Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Conflito de competência suscitado por um juízo em face de outro, ambos da Comarca de São Leopoldo, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal, em razão de divergência sobre a existência de conexão entre as ações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente do objeto do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prolação de sentença de mérito nos autos do mandado de segurança, na origem, acarreta a perda superveniente do objeto do conflito de competência, pois a controvérsia sobre o juízo competente fica esvaziada.
2. Toda a discussão sobre a matéria deve ser travada em eventual apelação, não subsistindo o interesse processual no prosseguimento do incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Conflito de competência julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente do objeto do conflito de competência, por ausência de interesse processual no prosseguimento do incidente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 487, I; CPC/15, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.550/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 19MAR19; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. em 19SET13; TJRS, AgInst nº 51442015820218217000, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, 4ª Câmara Cível, j. em 05MAI22.