RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DESGASTE PREMATURO E ACENTUADO DOS PNEUS TRASEIROS COM REDUZIDA QUILOMETRAGEM. IRREGULARIDADE NOS PARÂMETROS DE GEOMETRIA DA SUSPENSÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REDUZIDA UTILIDADE DA PROVA TÉCNICA DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO DOS COMPONENTES ORIGINAIS E DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIORES. INSPEÇÃO PRÉVIA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. RELATÓRIO TÉCNICO DA RECORRENTE QUE CONFIRMA O DESGASTE SEVERO E APONTA POSSÍVEL ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA GEOMETRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXTERNA OU UTILIZAÇÃO INADEQUADA PELO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO DE QUALIDADE CONFIGURADO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SATISFATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS PNEUS EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ULTRAPASSAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO VEÍCULO E NECESSIDADE DE PROVIDENCIAR A REPARAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por concessionária de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor que adquiriu veículo zero quilômetro e, por ocasião da primeira revisão, com aproximadamente 8.500 quilômetros rodados, constatou desgaste severo na parte interna dos pneus traseiros, com exposição da estrutura metálica. Em razão dos fatos, a fornecedora foi condenada ao ressarcimento de R$ 1.959,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00, por danos morais. 2. Em suas razões recursais, a empresa ré suscita a incompetência do Juizado Especial e a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia judicial. No mérito, sustenta a inexistência de prova de vício originário ou de falha na prestação do serviço, invocando relatório técnico próprio que aponta indícios de alteração superveniente dos elementos de regulagem da geometria traseira do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a natureza técnica da controvérsia acerca da origem do desgaste dos pneus afasta a competência do Juizado Especial; (ii) saber se o julgamento antecipado, sem realização de perícia judicial, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se o conjunto probatório demonstra a existência de vício de qualidade e de falha na prestação do serviço imputáveis à fornecedora; e (iv) saber se estão configurados os danos materiais e morais reconhecidos na sentença e se o valor da indenização extrapatrimonial comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A realização de perícia técnica neste momento revela-se de reduzida utilidade para o esclarecimento da controvérsia, uma vez que os pneus originais já foram substituídos e o veículo foi submetido a serviços relacionados à geometria da suspensão (ID 40086235), circunstâncias que comprometem a possibilidade de reprodução fiel das condições mecânicas existentes à época da constatação do desgaste. Somado a isso, a própria concessionária realizou inspeção do automóvel antes da substituição dos componentes, tendo apresentado relatório técnico sob o ID nº 40086249, págs. 1 e 2, cujas conclusões podem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios. 5. Não se configura cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda quando a prova documental se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, competindo ao magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, avaliar a necessidade das diligências requeridas. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade que comprometam a adequação, a segurança e a durabilidade legitimamente esperadas do produto, nos termos do art. 18 do referido diploma legal, observada a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. 7. A documentação constante do ID nº 40086229, págs. 1 e 2, comprova que o veículo foi entregue ao consumidor e submetido à primeira revisão em 15/12/2025, quando registrava apenas 8.751 quilômetros rodados, ocasião em que foi constatado desgaste acentuado na parte interna dos pneus traseiros. Somado a isso, o relatório apresentado sob o ID nº 40086235, pág. 2, identificou irregularidades nos parâmetros de cambagem e convergência da suspensão traseira, circunstância compatível com o desgaste prematuro dos componentes e indicativa de inadequação às condições de durabilidade e segurança legitimamente esperadas de veículo adquirido zero quilômetro. 8. O relatório técnico produzido pela própria recorrente, ID nº 40086249, págs. 1 e 2, confirma o desgaste interno severo dos pneus traseiros e aponta indícios de deslocamento no mecanismo de regulagem da geometria, sugerindo possível alteração superveniente. Entretanto, o documento não identifica a ocorrência de impacto, intervenção mecânica inadequada ou qualquer evento externo concreto capaz de explicar, de forma objetiva, a alteração da geometria do conjunto traseiro, permanecendo no campo meramente hipotético a atribuição da causa do desgaste a fato superveniente. Dessa forma, embora tenham sido apresentadas hipóteses alternativas para a origem da irregularidade, não houve demonstração suficiente de circunstância apta a afastar a responsabilidade da fornecedora, considerado o conjunto probatório e a distribuição do ônus da prova. 9. O elevado valor comercial do veículo adquirido zero quilômetro reforça a legítima expectativa de qualidade, segurança e durabilidade de seus componentes, incompatível com o desgaste severo dos pneus traseiros com reduzida quilometragem. 10. A substituição dos pneus em estabelecimento particular não afasta a responsabilidade da recorrente. O consumidor procurou previamente a assistência técnica autorizada, conforme ordens de serviço constantes do ID nº 40086231, págs. 1 e 2, sem obter solução satisfatória para a irregularidade. 11. A necessidade de substituição dos componentes para restabelecer as condições adequadas de utilização do veículo justifica o ressarcimento de R$ 1.959,00, correspondente às despesas comprovadamente suportadas pelo consumidor em decorrência do vício de qualidade reconhecido. 12. Quanto à indenização por danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a existência de vício no produto não ensejam, automaticamente, reparação extrapatrimonial. 13. No caso concreto, contudo, as circunstâncias ultrapassam os transtornos ordinários da relação de consumo, considerando que o recorrido, além de enfrentar problemas em veículo adquirido zero quilômetro, necessitou procurar a assistência técnica autorizada e permaneceu, segundo a narrativa inicial e os registros de atendimento constantes do ID nº 40086231, págs. 1 e 2, aproximadamente seis dias sem a utilização do automóvel, sem obter solução satisfatória para a irregularidade. 14. Acrescentam-se as tentativas de resolução administrativa, incluindo os contatos com a fornecedora, a negativa de substituição dos pneus, objeto da mídia juntada sob o ID nº 40086236, e a necessidade de buscar, junto a outra empresa, a possibilidade de locação de veículo reserva, conforme cotação constante do ID nº 40086237, bem como a posterior contratação de serviços em estabelecimento particular para solucionar a irregularidade, circunstâncias que, examinadas em conjunto, evidenciam transtornos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e justificam a manutenção da indenização por danos morais. 15. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 revela-se adequada às particularidades do caso concreto, considerando a gravidade dos fatos, a extensão dos transtornos suportados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo também à finalidade preventiva e pedagógica da reparação, de modo a desestimular a repetição de condutas semelhantes, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia técnica revela-se de reduzida utilidade quando os pneus originais já foram substituídos e o veículo submetido a serviços posteriores, impossibilitando a reprodução fiel das condições existentes à época dos fatos, sobretudo quando a concessionária já realizou inspeção técnica anterior e os documentos disponíveis são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia judicial quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento da controvérsia, à luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que conferem ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. 3. Demonstrados o desgaste prematuro dos pneus de veículo adquirido zero quilômetro e a existência de irregularidades na geometria da suspensão, incumbe à fornecedora demonstrar circunstância concreta capaz de afastar sua responsabilidade pelo vício de qualidade, não sendo suficientes meras hipóteses de alteração superveniente ou utilização inadequada do automóvel, sendo devido o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelo consumidor para solucionar a irregularidade. 4. A existência de vício em veículo adquirido zero quilômetro não gera, automaticamente, dano moral indenizável, o qual se caracteriza quando a privação temporária do automóvel, as tentativas frustradas de solução administrativa e a necessidade de reparação custeada pelo consumidor evidenciam transtornos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual.