Pular para o conteúdo
TJRS

Nelson Antonio Monteiro Pacheco

487 decisão monocráticapublicadas de 06/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5394281-66.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 03/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão que indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas Infojud e Renajud, por entender que o exequente deveria primeiro esgotar as diligências extrajudiciais ao seu alcance para localização de bens do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos sistemas Infojud e Renajud depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A jurisprudência do STJ e do TJRS é consolidada no sentido de que a utilização de ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial, como Infojud e Renajud, independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente.

2. Após o advento da Lei nº 11.382/06, admite-se o uso dessas ferramentas para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.494.584/GO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a consulta aos sistemas Infojud e Renajud.

Tese de julgamento: 1. A utilização dos sistemas Infojud e Renajud na execução fiscal não exige o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 754, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.494.584/GO; TJRS, AgInst nº 52518934820238217000, 16ª Câmara Cível, rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 15AGO23; TJRS, AgInst nº 50046257920238217000, 21ª Câmara Cível, rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 25JAN23.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5144840-82.2025.8.21.0001

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito de recuperação de consumo de energia elétrica e de indenização por danos morais, ajuizados em face de concessionária de energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (I) a licitude da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica e a possibilidade de declaração de inexistência do débito; (II) a configuração de dano moral indenizável em razão da conduta da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A cobrança de recuperação de consumo decorre de inspeção técnica que identificou irregularidade no medidor, o que constitui exercício regular de direito da concessionária, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

2. A concessionária cancelou administrativamente o débito antes do ajuizamento da ação, e não há prova nos autos de que a cobrança tenha persistido após o cancelamento.

3. Embora aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

4. O dano moral não se configura, pois a autora não foi privada do serviço de energia elétrica nem teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O cancelamento administrativo do débito de recuperação de consumo de energia elétrica antes do ajuizamento da ação, aliado à ausência de suspensão do serviço e de inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, afasta a ilicitude da conduta da concessionária e impede a configuração de dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50067344220228210003, Quarta Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 24ABR24; TJRS, Recurso Cível nº 71010336154, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 23FEV2022; TJRS, Recurso Inominado nº 50117787120248210003, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, j. 07MAI2025.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5387989-65.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória movida contra distribuidora de energia elétrica, visando à religação do fornecimento suspenso e à suspensão de negativação decorrente de fatura com consumo superior à média histórica da unidade consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na homologação do pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Homologada a desistência do recurso.

Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso pode ser formulada a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, devendo ser homologada pelo órgão julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 998 e 999.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 50040299620228210027, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 19SET23; TJRS, AgInst nº 50869833820228217000, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Delgado, j. 27ABR23.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Conflito de Competência Cível 5361386-52.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO EM FACE DE MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME:

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da mesma Comarca, nos autos de ação civil pública ajuizada por sindicato em face do Município de Porto Alegre, na qual se pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a condutores de ambulância lotados nas bases do SAMU, com condenação ao pagamento das diferenças devidas e reflexos em verbas remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação civil pública que envolve ente público municipal e matéria de direito administrativo, diante do aparente conflito entre a competência em razão da matéria e a competência em razão da pessoa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A competência das Varas da Fazenda Pública, fixada em razão da pessoa (ratione personae) pelo art. 84, inc. V, do COJE, é de natureza absoluta e abrange todas as causas em que o Estado ou os Municípios figurem como parte.

2. A qualificação formal da demanda como ação civil pública não altera a substância do que se discute: o pedido central envolve direitos de servidores públicos e relação jurídica de natureza administrativa, matéria inserida no âmbito do direito público.

3. A competência da Vara Estadual de Ações Coletivas, instituída por ato normativo secundário, não pode derrogar competência absoluta fixada em lei estadual de organização judiciária, sob pena de subversão da hierarquia normativa.

4. A especialização da Vara de Ações Coletivas visa concentrar demandas coletivas em geral, mas não tem o condão de subtrair das Varas da Fazenda Pública a competência originária e absoluta para julgar causas que envolvem o Poder Público e matéria de direito público.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o 1º Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Tese de julgamento: 1. Em ação civil pública ajuizada por sindicato em face de Município, versando sobre direitos de servidores públicos e relação jurídica de natureza administrativa, prevalece a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública, fixada em razão da pessoa, sobre a competência da Vara Estadual de Ações Coletivas, fixada em razão da matéria por ato normativo de natureza secundária.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.356/80 (COJE), art. 84, inc. V; Lei nº 7.347/85; Lei Estadual nº 15.616/21.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, CC nº 52507788420268217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. 03SET26; TJRS, CC nº 52950272320268217000, 21ª Câmara Cível, rel. Des. Cristiane Da Costa Nery, j. 29AGO26; TJRS, CC nº 51477145820268217000, minha relatoria, 3ª Câmara Cível, j. 04AGO26.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5185495-17.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra Município, sob o fundamento de ausência do requisito do perigo da demora. No curso do agravo, sobreveio sentença de mérito nos autos originários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença na origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A prolação de sentença de mérito nos autos do mandado de segurança esvazia o objeto do agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória impugnada fica absorvida pelo pronunciamento definitivo.

2. Com a sentença, a discussão sobre o indeferimento da liminar perde relevância, cabendo à parte recorrente impugnar o julgado por meio de apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, por ausência de interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 487, I; CPC/15, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.550/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 19MAR19; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. em 19SET13; TJRS, AgInst nº 51442015820218217000, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, 4ª Câmara Cível, j. em 05MAI22.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5353282-71.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão do relator que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida nos autos de agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão do relator que aprecia pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 1.021 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que nem toda decisão do relator admite agravo interno.

2. A decisão que defere ou indefere tutela provisória em grau recursal tem caráter precário, subsistindo apenas até o julgamento do recurso principal, o que afasta o cabimento do agravo interno.

3. A admissão irrestrita do agravo interno nessas hipóteses gera multiplicação de recursos e viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88.

4. A Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS e a jurisprudência uniforme desta Corte afastam o cabimento do agravo interno contra decisões que apreciam efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão do relator que aprecia pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, por força da interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC e em atenção ao princípio da razoável duração do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/15, arts. 1º, 4º, 6º, 8º, 932, inc. III, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt nº 70072145113, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. 31JAN17; TJRS, AgInt em AgInst nº 51067275320218217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. 09JUL21.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Remessa Necessária Cível 5298486-15.2025.8.21.0001

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE REEXAME OBRIGATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária de sentença que denegou a segurança impetrada contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Concursos da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e ao Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo. Não houve recurso voluntário das partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que denega a segurança está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 prevê a remessa obrigatória apenas quando a segurança é concedida, não quando é denegada.

2. A sentença que denega o mandado de segurança não causa prejuízo à Fazenda Pública, razão pela qual não se justifica o duplo grau obrigatório de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento: 1. A remessa necessária em mandado de segurança é cabível apenas quando a segurança é concedida, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível na hipótese de denegação da ordem.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC/2015, art. 496.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, RN nº 70084160134, 22ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 08SET20; TJRS, RN nº 70084470814, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Delgado, j. 31AGO20; TJRS, RN nº 70081269847, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Francesco Conti, j. 30ABR19.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5375819-61.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão do relator que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo interno contra decisão do relator que indefere a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 1.021 do CPC/15 deve receber interpretação restritiva, de modo que nem toda decisão do relator admite agravo interno.

2. A decisão que defere ou indefere tutela provisória em grau recursal tem caráter precário, subsistindo apenas até o julgamento do recurso principal, o que torna desnecessária a interposição de agravo interno.

3. A admissão irrestrita do agravo interno nessas hipóteses gera multiplicação de recursos e viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.

4. A Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS e a jurisprudência uniforme das câmaras desta Corte afastam o cabimento do agravo interno contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão do relator que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, por força da interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/15, arts. 1º, 4º, 6º, 8º, 932, inc. III, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt nº 70072145113, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. 31JAN17; TJRS, AgInt em AgInst nº 51067275320218217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. 09JUL21.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Conflito de Competência Cível 5101331-22.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Conflito de competência suscitado por um juízo em face de outro, ambos da Comarca de São Leopoldo, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal, em razão de divergência sobre a existência de conexão entre as ações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente do objeto do conflito de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A prolação de sentença de mérito nos autos do mandado de segurança, na origem, acarreta a perda superveniente do objeto do conflito de competência, pois a controvérsia sobre o juízo competente fica esvaziada.

2. Toda a discussão sobre a matéria deve ser travada em eventual apelação, não subsistindo o interesse processual no prosseguimento do incidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Conflito de competência julgado prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente do objeto do conflito de competência, por ausência de interesse processual no prosseguimento do incidente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 487, I; CPC/15, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.550/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 19MAR19; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. em 19SET13; TJRS, AgInst nº 51442015820218217000, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, 4ª Câmara Cível, j. em 05MAI22.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5376494-24.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 29/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida pelo Município agravante no agravo de instrumento originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão do relator que aprecia pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 1.021 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que nem toda decisão do relator admite agravo interno, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88.

2. A decisão que defere ou indefere efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento tem caráter precário e provisório, subsistindo apenas até o julgamento do recurso principal, o que torna desnecessária a interposição de agravo interno.

3. A Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS afasta o cabimento do agravo interno nas hipóteses de decisões que apreciam pedidos de tutela provisória em grau recursal.

4. A admissão do agravo interno nessas hipóteses geraria efeito multiplicador de recursos, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, por se tratar de decisão de caráter precário, sujeita à interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/15, arts. 1º, 4º, 6º, 8º, 932, inc. III, 1.019, inc. I e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt nº 70072145113, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. 31JAN17; TJRS, AgInt em AgInst nº 51067275320218217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. 09JUL21; TJRS, AgInt nº 70084309145, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 30.JUL20.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5340856-27.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO EM DOBRO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em que a agravante, intimada a recolher o preparo em dobro, efetuou apenas o pagamento simples das custas recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, diante do não recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 1.007, § 4º, do CPC exige o recolhimento do preparo em dobro quando o recorrente, intimado para tanto, não cumpre a determinação, sob pena de deserção.

2. A agravante recolheu apenas o preparo simples, descumprindo a determinação de pagamento em dobro, o que configura ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

3. A deserção impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo de forma simples, após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso e impede seu conhecimento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 932, inc. III, e 1.007, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 51706406720258217000, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 09JUL25; TJRS, AgInst nº 51038301320258217000, 17ª Câmara Cível, relª Desª Rosana Broglio Garbin, j. 25JUN25.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5077546-65.2025.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a suspensão de execução fiscal pelo prazo de 90 dias, com base na Resolução nº 547/24 do CNJ, alegando omissão quanto à análise da exceção de pré-executividade oposta com fundamento na Súmula nº 393 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar o mérito da exceção de pré-executividade oposta com base na Súmula nº 393 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A decisão embargada enfrentou expressamente os requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, com base na Súmula nº 393 do STJ, e afastou a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo.

3. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração improvidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, quando ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 489, § 1º e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5268748-97.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a determinação de liberação de valores bloqueados em favor do exequente, não obstante a pendência de agravo de instrumento paralelo sobre a penhorabilidade dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de agravo de instrumento paralelo impede a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O agravo de instrumento paralelo, que discutia a penhorabilidade dos valores objeto da liberação determinada na decisão agravada, foi julgado prejudicado.

2. O presente recurso foi interposto para salvaguardar a liberação do montante discutido naqueles autos, de modo que, com a perda do objeto do recurso paralelo, o interesse recursal do agravante não subsiste.

3. O recurso deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento perde o objeto quando o recurso paralelo que lhe serve de fundamento é julgado prejudicado, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, inc. III; CPC/15, art. 1.018, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 70080646656, 23ª Câmara Cível, rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 25ABR19; TJRS, AgInst nº 70081368177, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 30ABR19; TJRS, AgInst nº 70079973079, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Delgado, j. 27FEV19.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5384352-09.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a produção de prova pericial contábil é impugnável por agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma delas.

2. A mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo STJ no Tema nº 988 (REsp 1.704.520/MT), exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, circunstância não verificada no caso.

3. A matéria pode ser suscitada como preliminar nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não desafia agravo de instrumento, por não constar do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 370; 371; 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Tema nº 988; TJRS, AgInst nº 50367437420248217000, 10ª Câmara Cível, rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 16FEV24.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5195972-02.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a religação imediata do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, após descumprimento de ordem judicial anterior, com majoração de multa diária e autorização de incidência retroativa da astreinte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a reconsideração parcial da decisão agravada pelo juízo a quo implica perda do objeto do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O juízo a quo reconsiderou parcialmente a decisão agravada, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito judicial das faturas inadimplidas e ao pagamento das vincendas pela parte autora.

2. A reconsideração da decisão agravada acarreta a perda do objeto do recurso, por ausência superveniente do interesse recursal da parte agravante, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A reconsideração da decisão agravada pelo juízo a quo implica perda do objeto do agravo de instrumento, que deve ser julgado prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, inc. III; CPC/15, art. 1.018, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 70080646656, 23ª Câmara Cível, rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j. 25ABR19; TJRS, AgInst nº 70081368177, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 30ABR19; TJRS, AgInst nº 70079973079, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Delgado, j. 27FEV19.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5033115-30.2022.8.21.0022

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por autarquia municipal de saneamento contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal de tarifas de água e esgoto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, sob o fundamento de que o titular da conta no período correspondente à certidão de dívida ativa era terceiro, sem prova de assunção da dívida pelo executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o executado, adquirente do imóvel por promessa de compra e venda, possui legitimidade passiva para responder por débitos de tarifas de água e esgoto contraídos pelo titular anterior do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de ilegitimidade passiva em execução fiscal, por se tratar de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.

2. A obrigação decorrente do fornecimento de água e esgoto é de natureza propter personam, vinculando-se à pessoa que contratou o serviço, e não à titularidade do imóvel.

3. A alteração da titularidade do imóvel, formalizada por instrumento particular de promessa de compra e venda, não comprova que o executado utilizou os serviços nem configura assunção expressa dos débitos anteriores.

4. A autarquia não apresentou prova de que o executado solicitou a contratação do serviço ou assumiu formalmente a dívida, ônus que lhe incumbia para sustentar a legitimidade passiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A obrigação pelo pagamento de tarifas de água e esgoto é de natureza propter personam, sendo exigível apenas de quem contratou o serviço; a mera aquisição do imóvel, sem assunção formal da dívida e sem alteração cadastral perante a concessionária, não atribui legitimidade passiva ao adquirente na execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC/2015, art. 485, inc. VI; CC/2002, art. 265.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.557.116/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 05DEZ19; STJ, AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 11NOV14; TJRS, AgInst nº 50551786220258217000, 3ª Câmara Cível, Relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 25AGO25.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5328326-88.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 27/10/2026

DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Maria contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em cumprimento de sentença, por reconhecer a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários-mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Após a interposição do recurso, a parte agravante peticionou requerendo a desistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Desistência homologada. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso pode ser formulada a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte adversa, devendo ser homologada pelo órgão julgador, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 833, inc. X, 998 e 999.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 50040299620228210027, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 19SET23.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5007990-04.2022.8.21.0073

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. LIGAÇÃO NOVA. INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela concessionária contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a realização de ligação nova de fornecimento de água à residência do autor, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (I) a existência de inviabilidade técnica ou administrativa que justifique a recusa da concessionária em realizar a ligação nova de fornecimento de água; (II) a adequação dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O fornecimento de água é serviço essencial, diretamente vinculado à dignidade humana e ao direito à moradia, assegurados constitucionalmente.

2. A concessionária não comprovou a inviabilidade técnica alegada para recusar a ligação nova, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.

3. A efetivação da ligação após determinação judicial, sem maiores questionamentos, reforça a ausência de obstáculo técnico real.

4. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de conteúdo econômico imediato na decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É dever da concessionária de serviço público realizar a ligação nova de fornecimento de água quando não comprovada a inviabilidade técnica para a prestação do serviço, sendo insuficiente a mera alegação de óbice administrativo ou técnico desacompanhada de prova.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, e 175; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, e 373, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 50025741920248210127, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 29AGO25; TJRS, AC nº 50004776920178210134, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 17NOV21.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Agravo de Instrumento 5182938-57.2026.8.21.7000

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRAS DE EXTENSÃO DE REDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a realização de obras na rede de distribuição e a instalação de transformador trifásico na residência do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na análise da perda superveniente do objeto do recurso, em razão da conclusão das obras de extensão de rede determinadas pela decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Após a interposição do recurso, a agravante informou nos autos originários a conclusão das obras de extensão de rede para aumento de carga, com comprovação fotográfica, o que configura perda superveniente do objeto.

2. A perda do objeto recursal impõe o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido, por prejudicado.

Tese de julgamento: 1. O cumprimento da obrigação imposta pela decisão agravada, ocorrido após a interposição do recurso, configura perda superveniente do objeto e impõe o não conhecimento do agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 932, inc. III; CPC/15, art. 1.018, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInst nº 50509868620258217000, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 27JUN25.

Ver decisão Inteiro teor
TJRSDecisão monocrática · 2.º grau

TJRS, Apelação Cível 5001935-60.2023.8.21.0151

Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco3ª Câmara CívelDJEN 23/10/2026

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, reconheceu a inexistência do débito referente à recuperação de consumo e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (I) a validade do débito decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica por irregularidade no medidor; (II) a configuração de dano moral indenizável pela cobrança realizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A concessionária não comprovou a adoção das condutas exigidas pelo regramento incidente nem o prejuízo sofrido, ônus que lhe incumbia, o que impõe a manutenção da desconstituição do débito.

2. A concessionária não trouxe histórico de consumo da unidade capaz de demonstrar alteração significativa nos registros durante o período indicado como irregular, nem houve aumento de consumo após a regularização da instalação.

3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, regulada pelo art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, mas pressupõe a demonstração de ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

4. Não há ato ilícito praticado pela concessionária, pois não houve suspensão do serviço nem inscrição do apelado em órgãos de proteção ao crédito, e a cobrança foi realizada com respaldo normativo, afastando o dano moral in re ipsa.

5. A reparação por dano moral exige demonstração de dano concreto que extrapole o simples dissabor ou aborrecimento corriqueiro, ônus do qual o apelado não se desincumbiu.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a sentença quanto à desconstituição do débito.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, realizada com respaldo normativo e sem suspensão do serviço ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, quando ausente prova de abalo concreto suportado pelo consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 50018309320168210033, 3ª Câmara Cível, Relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 24NOV2022; TJRS, AC nº 50000276420218210077, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 23SET2022.

Ver decisão Inteiro teor