25JAN23.