Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR irregular e abusiva a suspensão/desabilitação da conta do Instagram @assistencia_tecnica_gabriel_br, vinculada ao e-mail [email protected], objeto desta demanda;
b) DETERMINAR à Promovida que proceda ao restabelecimento integral da conta do Instagram @assistencia_tecnica_gabriel_br, vinculada ao e-mail [email protected], com suas funcionalidades ordinárias e com os conteúdos e dados ainda existentes e tecnicamente vinculados ao perfil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais;
c) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (09/06/2026);
d) REJEITAR o pedido de imposição de vedação genérica a futuras suspensões da conta, sem prejuízo de que eventual nova medida de moderação deva decorrer de fato autônomo e observar as normas legais e contratuais aplicáveis;
e) DECLARAR PREJUDICADO, diante do acolhimento da obrigação principal de reativação, o pedido subsidiário de apresentação ampla dos dados e registros da conta, ressalvada sua reapreciação em fase de cumprimento caso seja alegada e devidamente comprovada impossibilidade técnica de restabelecimento;
f) DECLARAR extinto o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé, conforme já consignado na decisão do mov. 12.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte Promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa prevista no artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil, correspondente ao acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação.
Quanto à obrigação de fazer descrita na alínea “b”, proceda-se à intimação pessoal da Promovida, iniciando-se, a partir dela, o prazo fixado para cumprimento e, em caso de inércia, a incidência da multa diária estabelecida.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ser sanc