TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5980862-23.2024.8.09.0051
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução fiscal para declarar a inexigibilidade dos débitos inscritos na CDA nº 198.857-3 e, de consequência, julgo EXTINTA com resolução do mérito a execução fiscal em apenso nº 5094781-51.2017.8.09.005, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, aplicação subsidiária (art. 1º, da Lei 6.830/80).
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, ante a sua isenção.
Noticie-se, a UJS, o julgamento da presente ação nos autos de execução fiscal em apenso.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência dos parágrafos 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, ambos do artigo 496, CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a embargada para que comunique à sua repartição competente (Secretaria Municipal de Finanças) para fins de averbação desta decisão no registro da dívida ativa, ex vi do art. 33, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80).
Caso tenha havido constrição patrimonial, proceda a UJS a sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), expedindo-se ofício – caso necessário.
Promova-se a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos.
Servindo o ato como OFÍCIO, deverá a própria parte embargante promover a apresentação desta sentença junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito, solicitando o cumprimento da medida, no prazo legal.
Havendo averbação implementada por este juízo, promova a sua baixa.
Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.