Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ART. 8º, IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO ANTERIORMENTE SUSPENSO. ART. 8º-A. DISTINÇÃO ENTRE AQUISIÇÃO DA VANTAGEM E REPERCUSSÃO FINANCEIRA RETROATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO E À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. POSTERGAÇÃO DE EFEITOS DO PRIMEIRO QUINQUÊNIO. SEGUNDO QUINQUÊNIO IMPLEMENTADO APÓS 31/12/2021. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DA AQUISIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do primeiro quinquênio por Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a partir de 28/08/2020, e do segundo, a partir de 28/08/2025, determinando sua implantação em folha de pagamento, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas até a efetiva implantação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se (i) a revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 restabeleceu a contagem do tempo de serviço durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 e, em caso positivo, se essa revogação, por si só, autoriza o pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período; (ii) a exigência de lei específica prevista no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 226/2026, impede o reconhecimento dos efeitos financeiros do Adicional por Tempo de Serviço a partir da data em que implementado o quinquênio, quando o direito foi adquirido após o período excepcional da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 suspendeu, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. 4. A LC nº 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, restabelecendo a contagem do tempo de serviço anteriormente desconsiderado para fins de aquisição das vantagens temporais, independentemente de edição de lei local. 5. Com o restabelecimento da contagem, deve ser reconhecido que a parte autora implementou o primeiro quinquênio (5%) em 28/08/2020, e o segundo quinquênio (10%) em 28/08/2025, conforme ficha funcional acostada nos autos (Id. TR 42011000). 6. O art. 8º-A da LC nº 173/2020, incluído pela LC nº 226/2026, distingue a aquisição da vantagem temporal da respectiva repercussão financeira retroativa, estabelecendo que os pagamentos retroativos correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 poderão ser autorizados por lei do respectivo ente federativo, observadas a disponibilidade orçamentária própria, o art. 113 do ADCT e o § 1º do art. 169 da Constituição Federal. 7. Ausente lei estadual autorizadora, não há fundamento jurídico para compelir o Estado ao pagamento das parcelas do ADTS correspondentes ao período de 28/08/2020 a 31/12/2021, sem prejuízo do reconhecimento do tempo de serviço para fins de aquisição da vantagem. 8. Por isso, o primeiro quinquênio, adquirido em 28/08/2020, tem seus efeitos financeiros limitados, na ausência de lei estadual autorizadora prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020, ao período posterior a 31/12/2021, sendo devidas as respectivas diferenças a partir de 01/01/2022. 9. Contudo, o segundo quinquênio discutido nos autos (10%) não corresponde a parcelas relativas ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, razão pela qual não se submete à condição prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020. 10. Sendo assim, a sentença recorrida apreciou detidamente os fatos e as circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando, de forma adequada e fundamentada, a legislação incidente à espécie. Não se verifica, portanto, razões para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 restabelece a contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens temporais, independentemente de lei local. (ii) O restabelecimento da contagem não autoriza, por si só, o pagamento retroativo das parcelas correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, o qual, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020, depende de lei do respectivo ente federativo e da observância dos requisitos orçamentários previstos no dispositivo. (iii) Ausente lei estadual autorizadora, o primeiro quinquênio (5%) não produz efeitos financeiros relativamente ao período de 28/08/2020 a 31/12/2021, sendo devidos, contudo, os respectivos valores a partir de 01/01/2022. (iv) Implementado o segundo quinquênio (10%) em agosto de 2025, seus efeitos financeiros são devidos desde a aquisição, por não se tratar de pagamento retroativo correspondente ao período abrangido pelo art. 8º-A da LC nº 173/2020.