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TJGO · Juiz de Direito

André Reis Lacerda

1.091 sentença · 314 decisão monocrática · 2 acórdãopublicadas de 22/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5980862-23.2024.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução fiscal para declarar a inexigibilidade dos débitos inscritos na CDA nº 198.857-3 e, de consequência, julgo EXTINTA com resolução do mérito a execução fiscal em apenso nº 5094781-51.2017.8.09.005, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, aplicação subsidiária (art. 1º, da Lei 6.830/80).

Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, ante a sua isenção.

Noticie-se, a UJS, o julgamento da presente ação nos autos de execução fiscal em apenso.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência dos parágrafos 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, ambos do artigo 496, CPC.

Com o trânsito em julgado, intime-se a embargada para que comunique à sua repartição competente (Secretaria Municipal de Finanças) para fins de averbação desta decisão no registro da dívida ativa, ex vi do art. 33, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80).

Caso tenha havido constrição patrimonial, proceda a UJS a sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), expedindo-se ofício – caso necessário.

Promova-se a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos.

Servindo o ato como OFÍCIO, deverá a própria parte embargante promover a apresentação desta sentença junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito, solicitando o cumprimento da medida, no prazo legal.

Havendo averbação implementada por este juízo, promova a sua baixa.

Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5729504-37.2023.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegra a Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal nº 5602694-32.2014.8.09.0051.

Em consequência, REVOGO o efeito suspensivo atribuído aos embargos (ev. 68), devendo a execução fiscal retomar seu curso, observado, quanto à garantia prestada por seguro-garantia, o disposto no art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980, incluído pela Lei nº 14.689/2023, que veda a liquidação antecipada da garantia, a qual somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao executado.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do Município de Goiânia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil, observado, em conjunto com a verba honorária fixada na execução fiscal, o limite legal, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 587 (REsp nº 1.520.710/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ter sido proferida em favor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC, a contrario sensu).

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5602694-32.2014.8.09.0051, certificando-se, e promova-se a atualização do sobrestamento lá anotado.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5602219-32.2021.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, satisfeita integralmente a obrigação executada, JULGO EXTINTO o presente processo, forte no inciso II do artigo 924 c/c artigos 771, parágrafo único e 513, todos do Código de Processo Civil.

Assim, DETERMINO, imediatamente a EXPEDIÇÃO de alvará eletrônico pelo SISCONDJ em favor da parte exequente, qual seja, Rodrigo Costa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 22366100/0001 -79) promovendo a transferência de R$ 2.619,91 (dois mil seiscentos e dezenove reais e noventa e um centavos), acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito/transferência, na conta bancária indicada no evento 119.

Sem honorários e sem custas (art. 39 – Lei 6.830/80).

Cumpridas as diligências acima e decorrido o prazo recursal sem novos requerimentos, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 0106333-89.2003.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 09/11/2026

DISPOSITIVO.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal em tela, diante do pagamento integral do débito exequendo, com espeque no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Cumpridas todas as diligências acima, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC), para as providências cabíveis, conforme Informativo nº 05/2024 – UAUS – DJ, exceto se for beneficiário da gratuidade da justiça, situação na qual a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário.

Após o trânsito em julgado, promovam o arquivamento do feito e, posteriormente, remetam os autos para a Contadoria, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para recolhimento de custas finais, com intimação do executado para pagá-las, promovendo-se a averbação acaso não adimplidas.

Fica dispensada a intimação do ente municipal, nos termos do Termo de Cooperação nº 13/2023 e Ofício nº 43/2025-PGM-PFPM.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5541291-42.2026.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, satisfeita a obrigação executada, CONVERTO O(S) DEPÓSITO(S) realizado(s) nos autos EM RENDA, no valor de R$ 14.997,85 (quatorze mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) referente ao crédito tributário e R$ 749,89 (setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos) referentes aos honorários advocatícios, em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional.

Após o trânsito em julgado, promova a escrivania:

Havendo informação pelo Município de Goiânia acerca das respectivas contas bancárias para transferência, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA/LEVANTAMENTO em favor do Município de Goiânia, com os acréscimos legais a partir do depósito, conforme requerido pelo exequente, expedindo-se o necessário.

Ao contrário (ausente as indicações das contas bancárias), EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA/LEVANTAMENTO no valor de R$ 14.997,85 (quatorze mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) referente ao crédito tributário e R$ 749,89 (setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos) referentes aos honorários advocatícios, com os acréscimos legais a partir do depósito, para “CONTA-ÚNICA do Município de Goiânia – CNPJ: 01.612.092/0001-23 – Agência 4390, Conta 20281-2 – Banco 341”, cujo fracionamento/repasse dos montantes (crédito e honorários) ficarão a cargo do ente municipal, pois trata-se de processo findo e este juízo não pode ficar a mercê de tais informações, impactando negativamente esta unidade no prazo médio de tramitação do processo, por inobservância do credor.

Além disso, determino a intimação do Município para comunicação à sua repartição competente (Secretaria Municipal de Finanças) para fins de averbação desta sentença no registro da dívida ativa e demais providências de praxe, conforme previsão do art. 33, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80).

Promova, ainda, o desbloqueio/desembargo via Sisbajud, bem como de eventuais veículo(s) restrito(s) via Renajud, ficando autorizado desde já a expedição de ofício/mandado, caso necessário.

Existindo penhora/arresto sobre bem imóvel, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), servindo a presente como ofício ao cartório de registro de imóveis competente para a respectiva baixa da averbação na matrícula imobiliária. Saliento que, havendo custas/emolumentos do encargo, estes ficarão a cargo da parte promovida.

Promova-se a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos. Para tanto, servindo o ato como OFÍCIO, deverá a própria parte executada promover a apresentação desta sentença junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito, solicitando o cumprimento da medida, no prazo legal, ressaltando que eventuais despesas ficarão a seu cargo.

Retire eventual averbação do crédito, caso tenha sido realizada por este juízo.

Com relação à existência de eventual custas processuais, encaminhe-se para a C

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5077568-27.2020.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 09/11/2026

DISPOSITIVO.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal em tela, diante do pagamento integral do débito exequendo, com espeque no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Cumpridas todas as diligências acima, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC), para as providências cabíveis, conforme Informativo nº 05/2024 – UAUS – DJ, exceto se for beneficiário da gratuidade da justiça, situação na qual a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário.

Após o trânsito em julgado, promovam o arquivamento do feito e, posteriormente, remetam os autos para a Contadoria, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para recolhimento de custas finais, com intimação do executado para pagá-las, promovendo-se a averbação acaso não adimplidas.

Fica dispensada a intimação do ente municipal, nos termos do Termo de Cooperação nº 13/2023 e Ofício nº 43/2025-PGM-PFPM.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5496365-73.2026.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por SPE INCORPORAÇÃO VILA ROSA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, para:

a) REDUZIR a multa incidente sobre o ISSQN retido e não recolhido, lançada no Auto de Infração nº 2025-0000138 e inscrita na CDA nº 3544419, ao limite de 100% (cem por cento) do tributo devido, isto é, a R$ 139.219,49 (cento e trinta e nove mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), em valores de 31/10/2025, sujeitos aos acréscimos legais, excluindo-se do título o excedente de R$ 139.219,49 (cento e trinta e nove mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), em valores da mesma data, com os respectivos acréscimos;

b) REJEITAR os pedidos de nulidade integral da CDA nº 3544419 e de redução da multa ao patamar de 20% (vinte por cento), mantendo-se hígidos o ISSQN lançado, os acréscimos legais e a multa formal de R$ 5.000,04 (cinco mil reais e quatro centavos).

RECONHEÇO, de ofício, com fundamento nos arts. 485, VI e § 3º, e 803, parágrafo único, do CPC, e diante da expressa concordância da exequente, a ilegitimidade passiva de CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO para figurar na Execução Fiscal nº 6012935-14.2025.8.09.0051, determinando sua exclusão do polo passivo, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança em face da devedora principal.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a embargante ao pagamento de 68% (sessenta e oito por cento) das custas processuais, cabendo ao Município de Goiânia ressarcir os 32% (trinta e dois por cento) restantes eventualmente adiantados pela embargante, ressalvada sua isenção legal (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980).

Condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, atualizado na forma legal (art. 85, § 3º, I, do CPC).

Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao Município de Goiânia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargado, correspondente ao valor da causa deduzido o excesso excluído, atualizado na forma legal (art. 85, § 3º, I, do CPC), observado o limite de cumulação com os honorários fixados na execução fiscal.

Vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC).

Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o proveito econômico obtido contra o Município, capital de Estado, inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC).

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação da execução fiscal nº 6012935-14.2025.8.09.0051, nos quais deverão ser promovidas a exclusão do corresponsável e a readequação do débito, por simples cálculo, nos termos acima, prosseguindo-se pelo saldo remanescente. Mantenho os efeitos da decisão do evento 9, item 3, nos limites e condições ali estabelecidos, até o trânsito em julgado desta sentença.

Publicada e registrada e

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TJGOSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5584825-36.2026.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a agravante de reincidência aplicada no procedimento administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa nº 3556158, mantida a penalidade quanto aos demais fundamentos.

Determino que o Município de Goiânia apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrativo atualizado do crédito, com o recálculo da multa sem a incidência da agravante de reincidência, discriminando o valor excluído e o saldo remanescente, inclusive os respectivos acréscimos legais.

Após a apuração do valor devido, a execução fiscal nº 6071550-94.2025.8.09.0051 deverá prosseguir pelo saldo remanescente, com a adequação do demonstrativo do débito, independentemente da substituição da Certidão de Dívida Ativa, por se tratar de redução do valor exigido.

Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente ao valor excluído da execução fiscal, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores municipais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito cuja exigibilidade foi preservada, observada, na apuração e exigibilidade da verba, a existência de honorários eventualmente fixados na execução fiscal, vedada a cobrança em duplicidade pelo mesmo trabalho processual.

As despesas processuais serão suportadas proporcionalmente ao decaimento de cada parte, observada a isenção legal do Município de Goiânia e a obrigação de ressarcimento das despesas eventualmente antecipadas pela parte contrária.

Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal vinculada, para cumprimento e regular prosseguimento pelo saldo remanescente.

Cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os presentes embargos, com as baixas necessárias.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5229531-82.2020.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, CONVERTO EM RENDA, em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, o valor de R$ 11.139,80 (onze mil cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), correspondente à quantia depositada/constrita nos presentes autos, determinando sua imediata transferência ao ente exequente, expedindo-se o necessário e certificando-se nos autos.

Na sequência, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e considerando as disposições constantes do Ofício nº 42/2024/PGM/PFPM, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir.

Proceda-se à averbação do débito remanescente, dos honorários advocatícios e das custas processuais junto ao Cartório Distribuidor, para fins de eventual emissão de certidão de distribuição, observando-se eventual concessão de gratuidade da justiça.

Sem prejuízo, certifique-se o valor efetivamente convertido em renda e a existência de eventual saldo remanescente do crédito tributário.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5497205-83.2026.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por NILVA LUIZA DOS SANTOS para RECONHECER sua ilegitimidade passiva quanto aos créditos de IPTU dos exercícios de 2022, 2023 e 2025, objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 6884, no valor de R$ 14.100,91 (quatorze mil, cem reais e noventa e um centavos), relativos ao imóvel de inscrição cadastral nº 307.014.0105.0003, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980.

Declaro prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, ficando revogada a verba fixada na decisão inicial.

Sem custas à Fazenda Pública (art. 39 da Lei nº 6.830/1980).

Sentença não sujeita à remessa necessária, por ter sido proferida contra a Fazenda Pública em valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).

Recolha-se a carta de citação eventualmente pendente. Intime-se o exequente para que, havendo protesto ou outra medida extrajudicial de cobrança da CDA nº 6884 em nome da excipiente, promova seu cancelamento.

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TJGOSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJGO, Execução Fiscal 5522114-05.2020.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, CONVERTO EM RENDA, em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, o valor de R$ 1.455,57 (um mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à quantia depositada/constrita nos presentes autos, determinando sua imediata transferência ao ente exequente, expedindo-se o necessário e certificando-se nos autos.

Na sequência, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e considerando as disposições constantes do Ofício nº 42/2024/PGM/PFPM, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir.

Proceda-se à averbação do débito remanescente, dos honorários advocatícios e das custas processuais junto ao Cartório Distribuidor, para fins de eventual emissão de certidão de distribuição, observando-se eventual concessão de gratuidade da justiça.

Sem prejuízo, certifique-se o valor efetivamente convertido em renda e a existência de eventual saldo remanescente do crédito tributário.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJGO, Execução Fiscal 5409336-24.2022.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 55, para reconhecer a prescrição do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 11342 e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional. Declaro prejudicados os pedidos de constrição patrimonial formulados nos eventos 59 e 60, determino o levantamento de eventuais restrições judiciais decorrentes exclusivamente desta execução e indefiro, nesta via processual, o pedido de restituição dos valores pagos, sem prejuízo de sua discussão em ação própria.

Condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao executado no evento 50.

Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5807346-59.2024.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, satisfeita integralmente a obrigação executada, JULGO EXTINTO o presente processo, forte no inciso II do artigo 924 c/c artigos 771, parágrafo único e 513, todos do Código de Processo Civil.

Assim, tratando-se de quantia incontroversa, quanto ao numerário penhorado nos autos (evento 68), DETERMINO, imediatamente:

a) EXPEDIÇÃO de alvará eletrônico pelo SISCONDJ em favor da parte exequente, qual seja, JAIR MARCILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S promovendo a transferência de R$ 3.547,25 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito/transferência, devendo o exequente ser intimado para apresentar os dados da conta bancária antes da expedição;

b) Quanto ao valor restante, qual seja, R$ 7.094,50 (sete mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA/LEVANTAMENTO em favor do Município de Goiânia, com os acréscimos legais a partir do depósito, para “CONTA-ÚNICA do Município de Goiânia – CNPJ: 01.612.092/0001-23 – Agência 4390, Conta 20281-2 – Banco 341”.

Sem honorários e sem custas (art. 39 – Lei 6.830/80).

Cumpridas as diligências acima e decorrido o prazo recursal sem novos requerimentos, arquivem-se estes autos com as baixas e cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 0313451-64.2005.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.

Havendo constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação, ficando desde já autorizada a expedição de ofício, mandado ou alvará necessários ao desbloqueio ou desembargo.

Proceda-se à averbação das custas processuais junto ao Cartório Distribuidor, para fins de eventual emissão de certidão de distribuição.

Sem custas remanescentes e honorários, observada a extinção sem resolução do mérito.

Intime-se a Fazenda Pública Municipal por meio de lista-processo, dispensada a intimação individual via PROJUDI, conforme requerido no Ofício nº 42/2024/PGM/PFPM.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5077341-37.2020.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 05/11/2026

bil a instruir a execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA.

Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atestam os documentos acostados, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja a sua extinção, dispensando-se maiores digressões.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com espeque no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário.

Após o trânsito em julgado, promovam o arquivamento do feito e, posteriormente, remetam os autos para a Contadoria, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para recolhimento de custas finais, com intimação do executado para pagá-las, promovendo-se a averbação acaso não adimplidas.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJGO, Embargos à Execução Fiscal 5830415-52.2026.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, c/c o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.

Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual.

DEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, OAB/MG 107.124, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC, devendo a serventia providenciar o cadastramento correspondente.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

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TJGOSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJGO, Execução Fiscal 0280452-58.2005.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.

Havendo constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação, ficando desde já autorizada a expedição de ofício, mandado ou alvará necessários ao desbloqueio ou desembargo.

Proceda-se à averbação das custas processuais junto ao Cartório Distribuidor, para fins de eventual emissão de certidão de distribuição.

Sem custas remanescentes e honorários, observada a extinção sem resolução do mérito.

Intime-se a Fazenda Pública Municipal por meio de lista-processo, dispensada a intimação individual via PROJUDI, conforme requerido no Ofício nº 42/2024/PGM/PFPM.

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TJGOSentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TJGO, Execução Fiscal 5364860-90.2025.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 30/10/2026

za da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Goiânia em face do (a) Executado(a), ambos devidamente qualificados.

O Exequente informou o pagamento do crédito tributário e requereu o arquivamento do feito.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Pois bem, infere-se dos autos que restou comprovada a satisfação da execução, diante do pagamento do crédito representado na Certidão da Dívida Ativa, impondo-se a extinção da execução fiscal, conforme pleiteado.

Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Proceda-se o desbloqueio de eventuais constrições patrimoniais realizadas anteriormente, bem como eventuais restrições veiculares via RENAJUD.

Publicada e Registrada Eletronicamente. Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJGO, Execução Fiscal 0027898-67.2004.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com os artigos 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em consequência, DETERMINO o imediato levantamento de todas as restrições judiciais inseridas por meio do sistema RENAJUD sobre os veículos de placas NFY5502, NFV7729, KDJ1953 e KDD8442, inclusive as restrições de licenciamento e transferência eventualmente existentes.

Expeça-se ofício ao órgão responsável pela apreensão do veículo VW/Gol 1.6 Power, placa NFV7729, comunicando o levantamento das restrições judiciais e determinando sua liberação, desde que inexistam outros impedimentos legais independentes desta execução.

Declaro prejudicado o pedido de redirecionamento da execução em desfavor de Gilmar Fernandes Monteiro.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.

Sem custas para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/1980.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e realizadas as baixas necessárias, arquivem-se definitivamente os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5452520-93.2023.8.09.0051

Juiz(a) André Reis LacerdaGoiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ªDJEN 29/10/2026

bil a instruir a execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA.

Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atestam os documentos acostados, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja a sua extinção, dispensando-se maiores digressões.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com espeque no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário.

Após o trânsito em julgado, promovam o arquivamento do feito e, posteriormente, remetam os autos para a Contadoria, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para recolhimento de custas finais, com intimação do executado para pagá-las, promovendo-se a averbação acaso não adimplidas.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor