TJGO, Procedimento Comum Cível 5864474-09.2025.8.09.0049
Diante do exposto, revogo a tutela de urgência concedida e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KECIO DIONES ANTUNES DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação, conforme previsto nos artigos 80 e 81 do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3?º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.