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TJGO · Juiz de Direito

Caio de Melo Evangelista

817 sentençapublicadas de 15/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5192883-40.2019.8.09.0051

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaAlto Paraíso de Goiás - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto:

a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre GUILHERME VILELA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ALDENARIO JOSÉ PIRES (mov. 145) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o cumprimento de sentença entre eles, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil;

b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 141) para FIXAR o débito de Alcilene Jales de Lira Rodrigues em R$ 11.710,51 (onze mil, setecentos e dez reais e cinquenta e um centavos), atualizado até junho de 2026, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC;

c) CONDENO a exequente Mônica Araújo de Moura Jordão ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso afastado, de R$ 6.401,61 (seis mil, quatrocentos e um reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;

d) REJEITO o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil;

e) PROCEDA a escrivania à retificação dos polos, fazendo constar como exequente Mônica Araújo de Moura Jordão e como executada Alcilene Jales de Lira Rodrigues, após a preclusão desta decisão;

f) INTIME-SE a exequente Mônica Araújo de Moura Jordão para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5224654-36.2026.8.09.0004

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaAlto Paraíso de Goiás - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e REVOGO a liminar de mov. 5.

INDEFIRO o pedido de condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 20).

DETERMINO a retirada da restrição judicial lançada via RENAJUD sobre a motocicleta Honda Biz 110i, placa SCW7D15, chassi 9C2JC7000PR119479., bem como a baixa de eventual mandado pendente de cumprimento.

Recolhidas as custas iniciais, ficam dispensadas as remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de citação.

Considerando a ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5551880-40.2026.8.09.0004

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaAlto Paraíso de Goiás - Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

REVOGO a liminar de mov. 5 e DETERMINO à CACE a retirada da restrição lançada via RENAJUD sobre a motocicleta Honda NXR 160 Bros CBS, placa TGC0A42, chassi 9C2KD0810SR077383, Renavam 01437267677, bem como o recolhimento de eventual mandado pendente de cumprimento.

Custas pela parte autora (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.

Manifestado o desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado.

Cumpridas as determinações supra, PROMOVA-SE a baixa de quaisquer restrições existentes e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Divórcio Litigioso 5102120-45.2026.8.09.0116

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaPadre Bernardo - Vara de Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para

a) DECRETAR A REVELIA de IDÉLMISSON GUIMARÃES VIDAL;

b) DECRETAR O DIVÓRCIO de SANDRA DA SILVA XAVIER VIDAL e IDÉLMISSON GUIMARÃES VIDAL, casados em 01/10/1997 sob o regime da comunhão parcial de bens, DISSOLVENDO o vínculo matrimonial;

c) DETERMINAR que a autora MANTENHA o nome de casada, SANDRA DA SILVA XAVIER VIDAL;

d) PARTILHAR os direitos sobre o imóvel situado na Quadra 13, Lote 32, Distrito de Taboquinha, Padre Bernardo/GO, objeto do título de legitimação fundiária outorgado pelo Município à autora em 11/12/2020, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges, ficando esta sentença como título hábil para o registro da partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observado que a partilha não cria direitos que as partes já não detivessem;

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o necessário e promova-se o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Interdição 5583845-88.2026.8.09.0116

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaPadre Bernardo - Vara de Família e SucessõesDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Ruth da Conceição e DECRETO a curatela de RAQUEL PEREIRA DA CONCEIÇÃO (CPF nº 015.152.731-80), declarando-a incapaz para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos do art. 1.767 do Código Civil e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.

Em consequência, TORNO DEFINITIVA a curatela provisória concedida na decisão de mov. 05 e NOMEIO MARIA RUTH DA CONCEIÇÃO (CPF nº 015.097.941-07) curadora definitiva da curatelada, a qual exercerá o encargo nos mesmos limites e atribuições fixados na referida decisão, compreendendo a administração e a gestão dos bens que a curatelada possui ou vier a possuir, a reivindicação, defesa e administração dos benefícios previdenciários que ela receba ou vier a receber, a representação perante o INSS, as instituições financeiras e os demais órgãos públicos e privados, inclusive em processos administrativos e judiciais, a movimentação das contas bancárias em que sejam depositados tais benefícios, o pagamento das despesas necessárias à manutenção da curatelada e a prática de atos de administração de seu patrimônio, sendo vedado à curadora contrair novas dívidas, vender ou ceder qualquer bem móvel ou imóvel sem prévia autorização judicial.

Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora (mov. 05), restando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Fixo os honorários da curadora especial nomeada, Dra. Luciana Gouveia de Lima, OAB/GO 32.042, em 05 (cinco) UHDs. Expeça-se certidão para levantamento.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5693635-52.2026.8.09.0004

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaAlto Paraíso de Goiás - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.

Sem custas, ante o cancelamento da distribuição, e sem honorários, pois não houve citação.

Ante a ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5297896-28.2026.8.09.0004

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaAlto Paraíso de Goiás - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.

Sem custas, ante o cancelamento da distribuição, e sem honorários, pois não houve citação.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5541619-16.2026.8.09.0004

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaAlto Paraíso de Goiás - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora (mov. 12). Com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e REVOGO a liminar de mov. 5.

DETERMINO a retirada da restrição judicial lançada via RENAJUD sobre o veículo descrito na inicial, bem como o recolhimento de eventual mandado pendente de cumprimento.

As custas ficam a cargo da parte autora (art. 90 do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve citação.

Ante a ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Tutela Cautelar Antecedente 5761102-48.2026.8.09.0004

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaAlto Paraíso de Goiás - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pelos autores (art. 90 do CPC), já recolhidas as iniciais. Sem honorários, pois não houve citação.

Ante a ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

PROCEDA a Escrivania ao cadastro dos advogados Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB/PR 65.740) e Bruno Borges Viana (OAB/PR 51.586) para que as intimações destinadas aos autores sejam realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5272543-64.2018.8.09.0004

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaAlto Paraíso de Goiás - Vara CívelDJEN 28/10/2026

, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de mov. 202.

A verba honorária é uma só e pertence aos advogados de todos os réus vencedores, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. Os exequentes patrocinam três dos réus (Édio Konageski, José Gabriel Teixeira dos Santos e Daniel Moreira Gomides), e o réu Adenir Pinto Barbosa é representado por Heli Lopes Dourado e Francele Macedo Fernandes. Como o título não estabeleceu critério diverso, o rateio deve observar uma cota por réu vencedor.

Verificada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

PROCEDA a escrivania à retificação dos polos, fazendo constar como exequentes Daniel Moreira Gomides, Líbia Lhanesa Martins Gomides e Benedito Gomides Júnior e como executado Maranatha Agro Industrial Ltda.

INTIMEM-SE os advogados dos réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem os dados bancários para levantamento.

Informados os dados, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento do depósito de mov. 201, com seus rendimentos, na seguinte proporção: a) 3/4 (três quartos), correspondentes a R$ 1.373,07 (mil, trezentos e setenta e três reais, e sete centavos) do valor nominal, em favor de Daniel Moreira Gomides, Líbia Lhanesa Martins Gomides e Benedito Gomides Júnior; b) 1/4 (um quarto), correspondente a R$ 457,69 (quatrocentos e cinquenta e sete reais, e sessenta e nove centavos) do valor nominal, em favor de Heli Lopes Dourado e Francele Macedo Fernandes.

Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5742548-70.2023.8.09.0004

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaAlto Paraíso de Goiás - Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 93) e HOMOLOGO o débito em R$ 12.988,32 (doze mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizado até 18/06/2026, excluídos a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC;

b) EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da exequente, Kelly Cristina Sales Rabelo, ou de advogado por ela constituído com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento do valor de R$ 12.988,32 (doze mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) depositado nos autos (movs. 74 e 93, arq. 2), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, mediante transferência para a conta indicada na mov. 96. Não constando da procuração os poderes específicos do advogado titular da conta, INTIME-SE a exequente para indicar conta de sua titularidade no prazo de 5 (cinco) dias;

c) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do executado, Banco Bradescard S.A., para levantamento do saldo remanescente do depósito, com os respectivos rendimentos, intimando-se o executado para indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não constem dos autos;

d) DEFIRO o pedido de que as publicações e intimações destinadas ao executado sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Denner B. Mascarenhas Barbosa, OAB/GO 37.214-A, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC;

d) Deixo de fixar honorários pelo acolhimento da impugnação, ante a concordância imediata da exequente com o cálculo apresentado e a ausência de pedido nesse sentido.

Satisfeito integralmente o crédito exequendo, sem controvérsia entre as partes, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5189371-04.2026.8.09.0116

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaPadre Bernardo - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

a) CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar a omissão e acrescentar ao dispositivo da sentença de mov. 45 o seguinte item:

"e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 500,00, formulado em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., uma vez que a respectiva operação, realizada via PicPay Parcela, teve o débito declarado inexistente no item a."

No mais, mantenho a sentença de mov. 45 por seus próprios fundamentos;

b) HOMOLOGO a desistência do recurso inominado de mov. 55, arq. 1, interposto por AJC Gateway Ltda., e, por isso, deixo de conhecer do recurso;

c) RECEBO o recurso inominado interposto pela PicPay Instituição de Pagamento S/A (mov. 58) no seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95);

1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a prova de sua hipossuficiência, juntando a última Declaração de Imposto de Renda da pessoa física, os 03 últimos extratos bancários de todas as contas que possui e comprovantes de rendimentos, ou, no mesmo prazo, constituir advogado e apresentar suas contrarrazões.

Após, voltem conclusos.

Cumpra-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5794856-67.2025.8.09.0116

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaPadre Bernardo - Juizado Especial CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Os documentos que instruem a execução permanecerão disponíveis à exequente nos autos eletrônicos, para os fins pertinentes.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5924304-59.2026.8.09.0116

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaPadre Bernardo - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial suscitadas e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da exibição integral, na mov. 15, do contrato de empréstimo consignado nº 640803817.

DEIXO DE CONDENAR a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao atendimento do pedido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5368335-53.2025.8.09.0116

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaPadre Bernardo - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa ao cartão de crédito consignado (RCC) nº 801465619 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes;

b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício, deduzido o reembolso de R$ 45,12, no total de R$ 687,36 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada desconto (Súmula 54 do STJ);

c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto, em março de 2023 (Súmula 54 do STJ);

d) DECLARAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de conversão do contrato;

e) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.

A correção monetária observará o INPC até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. A fluência dos juros e a satisfação do crédito observarão o regime da liquidação extrajudicial do réu (art. 18 da Lei nº 6.024/1974).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

Comunique-se ao perito nomeado (mov. 72) a dispensa do encargo.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5844959-78.2025.8.09.0116

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaPadre Bernardo - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas obrigações fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5963619-94.2026.8.09.0116

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaPadre Bernardo - Juizado Especial CívelDJEN 27/10/2026

das contas e dos limites de crédito, mas permaneceram vinculados como garantidores. Requerem, liminarmente, a suspensão das restrições creditícias e dos efeitos dos protestos, bem como que a requerida se abstenha de novas inscrições, de renovar os limites mantendo suas garantias e de efetuar débitos, compensações ou bloqueios com fundamento nas operações.

Apresentada a emenda no mov. 14, os autores, em atendimento ao despacho do mov. 17, desistiram do requerimento de exibição de documentos, mantendo os demais pedidos e reiterando a tutela de urgência (mov. 22).

É o resumo necessário. Decido.

HOMOLOGO a desistência do pedido de exibição de documentos nos moldes dos arts. 396 a 404 do CPC, formulado no item V, "b", e no item VII, "e", da inicial (mov. 22), prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos.

Da tutela de urgência.

Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Os autores fundamentam o pedido na alegação de que solicitaram presencialmente o encerramento das contas e o cancelamento dos limites de crédito após a alienação das quotas sociais, mas permaneceram vinculados às operações como garantidores.

Os elementos apresentados, contudo, ainda não esclarecem suficientemente as circunstâncias, a data e o conteúdo do atendimento narrado. Esses aspectos demandam esclarecimento sob contraditório, inclusive mediante os meios de prova requeridos pelos próprios autores, não sendo possível extrair, nesta análise inicial, probabilidade suficiente do direito às medidas pretendidas.

Embora as restrições creditícias possam ocasionar prejuízos aos autores, esse risco, isoladamente, não supre a necessidade de demonstração da probabilidade do direito, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.

Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de novos elementos.

Do prosseguimento.

1. RECEBO a inicial emendada, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Considerando a hipossuficiência informacional dos autores quanto aos registros das operações e dos atendimentos prestados pela requerida, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a requerida apresentar, com a contestação, os elementos probatórios que amparem suas alegações, especialmente quanto à manutenção das garantias e às prorrogações das operações discutidas.

2. DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para designação e realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

3. INTIMEM-SE os autores e CITE-SE e INTIME-SE a requerida da presente decisão e para comparecimento à audiência designada, com antecedência suficiente para a ciência e o comparecimento das partes.

3.1. Advirtam-se as partes de que, se a requerida não comparecer à audiência, poderão ser reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 0204091-86.2011.8.09.0116

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaPadre Bernardo - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, consumada em 09/03/2018, e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

DETERMINO o levantamento de eventuais constrições e restrições remanescentes nos sistemas conveniados em desfavor dos executados, notadamente o desbloqueio das quantias de R$ 88,30 (oitenta e oito reais e trinta centavos), bloqueada em 19/07/2012, e de R$ 104,46 (cento e quatro reais e quarenta e seis centavos), bloqueada a partir de 11/09/2023, bem como a baixa da restrição de transferência inserida via RENAJUD sobre o veículo FIAT/STILO 16V, placa JDV0713, comunicando-se aos órgãos competentes pelos meios eletrônicos pertinentes.

Sem condenação da parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e à luz do princípio da causalidade, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)).

Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.

Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC); b) caso o(s) apelado(s) apresentem apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC); c) decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, promovido o levantamento das restrições patrimoniais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Usucapião 5645732-83.2020.8.09.0116

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaPadre Bernardo - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR adquirido por DARCI PINTO MONTEIRO, mediante usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, o domínio da gleba rural denominada Fazenda Bom Jesus, situada no Município de Mimoso de Goiás/GO, com área de 4,3535 hectares (quatro hectares, trinta e cinco ares e trinta e cinco centiares) e perímetro de 1.303,25 metros, delimitada pelo Córrego Bom Jesus, por estrada vicinal e pela Gleba 01 da Fazenda Bom Jesus, matrícula nº 1.605, de Nailton Correia da Silva e Davina Machado da Silva, conforme os limites, vértices, coordenadas, azimutes e distâncias constantes do memorial descritivo e da planta juntados no mov. 01, arq. 08;

Após o trânsito em julgado, providencie a escrivania a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da aquisição e abertura de matrícula própria para a gleba, observadas a descrição técnica reconhecida nesta sentença e as exigências legais pertinentes. O mandado deverá ser acompanhado da planta, do memorial descritivo, da anotação de responsabilidade técnica e da certidão de trânsito em julgado.

As custas e despesas processuais ficam a cargo do autor, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Sem condenação dos requeridos em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à pretensão.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5469176-56.2025.8.09.0116

Juiz(a) Caio de Melo EvangelistaPadre Bernardo - 1ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás dos depósitos de movs. 96 e 114, com os acréscimos legais da conta judicial, de forma individualizada e proporcional, ambos na conta indicada na mov. 124:

a) R$ 6.563,65 em favor do exequente, com levantamento autorizado ao escritório Matos Azevedo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 10.807.282/0001-97, ante os poderes para receber e dar quitação (mov. 01, arq. 02);

b) R$ 787,64, a título de honorários sucumbenciais, em favor do mesmo escritório.

Custas finais pelos executados, se houver.

Publique-se.

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