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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5364860-90.2025.8.09.0051

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5364860-90.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

za da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Goiânia em face do (a) Executado(a), ambos devidamente qualificados.

O Exequente informou o pagamento do crédito tributário e requereu o arquivamento do feito.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório. Fundamento e decido.

Pois bem, infere-se dos autos que restou comprovada a satisfação da execução, diante do pagamento do crédito representado na Certidão da Dívida Ativa, impondo-se a extinção da execução fiscal, conforme pleiteado.

Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Proceda-se o desbloqueio de eventuais constrições patrimoniais realizadas anteriormente, bem como eventuais restrições veiculares via RENAJUD.

Publicada e Registrada Eletronicamente. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Goiânia em face do (a) Executado(a), ambos devidamente qualificados. O Exequente informou o pagamento do crédito tributário e requereu o arquivamento do feito. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem, infere-se dos autos que restou comprovada a satisfação da execução, diante do pagamento do crédito representado na Certidão da Dívida Ativa, impondo-se a extinção da execução fiscal, conforme pleiteado. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio de eventuais constrições patrimoniais realizadas anteriormente, bem como eventuais restrições veiculares via RENAJUD. Publicada e Registrada Eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado e não havendo pendências, proceda, a serventia, o arquivamento dos autos, com as devidas baixas, observando-se que eventuais custas processuais deverão ser cobradas após o arquivamento do feito. Goiânia, 13 de outubro de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos ML