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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5794856-67.2025.8.09.0116

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5794856-67.2025.8.09.0116
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Os documentos que instruem a execução permanecerão disponíveis à exequente nos autos eletrônicos, para os fins pertinentes.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5794856-67.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Araujo E Lino Comercial De Produtos Agropecuarios Ltda PROMOVIDO(A): David William Ramos Gueiros 70322283485 Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ARAUJO E LINO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. em face de DAVID WILLIAM RAMOS GUEIROS 70322283485, com posterior inclusão de DAVID WILLIAM RAMOS GUEIROS no polo passivo. As tentativas de citação foram infrutíferas. Intimada acerca da diligência frustrada, a exequente requereu nova consulta ao SISBAJUD, desta vez para localização de número telefônico que permitisse a citação eletrônica do executado (mov. 43). É o resumo necessário. Decido. O feito tramita há mais de um ano, desde setembro de 2025, sem que tenha sido possível efetivar a citação do executado. Nesse período, foram adotadas diversas providências para sua localização, inclusive pesquisas de endereços nos sistemas conveniados em duas oportunidades, cujos resultados constam dos movs. 16 e 33. Além das pesquisas, foram realizadas tentativas de citação por correspondência, aplicativo de mensagens e oficial de justiça, sem êxito (movs. 07, 19, 24, 36, 37, 40 e 44). As providências adotadas, portanto, não permitiram estabelecer a relação processual e dar prosseguimento à execução. Incumbe à parte exequente fornecer os elementos necessários à localização do devedor e adotar as providências que lhe competem para viabilizar a citação. A colaboração do juízo, concretizada pelas pesquisas realizadas, não afasta esse encargo nem impõe a renovação indefinida de diligências de localização, especialmente diante dos critérios de simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. No mov. 43, a exequente não indicou novo endereço ou contato telefônico, limitando-se a requerer pesquisa de telefone pelo SISBAJUD. O pedido não comporta acolhimento, pois este juízo não dispõe de ferramenta para essa finalidade, razão pela qual INDEFIRO-O. A execução de título extrajudicial no Juizado Especial submete-se à disciplina específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Diante da não localização do executado, apesar das providências adotadas, e da ausência de indicação, pela exequente, de elementos que viabilizem nova tentativa de citação, impõe-se a extinção do processo. A medida decorre da hipótese específica prevista na legislação dos Juizados Especiais, e não de abandono da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Os documentos que instruem a execução permanecerão disponíveis à exequente nos autos eletrônicos, para os fins pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A9