TJGO, Procedimento Comum Cível 5207073-61.2026.8.09.0051
ão de corretagem".
No contrato em análise (cláusula quarta) há clara discriminação do valor pago a título de comissão, cumprindo o dever de informação. Assim, o valor da corretagem não integra o montante a ser restituído.
Quanto à forma de restituição dos valores devidos à parte autora, se parcelada ou imediata, tenho que impõe-se o entendimento constante da Lei n. 13.786/2018, para os contratos firmados APÓS a sua edição, como no caso em questão, a restituição deverá ocorrer em até 12 (doze parcelas mensais), nos termos do inciso II do §1º do art. 32-A da Lei n. 6.766/79.
Ao teor do exposto, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na exordial para rescindir o instrumento particular firmado pelas partes, declarando que o motivo decorre de culpa da parte autora, com efeitos a partir de 15/07/2026, data em que foi concedida a antecipação dos efeitos da pretensão rescisória, devendo o valor por ela pago ser restituído em até 12 (doze) parcelas, com o abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) do VALOR PAGO.
Deve ser objeto de retenção também os montantes relativos a todos os impostos, taxas e contribuições (ITU/IPTU, eventuais taxas associativas de manutenção do condomínio etc.) incidentes sobre o imóvel descrito na peça vestibular, entre a data de 24/11/2022 (posse) até 15/07/2026 (data da decisão que suspendeu os efeitos do contrato), desde que não pagos pela parte autora, além da retenção integral da corretagem. Por outro lado, afasto a retenção a título de fruição do imóvel.
A restituição das parcelas pagas será feita em até 12 (doze) parcelas mensais, com correção monetária pelo mesmo índice de correção previsto no contrato, a partir do desembolso de cada uma delas, sendo devidos também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, afastando-se a aplicação do Tema 1002 do STJ, que não incide sobre contratos firmados após a Lei nº 13.786/2018.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte autora, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora).
Intimem-se.