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TJDFT · Juíza de Direito Substituta

Dara Pamella Oliveira Machado

132 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJDFTSentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0702372-66.2024.8.07.0001

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado13ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: a) a restituir à autora R$ 9.111,37 (nove mil, cento e onze reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, também desde cada desembolso, por se tratar de ato ilícito (art. 398 do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por isso, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Sumário 0703041-25.2025.8.07.0021

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira MachadoVara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o AdolescenteDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, devidamente comprovado o óbito do(a) réu(ré) por meio da certidão de ID 296796213, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ABRAAO DOS SANTOS FREITAS, na forma do artigo 107, inciso I, do CP c/c artigos 61 e 62, do CPP. Cancele-se a audiência anteriormente designada. Intimem-se as partes.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 24/10/2026

TJDFT, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0718285-20.2026.8.07.0001

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado13ª Vara Cível de BrasíliaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança fica suspensa porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC; ID 280855068). Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Termo Circunstanciado 0714445-18.2025.8.07.0007

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira MachadoJuizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de TaguatingaDJEN 19/10/2026

Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CAROLINNE GOMES DEODATO, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995. Efetuem-se as comunicações de praxe. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal. Intimem-se o(a) beneficiado(a) CAROLINNE GOMES DEODATO, por meio do(a) advogado(a) constituído(a).

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0702429-03.2023.8.07.0007

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira MachadoJuizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de TaguatingaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de J. E. D. H. M. M., com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Não há medidas protetivas associadas. Não há bens ou fiança pendentes de destinação. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se a ofendida.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Sumário 0713090-70.2025.8.07.0007

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira MachadoJuizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de TaguatingaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato quanto ao crime de injúria, na forma do art. 107, IV, do Código Penal. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Dê-se vista ao Ministério Público, inclusive para que promova as devidas intimações, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. Por fim, cumpram-se as demais determinações de ID 283272335. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0702057-28.2026.8.07.0014

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira MachadoJuizado Especial Cível do GuaráDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes em 02/01/2025, sem multa ao autor, e DETERMINAR que a ré se abstenha de fazer cobranças ou negativar o nome do autor por débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor R$ 684,55 (seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), de forma simples. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente ao dobro das mensalidades de fevereiro e março de 2026. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento (10/02/2026 e 10/03/2026); d) CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sobre todas as condenações incidem juros de mora desde a citação (13/04/2026, ID 272155892), pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), na forma da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Retifique a Secretaria o valor da causa para R$ 13.444,27 (treze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme a emenda de ID 269247373. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0720193-25.2025.8.07.0009

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado1ª Vara Cível de SamambaiaDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida no ID 271000685, reconhecendo a eficácia da revogação da autorização de débito automático e determinando que o réu se abstenha de realizar débitos na conta corrente/conta salário da autora relativos ao contrato nº 2024549637, sob pena da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevidamente efetuado, já cominada; b) declarar a nulidade das cláusulas que impuseram a contratação de seguro prestamista nos contratos nº 20210664341, 20220842633, 20221054922, 20230215194, 20230872861 e 2024549637, condenando o réu à restituição em dobro dos prêmios efetivamente cobrados, em montante a ser apurado por simples cálculo, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil), vedada a cumulação com a sistemática anterior. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação, e a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico pretendido e não obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0707246-42.2025.8.07.0007

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado1ª Vara Cível de TaguatingaDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 231567744 e CONDENAR a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE à obrigação de fornecer e custear integralmente o tratamento prescrito - Sistema Integrado Automatizado de Infusão de Insulina MiniMed 780G, com monitorização contínua de glicose, bem como os insumos prescritos — Sensor Guardian 4, cateter Quick-set, reservatório MiniMed 3,0 ml, transmissor, aplicador e CareLink USB —, de forma contínua e tempestiva, na periodicidade indicada em prescrição médica, enquanto perdurar a indicação clínica. Mantenho a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo da adoção das medidas de apoio previstas no art. 497 e no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive arrestos renováveis mediante comprovação do inadimplemento, conforme já deferido no ID 271434415. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo saldo remanescente depositado em juízo, expeça-se alvará em favor da representante legal da autora, destinando-se à aquisição dos insumos prescritos, mediante prestação de contas nos autos. Ciência ao Ministério Público. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJDFT, Embargos de Terceiro Cível 0707974-68.2025.8.07.0012

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São SebastiãoDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar deferida no ID 259366554 e DETERMINAR o levantamento definitivo da restrição judicial de transferência inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa JHR1871, chassi 9BD195152B0114332, determinada nos autos nº 0702644-32.2021.8.07.0012. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte embargada e a inexistência de desídia cadastral do embargante, nos termos da Súmula 303 e do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. Custas processuais pelo embargante, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao efetivo desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 1. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0702644-32.2021.8.07.0012. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0732490-54.2026.8.07.0001

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado4ª Vara de Entorpecentes do DFDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado CLAUDIO CARDOSO DO NASCIMENTO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 08 de junho de 2026. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal. Com efeito, a prova dos autos sinaliza que o acusado, além de trazer consigo, também vendeu substância entorpecente. Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único. Nessa linha de intelecção, registro que não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas se referirem exatamente à mesma droga. Não é o caso dos autos, em que o réu alienou apenas parcela do entorpecente que possuía, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário. Nesse sentido, registro que em recente decisão proferida pelo STJ restou confirmada a tese de que “em se tratando o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, a prática de mais de um núcleo verbal do tipo penal, no caso, vender e ter em depósito, configura maior censurabilidade da conduta, o que justifica o desvalor da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria penal.” REsp 2162565/DF (2024/0294711-0). Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui duas sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fato e com trânsito anterior, de sorte que destaco a proferida nos autos do processo nº 0731132-53.2023.8.07.0003, da 4ª Vara Criminal de Ceilândia, com trânsito em julgado em 20 de fevereiro de 2025, para negativar o presente item a título de maus antecedentes. Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente. Com efeito, consta processo de execução em aberto (nº 0400858-46.2023.8.07.0015), porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime semiaberto, com benefício externo, quando do cometimento do crime. Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, alé

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Execução de Título Extrajudicial 0721157-87.2026.8.07.0007

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado1º Juizado Especial Cível de TaguatingaDJEN 18/09/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721157-87.2026.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONSECA & SOUZA DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIANA NEUSDETE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA NEUSDETE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. As partes, qualificadas acima, juntaram acordo nos autos com vista à composição da lide (id. 289913636). O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, com suporte no art. 487, III, alínea b, do CPC/2015, para que produza seus jurídicos efeitos. Incabíveis custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0721235-81.2026.8.07.0007

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado1º Juizado Especial Cível de TaguatingaDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Determino o cancelamento da audiência de conciliação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0720096-94.2026.8.07.0007

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado1º Juizado Especial Cível de TaguatingaDJEN 16/09/2026

o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1606120, 07287315220218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Sentença transitada em julgado nesta data em face da renúncia expressa ao prazo recursal. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa, com as cautelas necessárias. P.I. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0716982-50.2026.8.07.0007

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado1º Juizado Especial Cível de TaguatingaDJEN 16/09/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716982-50.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA REQUERIDO: CLEITON DE SOUSA SILVA, ELIETE CAVALCANTE LIRA SENTENÇA Vistos etc. As partes, qualificadas acima, juntaram acordo nos autos com vista à composição da lide (ids. 289591443 e 289779900). O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, com suporte no art. 487, III, alínea b, do CPC/2015, para que produza seus jurídicos efeitos. Incabíveis custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0709352-52.2026.8.07.0003

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado2º Juizado Especial Cível de CeilândiaDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu GILVAN SOUSA RIBEIRO a pagar ao autor SEBASTIÃO FRANCISCO DA ROCHA: a) a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de aluguéis vencidos (dezembro/2025 a março/2026), acrescida de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, na forma do contrato, além de correção monetária, tudo desde o vencimento de cada parcela; b) a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de cláusula penal contratual, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação; c) a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data dos orçamentos (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação; d) a quantia de R$ 1.045,91 (mil e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), a título de ressarcimento das despesas de água e energia, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação; e) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de lucros cessantes, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação. Considerando que os fatos e a mora são posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora das verbas indenizatórias observarão a taxa legal única prevista no art. 406 do Código Civil (Selic), vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0721233-14.2026.8.07.0007

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado1º Juizado Especial Cível de TaguatingaDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Determino o cancelamento da audiência de conciliação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.

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TJDFTSentença · 1.º grau

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0721232-29.2026.8.07.0007

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado1º Juizado Especial Cível de TaguatingaDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Determino o cancelamento da audiência de conciliação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0756653-53.2026.8.07.0016

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DFDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. Publique se. Registre se. Intimem se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, 3 de setembro de 2026. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta

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TJDFTSentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0724400-12.2026.8.07.0016

Juiz(a) Dara Pamella Oliveira Machado4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DFDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO BARROS DE MENEZES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

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