das contas e dos limites de crédito, mas permaneceram vinculados como garantidores. Requerem, liminarmente, a suspensão das restrições creditícias e dos efeitos dos protestos, bem como que a requerida se abstenha de novas inscrições, de renovar os limites mantendo suas garantias e de efetuar débitos, compensações ou bloqueios com fundamento nas operações.
Apresentada a emenda no mov. 14, os autores, em atendimento ao despacho do mov. 17, desistiram do requerimento de exibição de documentos, mantendo os demais pedidos e reiterando a tutela de urgência (mov. 22).
É o resumo necessário. Decido.
HOMOLOGO a desistência do pedido de exibição de documentos nos moldes dos arts. 396 a 404 do CPC, formulado no item V, "b", e no item VII, "e", da inicial (mov. 22), prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos.
Da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os autores fundamentam o pedido na alegação de que solicitaram presencialmente o encerramento das contas e o cancelamento dos limites de crédito após a alienação das quotas sociais, mas permaneceram vinculados às operações como garantidores.
Os elementos apresentados, contudo, ainda não esclarecem suficientemente as circunstâncias, a data e o conteúdo do atendimento narrado. Esses aspectos demandam esclarecimento sob contraditório, inclusive mediante os meios de prova requeridos pelos próprios autores, não sendo possível extrair, nesta análise inicial, probabilidade suficiente do direito às medidas pretendidas.
Embora as restrições creditícias possam ocasionar prejuízos aos autores, esse risco, isoladamente, não supre a necessidade de demonstração da probabilidade do direito, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.
Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de novos elementos.
Do prosseguimento.
1. RECEBO a inicial emendada, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Considerando a hipossuficiência informacional dos autores quanto aos registros das operações e dos atendimentos prestados pela requerida, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a requerida apresentar, com a contestação, os elementos probatórios que amparem suas alegações, especialmente quanto à manutenção das garantias e às prorrogações das operações discutidas.
2. DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para designação e realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
3. INTIMEM-SE os autores e CITE-SE e INTIME-SE a requerida da presente decisão e para comparecimento à audiência designada, com antecedência suficiente para a ciência e o comparecimento das partes.
3.1. Advirtam-se as partes de que, se a requerida não comparecer à audiência, poderão ser reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art