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TJGO · Juíza de Direito

Giulia Pastório Matheus

838 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5864474-09.2025.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, revogo a tutela de urgência concedida e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KECIO DIONES ANTUNES DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação, conforme previsto nos artigos 80 e 81 do CPC.

Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3?º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6022580-35.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 28/10/2026

e de ação de cobrança de taxas associativas ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO MERIDIAN em desfavor de WILSON JOSÉ DA SILVA.

As partes apresentaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação (ev. 9).

Os autos vieram conclusos.

Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora não apresentou a documentação determinada no ev. 5, necessária à comprovação de sua hipossuficiência financeira.

Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ev. 9), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Quanto às custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 90, § 3º, DO CPC/15. TRANSAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INVIABILIDADE DE ESTENDER A DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A isenção prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma estrita, restringindo-se à dispensa do pagamento das custas processuais surgidas durante o trâmite da ação, não abrangendo as custas iniciais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.150.654/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025) (grifei)

Assim, DISPENSO o recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, permanecendo as custas iniciais eventualmente pendentes a cargo da parte requerida, conforme cláusula 7ª do acordo.

Declaro prejudicados os pedidos de tutela de evidência e de ampliação do parcelamento das custas.

Publicação, registro e intimação pelo sistema eletrônico.

Certifique a Escrivania a existência de custas iniciais pendentes e, em caso positivo, intime a parte requerida para recolhimento.

Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Embargos à Execução 5308465-50.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ELIAS JACOB CURY em face de AGROPECUÁRIA 3 W R L LTDA, para DECLARAR a nulidade da execução de título extrajudicial nº 5067845-77.2026.8.09.0049, com fundamento no art. 803, I, do CPC c/c o art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/1968, e JULGO EXTINTA a referida execução.

CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da execução extinta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5067845-77.2026.8.09.0049. Naqueles autos, após o trânsito em julgado, DETERMINO o levantamento das constrições eventualmente realizadas, independente de nova determinação.

Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3?º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Impugnação de Crédito 5842463-49.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação de crédito para determinar a exclusão integral do crédito de R$ 1.169,10, relacionado em favor de BRADESCO SEGUROS S.A. na Classe III – quirografária, da relação de credores da recuperação judicial do Grupo 3E.

Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.250/STJ.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Transitada em julgado, certifique-se nos autos da recuperação judicial nº 5341375-33.2026.8.09.0049, com cópia desta sentença, para conhecimento e cumprimento pelo administrador judicial.

Após, arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Interdição 5253526-23.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - Vara de Família e Sucessões - IIDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e, no mérito, julgo procedente o pedido apresentado por Maria Eunice de Medeiros Souza em favor de Maria do Céu Medeiros, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para substituir o curador anteriormente nomeado, José Pereira de Medeiros, falecido, e nomear a autora como curadora definitiva da curatelada, observados os limites estabelecidos na sentença de interdição originária.

Expeça-se o termo definitivo de curatela, autorizando a curadora a representar a curatelada perante órgãos públicos, instituições bancárias e hospitalares, bem como a praticar os atos de administração necessários à proteção de seus interesses, observados os limites da curatela e vedada a alienação de bens sem autorização judicial.

Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda às anotações pertinentes à substituição do curador no registro da interdição, nos termos dos arts. 92 e 93 da Lei n.º 6.015/1973.

Quanto ao requerimento do evento 35, defiro a expedição de ofício ao INSS, acompanhado de cópia desta sentença e do termo definitivo de curatela, para ciência da nomeação e adoção das providências administrativas cabíveis à regularização da representação legal. Indefiro, neste feito, os pedidos de imposição de obrigações relativas à liberação e ao pagamento de valores previdenciários, assim como as determinações pretendidas em face da instituição bancária, sem prejuízo de formulação pela via própria.

Custas na forma da lei, nos termos do art. 88 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, conforme arts. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal.

Por fim, considerando a Portaria n.º 77/2016 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, fixo honorários dativos correspondentes a 3 UHDs em favor do Dr. Joel Cleuber Teixeira, inscrito na OAB/GO sob o n.º 45.031, pela atuação como curador especial da requerida, a serem custeados pelo Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão de honorários.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alteração de Regime de Bens 5416278-39.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - Vara de Família e Sucessões - IIDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e AUTORIZO a alteração do regime de bens do casamento de Gisele Pereira de Almeida e Romeu Santana Moreira, passando do regime de separação de bens, conforme registrado na certidão de casamento, para o regime da comunhão parcial de bens, com efeitos ex nunc, resguardados os direitos de terceiros e as relações patrimoniais anteriormente constituídas.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o casamento, aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e, considerando que um dos requerentes exerce atividade empresarial, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nos termos do art. 734, § 3º, do Código de Processo Civil.

Custas pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça deferida no evento 12.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5045123-49.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS MERCES PAIVA CAMARGO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de novo despacho, em conformidade com o art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5837537-25.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - Vara de Família e Sucessões - IIDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso I, do CPC.

Custas, se houver, pela parte autora, com a exigibilidade suspensa em caso de eventual concessão da gratuidade da justiça.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 6039325-90.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 27/10/2026

tituído apresentou manifestação, requerendo o arbitramento proporcional de honorários contratuais, reserva de valores e reconhecimento de efeitos interruptivos da prescrição (ev. 10), além de documentação complementar (ev. 12).

Os autos vieram conclusos.

Situada a lide. Passo a decidir.

A parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda (ev. 7).

Considerando que a parte requerida ainda não foi intimada para integrar a relação processual, a desistência independe de sua concordância, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.

Assim, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Não obstante, a revogação do mandato não afasta eventual direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados. Contudo, o arbitramento dos honorários contratuais constitui controvérsia autônoma entre o profissional e sua antiga constituinte, a ser discutida pela via própria.

Desse modo, NÃO CONHEÇO do pedido de arbitramento incidental de honorários contratuais, ressalvado o direito de ajuizamento de ação própria.

Ainda, INDEFIRO o pedido de reserva de valores, diante da inexistência de quantias disponíveis para levantamento e da ausência de contrato de honorários apresentado.

Dispenso a parte autora do recolhimento das custas processuais remanescentes, considerando que a desistência ocorreu antes da formação da relação processual e da prática de atos processuais relevantes.

Deixo de fixar honorários sucumbenciais, diante da ausência de integração da parte requerida à relação processual.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5174108-36.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, CONFIRMO a liminar deferida e, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão apresentado por Banco Votorantim S.a. em face de Paulo Henrique De Oliveira para o efeito de consolidar a posse e o domínio exclusivo do automóvel descrito na exordial em favor da parte autora.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Com o trânsito em julgado, libere-se eventual restrição incluída via RENAJUD em relação ao veículo. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.

Goianésia, datado pelo sistema.

Giulia Pastório Matheus

Juíza de Direito

"É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

¹Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

² § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5078460-29.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIBE ALVES PEREIRA em face de CLARO S.A.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação, conforme previsto nos artigos 80 e 81 do CPC.

Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3?º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5189740-39.2025.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, revogo a tutela de urgência concedida e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAULO VILELA PIRES em face de BANCO BRADESCO S.A.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação, conforme previsto nos artigos 80 e 81 do CPC.

Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3?º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Considerando a gravidade dos fatos narrados, DETERMINO a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, à Promotoria com atribuição na defesa da pessoa idosa, para apuração dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis com relação à conduta de Willian Vilela Pires e de eventuais beneficiários dos valores.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5034473-11.2024.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ ALVES DE CAMPOS em face de ODONTOLOGIA E RADIOLOGIA MODERNA LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação;

c) R$ 778,91 (setecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, observados os índices legais aplicáveis a cada período, e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Em caso de interposição de recurso de apelação, diante da inexistência de juízo de admissibilidade na sistemática do art. 1.010, §3º, CPC, proceda-se na intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5939134-71.2025.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - Vara de Família e Sucessões - IIDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, e no art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pela parte exequente (art. 485, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Termo Circunstanciado 5916871-74.2025.8.09.0104

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusMinaçu - Juizado Especial CriminalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do estado para ABSOLVER o acusado CLEIBER DORNELES JUNIOR nas penas do artigo imputações contidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Na sequência, o Ministério Público e a defesa manifestaram renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5661303-91.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 26/10/2026

parte requerente anuiu integralmente (ev. 27).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

1. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação do pagamento dos honorários periciais. Dessa forma, INTIME-SE a autarquia requerida para que, no prazo de 15 dias, efetue e comprove o pagamento dos honorários periciais, conforme já determinado no item 4.4 da decisão de ev. 5.

1.1 Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito.

2. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Petição Cível 5620929-33.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 26/10/2026

tes qualificadas.

Recebimento da inicial e concessão da liminar (ev. 5), citações efetivadas das requeridas (evs. 20 e 22).

Contestações das requeridas (evs. 32 e 33).

Impugnação às contestações (ev. 36).

Parte requerente manifesta pedido de julgamento antecipado e suficiência de provas documentais (ev. 44)

Acordo celebrado entre as partes, requerendo homologação judicial (ev. 45).

Vieram os autos conclusos.

É a síntese do necessário. Decido.

Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo/transação celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC.

Publicação, registro e intimação pelo sistema eletrônico.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5625073-50.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 26/10/2026

inicial (ev. 5), foi nomeado perito (ev. 8), cujos honorários foram requisitados por meio de RPV (ev. 13). Na sequência, foi juntado o laudo pericial (ev. 17).

Posteriormente, a parte requerida apresentou manifestação e comprovou o depósito dos honorários periciais (evs. 28 e 29). Em seguida, apresentou proposta de acordo (evs. 31 a 34), à qual a parte requerente anuiu integralmente (ev. 45).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

1. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5854107-23.2025.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 26/10/2026

rte requerente anuiu integralmente (ev. 76).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

1. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação do pagamento dos honorários periciais. Dessa forma, intime-se a autarquia requerida para que, no prazo de 15 dias, efetue e comprove o pagamento dos honorários periciais, conforme já determinado no item 4.4 da decisão de ev. 5.

1.1. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito.

2. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5417756-82.2026.8.09.0049

Juiz(a) Giulia Pastório MatheusGoianésia - 2ª Vara Cível e AmbientalDJEN 26/10/2026

parte requerente anuiu integralmente (ev. 38).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

1. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação do pagamento dos honorários periciais. Dessa forma, INTIME-SE a autarquia requerida para que, no prazo de 15 dias, efetue e comprove o pagamento dos honorários periciais, conforme já determinado no item 4.4 da decisão de ev. 5.

1.1 Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito.

2. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor