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TJGO · Juiz de Direito

Lázaro Alves Martins Júnior

3.345 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5903352-60.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

a) DECLARAR resolvida a compra do produto objeto da presente ação;

b) CONDENAR a parte ré à restituição da quantia paga, no valor de R$ 2.656,87 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC);

c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir desta sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora mensais, nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.

d) DETERMINAR que a parte ré providencie, às suas expensas, a coleta do produto na residência do autor, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação para cumprimento, após o trânsito em julgado. O autor deverá disponibilizar o equipamento e os componentes efetivamente recebidos. A restituição não poderá ser obstada por demora na coleta imputável à requerida.

Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.

Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos.

Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

07

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5541260-22.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO

Ao teor do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.

Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

07

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5803116-03.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

A) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 7 e torná-la definitiva, determinando que as rés, solidariamente, se abstenham de incluir ou manter o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nestes autos, bem como promovam a exclusão de eventual apontamento já realizado por esse motivo, no prazo de cinco dias úteis após a intimação para cumprimento, observadas as medidas necessárias à efetivação da ordem;

B) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da transação de R$ 8.000,00 (oito mil reais), realizada em 17/07/2026, no estabelecimento comercial denominado “2 Irmãos”, por meio do cartão virtual de final 5128, bem como de todos os juros, tributos, multas, encargos e demais valores que tenham origem exclusiva nessa operação;

C) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE E DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO do parcelamento automático vinculado à transação impugnada, determinando às rés que promovam o cancelamento integral dos lançamentos correspondentes no cartão de final 7289, com a baixa definitiva das obrigações deles decorrentes. Condeno, ainda, as requeridas à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor em razão desse parcelamento;

D) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em dobro o valor de R$ 838,62, perfazendo o montante de R$ 1.677,24 (mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos),corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto em conta, e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação;

E) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e a legislação aplicável ao período.

Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com bai

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5812322-41.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir desta sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso (data da negativação), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC);

b) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 1.178,00 (um mil, cento e setenta e oito reais), decorrente do contrato nº 09010009437ARF888746;

c) DETERMINAR que a parte ré proceda com a exclusão da restrição do nome da parte autora do SERASA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa-diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.

Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente, sendo condição indispensável para incidência da multa diária por descumprimento da decisão

Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.

Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos.

Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

07

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5975795-09.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:

1) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida e DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade de qualquer débito atribuído à demandante e vinculado ao protocolo nº 20265569530837, determinando que a requerida se abstenha em definitivo de efetuar atos de cobrança, protesto ou inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos fatos debatidos nestes autos, sob pena de incidência da multa outrora cominada;

2) JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5797986-32.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e e juros moratórios mensais, nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação;

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios mensais, nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.

Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.

Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos.

Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

07

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5545735-21.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

dora, devendo a ação de execução de título executivo extrajudicial proposta tramitar perante o foro do seu domicílio. Inteligência do no art. 6º, inc. VIII, do CDC; 2 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40061057320198040000 AM 4006105-73.2019.8 .04.0000, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 07/07/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020)

Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e LHES DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, de modo a modificar a decisão embargada.

Para tanto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, e, por derradeiro, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.

Publicada e Registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes.

Após, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

07

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5894835-66.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, fulcro nos artigos 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ressalto que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento, por meio de cumprimento de sentença.

Publicada e Registrada eletronicamente.

Após, ARQUIVEM-SE desde logo os autos, uma vez que incabível recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95), bem como por força da preclusão lógica.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5807778-10.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, fulcro nos artigos 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos.

Por fim, determino o desbloqueio de eventuais valores e bens que tenham sido constritos nos autos, bem como a retirada de todas as ordens de bloqueio existentes nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em nome do executado, referentes à presente execução.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ressalto que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte exequente poderá requerer o seu adimplemento, por meio de cumprimento de sentença.

Publicada e Registrada eletronicamente.

Após, ARQUIVEM-SE desde logo os autos, uma vez que incabível recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95), bem como por força da preclusão lógica.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5730561-85.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos.

Observo que, conforme os comprovantes de pagamento juntados aos autos, bem como o termo de quitação (ev. 22), a obrigação foi integralmente satisfeita.

Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECRETO EXTINTO o processo, ante a satisfação da obrigação.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Publicada e Registrada eletronicamente.

Após, ARQUIVEM-SE desde logo os autos, diante da preclusão lógica.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

64

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5805648-47.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante das circunstâncias do caso concreto. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

64

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5854749-53.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados sobre o vínculo 422007 da parte autora, determinando o cancelamento definitivo de tais descontos, nos termos da Súmula 51 da TUJ do TJGO, por se tratar de escolha da Autora, mantendo a cobrança apenas sobre o vínculo 421945;

b) CONDENAR a parte requerida à restituição, na forma simples, dos valores descontados a título de mensalidade do plano de saúde da parte autora, efetivados sobre o vínculo 422007 da parte autora, observada a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujos valores deverão ser apurados mediante simples cálculos matemáticos, tudo a ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde o desembolso até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, acrescido, ainda de juros de mora de corrigidos pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil.

Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5156087-06.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, para reconhecer o excessso na execução alegado.

Para tanto, com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de débito, conforme o estipulado na presente decisão, sob pena de arquivamento.

Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.

Cumpra-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5620318-74.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a parte autora ajuizar a ação no foro competente.

Sem custas ou honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

98

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5734842-84.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

III - DISPOSITIVO

Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer, ante a constatação da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

98

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5646575-39.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.

Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.

Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos.

Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

22

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5602289-73.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.427,02 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária (IPCA) a partir da data do desembolso e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.

Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.

Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos.

Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

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Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5853427-95.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

III - DISPOSITIVO

Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e CONDENAR a parte requerida a reativar a conta da parte autora (@tdr.autorepasse) no Instagram, com acesso integral a todos os dados gerados até a data do bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias. ADVIRTO que a exigibilidade da multa eventualmente consolidada deverá aguardar o trânsito em julgado da presente; e

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir desta sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora mensais nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação;

Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.

Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária da requerente informada nos autos.

Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

98

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5876678-45.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

A) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 780,27 (setecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), correspondente à multa por encerramento de contrato cobrada na fatura com vencimento em 10/09/2026, confirmando e tornando definitiva a tutela provisória de urgência deferida no evento 09;

B) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.

Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.

Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

94

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5741770-51.2026.8.09.0051

Juiz(a) Lázaro Alves Martins JúniorGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para:

A) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida no evento 09, reconhecendo o seu integral cumprimento fático e tornando definitiva a obrigação de fazer consistente em manter ativo e estável o fornecimento de internet banda larga (contrato nº 121575) no endereço do autor, afastando-se a exigibilidade de astreintes;

B) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação,

Sem condenação nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor