Pular para o conteúdo
TJGO · Juíza de Direito

Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui

2.307 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5869217-56.2025.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Goiânia

1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis

Gabinete do 1º Juizado Especial Cível

e-mail UPJ: [email protected]

Processo: 5869217-56.2025.8.09.0051

Promovente: Bruno Neves Arantes

Promovido: Marcus Vinicius Lopes Dos Santos Costa

SENTENÇA/MANDADO[1]

O acordo obedeceu aos preceitos legais pertinentes, nele encerrando a vontade soberana e espontânea das Partes.

HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as Partes (mov. 77), para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Em consequência, declaro extinto o processo, examinando o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC.

As Partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar o cumprimento de sentença em caso de descumprimento da composição, bem como de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41, da Lei 9.099/95.

Certifique-se e anote-se o trânsito em julgado de imediato (art. 200, CPC).

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5232871-24.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

a de cálculos pelas partes (mov. 71 e 80), fora determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (mov. 91).

Apresentados cálculos atualizados da condenação, restou comprovada a quitação da condenação pelas Promovidas, remanescendo saldo a restituir às Promovidas (R$ 69,14).

Intimadas as partes não se manifestaram (mov. 110/112).

Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.

Dispõe o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro; (...)

Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6037134-03.2025.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Goiânia

1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis

Gabinete do 1º Juizado Especial Cível

e-mail UPJ: [email protected]

Processo: 6037134-03.2025.8.09.0051

Promovente: Rafael Assumpcao Brusadim

Promovido: Paulo Roberto Cele

SENTENÇA/MANDADO[1]

O acordo obedeceu aos preceitos legais pertinentes, nele encerrando a vontade soberana e espontânea das Partes.

HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as Partes (mov. 49), para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Em consequência, declaro extinto o processo, examinando o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC.

As Partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar o cumprimento de sentença em caso de descumprimento da composição, bem como de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41, da Lei 9.099/95.

Certifique-se e anote-se o trânsito em julgado de imediato (art. 200, CPC).

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5366486-13.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

r

Processo: 5366486-13.2026.8.09.0051

Exequente: Wanessa Emiko Taia

Executada: Tam Linhas Aereas S/a.

SENTENÇA/MANDADO[1]

Consta dos autos que a parte Exequente realizou pagamento integral do valor da condenação (mov. 39), motivo pelo qual, a parte Exequente informou seus dados bancários e pediu expedição do competente alvará (mov. 49).

Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.

Dispõe o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro; (...)

Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ, em favor da parte Exequente, para que levante o valor de R$ 986,71 (novecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescidos de suas atualizações, na conta judicial nº 600101727801, junto ao Banco do Brasil2.

Fica autorizada a transferência dos referidos valores para conta bancária da parte Exequente, observando os dados abaixo, informados na movimentação 49:

Favorecido: Wanessa Emiko Taia

CPF: 004.055.431-74

Banco: SICOOB

Agência: 5004

Conta corrente: 104318-8

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5626592-54.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Goiânia

1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis

Gabinete do 1º Juizado Especial Cível

e-mail UPJ: [email protected]

Processo: 5626592-54.2026.8.09.0051

Exequente: Escola Estrelas Do Futuro Ltda

Executado: Isabela Souza Lima Frugoni

SENTENÇA/MANDADO[1]

O acordo obedeceu aos preceitos legais pertinentes, nele encerrando a vontade soberana e espontânea das Partes.

HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as Partes (mov. 39), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, declaro extinto o processo, examinando o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC.

As partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar o cumprimento de sentença em caso de descumprimento da composição, bem como de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41, da Lei 9.099/95.

Deverá a CENTRAL SISBAJUD devolver da ordem de bloqueio e outras consultas sem cumprimento, INCLUSIVE DESBLOQUEANDO os valores porventura ainda constritos via SISBAJUD.

Saliento que nesta data fora efetuada a paralisação da teimosinha, bem como o desbloqueio dos valores que se encontravam bloqueados.

Certifique-se e anote-se o trânsito em julgado de imediato (art. 200, CPC).

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5508934-09.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

: Banco Cooperativo Sicoob S.a.

SENTENÇA/MANDADO[1]

Consta dos autos que a parte Executada realizou pagamento integral do valor da condenação (mov. 40), razão pela qual, a parte Exequente pugnou pela expedição do compentente alvará (mov. 42).

Após, a parte Exequente anuiu com o valor depositado e requereu expedição de alvarás (mov. 42).

Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.

Dispõe o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro; (...)

Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Assim, expeça-se alvará em favor da Exequente, para que levante o valor de R$ 6.046,10 (seis mil quarenta e seis reais e dez centavos), acrescidos de suas atualizações, na conta judicial nº 4100123465935, junto ao Banco do Brasil2.

Fica autorizada a transferência dos referidos valores para conta bancária do patrono da parte Exequente, observando os dados abaixo, informados na movimentação 42:

Favorecido: Thiago Arruda dos Santos

CPF: 034.580.821-58

Banco: Caixa Econômica Federal

Agência: 0012

Conta poupança: 000755616346-7

Operação: 1288

Saliento que foi procedido o desbloqueio das contas bancárias da parte Executada via sistema SISBAJUD (mov. 44).

Solicite à CENTRAL SISBAJUD a devolução da ordem de bloqueio e outras consultas sem cumprimento.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6046550-58.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Goiânia

1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis

Gabinete do 1º Juizado Especial Cível

e-mail UPJ: [email protected]

Processo: 6046550-58.2026.8.09.0051

Promovente: Aks Transportes Ltda

Promovido(s): Bandeira Distribuidora De Pecas Para Caminhoes Ltda e Outros.

SENTENÇA/MANDADO1

HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5807498-39.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Goiânia

1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis

Gabinete do 1º Juizado Especial Cível

e-mail UPJ: [email protected]

Processo: 5807498-39.2026.8.09.0051

Promovente: Claudia Francisca Da Silva Brito

Promovido: Banco Pan S.a.

SENTENÇA/MANDADO1

HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5468478-17.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida no mov. 08 e DETERMINAR à Promovida que proceda ao restabelecimento integral do acesso à conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número +55 (62) 98217-8401, com suas funcionalidades ordinárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais;

b) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação;

c) REJEITAR o pedido de condenação da Promovida por litigância de má-fé, bem como o pedido de fixação retroativa das astreintes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, observando-se, quanto à obrigação de fazer, a multa estabelecida na alínea “a” desta sentença;

d) DECLARAR extinto o feito COM julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 81 do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Fica a parte Promovida desde já intimada e ciente, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do art. 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil, correspondente ao acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação.

Quanto à obrigação de fazer descrita na alínea “a”, proceda-se à intimação pessoal da Promovida, iniciando-se, a partir dela, o prazo fixado para cumprimento e, em caso de inércia, a incidência da multa diária estabelecida.

Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.

Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5473239-91.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) DECLARAR irregular e abusiva a suspensão/desabilitação da conta do Instagram @assistencia_tecnica_gabriel_br, vinculada ao e-mail [email protected], objeto desta demanda;

b) DETERMINAR à Promovida que proceda ao restabelecimento integral da conta do Instagram @assistencia_tecnica_gabriel_br, vinculada ao e-mail [email protected], com suas funcionalidades ordinárias e com os conteúdos e dados ainda existentes e tecnicamente vinculados ao perfil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais;

c) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (09/06/2026);

d) REJEITAR o pedido de imposição de vedação genérica a futuras suspensões da conta, sem prejuízo de que eventual nova medida de moderação deva decorrer de fato autônomo e observar as normas legais e contratuais aplicáveis;

e) DECLARAR PREJUDICADO, diante do acolhimento da obrigação principal de reativação, o pedido subsidiário de apresentação ampla dos dados e registros da conta, ressalvada sua reapreciação em fase de cumprimento caso seja alegada e devidamente comprovada impossibilidade técnica de restabelecimento;

f) DECLARAR extinto o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé, conforme já consignado na decisão do mov. 12.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Fica a parte Promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa prevista no artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil, correspondente ao acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação.

Quanto à obrigação de fazer descrita na alínea “b”, proceda-se à intimação pessoal da Promovida, iniciando-se, a partir dela, o prazo fixado para cumprimento e, em caso de inércia, a incidência da multa diária estabelecida.

Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ser sanc

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5456509-05.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DETERMINAR à Promovida que proceda ao restabelecimento integral da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número (62) 99168-0905, com suas funcionalidades ordinárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais;

b) CONDENAR a Promovida ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 30,00 (trinta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação;

c) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação;

d) DECLARAR extinto o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.

Fica a parte Promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).

Quanto à obrigação de fazer descrita na alínea “a”, proceda-se à intimação pessoal da Promovida, iniciando-se, a partir dela, o prazo fixado para cumprimento e, em caso de inércia, a incidência da multa diária estabelecida.

Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.

Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5558363-42.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e, de conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.

Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.

MATEUS MIRANDA BRAGA

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.

Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.

Transitado em julgado sem manifestação das Partes, arquive-se.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5145328-17.2025.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 29/10/2026

deração.

Anote-se o trânsito em julgado da sentença da mov. 98, ocorrido em 22/10/2026.

Houve penhora integral do débito através da penhora no rosto dos autos n. 5276587-04.2026.8.09.0051 (decisões das mov. 69 e 98), cuja transferência do numerário já foi realizada para estes autos, conforme cópia da decisão juntada na mov. 114, arq. 2.

Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.

Dispõe o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro; (...)

Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da Exequente, para que levante o valor encaminhado a este Juízo pelo 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, R$ 3.562,54 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de suas atualizações, na conta judicial n. 2200115494849, junto ao Banco do Brasil.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6022642-69.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, não tendo a parte promovente cumprido a diligência que lhe foi determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099/95, e de conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 6072687-77.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência desse Juízo, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 286, inciso II, c/c art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5472357-32.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 28/10/2026

entenças, o que não é o caso destes autos, cuja natureza é Execução de Título Extrajudicial. Portanto, INDEFIRO sua expedição.

Nos Juizados Especiais as ações executivas seguem ritos próprios, definidos pela Lei 9.099/95.

Preconiza o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: “§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autos”.

A localização de bens é ônus da parte exequente e o Poder Judiciário já utilizou os sistemas disponíveis cooperando para alcançar essa finalidade.

Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.

Poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025).

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5501009-93.2025.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 28/10/2026

sete reais e cinquenta e sete centavos), será pago em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 319,19 (trezentos e dezenove reais e dezenove centavos) cada, com vencimento todo dia 26 (vinte e seis) dos meses subsequentes, iniciando-se em 26/11/2026, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela parte Exequente.

O acordo obedeceu aos preceitos legais pertinentes, nele encerrando a vontade soberana e espontânea das Partes.

HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as Partes (mov. 78, 81, 84, 88 e 94), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, declaro extinto o processo, examinando o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC.

As partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar o cumprimento de sentença em caso de descumprimento da composição, bem como de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41, da Lei 9.099/95.

Expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ[2], em favor do Exequente para que levante a quantia penhorada, R$ 1.013,32 (um mil, treze reais e trinta e dois centavos), acrescidos de suas atualizações, na conta judicial n. 2000101381541, junto ao Banco do Brasil.

Intime-se a parte Exequente para informar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6024192-02.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência desse Juízo, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 57, 58 e 286, inciso I, c/c art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6025124-87.2026.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, reconheço a incompetência desse Juízo, e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 286, inciso II, c/c art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil.

Registro que nos processos em que haja conexão e consequente prevenção de algum dos Juizados Especiais, mas que o feito tenha sido distribuído em juízo diverso, este não deverá ser redistribuído, mas sim, extinto sem julgamento de mérito, consoante disposição do art. 51 da Lei 9.099/95.

Abstenho-me de condenar em custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5339141-09.2025.8.09.0051

Juiz(a) Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºDJEN 28/10/2026

da para indicar bens da parte executada à penhora, porém, apesar de devidamente intimada (mov. 94), não se manifestou.

Decido.

Nos Juizados Especiais as ações executivas seguem ritos próprios, definidos pela Lei 9.099/95.

Preconiza o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: “§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autos”.

A localização de bens é ônus da parte exequente e o Poder Judiciário já utilizou os sistemas disponíveis cooperando para alcançar essa finalidade.

Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.

Poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025).

Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor