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TJGO · Juiz de Direito

Cláudio Henrique Araújo de Castro

796 sentençapublicadas de 16/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5207073-61.2026.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 30/10/2026

ão de corretagem".

No contrato em análise (cláusula quarta) há clara discriminação do valor pago a título de comissão, cumprindo o dever de informação. Assim, o valor da corretagem não integra o montante a ser restituído.

Quanto à forma de restituição dos valores devidos à parte autora, se parcelada ou imediata, tenho que impõe-se o entendimento constante da Lei n. 13.786/2018, para os contratos firmados APÓS a sua edição, como no caso em questão, a restituição deverá ocorrer em até 12 (doze parcelas mensais), nos termos do inciso II do §1º do art. 32-A da Lei n. 6.766/79.

Ao teor do exposto, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na exordial para rescindir o instrumento particular firmado pelas partes, declarando que o motivo decorre de culpa da parte autora, com efeitos a partir de 15/07/2026, data em que foi concedida a antecipação dos efeitos da pretensão rescisória, devendo o valor por ela pago ser restituído em até 12 (doze) parcelas, com o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do VALOR PAGO.

Deve ser objeto de retenção também os montantes relativos a todos os impostos, taxas e contribuições (ITU/IPTU, eventuais taxas associativas de manutenção do condomínio etc.) incidentes sobre o imóvel descrito na peça vestibular, entre a data de 24/11/2022 (posse) até 15/07/2026 (data da decisão que suspendeu os efeitos do contrato), desde que não pagos pela parte autora, além da retenção integral da corretagem. Por outro lado, afasto a retenção a título de fruição do imóvel.

A restituição das parcelas pagas será feita em até 12 (doze) parcelas mensais, com correção monetária pelo mesmo índice de correção previsto no contrato, a partir do desembolso de cada uma delas, sendo devidos também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, afastando-se a aplicação do Tema 1002 do STJ, que não incide sobre contratos firmados após a Lei nº 13.786/2018.

Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte autora, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Condeno a parte requerida ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora).

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5911063-53.2025.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para rescindir os contratos entabulados entre os litigantes e confirmar a liminar (mov. 15), condenando a parte requerida à restituição da integralidade dos valores comprovadamente quitados a título de aquisição dos bens, incluindo o montante pago pela taxa de comissão de corretagem, em parcela única e sem qualquer retenção pecuniária.

As parcelas a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e com a incidência de juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual, ambos pelos índices previstos nos contratos.

Condeno a parte requerida também ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à multa contratual de 50% (cinquenta por cento) que incidirá sobre o valor atualizado a ser restituído (excluindo-se a taxa de comissão de corretagem)

Condeno a ré também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em benefício da cada requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, todos do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024.

Por fim, tendo em vista o decaimento mínimo da pretensão deduzida pelos autores, condeno a parte requerida a pagar integralmente as despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos em prol dos procuradores da parte ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5953760-26.2024.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir decorrente da novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial nos autos nº 5048030-31.2025.8.09.0146.

Custas processuais remanescentes pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Defiro o levantamento de eventuais constrições existentes no patrimônio do devedor por ocasião do presente processo.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5846596-02.2024.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 29/10/2026

diram a sua homologação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação.

O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:

"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."

Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial.

Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.

Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.

Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado.

Comunique-se ao perito anteriormente nomeado por este Juízo acerca do acordo celebrado entre as partes.

Por fim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários necessários ao levantamento dos valores depositados no mov. 114, a título de honorários periciais.

Informados os dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte requerida para levantamento da quantia depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, observados os dados bancários a serem fornecidos.

Atente-se a Serventia, para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto a expedição e encaminhamento do alvará.

Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5268496-95.2021.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade dos contratos de empréstimo consignado sob os números 00190668371 e 00192454726 e de suas respectivas propostas e termos adjetivos, declarando a inexigibilidade de quaisquer dívidas, parcelas ou encargos deles derivados;

b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos referidos contratos, devendo a importância ser acrescida de correção monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), como índice único de juros e correção monetária (Tema n. 1.368 do STJ), até 29 de agosto de 2024, sendo que a partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, enquanto que os juros de mora observarão a taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §§1º e 2º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a data de cada desconto.

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), enquanto que os juros incidirão a partir da citação. A correção monetária observará IPCA, enquanto que os juros de mora observarão a taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 2º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

d) DETERMINAR que, dos valores devidos à parte autora, sejam abatidas as quantias indevidamente depositadas em sua conta bancária, devidamente corrigidas pelo IPCA.

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar em prol do procurador da parte requerente honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, bem como em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, consistente na declaração de inexistência de relação jurídica, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Saliento que a cumulatividade das bases de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais é sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a sentença apresenta dois capítulos autônomos (conteúdo declaratório e condenatório), conforme pode ser visto no REsp 2.168.312-PR, EAREsp n. 198.125 - RS e REsp n. 2.194.131 - DF.

Por fim, expeça-se alvará de levantamento em favor da perita judicial para pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes de seus honorários periciais depositados em juízo (mov. 66), observando-se os seus dados bancários. (mov. 46).

Atente-se a Serventia para o cumprimento das disposições da Portaria n. 144/2020 quanto à expedição e encaminhamento do alvará.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5321891-60.2025.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 29/10/2026

etensão regressiva securitária, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data de cada efetivo desembolso efetuado pela seguradora perante os segurados, marco no qual se consolidou o efetivo prejuízo patrimonial e a sub-rogação (Súmulas 43 e 54 do STJ), impondo-se a integração do comando condenatório para sanar a referida omissão.

Ao teor do exposto, conheço os embargos de declaração opostos nos movs. 58 e 61, e nego acolhimento a este último, enquanto acolho o primeiro para modificar a sentença/decisão objurgada nos seguintes termos:

"Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 30.820,68 (trinta mil oitocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), como forma de reembolso daquilo que foi pago aos segurados, devendo a importância ser acrescida de correção monetária e juros de mora a fluir a partir da data de cada efetivo desembolso, sendo calculada a correção monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), como índice único de juros e correção monetária (Tema n. 1.368 do STJ), até 29 de agosto de 2024, sendo que a partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, enquanto que os juros de mora observarão a taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 2º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024."

Mantenho incólumes os demais termos da sentença.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5130870-63.2023.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 28/10/2026

rescrição são expressas em lei, de modo que havendo o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente em razão da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, o simples fato de ter depois atuado no sentido de dar andamento ao processo não impede a continuidade do prazo prescricional, tal qual já exposto acima, haja vista que tal conduta não é tipificada na lei processual como causa de interrupção ou suspensão do prazo.

Ao teor do exposto, pronuncio a prescrição da eficácia executiva do título executivo extrajudicial que instrui a presente causa, razão pela qual extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no inciso V do art. 924 e inciso II do art. 487, ambos do CPC.

Deixo de condenar as partes em eventuais despesas processuais e honorários advocatícios por força do §5º do art. 921 do CPC e também porque a prescrição intercorrente está sendo reconhecida de ofício.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5061991-96.2026.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 28/10/2026

xercida, faz jus ao pagamento do auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício (Artigo 86, § 1º, da Lei 8.213/91).

As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária que deverá ser calculada pelo INPC, a partir da data em que os valores deveriam ser pagos, de acordo com o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), desde a citação.

Ao teor do exposto, com fulcro na motivação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por restar demonstrada a redução da capacidade da requerente para o trabalho que habitualmente exercia, em consequência, CONDENO o requerido a conceder ao autor o auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício, mais o abono anual, devendo ser pago a partir de 04/11/2020, haja vista a prescrição das parcelas vencidas entre 03/08/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e a referida data (04/11/2020). Os juros de mora devem ser calculados, a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2025), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC, a partir da data em que os valores deveriam ser pagos, de acordo com o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.

Sem custas (parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91). Porém, condeno a ré ao pagamento de honorários em prol do procurador da parte ex adversa, o qual fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula n. 110 do STJ.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5267389-74.2025.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC."

Mantenho incólumes os demais termos da sentença.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5612764-88.2026.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 27/10/2026

zação do valor líquido previsto na operação, corroborada pelos extratos bancários da própria requerente, tenho que restou demonstrada a regularidade do negócio jurídico sob exame.

Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a inexistência da contratação, tampouco a ilicitude dos descontos dela decorrentes.

Feitos esses registros, a improcedência do pedido declaratório prejudica os seus consectários, como a condenação da parte contrária em repetição de indébito e indenização por danos morais, pelo que não se faz necessário tecer maiores considerações a respeito.

Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça conferida à requerente, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Imissão na Posse 5204164-80.2025.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 27/10/2026

issão na posse.

Quanto ao valor, a avaliação constante da consolidação da propriedade (Av-4-308.059) é de R$ 140.868,06, de modo que a taxa corresponde ao montante mensal postulado de R$ 1.408,00.

A permanência da requerida no imóvel entre 24 de junho e 03 de julho de 2026 decorreu do ajuste por ela própria firmado e não afasta a incidência do encargo, que é devido até a efetiva imissão na posse, por expressa disposição legal.

Não há, ademais, multa alguma imposta nos autos. Rejeito, assim, o pedido de isenção formulado no mov. 74.

Ao teor do exposto, ante os fundamentos de fato e de direito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida no mov. 9 e tornar definitiva a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da matrícula n. 308.059 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, efetivada em 03 de julho de 2026 (mov. 75).

Condeno a parte requerida ao pagamento de taxa de ocupação no valor de R$ 1.408,00 (um mil, quatrocentos e oito reais) por mês ou fração, no período compreendido entre 23 de dezembro de 2024 e 03 de julho de 2026, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela mensal e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (04/02/2026) quanto às parcelas então vencidas e de cada vencimento quanto às posteriores, apurável por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC).

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a requerida beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5158719-05.2026.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir à autora, na forma simples, a quantia de R$1.010,00 (mil e dez reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 06/08/2025 e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação.

Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em prol do procurador da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5362236-05.2024.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 27/10/2026

omprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

Assim sendo, a mora resta inequivocamente caracterizada, conforme já disposto, com o protesto para pagamento do débito por ele desatendido.

Destarte, a procedência do pedido exordial é medida impositiva, considerando que a parte requerida não quitou a integralidade do valor devido e nem apresentou qualquer fato apto a desconstituir o direito do autor, que nos termos do inciso II do art. 355 do CPC é um ônus que lhe competia.

Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para, com base no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, confirmar a liminar anteriormente concedida e, de consequência, consolidar a propriedade do veículo ao autor.

►Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/GO para confecção de novo certificado de registro de propriedade do bem objeto da presente.

Certifique-se a manutenção da restrição veicular efetivada no mov. 13, porquanto a operação destinada à sua baixa direcionou-se à "Pesquisa de Bens" (mov. 57), devendo-se diligenciar o cancelamento da restrição, se ainda pendente.

Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.

Intimem-se e cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5155451-50.2020.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 27/10/2026

omprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

Assim sendo, a mora resta inequivocamente caracterizada, conforme já disposto, com o protesto para pagamento do débito por ele desatendido.

Destarte, a procedência do pedido exordial é medida impositiva, considerando que a parte requerida não quitou a integralidade do valor devido e nem apresentou qualquer fato apto a desconstituir o direito do autor, que nos termos do inciso II do art. 355 do CPC é um ônus que lhe competia.

Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para, com base no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, confirmar a liminar anteriormente concedida e, de consequência, consolidar a propriedade do veículo ao autor.

Defiro a expedição de ofício ao DETRAN/GO para confecção de novo certificado de registro de propriedade do bem objeto da presente.

Restrição veicular já levantada no movimento n. 197.

Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5703412-51.2025.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 27/10/2026

l 5621025-74.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2022, DJe de 16/03/2022)

Logo, considerando que a expert concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e/ou redução da capacidade do autor para exercer suas funções, não há restrições ou limitações ou necessidade de maiores esforços para a realização do trabalho executado à época do acidente ou que lhe garanta a subsistência, portanto não há critérios médicos periciais para a concessão do auxílio-acidente, de modo que a pretensão inicial não merece prosperar.

Ao teor do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5330533-85.2026.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual moratória no percentual de 1% ao mês incidentes sobre o valor total pago pela unidade correspondente a cada mês de atraso, contados desde 30 de junho de 2025 até a entrega em 19 de março de 2026, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e de juros moratórios 1% a.m. (Cláusula Sétima, Alínea “b” do contrato) a incidir a partir da citação.

Julgo improcedentes os pedidos de cobrança de honorários advocatícios contratuais fundamentado na Cláusula Vigésima da avença e de restituição da taxa de transferência de cessão de direitos.

Julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de declaração de nulidade da cláusula que impõe a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, ante a presença de coisa julgada.

Em face da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% para cada polo, ex vi do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés com a improcedência e o não conhecimento parciais do pedido, e condeno estas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5225764-26.2026.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em prol do procurador da parte ex adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5167296-69.2026.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à conta de pagamento registrada em nome do autor junto à requerida e determino à requerida que promova seu encerramento, com a consequente atualização do registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 15 (quinze) dias.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5515305-86.2026.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 27/10/2026

diram a sua homologação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Verifica-se que as partes formalizaram acordo no bojo dos autos eletrônicos, tendo postulado a sua homologação.

O artigo 200 do Código de Processo Civil, dispõe:

"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."

Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes, merecendo acolhida judicial.

Ao teor do exposto, homologo o acordo de vontades das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fulcrado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.

Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.

Ausente restrição veicular efetiva no presente feito.

Autorizo a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento de eventuais importâncias depositadas, nos moldes do que restou pactuado.

Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Despejo 5237394-16.2025.8.09.0051

Juiz(a) Cláudio Henrique Araújo de CastroGoiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ªDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, no que tange à pretensão de despejo e imissão na posse, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, ante a devolução voluntária do imóvel pela parte ré.

Por outro lado, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

1) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis inadimplidos referentes às competências de março a setembro de 2025, bem como aos 09 (nove) dias proporcionais do mês de outubro de 2025 (de 01 a 09 de outubro de 2025), acrescidos da multa moratória de 10% (dez por cento), correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 2% a.m. a partir de cada vencimento;

2) ao reembolso dos valores pagos pelas autoras relativos às parcelas 02 a 10 do IPTU do exercício de 2024 e à cota proporcional do IPTU de 2025 até 09 de outubro de 2025, bem como das faturas de água e energia elétrica inadimplidas até a entrega das chaves e comprovadamente quitadas pelas autoras, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC até 29/08/2024 e, após, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 389, par. ún., e 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, em todos os casos incidentes desde o vencimento;

3) ao pagamento da multa contratual compensatória estipulada na cláusula vigésima quinta, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos dos mesmos encargos previstos para os alugueis atrasados, porém incidentes a contar da citação;

4) condenar os réus solidariamente ao ressarcimento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) gasto com pintura e reformas, tal qual comprovado no arquivo 2 do mov. 95, sendo que a correção monetária será pelo IPCA e o juros de mora observarão a SELIC, abatido o IPCA, ambos incidentes a partir do desembolso.

Do montante condenatório apurado, determino a dedução e abatimento da quantia depositada a título de caução locatícia, devidamente atualizada da mesma forma dos alugueis vencidos, sendo que a correção monetária incidirá desde o seu depósito.

Julgo improcedentes o pedido de cobrança de encargos moratórios sobre os aluguéis referente a período não mencionado neste dispositivo, bem como o pedido de indenização por danos morais pleiteados na ação principal.

Em relação à reconvenção, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos reconvintes, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do procurador da parte requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado após o abatimento da caução, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Pela sucumbência na reconvenção, condeno os réus/reconvintes ao pagamento integral das custas d

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