Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante das circunstâncias do caso concreto. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
ARQUIVEM-SE os autos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR
Juiz de Direito - em substituição
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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