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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5805648-47.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5805648-47.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante das circunstâncias do caso concreto. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR

Juiz de Direito - em substituição

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

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Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível [email protected] R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis Processo: 5805648-47.2026.8.09.0051 Requerente(s): Faculdade Evangelica E Colegio Educativo De Goiania Ltda Requerido(s): Stefany Ribeiro Dias S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ (Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, apresentando justificativa somente após sua realização (ev. 18). Na manifestação, alegou que tentou ingressar na sala virtual por diversas vezes, sem êxito. Contudo, verifica-se que as tentativas de acesso ocorreram por meio de link diverso daquele disponibilizado para a audiência (ev. 10), circunstância que, por si só, não caracteriza força maior apta a justificar a ausência. Assim, não comprovada a ocorrência de força maior, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante das circunstâncias do caso concreto. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. LÁZARO ALVES MARTINS JÚNIOR Juiz de Direito - em substituição (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 64