TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5903352-60.2026.8.09.0051
DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:
a) DECLARAR resolvida a compra do produto objeto da presente ação;
b) CONDENAR a parte ré à restituição da quantia paga, no valor de R$ 2.656,87 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC);
c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir desta sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora mensais, nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.
d) DETERMINAR que a parte ré providencie, às suas expensas, a coleta do produto na residência do autor, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação para cumprimento, após o trânsito em julgado. O autor deverá disponibilizar o equipamento e os componentes efetivamente recebidos. A restituição não poderá ser obstada por demora na coleta imputável à requerida.
Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.
Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.
No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.
ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos.
Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR
Juiz de Direito - em substituição
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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