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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5167296-69.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5167296-69.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à conta de pagamento registrada em nome do autor junto à requerida e determino à requerida que promova seu encerramento, com a consequente atualização do registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 15 (quinze) dias.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5167296-69.2026.8.09.0051 Parte autora: Paulo Ribeiro Soares Parte requerida: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de gratuidade de justiça proposta por Paulo Ribeiro Soares em face de Celcoin Instituição de Pagamento S.A. Narra o autor que ao consultar cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à requerida sem que tenha fornecido seus dados pessoais ou mantido contato com a instituição. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a baixa definitiva da conta e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Decisão do mov. 11 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas, a qual foi reformada por decisão monocrática juntada no mov. 18. A requerida apresentou contestação no mov. 25. Impugnou a gratuidade da justiça e suscitou inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como provedora de infraestrutura tecnológica (Banking as a Service) para a empresa Jeitto, responsável pela captação, cadastro, validação de documentos e atendimento ao usuário. No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta, realizada mediante validação de dados pessoais e de dispositivo móvel na plataforma Jeitto, bem como a inexistência de débitos, negativação ou cobrança em nome do autor. Alegou que o autor mantém diversos relacionamentos com instituições financeiras e de pagamento e que descumpriu o dever de mitigar o próprio prejuízo, por não ter buscado solução administrativa nem registrado boletim de ocorrência. Defendeu a validade das telas sistêmicas fornecidas pela Jeitto e a inexistência de dano moral, e requereu o tratamento dos dados juntados nos termos da LGPD ou, alternativamente, a tramitação do feito em segredo de justiça. O autor apresentou réplica no mov. 28. Refutou as preliminares, sustentou a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e apontou a ausência de contrato, selfie, geolocalização ou qualquer registro de aceite, reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 29). O autor, no mov. 34, e a requerida, no mov. 35, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. No mov. 37, a requerida noticiou a existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo procurador do autor e requereu a adoção das providências previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e, se constatada irregularidade, a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Passo a decidir. No caso, é perfeitamente aplicável o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à definição da validade da abertura da conta em nome do autor e à eventual responsabilidade da requerida pelos danos daí decorrentes, sendo a questão essencialmente de direito e a prova documental suficiente ao deslinde da causa. Ambas as partes, inclusive, requereram o julgamento antecipado. Havendo preliminares a serem apreciadas, passo à sua análise. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, anoto que a matéria se encontra acobertada pela preclusão. O benefício foi expressamente concedido ao autor em sede de Agravo de Instrumento (mov. 18), em decisão monocrática que reconheceu, com base na documentação apresentada, sua hipossuficiência financeira. A mera existência de diversos relacionamentos registrados no CCS não constitui alteração fática superveniente nem sinal exterior de riqueza apto a infirmar a conclusão então alcançada, razão pela qual a impugnação não merece acolhimento. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, em que a ré alega ser mera intermediadora tecnológica, tenho que não merece prosperar. Com base na teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, conforme a narrativa da petição inicial. Tendo o autor imputado à ré a responsabilidade pela abertura indevida da conta, registrada no CCS em nome da própria requerida, está configurada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A efetiva responsabilidade da requerida, considerando sua atuação na cadeia de fornecimento de serviços, é questão de mérito e com ele será analisada. Ademais, a pretensão de atribuir a responsabilidade exclusiva à empresa parceira traduz pretensão regressiva da ré contra terceiro, o que se amolda à figura da denunciação à lide, instituto expressamente vedado nas relações de consumo por força do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação autônoma. A preliminar de inépcia da petição inicial igualmente não comporta acolhimento, pois a exordial preenche os requisitos legais, expondo de forma clara a causa de pedir e os pedidos, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se observa da própria contestação apresentada. No tocante ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, entendo que não merece acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui a regra (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 11 do Código de Processo Civil). Ademais, sequer foram juntados aos autos documentos contendo dados do autor além daqueles por ele próprio apresentados, inexistindo hipótese que se amolde ao rol taxativo do art. 189 do Código de Processo Civil. No tocante às providências requeridas no mov. 37, tem-se que não comportam acolhimento. A manifestação refere-se a demandas diversas, ajuizadas por outras partes, sem apontar qualquer elemento concreto que indique irregularidade na representação do autor ou desconhecimento da propositura desta ação, e a mera distribuição de demandas semelhantes pelo mesmo procurador não induz, de per si, presunção de atuação dolosa ou abuso do direito de ação. Ademais, o autor atendeu à determinação do mov. 6 com a juntada de documentos pessoais relativos à sua situação socioeconômica (mov. 9) e interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade, o que evidencia sua efetiva participação no feito. As medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 constituem faculdade do juízo, a ser exercida diante de indícios concretos, inexistentes no caso. Superadas as questões preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica discutida refere-se à alegada abertura não autorizada de conta de pagamento em nome do autor. Trata-se de relação de consumo, submetida aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e à orientação da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. A negativa de contratação atribui à instituição financeira o encargo de demonstrar a origem e a regularidade do vínculo, pois, tratando-se de pretensão declaratória negativa, não se pode exigir do autor a prova de fato negativo. Esse encargo recai sobre a requerida por força da distribuição ordinária prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra desnecessária a inversão do ônus da prova requerida na inicial. No caso, o autor sustenta jamais ter mantido vínculo contratual com a requerida, afirmando não ser correntista, usuário ou beneficiário de seus produtos ou serviços. Por outro lado, a requerida assevera que o relacionamento decorre da conta digital aberta na plataforma Jeitto, para a qual fornece a infraestrutura de pagamentos. A controvérsia consiste, portanto, em verificar se houve contratação não autorizada, com a consequente inexistência de relação jurídica e eventual dever de indenizar. Embora a requerida sustente que a conta foi aberta mediante validação de dados pessoais e de dispositivo móvel na plataforma Jeitto, e faça referência a telas sistêmicas, a logs de uso e a documento acerca dos dados de contratação, nenhum desses elementos foi juntado aos autos. A defesa veio desacompanhada de qualquer registro de cadastro, aceite eletrônico, documento de identificação, validação biométrica ou histórico de utilização da conta. A própria requerida afirma ter obtido junto à empresa parceira os registros do cadastro para o exercício de sua defesa, de modo que não há justificativa para a ausência de sua apresentação. Ressalte-se, ademais, que, embora a réplica do mov. 28 tenha apontado expressamente essa ausência, a requerida, intimada para especificar provas, manifestou desinteresse na produção de outras provas (mov. 35). As afirmações constantes da contestação, desacompanhadas de qualquer elemento de prova, não se prestam a demonstrar a origem e a regularidade do vínculo, encargo que competia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Também não supre essa ausência a circunstância de o autor manter diversos relacionamentos com instituições financeiras e de pagamento, pois a experiência no uso de serviços bancários não demonstra a contratação específica discutida nos autos. Do mesmo modo, a alegada atuação da requerida como mera provedora de infraestrutura não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. A requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço e figura no CCS como a instituição com a qual o autor mantém o relacionamento impugnado, respondendo objetivamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não demonstrada a regularidade da abertura da conta, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a determinação de seu encerramento, com a consequente atualização do registro junto ao Banco Central do Brasil. Quanto ao pleito indenizatório, a irregularidade da abertura da conta não conduz, por si só, ao dever de indenizar. Com efeito, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, consiste em um sistema que permite aos cidadãos identificar em quais instituições financeiras mantêm contas, investimentos ou outros vínculos. Trata-se de instrumento de transparência, disponibilizado gratuitamente por meio do sistema “Registrato”. De acordo com as informações extraídas do próprio Banco Central, o CCS é destinado ao registro de informações relativas a clientes e representantes legais ou convencionais de clientes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes). Trata-se de sistema disciplinado pela Resolução BCB nº 179, de 19/01/2022, bem como por normas complementares que regulamentam seu funcionamento. Em especial, a referida resolução impõe às instituições financeiras a obrigação de manter uma base de dados atualizada e de enviar ao Banco Central do Brasil, até as 8 (oito) horas da data-movimento correspondente, as informações previstas no art. 2º, nos seguintes termos: “Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações mencionadas no art. 2º, relativas a determinada data-base, até as 8 (oito) horas da correspondente data-movimento. § 1º Para os efeitos desta Resolução: I - data-base é a data em que ocorrer o evento objeto da informação a ser prestada, correspondendo: a) às datas do seu início e término, no caso de informações sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I; b) à data da sua efetivação, no caso de solicitações de detalhamento de informações de que trata o art. 2º, inciso II; II - data-movimento é a data-limite para a remessa de informações ao Banco Central do Brasil, correspondendo: a) ao segundo dia útil posterior à data-base, no caso de informações sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I; e b) ao dia útil subsequente ao pedido, no caso de solicitações de detalhamento das informações de que trata o art. 2º, inciso II. (…)” Desta feita, resta evidente que o CCS difere substancialmente dos cadastros restritivos de crédito a exemplo do SPC e Serasa, na medida em que possui natureza meramente informativa e de controle, não atribuindo qualquer caráter negativo, desabonador ou restritivo aos registros ali constantes. Sob esse mesmo entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). No caso, não há notícia de movimentação, cobrança, negativação ou qualquer outra repercussão negativa decorrente da conta. A própria requerida afirma que esta sempre permaneceu com saldo zerado e sem pendências, e o autor não descreveu qualquer consequência concreta além da constatação do registro no CCS. A alegação de desvio produtivo tampouco se sustenta, pois não há notícia de qualquer tentativa de solução administrativa prévia que tenha exigido do autor dispêndio relevante de tempo. A mera existência de conta aberta sem o consentimento do consumidor, sem cobrança, restrição ou movimentação indevida, não configura dano moral indenizável. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se posicionou em caso análogo: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento não autorizada, e de afastamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação. 1.1. A apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e anular a penalidade processual aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples abertura de conta de pagamento não consentida, que permaneceu inativa e não gerou débitos ou negativação, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é devida a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa). 3.1. A instituição financeira demonstrou que a conta permaneceu inativa, com saldo zerado, sem qualquer transação, e foi encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo repercussão negativa na esfera patrimonial ou creditícia da consumidora. 3.2. A inscrição do nome da consumidora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa, de acesso restrito, não se confundindo com órgão de restrição ao crédito, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral. 3.3. O dano moral exige a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. Cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu. 3.4. É legítima a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa plausível e comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: 4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes. 4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 4.3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 334, § 8º, e 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5269699-53.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 06/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5657868-34.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, j. 05/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5278005-11.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 05/02/2026. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5850937-56.2025.8.09.0174, Desembargador relatos Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 6/3/2026) - destaque nosso. Por fim, não poderia deixar de salientar que pretensões como a que ora se observa estão se tornando cada vez mais comuns, chegando a ser observada a propositura de dezenas de ações dessa natureza por dia. E, no meu sentir, longe de exprimirem preocupação dos proponentes dessas ações em verificarem a abertura de contas em seus nomes, e muito menos em concluir pela configuração de danos em razão disso, tais ações em massa na verdade têm indicado muito mais a vontade de enriquecimento sem causa, tanto das partes quanto de seus procuradores, os quais muitas vezes vêm fazendo a captação de clientes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à conta de pagamento registrada em nome do autor junto à requerida e determino à requerida que promova seu encerramento, com a consequente atualização do registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 15 (quinze) dias. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4