Ementa
deração.
Anote-se o trânsito em julgado da sentença da mov. 98, ocorrido em 22/10/2026.
Houve penhora integral do débito através da penhora no rosto dos autos n. 5276587-04.2026.8.09.0051 (decisões das mov. 69 e 98), cuja transferência do numerário já foi realizada para estes autos, conforme cópia da decisão juntada na mov. 114, arq. 2.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.
Dispõe o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I – pela entrega do dinheiro; (...)
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da Exequente, para que levante o valor encaminhado a este Juízo pelo 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, R$ 3.562,54 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de suas atualizações, na conta judicial n. 2200115494849, junto ao Banco do Brasil.
Intimem-se.