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TJRN

Klaus Cleber Morais de Mendonça

2.368 acórdão · 633 decisão monocrática · 2 sentençapublicadas de 12/05/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRNAcórdão · 2.º grauj. 16/09/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0801882-75.2026.8.20.5124

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 30/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO SOBRE VENCIMENTO-BASE SUPERIOR AO PISO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor municipal ocupante do cargo de professor contra sentença que julgou improcedente pedido de diferenças remuneratórias fundado na aplicação, ao seu vencimento-base individual, dos percentuais anuais de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. 2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e defende que os índices federais de atualização do piso devem incidir sobre seu vencimento-base pessoal. A controvérsia envolve professor com jornada de 30 horas semanais, enquadrado em posição funcional superior à inicial da carreira, cujo vencimento básico, segundo os documentos dos autos, permaneceu acima do piso proporcional à jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os percentuais anuais de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério devem incidir automaticamente sobre o vencimento-base individual de servidor que já percebe valor superior ao piso proporcional à jornada; (ii) a ausência de norma municipal específica impede essa repercussão automática; e (iii) a sentença recorrida é nula por deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 11.738/2008 assegura que o vencimento inicial da carreira do magistério não seja inferior ao piso nacional, mas não estabelece, por si só, identidade percentual obrigatória entre a atualização do piso e o reajuste do vencimento-base de servidores posicionados em classes ou níveis superiores. 5. O Tema 911/STJ firmou entendimento de que o piso nacional incide sobre o vencimento inicial da carreira, sem repercussão automática sobre classes, níveis, vantagens ou gratificações, salvo previsão em legislação local. 6. No caso concreto, não foi demonstrada norma municipal que imponha a vinculação automática entre os percentuais federais de atualização do piso e o vencimento-base individual do recorrente. 7. Os documentos funcionais e financeiros indicam que o recorrente, com jornada de 30 horas semanais, percebeu vencimento básico superior ao piso proporcional em todos os períodos discutidos, o que afasta a alegação de descumprimento do piso nacional. 8. A planilha apresentada pelo recorrente não busca complementar o vencimento até o piso, mas aplicar cumulativamente os percentuais anuais de atualização do piso sobre seu vencimento-base pessoal, metodologia sem amparo na Lei nº 11.738/2008, na ausência de previsão local. 9. As razões recursais ainda partem de premissa fática incompatível com a ficha financeira oficial, ao indicar salário-base de dezembro de 2020 diverso daquele efetivamente registrado nos autos, o que compromete a projeção de diferenças remuneratórias pretendida. 10. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A decisão de origem delimitou a controvérsia, confrontou os valores do piso proporcional com a ficha financeira do servidor e expôs fundamento jurídico suficiente para rejeitar a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A atualização anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério não se confunde com reajuste automático do vencimento-base individual de servidor que já percebe valor superior ao piso proporcional à jornada. 2. A repercussão dos percentuais de atualização do piso sobre classes, níveis ou posições funcionais superiores depende de previsão em legislação local. 3. Inexiste diferença remuneratória quando os documentos dos autos demonstram que o vencimento básico do servidor permaneceu acima do piso nacional proporcional à jornada. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta a controvérsia central e expõe, de forma suficiente, as razões do convencimento.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 15/09/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0829890-53.2025.8.20.5106

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 29/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. REVISÃO DE SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE ESCALONADO DE 6%, 8%, 9% E 9%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES NOMINAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS NO ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS CORRESPONDENTES ÀS ETAPAS DE UM AUMENTO GLOBAL SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 463/2012. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA COMPOSTA SOBRE O VALOR DA PARCELA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DAS TABELAS LEGAIS POR CÁLCULO DIVERSO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos subsídios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O juízo de origem concluiu que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% representam etapas de implantação de reajuste calculado sobre a base remuneratória estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, conforme os valores nominais constantes do Anexo Único da legislação superveniente. 2. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% previstos na LC Estadual nº 514/2014 deveriam ser aplicados de forma sucessiva e composta, de modo que o percentual de 8%, implementado em março de 2015, incidisse sobre a remuneração vigente naquele momento, já acrescida dos 6% concedidos em setembro de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9%, previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, devem incidir de forma sucessiva e composta sobre o valor atualizado em cada etapa ou se representam parcelas de um aumento global calculado sobre a base remuneratória estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, conforme os valores nominais fixados no Anexo Único. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 vinculou a alteração dos subsídios dos militares estaduais aos valores constantes de seu Anexo Único, distribuídos nos percentuais e nas datas indicadas pela própria norma. Além disso, o art. 2º determinou que o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 passasse a vigorar conforme as tabelas integrantes da nova legislação, conferindo a esses quadros remuneratórios força normativa direta. 5. A partir dessa disciplina, o Anexo Único integra formal e materialmente a lei complementar e possui a mesma hierarquia normativa do texto principal. Por conseguinte, a alteração remuneratória foi estabelecida por valores nominais definidos pelo legislador para cada posto, graduação, nível e etapa de implementação, e não por mecanismo aberto de cálculo sujeito à reconstrução judicial posterior. 6. Nesse contexto, os valores constantes das tabelas correspondem ao fracionamento de aumento global de 32% sobre a base remuneratória originária. No caso do subsídio de Coronel Nível I, inicialmente fixado em R$ 11.000,00, às parcelas posteriores de R$ 11.660,00, R$ 12.540,00, R$ 13.530,00 e R$ 14.520,00 representam aumentos acumulados de 6%, 14%, 23% e 32% sobre a mesma base, o que confirma a metodologia adotada na própria lei. 7. Desse modo, a implementação dos percentuais em datas sucessivas não impõe sua incidência composta sobre o valor resultante da etapa anterior. A metodologia defendida pelo recorrente produziria valores superiores aos expressamente aprovados pelo Poder Legislativo, como ocorreria com a aplicação de 8% sobre R$ 11.660,00, cujo resultado seria R$ 12.592,80, embora a lei tenha fixado, para a mesma etapa, o valor de R$ 12.540,00. 8. Assim, a pretensão não se limita à correção de erro material nas tabelas. Seu acolhimento exigiria a substituição dos valores legalmente instituídos por montantes calculados segundo metodologia diversa daquela adotada pelo legislador, providência incompatível com o art. 37, X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. 9. Além disso, a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 adotou técnica legislativa própria para a alteração dos subsídios então vigentes, sem produzir efeito retroativo apto a modificar os valores ou a metodologia estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014. A legislação superveniente, portanto, incide sobre a base remuneratória legalmente existente no momento de sua edição, sem reabrir a forma de cálculo definida em reajuste anterior. 10. No caso concreto, o recorrente não demonstrou ter recebido quantias inferiores aos valores nominais previstos nas tabelas correspondentes à sua graduação e ao seu nível. Ao contrário, a pretensão fundamenta-se exclusivamente em cálculo alternativo baseado na incidência composta dos percentuais, premissa sem respaldo na legislação aplicável. 11. Diante desse quadro, inexistindo erro na elaboração ou na implantação das tabelas constantes do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, não são devidos o recálculo do subsídio nem o pagamento das diferenças remuneratórias postuladas. Por consequência, também não há base remuneratória diversa a ser projetada sobre as alterações promovidas pelas legislações estaduais posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Os percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 representam etapas de um aumento global incidente sobre a base remuneratória estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, conforme os valores nominais fixados no Anexo Único. 2. A implementação dos percentuais em datas sucessivas não autoriza sua incidência composta sobre o valor resultante da etapa imediatamente anterior quando a própria lei estabelece os valores devidos em cada período. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as tabelas remuneratórias aprovadas pelo legislador por valores resultantes de metodologia de cálculo diversa, sob pena de criação ou ampliação de vantagem pecuniária sem previsão legal.”

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0835373-54.2026.8.20.5001

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO DE CHEFIA. INCIDÊNCIA DO ART. 97 DA LCE Nº 270/2004 COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 722/2022. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 1/3 DO SUBSÍDIO DO SUBSTITUÍDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN), QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECIAL PARA A CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL, QUE NÃO PREVÊ PRAZO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA LEI GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito do recorrido, Agente de Polícia Civil, à percepção da gratificação de substituição, em razão do exercício cumulativo da função de Chefia de Investigação no período de 01/06/2025 a 30/06/2025. 2. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil), defendendo a aplicação do art. 38, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores), que condiciona o pagamento da retribuição pecuniária ao exercício de substituição por período superior a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a gratificação de substituição devida ao policial civil deve ser regida pela norma especial (Lei Complementar Estadual nº 270/2004) ou pela norma geral (Lei Complementar Estadual nº 122/1994); e (ii) se o exercício cumulativo da função de Chefia de Investigação por período inferior a 30 dias gera direito à percepção de gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, não se verificando ausência de dialeticidade capaz de impedir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 5. A Lei Complementar Estadual nº 270/2004, por ser norma especial que disciplina os direitos e deveres dos servidores da carreira policial civil, prevalece sobre a Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que possui caráter geral e aplicação subsidiária. 6. No caso concreto, está comprovado que o recorrido foi formalmente designado, por meio da Portaria nº 1.499/2025-SP/PCRN, para exercer, no período de 1º a 30 de junho de 2025, cumulativamente com as atribuições de seu cargo, a função de chefia da 2ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa – Zona Leste (DHZL). 7. A situação fática, portanto, enquadra-se na hipótese prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004. Comprovada a designação para o exercício cumulativo da função e inexistindo, na norma especial, exigência de período mínimo de substituição, mostra-se devida a gratificação correspondente a 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído, relativamente ao período reconhecido nos autos. 8. A sentença recorrida está em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável, não havendo reparos a serem realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O policial civil formalmente designado para exercer, de forma cumulativa e sem prejuízo das atribuições de seu cargo efetivo, função de chefia ou substituição faz jus à gratificação prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, independentemente do período de duração da substituição, por inexistir, na norma especial, requisito temporal mínimo para a percepção da vantagem.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0820539-90.2024.8.20.5106

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA PELO MUNICÍPIO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 5º, XXXV, DA CF. MÉRITO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DO CARGO DE ORIGEM NA READAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO QUE NÃO CONVALIDA A INVESTIDURA. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 37, § 13, DA CF E ART. 29 DA LC MUNICIPAL Nº 29/2008. INSTITUTO RESTRITO AO SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO. ADI 2.135/STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A CONTROVÉRSIA. ADI Nº 0810412-22.2023.8.20.0000/TJRN. PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM CONDICIONADA À TITULARIDADE DE CARGO EFETIVO. TEMA 1.157/STF. INVIABILIDADE DE REENQUADRAMENTO E DE EXTENSÃO DE VANTAGENS PRÓPRIAS DE CARGO EFETIVO A SERVIDOR NÃO CONCURSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para: (i) declarar a natureza transitória e reversível da readaptação e (ii) condenar o Município de Mossoró/RN a manter a parte autora na função de destino para a qual foi readaptada, assegurando-lhe a remuneração e o enquadramento correspondentes ao cargo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade jurídica de servidora readaptada, admitida sem concurso público, ser equiparada a servidor efetivo para fins de manutenção da remuneração do cargo de origem; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da ADI 2135, do STF, ao caso concreto; (iii) definir os efeitos da decisão do TJRN na ADI nº 0810412-22.2023.8.20.0000 sobre a readaptação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito para pretensão de cunho eminentemente declaratório. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. No mérito, o instituto da readaptação encontra previsão no art. 37, § 13, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 29 da LCM nº 29/2008, com a redação conferida pela LC nº 194/2023, os quais asseguram ao servidor titular de cargo efetivo o exercício em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. 5. Da análise dos autos, resta incontroverso que a recorrente ingressou no Município de Mossoró em 01/04/1989, ou seja, após a promulgação da Constituição de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público (Id.33429312 - p. 7). 6. A tese da recorrida de que a legislação local transmudou o regime da autora de celetista para estatutário não equivale à sua investidura em cargo efetivo, a qual exige, indelevelmente, a aprovação em certame público. 7. A ADI 2135, que trata da constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 19/1998, não guarda pertinência temática com a controvérsia posta nos autos, porquanto não versa sobre a legitimidade da contratação da recorrida, mas sim sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos e a concessão de vantagens destinadas exclusivamente àqueles investidos mediante concurso público, não se prestando, portanto, como parâmetro apto a infirmar ou modificar a solução jurídica ora examinada. 8. No que tange à ADI nº 0810412-22.2023.8.20.0000 do TJRN, que declarou a inconstitucionalidade parcial da LC Municipal nº 194/2023, destaca-se que o acórdão reconheceu a necessidade de manutenção da remuneração do cargo de origem em hipóteses de readaptação de servidores titulares de cargo efetivo. No entanto, a recorrida não detém essa titularidade, conforme já reconhecido nos autos. Assim, não se aplica o precedente. 9. A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento do Tema 1157 da repercussão geral, é clara ao vedar o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público, ainda que beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT, reconhecendo a ausência de direito à efetividade e às vantagens típicas de cargos efetivos. 10. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença impugnada, a fim de que seja julgado integralmente improcedente o pedido formulado pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A readaptação funcional prevista no art. 37, § 13, da Constituição Federal pressupõe a titularidade de cargo efetivo, não sendo aplicável, para fins de manutenção da remuneração e do enquadramento próprios do cargo de origem, a servidor admitido após a Constituição de 1988 sem prévia aprovação em concurso público. 2. A declaração de inconstitucionalidade parcial da LC Municipal nº 194/2023, proferida na ADI nº 0810412-22.2023.8.20.0000 pelo TJRN, quanto à preservação da remuneração do cargo de origem na readaptação, aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo, não alcançando servidor que não tenha sido investido regularmente nessa condição.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0801237-16.2026.8.20.5103

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SISTEMA REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO POR TABELA DE VALORES NOMINAIS. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS MEDIANTE APLICAÇÃO ISOLADA DOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA EXPOSIÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE JURÍDICA. PERCENTUAIS QUE NÃO OSTENTAM EFICÁCIA AUTÔNOMA PARA A GERAÇÃO DE NOVOS VALORES PECUNIÁRIOS. TABELA LEGAL QUE CONSUBSTANCIA O PRÓPRIO PRECEITO NORMATIVO DEFINIDOR DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido de recálculo remuneratório por alegado erro na aplicação dos reajustes da Lei Complementar Estadual nº 514/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em exame cinge-se à apuração da existência de erro material na implementação dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, notadamente quanto à forma de sua aplicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeito a preliminar de prescrição suscitada. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 4. No mérito, a interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se o diploma normativo em sua integralidade, inclusive os valores nominais de subsídio expressamente estabelecidos em seu Anexo Único. 5. Embora o art. 1º da referida lei faça menção aos percentuais de 6%, 8%, 9% e 9%, a estrutura normativa evidencia que tais índices correspondem às etapas de implementação do reajuste remuneratório concedido à categoria, cujos valores finais foram previamente definidos pelo legislador nas tabelas anexas à Lei. 6. Assim, o reconhecimento de eventuais diferenças remuneratórias pressuporia a demonstração de que a Administração efetuou o pagamento dos subsídios em valor inferior ao previsto para a respectiva etapa no Anexo Único da lei, circunstância que não se confunde com a pretensão de recalcular os valores recebidos mediante a incidência cumulativa dos índices citados. 7. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de que a Administração tenha efetuado o pagamento dos subsídios em desconformidade com os valores expressamente previstos na legislação de regência, inexiste suporte jurídico para a pretensão de recomposição remuneratória. 8. A pretensão, nesse particular, importaria, em última análise, na criação de critério remuneratório não contemplado pelo legislador, providência que não se coaduna com o princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) Os valores nominais dos subsídios expressamente fixados nas tabelas da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 constituem o parâmetro remuneratório vinculante, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-los por valores decorrentes da aplicação sucessiva de percentuais de reajuste. (ii) Ausente demonstração de descumprimento, pela Administração, dos valores legalmente estabelecidos, são indevidos o recálculo dos subsídios e as diferenças remuneratórias pretendidas.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0816059-25.2026.8.20.5001

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SISTEMA REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO POR TABELA DE VALORES NOMINAIS. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS MEDIANTE APLICAÇÃO ISOLADA DOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA EXPOSIÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE JURÍDICA. PERCENTUAIS QUE NÃO OSTENTAM EFICÁCIA AUTÔNOMA PARA A GERAÇÃO DE NOVOS VALORES PECUNIÁRIOS. TABELA LEGAL QUE CONSUBSTANCIA O PRÓPRIO PRECEITO NORMATIVO DEFINIDOR DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação revisional de subsídio cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Administração Pública teria implementado de forma inadequada os reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à forma de aplicação dos percentuais de reajuste previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente quanto à pretensão de que os índices de 6%, 8%, 9% e 9% incidam de forma cumulativa sobre a remuneração já reajustada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se o diploma normativo em sua integralidade, inclusive os valores nominais de subsídio expressamente estabelecidos em seu Anexo Único. 5. Embora o art. 1º da referida lei faça menção aos percentuais de 6%, 8%, 9% e 9%, a estrutura normativa evidencia que tais índices correspondem às etapas de implementação do reajuste remuneratório concedido à categoria, cujos valores finais foram previamente definidos pelo legislador nas tabelas anexas à Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 6. Assim, o reconhecimento de eventuais diferenças remuneratórias pressuporia a demonstração de que a Administração efetuou o pagamento dos subsídios em valor inferior ao previsto para a respectiva etapa no Anexo Único da lei, circunstância que não se confunde com a pretensão de recalcular os valores recebidos mediante a incidência cumulativa dos índices citados. 7. Ausente a comprovação de pagamento a menor, não há fundamento jurídico para a aplicação sucessiva dos percentuais, que resultaria, por via interpretativa, na instituição de novo critério remuneratório pelo judiciário, em afronta ao princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deve ser interpretada sistemática e teleologicamente, considerando-se os valores nominais de subsídio fixados em seu Anexo Único. (ii) Estando a Administração vinculada aos valores expressamente estabelecidos na tabela legal, não há ilegalidade na metodologia adotada, sendo incabível a aplicação cumulativa dos percentuais, sob pena de bis in idem remuneratório e de concessão de reajuste superior ao autorizado pelo legislador.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0803171-13.2025.8.20.5113

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA DIGITAL. BLOQUEIO INTEGRAL DOS PRODUTOS E POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA. RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E INDIVIDUALIZADA DA CAUSA DA RESTRIÇÃO. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO QUANDO O ENCERRAMENTO JÁ HAVIA SIDO COMUNICADO COMO DEFINITIVO E IRREVERSÍVEL. INCONSISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM. REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE O USO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do bloqueio e do cancelamento unilateral da conta digital e determinando o restabelecimento do relacionamento contratual, mas afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as consequências decorrentes do bloqueio integral dos produtos e do cancelamento unilateral da conta digital ultrapassam os meros dissabores cotidianos, ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Embora as instituições financeiras e de pagamento possam adotar medidas preventivas de segurança, inclusive bloqueios cautelares, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com o dever de informação e com as disposições da Resolução BCB nº 96/2021. 5. No caso, a recorrente mantinha relacionamento com a instituição desde 17/04/2019 e, após a substituição do aparelho celular, passou a enfrentar dificuldades para realizar a validação biométrica necessária ao acesso à conta. 6. A instituição, após sucessivas tentativas de regularização pela consumidora, informou que manteria bloqueados todos os produtos para análise, solicitando documentação complementar e esclarecendo que os valores permaneceriam retidos durante o procedimento. 7. Não obstante, ainda em 10/11/2025, antes de oportunizada efetiva regularização cadastral, comunicou o cancelamento definitivo e irreversível da conta e dos produtos vinculados, revelando procedimento contraditório e incompatível com a oportunidade de saneamento anteriormente indicada. 8. A repercussão concreta encontra-se demonstrada pela recusa de cobrança vinculada ao cartão da consumidora, inclusive quanto a serviço de assinatura, somada às reiteradas tentativas de solução administrativa, que lhe impuseram dispêndio de tempo útil para a resolução de problema decorrente da falha na prestação do serviço, configurando desvio produtivo do consumidor. 9. Consideradas as peculiaridades do caso, a indisponibilidade integral dos produtos, a retenção dos valores durante a análise, o cancelamento reputado irregular, a ausência de solução administrativa efetiva e a repercussão concreta sobre obrigação vinculada ao cartão ultrapassam o mero inadimplemento contratual, mostrando-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio integral de conta digital, ainda que fundado em procedimento de segurança, deve observar o dever de informação e estar amparado em justificativa concreta. 2. O cancelamento unilateral da conta deve observar o procedimento previsto no art. 12 da Resolução BCB nº 96/2021, assegurando ao consumidor informação adequada acerca da rescisão e das providências necessárias ao encerramento. 3. A privação indevida do acesso aos serviços financeiros, acompanhada de repercussão concreta e de reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa, configura dano moral indenizável.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 14/09/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0805447-66.2025.8.20.5129

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE PAGAMENTOS. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE SALDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO DETERMINADA NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE REATIVAÇÃO DA CONTA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. AUTONOMIA PRIVADA. RETENÇÃO PROLONGADA DE VALORES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES SUPOSTAMENTE IRREGULARES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALDO BLOQUEADO ÀS OPERAÇÕES OBJETO DE CHARGEBACK. NUMERÁRIO RELACIONADO À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO RECORRENTE. PRIVAÇÃO POR PERÍODO EXPRESSIVO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a liberação da quantia de R$ 1.489,08 retida em conta mantida junto à plataforma InfinitePay, mas rejeitando os pedidos de reativação da conta e de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é juridicamente possível compelir a instituição de pagamento a reativar e manter a conta do recorrente; e (ii) se o bloqueio da conta e a retenção prolongada do saldo, nas circunstâncias concretamente demonstradas, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, para configuração do dever de indenizar, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4. Não se mostra juridicamente possível compelir a instituição de pagamento a manter relação contratual que não mais pretende conservar, em observância aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. 5. O bloqueio preventivo de conta pode encontrar fundamento inicial na adoção de mecanismos de segurança destinados à apuração de eventual fraude ou irregularidade, não se admitindo, contudo, que a indisponibilidade de recursos seja mantida por período excessivo sem demonstração concreta de sua necessidade. 6. A previsão contratual de retenção por até 180 dias não constitui autorização genérica para manutenção prolongada da indisponibilidade do numerário, devendo a medida observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé objetiva. 7. Embora a recorrida tenha apresentado registros internos, comunicação de suspeita de fraude e dados relativos a transações submetidas a chargeback, não individualizou as operações reputadas irregulares, não esclareceu qual conduta concreta teria sido atribuída ao recorrente, tampouco demonstrou que o saldo bloqueado de R$ 1.489,08 estivesse diretamente vinculado às transações questionadas. 8. A privação prolongada dos valores, vinculados à atividade profissional exercida pelo recorrente, sem demonstração concreta da necessidade de manutenção da medida, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e configura lesão extrapatrimonial indenizável. 9. Consideradas a extensão da lesão, a duração da indisponibilidade do numerário, sua vinculação à atividade profissional do recorrente e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe impor à instituição de pagamento a continuidade compulsória da relação contratual quando esta opta pela descontinuação dos serviços, nos termos da liberdade contratual assegurada pelo art. 421 do Código Civil. 2. A retenção prolongada de numerário, sem individualização das operações reputadas irregulares e sem demonstração de que os valores bloqueados estejam diretamente vinculados às transações objeto de contestação, configura falha na prestação do serviço e, quando evidenciada repercussão concreta sobre a atividade profissional do consumidor, enseja indenização por danos morais. _____ Precedentes relevantes: (TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0811881-58.2025.8.20.5004, Rel. Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, julgado em 28/07/2026). (TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0821497-57.2025.8.20.5004, Rel. Juiz José Undário Andrade, 3ª Turma Recursal, julgado em 28/04/2026).

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0800655-30.2025.8.20.5142

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL SEM CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DISPONIBILIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE LINK EXTERNO. ARQUIVO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DE SUA INTEGRIDADE, PERMANÊNCIA E DISPONIBILIDADE. PROVA INIDÔNEA PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA FORNECEDORA DE COMPROVAR A VALIDADE DA RENOVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ARTS. 6º, III, E 14 DO CDC. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DO PLANO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA VEXATÓRIA OU OUTRA CONSEQUÊNCIA EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS DISSABORES DECORRENTES DA CONTROVÉRSIA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por TIM S.A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o cancelamento do plano de telefonia e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se: (i) as razões recursais observam o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) a recorrente comprovou a regularidade da renovação do plano de telefonia; e (iii) os fatos narrados e comprovados são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões apresentadas pela recorrente impugnam, de forma suficiente, os fundamentos da sentença. 4. A controvérsia decorrente do alegado descumprimento de contrato de telefonia deve ser examinada sob a ótica das relações de consumo, por se tratar de prestação de serviço abrangida pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as normas protetivas do diploma consumerista ao caso concreto. 5. A gravação telefônica apresentada pela recorrente como prova da regularidade da renovação contratual foi disponibilizada exclusivamente por meio de link externo, sem a incorporação do respectivo arquivo ao sistema processual, circunstância que, além de dificultar o pleno exercício do contraditório, compromete a aferição segura de sua integridade, estabilidade e disponibilidade, razão pela qual não se mostra elemento probatório idôneo para comprovar a renovação. Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente: (TJRN, Apelação Cível nº 0800610-10.2025.8.20.5115, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/08/2026). 6. Incumbia à fornecedora comprovar a regularidade da renovação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, ausente outro elemento probatório apto a evidenciar manifestação de vontade livre e esclarecida da consumidora, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, à luz dos arts. 6º, III, e 14 do CDC. 7. Consequentemente, deve ser mantida a obrigação imposta à recorrente de proceder ao cancelamento do plano cuja renovação não restou regularmente comprovada. 8. A condenação por danos morais, contudo, não merece subsistir, porquanto não há prova de negativação, cobrança vexatória, interrupção relevante do serviço ou qualquer outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da consumidora, revelando-se os fatos demonstrados insuficientes, no caso concreto, para ultrapassar os dissabores decorrentes da controvérsia contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gravação telefônica disponibilizada exclusivamente por link externo, sem a regular incorporação do arquivo ao sistema processual, não constitui prova idônea para demonstrar a validade da renovação contratual. 2. Não comprovada pela fornecedora a regularidade da renovação do plano de telefonia, mantém-se a obrigação de cancelamento. 3. A irregularidade contratual, desacompanhada de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não configura, por si, dano moral indenizável. ________ Precedente relevante: (TJRN, Apelação Cível nº 0800610-10.2025.8.20.5115, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/08/2026).

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0839049-10.2026.8.20.5001

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ART. 8º, IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO ANTERIORMENTE SUSPENSO. ART. 8º-A. DISTINÇÃO ENTRE AQUISIÇÃO DA VANTAGEM E REPERCUSSÃO FINANCEIRA RETROATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO E À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. POSTERGAÇÃO DE EFEITOS DO PRIMEIRO QUINQUÊNIO. SEGUNDO QUINQUÊNIO IMPLEMENTADO APÓS 31/12/2021. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DA AQUISIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do primeiro quinquênio por Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a partir de 28/08/2020, e do segundo, a partir de 28/08/2025, determinando sua implantação em folha de pagamento, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas até a efetiva implantação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se (i) a revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 restabeleceu a contagem do tempo de serviço durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 e, em caso positivo, se essa revogação, por si só, autoriza o pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período; (ii) a exigência de lei específica prevista no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 226/2026, impede o reconhecimento dos efeitos financeiros do Adicional por Tempo de Serviço a partir da data em que implementado o quinquênio, quando o direito foi adquirido após o período excepcional da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 suspendeu, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. 4. A LC nº 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, restabelecendo a contagem do tempo de serviço anteriormente desconsiderado para fins de aquisição das vantagens temporais, independentemente de edição de lei local. 5. Com o restabelecimento da contagem, deve ser reconhecido que a parte autora implementou o primeiro quinquênio (5%) em 28/08/2020, e o segundo quinquênio (10%) em 28/08/2025, conforme ficha funcional acostada nos autos (Id. TR 42011000). 6. O art. 8º-A da LC nº 173/2020, incluído pela LC nº 226/2026, distingue a aquisição da vantagem temporal da respectiva repercussão financeira retroativa, estabelecendo que os pagamentos retroativos correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 poderão ser autorizados por lei do respectivo ente federativo, observadas a disponibilidade orçamentária própria, o art. 113 do ADCT e o § 1º do art. 169 da Constituição Federal. 7. Ausente lei estadual autorizadora, não há fundamento jurídico para compelir o Estado ao pagamento das parcelas do ADTS correspondentes ao período de 28/08/2020 a 31/12/2021, sem prejuízo do reconhecimento do tempo de serviço para fins de aquisição da vantagem. 8. Por isso, o primeiro quinquênio, adquirido em 28/08/2020, tem seus efeitos financeiros limitados, na ausência de lei estadual autorizadora prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020, ao período posterior a 31/12/2021, sendo devidas as respectivas diferenças a partir de 01/01/2022. 9. Contudo, o segundo quinquênio discutido nos autos (10%) não corresponde a parcelas relativas ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, razão pela qual não se submete à condição prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020. 10. Sendo assim, a sentença recorrida apreciou detidamente os fatos e as circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando, de forma adequada e fundamentada, a legislação incidente à espécie. Não se verifica, portanto, razões para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 restabelece a contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens temporais, independentemente de lei local. (ii) O restabelecimento da contagem não autoriza, por si só, o pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, o qual, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020, depende de lei do respectivo ente federativo e da observância dos requisitos orçamentários previstos no dispositivo. (iii) Ausente lei estadual autorizadora, o primeiro quinquênio (5%) não produz efeitos financeiros relativamente ao período de 28/08/2020 a 31/12/2021, sendo devidos, contudo, os respectivos valores a partir de 01/01/2022. (iv) Implementado o segundo quinquênio (10%) em agosto de 2025, seus efeitos financeiros são devidos desde a aquisição, por não se tratar de pagamento retroativo correspondente ao período abrangido pelo art. 8º-A da LC nº 173/2020.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0822211-89.2026.8.20.5001

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ART. 8º, IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO ANTERIORMENTE SUSPENSO. ART. 8º-A. DISTINÇÃO ENTRE AQUISIÇÃO DA VANTAGEM E REPERCUSSÃO FINANCEIRA RETROATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO E À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. POSTERGAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do ADTS no percentual de 20%, com o pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre janeiro de 2022 e a data de sua efetiva implantação em folha de pagamento, ocorrida em abril de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 restabeleceu a contagem do tempo de serviço durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 e, em caso positivo, se essa revogação, por si só, autoriza o pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 suspendeu, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. 4. A LC nº 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, restabelecendo a contagem do tempo de serviço anteriormente desconsiderado para fins de aquisição das vantagens temporais, independentemente de edição de lei local. 5. Com o restabelecimento da contagem, deve ser reconhecido que a parte autora implementou o quarto quinquênio (20%) em 21/08/2021, conforme ficha funcional acostada nos autos (Id. TR 41936909) 6. O art. 8º-A da LC nº 173/2020, incluído pela LC nº 226/2026, distingue a aquisição da vantagem temporal da respectiva repercussão financeira retroativa, estabelecendo que os pagamentos retroativos correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 poderão ser autorizados por lei do respectivo ente federativo, observadas a disponibilidade orçamentária própria, o art. 113 do ADCT e o § 1º do art. 169 da Constituição Federal. 7. Ausente lei estadual autorizadora, não há fundamento jurídico para compelir o Estado ao pagamento das parcelas do ADTS correspondentes ao período de 21/08/2021 a 31/12/2021, sem prejuízo do reconhecimento do tempo de serviço para fins de aquisição da vantagem. 8. Por isso, o quarto quinquênio, adquirido em 21/08/2021, tem seus efeitos financeiros limitados, na ausência de lei estadual autorizadora prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020, ao período posterior a 31/12/2021, sendo devidas as respectivas diferenças a partir de 01/01/2022. 9. Sendo assim, a sentença recorrida apreciou detidamente os fatos e as circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando, de forma adequada e fundamentada, a legislação incidente à espécie. Não se verifica, portanto, razões para reforma, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: (i) A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 restabelece a contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens temporais, independentemente de lei local. (ii) O restabelecimento da contagem não autoriza, por si só, o pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, o qual, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020, depende de lei do respectivo ente federativo e da observância dos requisitos orçamentários previstos no dispositivo. (iii) Ausente lei estadual autorizadora, o quarto quinquênio (20%) não produz efeitos financeiros relativamente ao período de 21/08/2021 a 31/12/2021, sendo devidos, contudo, os respectivos valores a partir de 01/01/2022.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0800061-17.2026.8.20.5001

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a pretensão deduzida corresponderia ao cumprimento individual de acordo coletivo homologado no processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001. 2. O autor, servidor público estadual, ajuizou ação de conhecimento para obter o reconhecimento do direito à evolução funcional para a Referência D a partir de 01/07/2019, Referência E a partir de 01/07/2022 e Referência F a partir de 01/07/2025, com condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Em contrarrazões e contestação, o Estado suscitou preliminares de prescrição quinquenal, ausência de comparecimento à audiência de conciliação e falta de documentos essenciais, além de defender a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ao recorrente; (ii) subsistem as preliminares de prescrição quinquenal, ausência de audiência de conciliação e falta de documentos essenciais; e (iii) a demanda possui natureza de ação individual de conhecimento, apta a tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, ou se configura cumprimento individual de título judicial coletivo, hipótese alcançada pelo Tema 1.029 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça deve ser deferida. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do CPC, art. 99, § 3º, e não há elementos concretos nos autos aptos a afastá-la. 6. A preliminar de prescrição quinquenal não impede o prosseguimento da ação. O pedido condenatório foi limitado às parcelas posteriores a 06/01/2021, em conformidade com o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 e com a Súmula nº 85 do STJ. 7. A alegação de ausência de comparecimento à audiência de conciliação está prejudicada, pois não houve designação de audiência. 8. A preliminar de ausência de documentos essenciais deve ser rejeitada. Os autos contêm ficha funcional e ficha financeira suficientes para o processamento da demanda, além de os documentos adicionais indicados pelo Estado estarem sob guarda da própria Administração. 9. A sentença recorrida aplicou indevidamente o Tema 1.029 do STJ. A tese firmada restringe-se à impossibilidade de ajuizamento, no Juizado Especial da Fazenda Pública, de execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva submetida ao procedimento ordinário. 10. A presente demanda não tem natureza executiva. O autor não busca liquidar ou cumprir o título formado na ação coletiva. Formula pedido cognitivo de reconhecimento de progressões funcionais e de pagamento de diferenças remuneratórias, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 432/2010, nas alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022 e em seu histórico funcional. 11. A existência de relação histórica entre a situação funcional do autor e o acordo coletivo homologado no processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001 não transforma automaticamente a ação em cumprimento individual de sentença coletiva. A competência deve ser definida a partir da pretensão concretamente deduzida em juízo. 12. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados até o limite de sessenta salários mínimos, desde que não incidam as hipóteses legais de exclusão. A ação foi proposta por pessoa física contra o Estado, tem valor da causa de R$ 8.159,58 e não se enquadra nas exceções legais. 13. Também não há ausência de interesse processual pelo simples fato de o autor ter figurado como beneficiário do acordo coletivo. A alegação de que a Administração implementou a evolução funcional em momento posterior ao legalmente devido revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, sendo matéria de mérito a ser examinada pelo juízo de origem. 14. O mérito da pretensão funcional demanda análise específica sobre o preenchimento dos requisitos legais para cada progressão, a incidência temporal das sucessivas redações da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, os efeitos da Lei Complementar Estadual nº 698/2022 e o alcance objetivo do acordo coletivo sobre o histórico funcional do servidor. 15. Não é cabível, no caso, o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura. A sentença extinguiu o feito exclusivamente por incompetência, sem examinar as questões de direito material relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso inominado conhecido e provido, para cassar a sentença, afastar o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.029 do STJ aplica-se apenas à execução individual de título judicial formado em ação coletiva submetida ao procedimento ordinário, não alcançando ação individual de conhecimento que discute progressão funcional e diferenças remuneratórias de servidor público. 2. A existência de acordo coletivo anterior relacionado ao histórico funcional do servidor não converte, por si só, a demanda cognitiva em cumprimento individual de sentença coletiva. 3. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar ação individual de conhecimento proposta contra o Estado, dentro do limite legal de alçada, quando a pretensão não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 12.153/2009. 4. Não examinadas na sentença as questões de mérito relativas à evolução funcional, deve o processo retornar à origem, sendo inadequada a aplicação imediata da teoria da causa madura.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0801609-96.2025.8.20.5103

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR PEDAGOGO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Currais Novos contra sentença que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Pedagogo, fora do número de vagas previsto no edital, em razão da existência de estagiários e de contratações temporárias na rede municipal de ensino. 2. O Edital nº 01/2024 previu, para o cargo de Professor Pedagogo, nove vagas no total, sendo seis de ampla concorrência, uma destinada a pessoa com deficiência e duas destinadas a pessoas negras. A autora foi classificada na 19ª colocação da lista geral. O Município informou que, nas vagas de ampla concorrência, foram convocados os dez primeiros classificados, em razão de desistências, permanecendo preenchidas as seis vagas originárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação da candidata fora do número de vagas, somada à existência de estagiários e de contratações temporárias durante a vigência do concurso, é suficiente para caracterizar preterição arbitrária e imotivada e gerar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito. A conversão dessa expectativa em direito subjetivo à nomeação exige prova cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, nos termos do Tema 784 da repercussão geral do STF. 5. A simples demonstração de necessidade de força de trabalho, por si só, não basta. É necessária a comprovação da existência de cargos efetivos vagos, em quantidade suficiente para alcançar a posição do candidato, bem como da utilização de vínculos precários para o preenchimento dessas vagas. 6. A relação de estagiários juntada aos autos demonstra a atuação de pedagogos na rede municipal de ensino, mas não comprova que tais vínculos correspondam a cargos efetivos vagos de Professor Pedagogo. Estágio, contratação temporária e cargo efetivo constituem vínculos juridicamente distintos. 7. Os extratos de contratações temporárias para atuação como Professora Pedagoga evidenciam necessidade de profissionais em períodos determinados, mas não estabelecem correspondência entre tais ajustes e cargos efetivos vagos específicos. A existência de termo inicial e final dos contratos reforça sua natureza precária e temporária. 8. Incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Não se admite presumir a existência de cargos efetivos vagos a partir da mera contratação precária e transferir ao Município o ônus de provar a inexistência dessas vagas. 9. A autora ocupa a 19ª colocação na lista geral, enquanto as convocações reconhecidamente alcançaram o décimo colocado. Assim, eventual direito subjetivo à nomeação dependeria da demonstração de vagas e preterições em número suficiente para alcançar sua posição, observada a ordem classificatória. 10. Não se justifica a reabertura da instrução probatória, pois houve oportunidade adequada para produção de provas ao longo do processo, sem que fosse apresentada documentação apta a demonstrar a existência de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital somente adquire direito subjetivo à nomeação quando comprova, de forma cabal, a existência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A existência de estagiários ou de contratações temporárias, isoladamente, não comprova a existência de cargos efetivos vagos nem caracteriza preterição de candidato aprovado em concurso público. 3. Incumbe ao candidato aprovado fora das vagas demonstrar a existência de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar sua classificação e a utilização de vínculos precários para o preenchimento dessas vagas.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0800191-95.2026.8.20.5004

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DESGASTE PREMATURO E ACENTUADO DOS PNEUS TRASEIROS COM REDUZIDA QUILOMETRAGEM. IRREGULARIDADE NOS PARÂMETROS DE GEOMETRIA DA SUSPENSÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REDUZIDA UTILIDADE DA PROVA TÉCNICA DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO DOS COMPONENTES ORIGINAIS E DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIORES. INSPEÇÃO PRÉVIA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. RELATÓRIO TÉCNICO DA RECORRENTE QUE CONFIRMA O DESGASTE SEVERO E APONTA POSSÍVEL ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA GEOMETRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXTERNA OU UTILIZAÇÃO INADEQUADA PELO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DE QUALIDADE CONFIGURADO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SATISFATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS PNEUS EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ULTRAPASSAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO VEÍCULO E NECESSIDADE DE PROVIDENCIAR A REPARAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por concessionária de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor que adquiriu veículo zero quilômetro e, por ocasião da primeira revisão, com aproximadamente 8.500 quilômetros rodados, constatou desgaste severo na parte interna dos pneus traseiros, com exposição da estrutura metálica. Em razão dos fatos, a fornecedora foi condenada ao ressarcimento de R$ 1.959,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00, por danos morais. 2. Em suas razões recursais, a empresa ré suscita a incompetência do Juizado Especial e a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia judicial. No mérito, sustenta a inexistência de prova de vício originário ou de falha na prestação do serviço, invocando relatório técnico próprio que aponta indícios de alteração superveniente dos elementos de regulagem da geometria traseira do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a natureza técnica da controvérsia acerca da origem do desgaste dos pneus afasta a competência do Juizado Especial; (ii) saber se o julgamento antecipado, sem realização de perícia judicial, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se o conjunto probatório demonstra a existência de vício de qualidade e de falha na prestação do serviço imputáveis à fornecedora; e (iv) saber se estão configurados os danos materiais e morais reconhecidos na sentença e se o valor da indenização extrapatrimonial comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A realização de perícia técnica neste momento revela-se de reduzida utilidade para o esclarecimento da controvérsia, uma vez que os pneus originais já foram substituídos e o veículo foi submetido a serviços relacionados à geometria da suspensão (ID 40086235), circunstâncias que comprometem a possibilidade de reprodução fiel das condições mecânicas existentes à época da constatação do desgaste. Somado a isso, a própria concessionária realizou inspeção do automóvel antes da substituição dos componentes, tendo apresentado relatório técnico sob o ID nº 40086249, págs. 1 e 2, cujas conclusões podem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios. 5. Não se configura cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda quando a prova documental se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, competindo ao magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, avaliar a necessidade das diligências requeridas. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade que comprometam a adequação, a segurança e a durabilidade legitimamente esperadas do produto, nos termos do art. 18 do referido diploma legal, observada a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. 7. A documentação constante do ID nº 40086229, págs. 1 e 2, comprova que o veículo foi entregue ao consumidor e submetido à primeira revisão em 15/12/2025, quando registrava apenas 8.751 quilômetros rodados, ocasião em que foi constatado desgaste acentuado na parte interna dos pneus traseiros. Somado a isso, o relatório apresentado sob o ID nº 40086235, pág. 2, identificou irregularidades nos parâmetros de cambagem e convergência da suspensão traseira, circunstância compatível com o desgaste prematuro dos componentes e indicativa de inadequação às condições de durabilidade e segurança legitimamente esperadas de veículo adquirido zero quilômetro. 8. O relatório técnico produzido pela própria recorrente, ID nº 40086249, págs. 1 e 2, confirma o desgaste interno severo dos pneus traseiros e aponta indícios de deslocamento no mecanismo de regulagem da geometria, sugerindo possível alteração superveniente. Entretanto, o documento não identifica a ocorrência de impacto, intervenção mecânica inadequada ou qualquer evento externo concreto capaz de explicar, de forma objetiva, a alteração da geometria do conjunto traseiro, permanecendo no campo meramente hipotético a atribuição da causa do desgaste a fato superveniente. Dessa forma, embora tenham sido apresentadas hipóteses alternativas para a origem da irregularidade, não houve demonstração suficiente de circunstância apta a afastar a responsabilidade da fornecedora, considerado o conjunto probatório e a distribuição do ônus da prova. 9. O elevado valor comercial do veículo adquirido zero quilômetro reforça a legítima expectativa de qualidade, segurança e durabilidade de seus componentes, incompatível com o desgaste severo dos pneus traseiros com reduzida quilometragem. 10. A substituição dos pneus em estabelecimento particular não afasta a responsabilidade da recorrente. O consumidor procurou previamente a assistência técnica autorizada, conforme ordens de serviço constantes do ID nº 40086231, págs. 1 e 2, sem obter solução satisfatória para a irregularidade. 11. A necessidade de substituição dos componentes para restabelecer as condições adequadas de utilização do veículo justifica o ressarcimento de R$ 1.959,00, correspondente às despesas comprovadamente suportadas pelo consumidor em decorrência do vício de qualidade reconhecido. 12. Quanto à indenização por danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a existência de vício no produto não ensejam, automaticamente, reparação extrapatrimonial. 13. No caso concreto, contudo, as circunstâncias ultrapassam os transtornos ordinários da relação de consumo, considerando que o recorrido, além de enfrentar problemas em veículo adquirido zero quilômetro, necessitou procurar a assistência técnica autorizada e permaneceu, segundo a narrativa inicial e os registros de atendimento constantes do ID nº 40086231, págs. 1 e 2, aproximadamente seis dias sem a utilização do automóvel, sem obter solução satisfatória para a irregularidade. 14. Acrescentam-se as tentativas de resolução administrativa, incluindo os contatos com a fornecedora, a negativa de substituição dos pneus, objeto da mídia juntada sob o ID nº 40086236, e a necessidade de buscar, junto a outra empresa, a possibilidade de locação de veículo reserva, conforme cotação constante do ID nº 40086237, bem como a posterior contratação de serviços em estabelecimento particular para solucionar a irregularidade, circunstâncias que, examinadas em conjunto, evidenciam transtornos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e justificam a manutenção da indenização por danos morais. 15. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 revela-se adequada às particularidades do caso concreto, considerando a gravidade dos fatos, a extensão dos transtornos suportados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo também à finalidade preventiva e pedagógica da reparação, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia técnica revela-se de reduzida utilidade quando os pneus originais já foram substituídos e o veículo submetido a serviços posteriores, impossibilitando a reprodução fiel das condições existentes à época dos fatos, sobretudo quando a concessionária já realizou inspeção técnica anterior e os documentos disponíveis são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia judicial quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento da controvérsia, à luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que conferem ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. 3. Demonstrados o desgaste prematuro dos pneus de veículo adquirido zero quilômetro e a existência de irregularidades na geometria da suspensão, incumbe à fornecedora demonstrar circunstância concreta capaz de afastar sua responsabilidade pelo vício de qualidade, não sendo suficientes meras hipóteses de alteração superveniente ou utilização inadequada do automóvel, sendo devido o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelo consumidor para solucionar a irregularidade. 4. A existência de vício em veículo adquirido zero quilômetro não gera, automaticamente, dano moral indenizável, o qual se caracteriza quando a privação temporária do automóvel, as tentativas frustradas de solução administrativa e a necessidade de reparação custeada pelo consumidor evidenciam transtornos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 21/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0804697-17.2026.8.20.5004

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA DEFICIÊNCIA DA ASSISTÊNCIA MATERIAL, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA QUE MOTIVOU A ALTERAÇÃO DO VOO. DEVER AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA QUE SUBSISTE MESMO DIANTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ART. 256, § 4º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ARTS. 26 E 27 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. PERMANÊNCIA PROLONGADA DO PASSAGEIRO NO AEROPORTO DURANTE A MADRUGADA. FORNECIMENTO DE VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO E REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. PROVIDÊNCIAS INSUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DE DESAMPARO DO PASSAGEIRO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00. VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de alteração e atraso de voo no trecho Brasília/Natal, com conexão em Guarulhos, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a transportadora ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. O pedido de reparação por danos materiais foi julgado improcedente. 2. A recorrente sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, afirma que a alteração do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de força maior, e que prestou a assistência devida mediante reacomodação e fornecimento de voucher de alimentação. Defende, ainda, a ausência de prova de dano extrapatrimonial e requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do STF; (ii) saber se as condições meteorológicas adversas afastam integralmente a responsabilidade da transportadora, inclusive quanto à assistência material posterior; (iii) saber se as circunstâncias concretas vivenciadas pelo passageiro configuram dano moral indenizável, embora o dano não seja presumido pelo simples atraso do voo; e (iv) saber se o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de suspensão deve ser rejeitado, uma vez que a controvérsia não se limita ao atraso do voo ocasionado por condições meteorológicas adversas, compreendendo, sobretudo, a deficiência da assistência material prestada ao passageiro após a perda da conexão, circunstância que constitui fundamento autônomo da pretensão indenizatória e não se insere no âmbito da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417 da repercussão geral. 5. Embora as condições meteorológicas adversas possam caracterizar hipótese de força maior e justificar o desvio da aeronave, tal circunstância não afasta os deveres de assistência material e de oferecimento das alternativas legalmente previstas para a continuidade da viagem, conforme estabelece o art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 6. No caso concreto, embora a companhia aérea tenha promovido a reacomodação do passageiro em voo da LATAM somente no dia seguinte, 14/02/2026, conforme cartão de embarque de ID 39718634, pág. 1, e apresentado registro interno de fornecimento de alimentação (ID 39718655, pág. 17), tais providências não demonstram o cumprimento integral das obrigações regulamentares. Com efeito, o vídeo de ID 39718640 indica que a assistência alimentar se limitou ao almoço do dia 14/02/2026, sem disponibilização de jantar na noite anterior ou de café da manhã, tampouco havendo comprovação do oferecimento de hospedagem e traslado, em desacordo com os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 7. Os registros audiovisuais de IDs 39718641 a 39718647 retratam, conforme a descrição dos elementos apresentados, a aglomeração de passageiros no aeroporto, as extensas filas de atendimento e a espera prolongada em pé, circunstâncias que, associadas à ausência de comprovação de hospedagem, traslado ou assistência material equivalente, reforçam a conclusão acerca da insuficiência do suporte prestado durante a madrugada, evidenciando situação de acentuado desgaste físico e emocional, que ultrapassa os transtornos ordinários decorrentes de alterações na programação de voos. Destarte, a falha na prestação do serviço não decorre propriamente do evento meteorológico, mas da inadequação das providências adotadas pela transportadora para minimizar seus efeitos sobre o consumidor, configurando dano moral indenizável. 8. O dano moral, no caso concreto, não decorre automaticamente do atraso ou da alteração da malha aérea, mas das circunstâncias específicas evidenciadas nos autos, especialmente da prolongada espera noturna associada à insuficiência da assistência material devida. 9. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 8.000,00 mostra-se adequada à gravidade das circunstâncias verificadas, especialmente à prolongada espera durante a madrugada, às condições inadequadas de atendimento, à ausência de acomodação apropriada para repouso e à assistência alimentar insuficiente, seguida de reacomodação apenas no dia seguinte. Nesse contexto, o montante arbitrado na origem atende às finalidades compensatória e preventiva da responsabilidade civil, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento indevido do consumidor, razão pela qual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de condições meteorológicas adversas, embora possa justificar a alteração do itinerário aéreo por razões de segurança, não exonera a transportadora do dever autônomo de prestar assistência material adequada e proporcional ao tempo de espera, nos termos do art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e dos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 2. A reacomodação do passageiro em voo posterior e o fornecimento parcial de alimentação não afastam a responsabilidade da transportadora quando demonstradas a ausência de hospedagem e traslado, a prolongada espera durante a madrugada e as condições inadequadas de atendimento, circunstâncias que, consideradas em conjunto, configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve ser mantida quando o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da falha na prestação do serviço, a duração da espera e as condições concretas a que foi submetido o passageiro, sem evidenciar excessividade que justifique sua redução.

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TJRNDecisão monocrática · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0814445-73.2026.8.20.5004

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de Mendonça1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO TARDIA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE NOVE HORAS NO DESTINO FINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE REACOMODAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. ARTS. 734 E 737 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 21, 26, 27 E 28 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a transportadora ao pagamento de R$ 5.000,00. 2. Em suas razões, a recorrente sustenta que o primeiro voo operou regularmente, com diferença de apenas 12 minutos no horário de pouso, e defende ter promovido a reacomodação do passageiro na primeira oportunidade disponível, em conformidade com a Resolução ANAC nº 400/2016. Alega, por conseguinte, inexistência de dano moral indenizável e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se as providências adotadas pela companhia aérea após a perda da conexão caracterizaram adequada execução do contrato de transporte; (ii) saber se as circunstâncias concretamente suportadas pelo passageiro configuram dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena variação verificada no horário de pouso do primeiro trecho não afasta, por si só, a responsabilidade da transportadora, pois a regularidade do serviço deve ser examinada a partir do itinerário integral contratado e das providências adotadas após a perda da conexão. Assim, o fato de o primeiro voo ter chegado com diferença de apenas 12 minutos não encerra a análise da controvérsia, sendo necessário verificar se a companhia aérea adotou, na sequência, as medidas adequadas para minimizar os efeitos do evento sobre a viagem do passageiro. 5. É justamente nesse ponto que incidem os arts. 21 e 28 da Resolução ANAC nº 400/2016, responsáveis por assegurar ao passageiro atingido pela perda de voo subsequente em conexão as providências previstas na regulamentação, entre elas a reacomodação na primeira oportunidade. A simples alocação em voo posterior, portanto, não demonstra, isoladamente, o cumprimento dessa obrigação, sobretudo quando existem elementos indicativos da possibilidade de embarque em horário anterior. 6. No caso concreto, o passageiro apresentou elementos indicativos da existência de voos anteriores àquele utilizado para sua reacomodação e, embora a disponibilidade comercial de bilhetes não demonstre, por si só, a existência de assentos efetivamente destinados à realocação, essa circunstância impunha à transportadora o encargo de esclarecer a situação concreta de sua malha. Isso porque, detentora dos registros de ocupação, bloqueio e disponibilidade dos voos, a companhia aérea se encontrava em melhores condições para demonstrar a impossibilidade efetiva de utilização das alternativas apontadas. 7. Essa demonstração, contudo, não foi produzida, pois a recorrente não apresentou registros operacionais suficientes para comprovar a indisponibilidade dos voos anteriores, nem evidenciou consulta a voo de terceiro ou outra circunstância capaz de estabelecer o voo das 16h00min como a primeira oportunidade efetivamente disponível. A alegação relacionada à proteção de dados pessoais não modifica essa conclusão, uma vez que a informação poderia ter sido apresentada mediante registros técnicos ou dados anonimizados, sem exposição de informações pertencentes a outros passageiros. 8. A mesma insuficiência probatória se verifica quanto à assistência material prestada durante o período de espera, pois não houve comprovação individualizada das providências efetivamente disponibilizadas ao passageiro. Desse modo, a afirmação genérica de observância da regulamentação da ANAC, desacompanhada de elementos vinculados ao caso concreto, não basta para demonstrar o adequado cumprimento das obrigações decorrentes da perda da conexão. 9. Essas falhas devem ser examinadas em conjunto com a extensão concreta do atraso, pois o dano moral não decorre automaticamente de qualquer irregularidade no transporte aéreo, mas da repercussão efetivamente produzida na esfera do passageiro. Na hipótese, a ausência de demonstração da reacomodação na primeira oportunidade e da assistência material adequada, associada à perda da conexão, à espera aproximada de nove horas, à chegada ao destino apenas no final da tarde e ao comprometimento de parcela relevante de viagem de lazer previamente organizada, ultrapassa os transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. 10. Reconhecida, portanto, a repercussão extrapatrimonial da falha na prestação do serviço, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se proporcional à extensão do atraso e às circunstâncias concretamente verificadas, sem evidenciar excesso apto a justificar sua redução. Deve ser mantida, por conseguinte, a indenização arbitrada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Após a perda de conexão, incumbe à transportadora aérea demonstrar, mediante elementos operacionais concretos sob sua disponibilidade, que a reacomodação ocorreu na primeira oportunidade prevista na regulamentação aplicável, quando houver elementos indicativos da existência de voos anteriores. 2. O dano moral decorrente de atraso no transporte aéreo deve ser aferido conforme as circunstâncias concretas, configurando-se quando a demora relevante, associada à deficiência na reacomodação e na assistência material, ultrapassa os transtornos ordinários da viagem. 3. A indenização por dano moral deve ser mantida quando adequada à extensão do evento e às circunstâncias concretamente demonstradas.”

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TJRNDecisão monocrática · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0801043-10.2026.8.20.5105

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de Mendonça1ª Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE. TEMA 551 DO STF. FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 82 DA TUJ/TJRN. FGTS JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MATÉRIA NÃO OBJETO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora contratada temporariamente para a função de professora ao recebimento de férias proporcionais relativas aos períodos laborados e não quitados, acrescidas do terço constitucional, e julgou improcedentes os pedidos de FGTS e de décimo terceiro salário quanto às parcelas comprovadamente pagas. 2. A recorrida exerceu a função de professora no período de 14/03/2022 a 30/11/2024, mediante sucessivas contratações temporárias. O Município recorreu sustentando, entre outros pontos, a inexistência de desvirtuamento do vínculo e a improcedência da condenação ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. 3. As alegações recursais relativas ao piso nacional do magistério, à manutenção da improcedência do FGTS e à prescrição não correspondem a capítulos úteis de reforma da sentença, seja porque inexistiu condenação sobre tais matérias, seja porque a prescrição quinquenal já foi reconhecida sem repercussão prática no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) devem ser conhecidas as insurgências recursais relativas ao piso nacional do magistério, ao FGTS e à prescrição; e (ii) as sucessivas contratações temporárias da recorrida para o exercício da mesma função docente caracterizaram desvirtuamento do vínculo, apto a justificar a condenação ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há interesse recursal quanto às alegações referentes ao piso nacional do magistério, porque a sentença não condenou o Município ao pagamento de diferenças remuneratórias com esse fundamento. 6. Também não há interesse recursal quanto ao pedido de manutenção da improcedência do FGTS, pois a sentença já acolheu a tese municipal nesse ponto, reconhecendo a validade originária da contratação e afastando o direito aos depósitos fundiários. 7. A insurgência relativa à prescrição não produz efeito útil, porque a sentença já reconheceu a prescrição quinquenal e o vínculo indicado na inicial teve início em 14/03/2022, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 8. O STF, no Tema 551 da repercussão geral, firmou entendimento de que servidores temporários, em regra, não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as hipóteses de previsão legal ou contratual e de comprovado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. 9. No caso, a recorrida permaneceu vinculada ao Município por aproximadamente dois anos e oito meses, no exercício contínuo da mesma função de professora, mediante sucessivas contratações (Id. 41649244). Esse quadro revela que a contratação excepcional passou a atender necessidade contínua da Administração, o que descaracteriza a temporariedade do vínculo. 10. A validade originária da contratação, por estar amparada na Lei Municipal nº 588/2013, não impede o reconhecimento de desvirtuamento superveniente. Por isso, é possível assegurar férias acrescidas do terço constitucional sem reconhecer direito ao FGTS. 11. O pedido subsidiário de limitação da condenação aos períodos laborados e não quitados não comporta acolhimento, porque essa restrição já consta expressamente da sentença. A fase de cumprimento deverá apenas apurar o valor devido com base nos elementos documentais dos autos, sem ampliação dos limites do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso inominado quanto a matérias sobre as quais não houve condenação desfavorável ou cuja pretensão recursal não produza utilidade prática, por ausência de interesse recursal. 2. O exercício contínuo da mesma função, por período prolongado, mediante sucessivas contratações temporárias, caracteriza desvirtuamento superveniente do vínculo administrativo temporário. 3. Reconhecido o desvirtuamento superveniente da contratação temporária, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, sem que disso decorra, quando válida a contratação na origem, direito ao FGTS. 4. A apuração do quantum debeatur em cumprimento de sentença limita-se à quantificação das parcelas laboradas e não quitadas, sem ampliação dos limites objetivos da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 17; Lei nº 9.099/1995, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral; TJRN, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Súmula nº 82.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0803607-72.2025.8.20.5112

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO INTERVALO/RECREIO COMO JORNADA DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI COMPLEMENTAR N° 396/2010. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADPF 1.058/DF (STF). DISTINÇÃO ENTRE REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA SEM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em face do Município de Severiano Melo. A parte autora busca o reconhecimento do período de recreio/intervalo como tempo integrante da jornada de trabalho, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de valores decorrentes de suposto serviço extraordinário prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica cinge-se a duas questões centrais: a) saber se o período de recreio/intervalo entre aulas pode ser considerado como tempo à disposição da Administração Pública, integrando a jornada de trabalho dos professores municipais de Severiano Melo; b) definir se, à luz do regime jurídico estatutário e da legislação aplicável, é juridicamente possível o pagamento de horas extraordinárias decorrentes desse intervalo à jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre os servidores públicos e a Administração submete-se ao regime estatutário e encontra-se submetida ao princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, de sorte que a percepção de quaisquer parcelas de natureza remuneratória reclama indispensável amparo em disposição legal. 4. A Lei Complementar nº 396/2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração - PCCR do magistério público municipal de Severiano Melo, estabelece, em seu art. 11, §1°, que a jornada de trabalho dos docentes será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 80% destinadas ao exercício em sala de aula e 20% em atividades extras em consonância com a proposta da escola. Não se extrai, contudo, do regramento municipal qualquer disposição que qualifique o período destinado ao recreio ou intervalo como componente autônomo da jornada laboral, tampouco como tempo passível de remuneração extraordinária. 5. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 1.058/DF, assentou, no contexto das relações jurídicas submetidas ao regime celetista, a possibilidade de enquadramento do período de recreio escolar como tempo à disposição do empregador. Tal compreensão, todavia, não se projeta automaticamente sobre as relações funcionais de índole estatutária, porquanto assentadas em matriz normativa substancialmente diversa. Tem-se, portanto, distinção jurídica e fática relevante entre as situações cotejadas, suficiente para obstar a aplicação imediata do precedente ao caso em exame, em legítimo exercício do distinguishing. 6. Acolher a pretensão deduzida na inicial importaria, em última análise, reconhecer ampliação da jornada remunerada dos servidores sem a correspondente autorização legislativa, produzindo, como consequência necessária, repercussões financeiras sobre os vencimentos. Tal providência equivaleria à criação ou majoração judicial de vantagem pecuniária, providência incompatível com o ordenamento constitucional e expressamente obstada pela Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal. 7. No que concerne ao ônus probatório, inexiste imposição legal dirigida ao Município para que proceda ao controle específico e individualizado do período destinado ao recreio escolar. Não se mostra juridicamente admissível, nesse contexto, transferir à Administração o encargo de produzir prova negativa ou de reconstituir, após o transcurso do tempo, circunstâncias fáticas cuja documentação não era legalmente exigida, sobretudo diante da presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O período destinado ao recreio ou intervalo escolar não se incorpora, por si só, à jornada laboral dos professores submetidos ao regime estatutário municipal, salvo quando houver expressa determinação legal que assim o estabeleça. 2. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 1.058/DF, por se reportar às peculiaridades do regime celetista, não comporta extensão automática aos servidores públicos estatutários, diante das distinções normativas e estruturais que informam os respectivos regimes jurídicos. 3. É juridicamente inviável a criação, instituição ou concessão judicial de vantagem remuneratória em favor de servidor público desprovida de específica previsão legal, sob pena de indevida incursão na esfera de competência legislativa e de afronta à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0807151-52.2026.8.20.5106

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. DOIS PERÍODOS AQUISITIVOS COMPROVADOS POR DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. ART. 101, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008. VEDAÇÃO À CONVERSÃO DURANTE A ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE APÓS A INATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora municipal aposentada e condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente a seis meses de licença especial não usufruída, referentes a dois períodos aquisitivos, calculada com base na última remuneração percebida em atividade. 2. Em suas razões, o Município impugna a gratuidade da justiça, suscita a prescrição quinquenal a partir da aquisição de cada período de licença e sustenta a impossibilidade de conversão do benefício em pecúnia diante da vedação prevista no art. 101, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 29/2008. Subsidiariamente, requer a incidência dos consectários legais somente a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existem elementos suficientes para afastar a gratuidade da justiça concedida à servidora; (ii) saber se o prazo prescricional da pretensão indenizatória deve ser contado da aquisição de cada licença ou da aposentadoria; (iii) saber se a vedação legal à conversão da licença especial em pecúnia durante a atividade impede a indenização dos períodos adquiridos e não usufruídos após a inativação; e (iv) saber qual o termo inicial e o regime aplicável aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois o valor dos rendimentos percebidos pela servidora, isoladamente considerado, não afasta a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Ausente demonstração concreta de capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria manutenção, deve ser preservado o benefício concedido. 5. Superada essa questão, a pretensão à conversão em pecúnia da licença especial somente surge com a aposentadoria, momento em que se torna definitivamente impossível a fruição do benefício em sua forma originária. Como a servidora se aposentou em 19 de agosto de 2025 e ajuizou a demanda em março de 2026, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, solução compatível com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516. 6. A mesma conclusão se aplica à alegada vedação prevista no art. 101, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, pois o dispositivo disciplina a conversão em pecúnia enquanto subsiste o vínculo funcional e permanece viável o gozo da licença. Com a aposentadoria, a impossibilidade definitiva de fruição transforma a vantagem funcional adquirida e não usufruída em pretensão de natureza indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, entendimento compatível com a orientação firmada no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. 7. No caso concreto, a própria Administração expediu declaração funcional na qual constam como não gozados o quarto e o quinto quinquênios, correspondentes a seis meses de licença especial, ao mesmo tempo em que identificou os períodos anteriores como usufruídos e o período subsequente como incompleto em razão da aposentadoria. O documento administrativo, portanto, apresenta individualização suficiente dos períodos aquisitivos e constitui prova idônea tanto da aquisição quanto da ausência de fruição das licenças objeto da demanda. 8. Nesse contexto, eventual utilização dos períodos para finalidade diversa, inclusive para obtenção de vantagem na aposentadoria, configuraria fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, cuja demonstração incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ausente prova de fruição, perda ou aproveitamento dos períodos para outra finalidade, deve prevalecer a documentação funcional produzida pela própria Administração. 9. Quanto aos consectários legais, a obrigação indenizatória tornou-se exigível com a aposentadoria, ocorrida já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, razão pela qual deve ser mantida a incidência da taxa SELIC nos termos estabelecidos na sentença, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária ou juros de mora. Inexiste, assim, fundamento para deslocar o termo inicial da atualização para a data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão de conversão em pecúnia de licença especial adquirida e não usufruída inicia-se com a aposentadoria, quando se torna definitivamente impossível a fruição do benefício. 2. A vedação legal à conversão da licença em pecúnia durante a atividade não impede a indenização após a inativação, desde que o período tenha sido adquirido, não usufruído e não aproveitado para outra finalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3. Compete ao ente público demonstrar eventual fruição, perda ou aproveitamento dos períodos de licença como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor. 4. Constituída a obrigação indenizatória após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplicam-se os critérios de atualização nela previstos.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516; STF, Tema 635; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0830036-94.2025.8.20.5106, Rel. Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, 1ª Turma Recursal, j. 23.09.2026, publ. 24.09.2026.

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TJRNAcórdão · 2.º grauj. 13/10/2026

TJRN, Recurso Inominado Cível 0823477-05.2017.8.20.5106

Rel. Des. Klaus Cleber Morais de MendonçaPrimeira Turma RecursalDJEN 28/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RPV. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve bloqueio de R$ 109.936,24, determinou a expedição de alvarás para satisfação integral do crédito e consignou a quitação da obrigação após os pagamentos, com arquivamento do feito. 2. A recorrida suscitou, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão impugnada teria natureza interlocutória e seria irrecorrível no microssistema dos Juizados Especiais. 3. No mérito, o recorrente sustentou: (i) impossibilidade de o valor bloqueado superar o limite de sessenta salários mínimos aplicável à RPV de beneficiária maior de sessenta anos; e (ii) subsidiariamente, exclusão da correção monetária e dos juros no prazo legal para pagamento voluntário da RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida possui natureza terminativa, de modo a admitir impugnação por Recurso Inominado; (ii) saber se, após renúncia ao excedente já homologada e preclusa, o crédito submetido ao regime de RPV pode ser atualizado monetariamente sem descaracterização da obrigação de pequeno valor; e (iii) saber se incidem correção monetária e juros de mora durante o prazo legal para pagamento da RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de inadmissibilidade foi rejeitada. A natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e de seus efeitos processuais. Como a decisão recorrida manteve a constrição, determinou a expedição de alvarás e previu a quitação integral da obrigação com arquivamento do processo, possui aptidão para encerrar a fase executiva e, por isso, tem natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sendo cabível o Recurso Inominado, à luz dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 6. A controvérsia sobre o enquadramento do crédito no regime de RPV já havia sido decidida em pronunciamento anterior, que reconheceu a condição da exequente, homologou a renúncia expressa, irrevogável e irretratável ao excedente e determinou a expedição da RPV com observância do teto de sessenta salários mínimos, além da atualização do crédito. Como essa decisão transitou em julgado, incide a preclusão prevista no art. 507 do CPC, o que impede rediscussão da matéria nesta fase processual. 7. Não procede a alegação de que o valor bloqueado teria reincorporado a parcela renunciada. Os demonstrativos de cálculo individualizam o valor da renúncia e sua atualização, sem reinclusão no crédito exequendo. O fato de o saldo remanescente, após atualização monetária, alcançar valor nominal superior ao teto legal não descaracteriza a obrigação como RPV quando o enquadramento originário decorreu de renúncia válida e definitivamente reconhecida. 8. A correção monetária incide para preservar o valor real do crédito até o efetivo pagamento. O entendimento firmado no Tema 450 da repercussão geral do STF e no Tema 292 do STJ autoriza a atualização monetária entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV. A ADI 5.706/RN, ao reconhecer a constitucionalidade do teto diferenciado de sessenta salários mínimos, não afastou a incidência dos consectários próprios da atualização de crédito regularmente submetido ao regime de pequeno valor. 9. Quanto aos juros de mora, a tese jurídica do recorrente é correta em abstrato, pois, conforme o Tema 1.037 da repercussão geral do STF, eles não incidem durante o prazo legal para pagamento da RPV, passando a fluir apenas após o inadimplemento. No caso concreto, porém, a memória de cálculo demonstra que, no período de graça, não houve incidência de juros moratórios, mas apenas correção monetária. 10. A correção monetária, diversamente dos juros de mora, não tem natureza sancionatória e não se suspende durante o prazo legal de pagamento. Por isso, é legítima sua incidência no período em que o ente público ainda dispõe de prazo para adimplir a RPV. 11. Não se verificou excesso de execução nos pontos devolvidos pelo recurso. Mantém-se, assim, a higidez do bloqueio realizado via SISBAJUD e da sistemática de liberação fixada na decisão recorrida. O pedido de efeito suspensivo ficou prejudicado pelo julgamento definitivo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso Inominado conhecido. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão proferida em cumprimento de sentença que mantém a constrição, determina a expedição de alvarás e prevê a quitação integral da obrigação com arquivamento do feito possui natureza terminativa e é impugnável por Recurso Inominado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Homologada e preclusa a renúncia ao excedente para enquadramento do crédito no regime de RPV, não é possível rediscutir essa definição no curso da execução, nos termos do art. 507 do CPC. 3. A atualização monetária do crédito regularmente submetido ao regime de RPV até o efetivo pagamento não descaracteriza a obrigação de pequeno valor nem implica recuperação da parcela renunciada. 4. Durante o prazo legal para pagamento da RPV, não incidem juros de mora, mas subsiste a incidência de correção monetária para preservação do valor real do crédito.

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