Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado CLAUDIO CARDOSO DO NASCIMENTO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 08 de junho de 2026. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal. Com efeito, a prova dos autos sinaliza que o acusado, além de trazer consigo, também vendeu substância entorpecente. Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único. Nessa linha de intelecção, registro que não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas se referirem exatamente à mesma droga. Não é o caso dos autos, em que o réu alienou apenas parcela do entorpecente que possuía, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário. Nesse sentido, registro que em recente decisão proferida pelo STJ restou confirmada a tese de que “em se tratando o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, a prática de mais de um núcleo verbal do tipo penal, no caso, vender e ter em depósito, configura maior censurabilidade da conduta, o que justifica o desvalor da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria penal.” REsp 2162565/DF (2024/0294711-0). Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui duas sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fato e com trânsito anterior, de sorte que destaco a proferida nos autos do processo nº 0731132-53.2023.8.07.0003, da 4ª Vara Criminal de Ceilândia, com trânsito em julgado em 20 de fevereiro de 2025, para negativar o presente item a título de maus antecedentes. Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (nº 0400858-46.2023.8.07.0015), porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime semiaberto, com benefício externo, quando do cometimento do crime. Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, alé