APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59, 60, 61 e 62 DA LEI Nº 8.213/91 . PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . A demanda versa sobre benefício previdenciário (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez), ao final julgada procedente ao segurado da Autarquia INSS, concedendo benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, na forma do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, consoante documentação e perícia médica judicial, demonstrando que o apelado possui quadro clínico de Mononeuropatia dos membros superiores (CID-10 G56). Narra o requerente que sofreu um acidente de trabalho, vindo a lesionar seus dedos, padecendo de dores e perda da força dos membros superiores, com irradiações, o que ocasionou em uma cirurgia de amputação das suas falanges, restando impossibilitado para continuar o seu ofício. II. Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia . Sobressai também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a limitação da capacidade laborativa, ainda que em um grau mínimo. Assim, o auxílio-acidente é um benefício permanente, de caráter indenizatório, pago ao segurado que passa a ter sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva. Doutro lado, o auxílio-doença acidentário é um benefício transitório, depende da persistência da incapacidade para o trabalho e cessa quando constatada a alta do segurado. No que se refere à aposentadoria por invalidez, essa se caracteriza quando for insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é o que dispõe o art . 42 da Lei 8.213/91. III. Analisando os autos, verifica-se que, pela condição do apelado, a aposentadoria por invalidez é o benefício que mais se adequa ao caso concreto . A alegação do apelante de que a decisão proferida é contrária à perícia médica judicial fls.186, tendo em vista que o apelado não possui incapacidade multiprofissional não merece prosperar. Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total permanente do segurado que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante a inteligência do artigo 19, disposto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) . IV. A autarquia promovida não concedeu benefício de auxilio doença aos diversos pedidos de requerimentos pelo apelado fls.101/102, pautando-se na ausência de incapacidade laborativa. Ocorre que, o autor juntou inúmeros documentos que comprovam a sua condição, bem como recebeu o benefício pleiteado anteriormente . Ademais, constatase no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) fls.93/118, a sua qualidade de segurado, bem como a efetivação da carência de 12 contribuições mensais e sua incapacidade laborativa, conforme fundamentação a ser explanada nos seguintes parágrafos, em sentido análogo, aptos a demonstrar a força probatória da perícia realizada e a concessão de aposentadoria por invalidez. V. Alega ainda o apelante que o laudo pericial fls .186 constatou que o apelado somente possui incapacidade laboral parcial, não estando impossibilitado para toda ou qualquer atividade e, por conseguinte, não fazendo jus ao benefício previdenciário. Acontece que a perícia é veemente em afirmar que o requerente teve uma perda de capacidade plena de preensão com a mão direita, sendo as sequelas permanentes e não passiveis de cura, com perda da força e parestesia, não estando apto para o desempenho de suas atividades habituais. Aduz ainda a perícia médica oficial fls.29/36, que o autor sofre com incapacidade permanente e parcial para atividades que necessitam do membro superior direito, não apresentando possibilidade de cessação, vez que se caracteriza como irreversível . É sabido que a função de ajudante de produção em fábrica de alumínio requer esforço intenso diante do manuseio de ferramentas e instrumentos de trabalho, em contato com produtos e substâncias periculosas, que podem ocasionar um agravamento no quadro clínico do apelado. VII. Consoante o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, o acidente de trabalho é aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho . No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, demonstrando que o apelado apresenta capacidade limitada, comprovado pelos diversos documentos acostados nos autos (atestados médicos, receituários e laudo médico), bem como veio a receber benefício de auxílio-doença anteriormente. VIII. Ainda no tocante à alegação da incapacidade ser parcial, salienta-se ainda que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entendimento este corroborado pelo STJ, o qual é firme nesse sentido, devendo considerar também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno à labuta, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (Ag Rg no AREsp 81.329/PR, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em14/2/2012) e (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 283 .029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013). X . Não obstante, o laudo pericial fls. 186 não deixar dúvidas acerca da limitação severa do apelado para atividades que antes eram desenvolvidas normalmente, tal situação pode comprometer mais ainda a sua saúde, caso continue exercendo a função de ajudante de produção. É importante ressaltar que o requerido é hipossuficiente, com recursos limitados, pessoa de escassa instrução, que exercia atividade como ajudante de produção, oficio esse considerado perigoso e que demanda esforço corporal, fundamentando-se nos aspectos profissional e cultural conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. XI . Com efeito, percebe-se que logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral parcial, porém permanente. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, deve-se levar em consideração os fatores sociais, econômicos, culturais e profissionais do segurado com a finalidade de examinar sua possível readaptação ao mercado de trabalho. Seguindo esse viés, é preciso considerar outros aspectos do conjunto probatório apresentado nos bojos processuais e, considerando o parecer da perícia médica, o fato do apelado exercer o oficio de auxiliar de produção, com saúde debilitada em razão da mononeuropatia de membros superiores e sem qualquer perspectiva de reabilitação, devendo-se reconhecer o seu direito à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reintegração para a produção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. XII . Assim, a perícia médica aliada às demais provas produzidas, levadas em conta pelo magistrado a quo, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação do requerente, atestando a sua incapacidade laborativa, justificando a aposentadoria por invalidez do apelado. Outrossim, faz-se alusão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apto a demonstrar força probatória da perícia realizada e a concessão de aposentadoria por invalidez. (TJCE - Apelação Cível 0005159-96.2019.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). Em idêntica direção ao caso dos autos, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adota iterativamente a teoria biopsicossocial da incapacidade laboral, asseverando que o comprometimento funcional severo do membro, somado ao baixo grau de escolaridade e ao histórico braçal, enseja a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). 2. No caso dos autos, o autor é segurado empregado, que exercia a função de montador de móveis, quando foi afastado de sua ocupação em virtude de acidente de trânsito, ocasionado no exercício do trabalho. 3. Em decorrência do acidente, o recorrente teria ficado incapacitado para o trabalho habitualmente exercido, recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, oportunidade em que frequentou o Programa de Reabilitação Profissional do INSS e, após conclusão, foi considerado apto pela autarquia para o exercício da função de eletricista. 4. Não obstante a reabilitação profissional, infere-se dos documentos médicos juntados, que o autor estaria incapacitado de forma permanente, sem possibilidade de recuperação significativa ou de cura, em virtude de incapacidade funcional parcial de membro inferior esquerdo e do cotovelo esquerdo, além do comprometimento total do baço. 5. Ainda que ausente laudo de avaliação que ateste, expressamente, a incapacidade total e definitiva do autor para todo e qualquer trabalho, uma vez constatada a incapacidade parcial para o trabalho, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. 6. Desse modo, considerando que o autor conta com 53 (cinquenta e três) anos de idade, baixo grau de escolaridade e está acometido por lesão incapacitante, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, nos termos do Art. 42 da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 47 da TNU. 7. Destaca-se que o benefício concedido terá como termo inicial o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. 8. Por derradeiro, ressalta-se que a aposentadoria consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus ao acréscimo previsto no Art. 45 do mesmo diploma, visto que não há comprovação nos autos de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: