Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5145328-17.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5145328-17.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

deração.

Anote-se o trânsito em julgado da sentença da mov. 98, ocorrido em 22/10/2026.

Houve penhora integral do débito através da penhora no rosto dos autos n. 5276587-04.2026.8.09.0051 (decisões das mov. 69 e 98), cuja transferência do numerário já foi realizada para estes autos, conforme cópia da decisão juntada na mov. 114, arq. 2.

Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.

Dispõe o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro; (...)

Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da Exequente, para que levante o valor encaminhado a este Juízo pelo 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, R$ 3.562,54 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de suas atualizações, na conta judicial n. 2200115494849, junto ao Banco do Brasil.

Intimem-se.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5145328-17.2025.8.09.0051 Exequente: Cristina Nascimento Silva Ywamoto Executado: Marcelo Sousa Dos Santos SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de pedido de reconsideração da sentença de mov. 98. O pedido de reconsideração só pode ser utilizado como mecanismo adequado para afrontar os atos judiciais que em razão da matéria analisada possam ser revistos pelo juiz a qualquer tempo, sem provocação formal da parte interessada. Assim, não se presta o pedido de reconsideração para que o julgador “mude de ideia” e reforme decisão que só poderia ser alterada em sede recursal. Observando as alegações do Executado (mov. 106), não vislumbro presença de fato novo que altere a situação fática na qual se baseou a decisão guerreada. Portanto, não tendo o petitório do Executado trazido elementos novos capazes de dissuadir as razões expostas no decisum contra o qual se insurge, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Anote-se o trânsito em julgado da sentença da mov. 98, ocorrido em 22/10/2026. Houve penhora integral do débito através da penhora no rosto dos autos n. 5276587-04.2026.8.09.0051 (decisões das mov. 69 e 98), cuja transferência do numerário já foi realizada para estes autos, conforme cópia da decisão juntada na mov. 114, arq. 2. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo. Dispõe o artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I – pela entrega do dinheiro; (...) Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da Exequente, para que levante o valor encaminhado a este Juízo pelo 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, R$ 3.562,54 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de suas atualizações, na conta judicial n. 2200115494849, junto ao Banco do Brasil. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." [2] Extrato da conta judicial. A imagem aqui colada somente será visualizada em versão html, por meio do sistema PJD-Projudi. 3