Ementa
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança fica suspensa porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC; ID 280855068). Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718285-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JOSEMIR COLLARES NUNES REU: FRANCISCO NARCIZO CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por JOSEMIR COLLARES NUNES em desfavor de FRANCISCO NARCIZO CARNEIRO, partes qualificadas nos autos. O autor afirma que, quando era corretor de imóveis, intermediou a venda de imóveis do réu. Segundo ele, as partes combinaram que a comissão seria paga com a transferência de uma chácara de 20.646 m², destacada da gleba nº 18 da Fazenda Manoel Dias ou Buritizinho, avaliada em R$ 15.548,00 (quinze mil, quinhentos e quarenta e oito reais) em 1º/11/2000. O ajuste teria sido formalizado em instrumento particular de cessão de direitos, que teria ficado apenas com o réu. Diz que notificou o réu em 23/03/2026 para entregar cópia do documento e que não obteve resposta. Pede que o réu seja obrigado a exibir o instrumento de cessão de direitos, sob pena de multa e de presunção de veracidade (art. 400 do CPC) (ID 271209815). Juntou a notificação extrajudicial e os comprovantes de envio (IDs 271209826, 271209829 e 271209830) e o contrato de promessa de compra e venda da área maior (ID 271388692). Depois de emendar a inicial para regularizar a representação e comprovar a notificação (IDs 275830339 e 280087172), a inicial foi recebida e a gratuidade de justiça foi concedida (ID 280855068). O réu compareceu espontaneamente e contestou (ID 280883547). Alegou prescrição, porque os fatos teriam ocorrido em 2000. No mérito, negou ter tido qualquer relação jurídica direta com o autor. Afirmou que as vendas foram intermediadas pela ICS – Imobiliária Centro Sul Ltda., que o documento não existe ou não está com ele, e que não se aplica a presunção do art. 400 do CPC. O autor não se manifestou sobre a contestação (ID 285054791). Intimadas para especificar provas, as partes não pediram outras provas (IDs 285873015 e 292191152). É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta que a pretensão está prescrita porque o suposto ajuste ocorreu em 2000. A ação de exibição tem por objeto próprio obter o documento. Ela não se confunde com o direito material que o autor eventualmente queira exercer depois, seja a cobrança da comissão, seja a transferência do imóvel. Esse direito não foi pedido nesta ação, e a análise de sua prescrição cabe à eventual ação em que for discutido, sob pena de violar o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Além disso, o próprio réu nega a existência da relação jurídica e do documento. Isso torna inviável, aqui, definir a natureza da pretensão material e o termo inicial de eventual prazo prescricional. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. A exibição de documento depende de três requisitos: a existência do documento, sua posse pela parte contrária e sua relação com o direito alegado (arts. 396 e 397 do CPC). Quando o requerido afirma que não possuí o documento, cabe ao requerente provar que essa afirmação não é verdadeira (art. 398, parágrafo único, do CPC). A presunção do art. 400 do CPC só se aplica quando o requerido não responde ou quando a recusa é considerada ilegítima. No caso, o réu respondeu e negou expressamente ter celebrado o instrumento de cessão com o autor e ter o documento em seu poder (ID 280883547). Coube então ao autor demonstrar que o documento existe e está com o réu, ônus ao qual não se desincumbiu. O autor não juntou cópia, minuta, recibo, comunicação entre as partes ou qualquer outro sinal de que o instrumento existe. Também não indicou testemunhas nem pediu outras provas (IDs 285054791 e 285873015). A notificação extrajudicial apenas repete a versão da inicial (ID 271209826) e não prova a existência do documento. O único contrato juntado é a promessa de compra e venda da área maior, celebrada entre o réu e terceiros (ID 271388692). Esse contrato não menciona o autor nem qualquer cessão de chácara a título de comissão. Ao contrário, faz referência à ICS – Imobiliária Centro Sul Ltda. no contexto do loteamento da área, o que reforça a versão do réu de que a intermediação foi feita por essa empresa. Também não há como reconhecer que se trata de documento comum às partes (art. 399, III, do CPC). Para isso, seria preciso provar que existe uma relação jurídica entre elas, o que o réu nega e o autor não demonstrou. Sem prova da existência do documento e de sua posse pelo réu, não é possível determinar a exibição nem aplicar a presunção do art. 400 do CPC. O pedido é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A cobrança fica suspensa porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC; ID 280855068). Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 24 de outubro de 2026 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta