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TJCE

Durval Aires Filho

4 acórdão · 3 decisão monocráticapublicadas de 04/06/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCEDecisão monocrática · 2.º grauj. 08/04/2026

TJCE, Apelação Cível 3000918-38.2026.8.06.0053

Rel. Des. Durval Aires Filho1ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LEI MUNICIPAL Nº 5.606/2023. COMPROVAÇÃO POR LAUDO APROVADO PELA PERÍCIA DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente a acção, assegurando a servidor público municipal a redução de 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo remuneratório e sem compensação de horários, para acompanhamento de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), rejeitando, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelado preenche os pressupostos para a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) definir se a apresentação de laudo médico validado por equipa/perícia multiprofissional do município atende à exigência legal aplicável, afastando a tese recursal que exige manifestação exclusiva por "junta médica oficial". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa. O apelante não apresentou elementos concretos capazes de afastar a necessidade do benefício, face aos inegáveis custos extraordinários decorrentes do tratamento médico e multidisciplinar da criança. 4. A Lei Municipal nº 5.606/2023 exige, para a concessão da redução de jornada, laudo médico fornecido por profissional e aprovado pela perícia médica do município, não determinando a actuação exclusiva de uma "junta médica oficial". 5. O acervo documental demonstra que o pleito foi regularmente instruído e aprovado pela perícia médica do próprio ente municipal. A exigência de rito não previsto na lei municipal configura restrição indevida. 6. A sentença fixou honorários em valor certo com base no art. 85, § 3.º, do CPC, o que consubstancia erro material de fundamentação, uma vez que o baixo valor da causa atrai a aplicação imperativa da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8.º, do CPC, mantendo-se, contudo, o montante arbitrado face à justeza do valor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8.º, e art. 99, § 3.º; Lei Municipal nº 5.606/2023, arts. 1.º e 3.º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000676-67.2024.8.06.0112, 1ª Câmara de Direito Público. APELAÇÃO CÍVEL - 30018973420258060053, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2026, APELAÇÃO CÍVEL - 30045912620258060101, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/07/2026), APELAÇÃO CÍVEL - 30009637620258060053, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/04/2026) ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grau

TJCE, Apelação Cível 0200846-60.2022.8.06.0053

Rel. Des. Durval Aires Filho1ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 28/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59, 60, 61 e 62 DA LEI Nº 8.213/91 . PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . A demanda versa sobre benefício previdenciário (restabelecimento de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez), ao final julgada procedente ao segurado da Autarquia INSS, concedendo benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, na forma do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, consoante documentação e perícia médica judicial, demonstrando que o apelado possui quadro clínico de Mononeuropatia dos membros superiores (CID-10 G56). Narra o requerente que sofreu um acidente de trabalho, vindo a lesionar seus dedos, padecendo de dores e perda da força dos membros superiores, com irradiações, o que ocasionou em uma cirurgia de amputação das suas falanges, restando impossibilitado para continuar o seu ofício. II. Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia . Sobressai também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a limitação da capacidade laborativa, ainda que em um grau mínimo. Assim, o auxílio-acidente é um benefício permanente, de caráter indenizatório, pago ao segurado que passa a ter sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva. Doutro lado, o auxílio-doença acidentário é um benefício transitório, depende da persistência da incapacidade para o trabalho e cessa quando constatada a alta do segurado. No que se refere à aposentadoria por invalidez, essa se caracteriza quando for insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é o que dispõe o art . 42 da Lei 8.213/91. III. Analisando os autos, verifica-se que, pela condição do apelado, a aposentadoria por invalidez é o benefício que mais se adequa ao caso concreto . A alegação do apelante de que a decisão proferida é contrária à perícia médica judicial fls.186, tendo em vista que o apelado não possui incapacidade multiprofissional não merece prosperar. Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total permanente do segurado que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante a inteligência do artigo 19, disposto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) . IV. A autarquia promovida não concedeu benefício de auxilio doença aos diversos pedidos de requerimentos pelo apelado fls.101/102, pautando-se na ausência de incapacidade laborativa. Ocorre que, o autor juntou inúmeros documentos que comprovam a sua condição, bem como recebeu o benefício pleiteado anteriormente . Ademais, constatase no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) fls.93/118, a sua qualidade de segurado, bem como a efetivação da carência de 12 contribuições mensais e sua incapacidade laborativa, conforme fundamentação a ser explanada nos seguintes parágrafos, em sentido análogo, aptos a demonstrar a força probatória da perícia realizada e a concessão de aposentadoria por invalidez. V. Alega ainda o apelante que o laudo pericial fls .186 constatou que o apelado somente possui incapacidade laboral parcial, não estando impossibilitado para toda ou qualquer atividade e, por conseguinte, não fazendo jus ao benefício previdenciário. Acontece que a perícia é veemente em afirmar que o requerente teve uma perda de capacidade plena de preensão com a mão direita, sendo as sequelas permanentes e não passiveis de cura, com perda da força e parestesia, não estando apto para o desempenho de suas atividades habituais. Aduz ainda a perícia médica oficial fls.29/36, que o autor sofre com incapacidade permanente e parcial para atividades que necessitam do membro superior direito, não apresentando possibilidade de cessação, vez que se caracteriza como irreversível . É sabido que a função de ajudante de produção em fábrica de alumínio requer esforço intenso diante do manuseio de ferramentas e instrumentos de trabalho, em contato com produtos e substâncias periculosas, que podem ocasionar um agravamento no quadro clínico do apelado. VII. Consoante o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, o acidente de trabalho é aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho . No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, demonstrando que o apelado apresenta capacidade limitada, comprovado pelos diversos documentos acostados nos autos (atestados médicos, receituários e laudo médico), bem como veio a receber benefício de auxílio-doença anteriormente. VIII. Ainda no tocante à alegação da incapacidade ser parcial, salienta-se ainda que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entendimento este corroborado pelo STJ, o qual é firme nesse sentido, devendo considerar também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno à labuta, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (Ag Rg no AREsp 81.329/PR, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em14/2/2012) e (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 283 .029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013). X . Não obstante, o laudo pericial fls. 186 não deixar dúvidas acerca da limitação severa do apelado para atividades que antes eram desenvolvidas normalmente, tal situação pode comprometer mais ainda a sua saúde, caso continue exercendo a função de ajudante de produção. É importante ressaltar que o requerido é hipossuficiente, com recursos limitados, pessoa de escassa instrução, que exercia atividade como ajudante de produção, oficio esse considerado perigoso e que demanda esforço corporal, fundamentando-se nos aspectos profissional e cultural conhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. XI . Com efeito, percebe-se que logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral parcial, porém permanente. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, deve-se levar em consideração os fatores sociais, econômicos, culturais e profissionais do segurado com a finalidade de examinar sua possível readaptação ao mercado de trabalho. Seguindo esse viés, é preciso considerar outros aspectos do conjunto probatório apresentado nos bojos processuais e, considerando o parecer da perícia médica, o fato do apelado exercer o oficio de auxiliar de produção, com saúde debilitada em razão da mononeuropatia de membros superiores e sem qualquer perspectiva de reabilitação, devendo-se reconhecer o seu direito à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reintegração para a produção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. XII . Assim, a perícia médica aliada às demais provas produzidas, levadas em conta pelo magistrado a quo, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação do requerente, atestando a sua incapacidade laborativa, justificando a aposentadoria por invalidez do apelado. Outrossim, faz-se alusão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apto a demonstrar força probatória da perícia realizada e a concessão de aposentadoria por invalidez. (TJCE - Apelação Cível 0005159-96.2019.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). Em idêntica direção ao caso dos autos, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adota iterativamente a teoria biopsicossocial da incapacidade laboral, asseverando que o comprometimento funcional severo do membro, somado ao baixo grau de escolaridade e ao histórico braçal, enseja a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). 2. No caso dos autos, o autor é segurado empregado, que exercia a função de montador de móveis, quando foi afastado de sua ocupação em virtude de acidente de trânsito, ocasionado no exercício do trabalho. 3. Em decorrência do acidente, o recorrente teria ficado incapacitado para o trabalho habitualmente exercido, recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, oportunidade em que frequentou o Programa de Reabilitação Profissional do INSS e, após conclusão, foi considerado apto pela autarquia para o exercício da função de eletricista. 4. Não obstante a reabilitação profissional, infere-se dos documentos médicos juntados, que o autor estaria incapacitado de forma permanente, sem possibilidade de recuperação significativa ou de cura, em virtude de incapacidade funcional parcial de membro inferior esquerdo e do cotovelo esquerdo, além do comprometimento total do baço. 5. Ainda que ausente laudo de avaliação que ateste, expressamente, a incapacidade total e definitiva do autor para todo e qualquer trabalho, uma vez constatada a incapacidade parcial para o trabalho, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. 6. Desse modo, considerando que o autor conta com 53 (cinquenta e três) anos de idade, baixo grau de escolaridade e está acometido por lesão incapacitante, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, nos termos do Art. 42 da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 47 da TNU. 7. Destaca-se que o benefício concedido terá como termo inicial o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. 8. Por derradeiro, ressalta-se que a aposentadoria consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus ao acréscimo previsto no Art. 45 do mesmo diploma, visto que não há comprovação nos autos de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grauj. 01/08/2024

TJCE, Apelação Cível 3000020-51.2024.8.06.0164

Rel. Des. Durval Aires Filho1ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 16/10/2026

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO DOS ATESTADOS E ÍNDICES DE ASSERTIVIDADE DE SISTEMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por licitante contra sentença que denegou a segurança em face de suposto ato coator emanado por autoridades da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP S/A). O impetrante objetiva a desclassificação da empresa declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 20230012, sob a alegação de que esta não cumpriu requisitos editalícios de habilitação jurídica e de qualificação técnica-operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se há, nos autos, prova pré-constituída irrefutável e suficiente para demonstrar, de plano, a ilegalidade na habilitação da empresa concorrente e o descumprimento dos índices mínimos exigidos no certame, ou se a apuração de tais alegações demanda dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo no momento da impetração. Alegações que envolvem a análise aprofundada de relatórios de assertividade de softwares e a validade material de atestados técnicos fogem à cognição sumária e exigem instrução probatória sob o crivo do contraditório. 4. A verificação do cumprimento de metas de eficiência tecnológica e a subsunção do objeto social da empresa aos complexos serviços licitados foram validadas administrativamente. A desconstituição desse juízo técnico pela via mandamental é inviável quando imprescindível a produção de provas periciais ou testemunhais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de piso por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º da Lei nº 12.016/2009; Art. 8º, § 1º, da Portaria COANA nº 80/2022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0050193-48.2020.8.06.0075, 3ª Câmara Direito Público, Relator Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 24/07/2023, APELAÇÃO CÍVEL - 30863537320258060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2026, APELAÇÃO CÍVEL - 02873145220238060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2024) ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 29/01/2026

TJCE, Apelação Cível 0050191-11.2021.8.06.0086

Rel. Des. Durval Aires Filho1ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 16/10/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por segurado para o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% por necessidade de assistência de terceiros. A autarquia federal alega, em apertada síntese, a ausência de acidente de trabalho e a inexistência de nexo causal e de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se as teses da autarquia acerca da inexistência de nexo causal devem prosperar; e (ii) se o segurado preenche os requisitos legais atinentes à incapacidade laboral e à necessidade de assistência de terceiros, autorizadores da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e do respectivo adicional de 25%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a alegação da autarquia apelante de que inexiste acidente de trabalho ou nexo causal. Consoante os dados do Extrato Previdenciário (CNIS), a própria autarquia reconheceu administrativamente a natureza ocupacional do infortúnio ao deferir, em favor do segurado, o benefício da espécie "91-AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO" no período de 12/11/2005 a 31/03/2007. 4. O laudo pericial judicial produzido atestou, de modo categórico, que o segurado apresenta "Incapacidade Laboral Grave do Tipo Total, Indeterminada (Permanente) e Omniprofissional", decorrente de sequelas consolidadas do infortúnio, bem como certificou expressamente que o mesmo necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. 5. Preenchidos os pressupostos estabelecidos nos arts. 42 e 45 da Lei nº 8.213/91, afigura-se escorreita a sentença que determinou a concessão da benesse postulada, com o acréscimo legal, desde a data fixada pelo Juízo de piso. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 45. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível (Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo). APELAÇÃO CÍVEL - 02000836220238060073, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2026/ APELAÇÃO CÍVEL - 02056578820238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2026)/ APELAÇÃO CÍVEL - 01691605120188060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026 ACÓRDÃO:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 22/08/2023

TJCE, Apelação Cível 0280303-06.2022.8.06.0001

Rel. Des. Durval Aires Filho4ª Câmara de Direito PrivadoDJEN 28/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE CLIENTE. CADEIRA DEFEITUOSA NAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA REQUERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:

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TJCEAcórdão · 2.º grauj. 14/04/2025

TJCE, Apelação Cível 0224889-57.2021.8.06.0001

Rel. Des. Durval Aires Filho2ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 02/07/2026

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCRO CESSANTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, DE POLICIAL MILITAR. ATUAÇÃO FORA DE SUA ATIVIDADE, CONTUDO, PORTANDO ARMA E COLETE DA CORPORAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RETIRADA DOS PROJÉTEIS, LESÕES FÍSICAS E TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. PROCESSO CRIMINAL QUE CULMINOU NA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDO, PAUTADO NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PARA O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00918233520088060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA. ATUAÇÃO FORA DE SUA ATIVIDADE, CONTUDO, PORTANDO ARMA DA CORPORAÇÃO. RECURSO DO ENTE ESTATAL QUE VISA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS QUE CONFIRMAM O DEVER DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO. DIREITO À AÇÃO DE REGRESSO. PATAMAR DOS DANOS MORAIS NÃO CONDIZENTE COM O ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO E OUTRO TRIBUNAIS PÁTRIOS. MINORAÇÃO. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS FAMILIARES. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pleitos exordiais, para confirmar o direito ao Dano Moral atribuído no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autora, bem como o direito ao pensionamento em virtude do falecimento do Sr. Diogo dos Santos Lima. 2. A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3. Do cotejo cuidadoso realizado nos fólios, é possível confirmar que o Agente Público, apesar de não estar em sua atividade laboral regular, encontrava-se de posse de arma da corporação, situação esta suficiente, conforme entendimento do Colendo STF, a justificar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano a ser reparado pela Administração Pública. 4. Quanto ao valor fixado em sede de danos morais, entendo que os parâmetros estabelecidos pelo colendo STJ e por julgados semelhantes no âmbito dessa Eg. Corte de Justiça justificam a minoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de cada uma das autoras, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. 5. O Colendo STJ definiu em sua jurisprudência que, confirmado se tratar de família em situação de baixa renda, a dependência econômica será presumida, portanto, fazendo jus ao pensionamento almejado, este prefixado em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, até que os filhos completassem 25 (vinte e cinco) anos, passando a 1/3 até a data em que o de cujus alcançasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Assim, a sentença merece ser reformada de ofício na parte em que fixou a data limite de 73 (setenta e três) anos como data limite. 6. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCAE, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada de ofício quanto os consectários legais e a data limite do pensionamento. (APELAÇÃO CÍVEL - 02202583620228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA. ATUAÇÃO FORA DE SUA ATIVIDADE, CONTUDO, PORTANDO ARMA DA CORPORAÇÃO. RECURSO DO ENTE ESTATAL QUE VISA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS QUE CONFIRMAM O DEVER DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO. DIREITO À AÇÃO DE REGRESSO. PATAMAR DOS DANOS MORAIS NÃO CONDIZENTE COM O ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO E OUTRO TRIBUNAIS PÁTRIOS. MINORAÇÃO. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS FAMILIARES. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pleitos exordiais, para confirmar o direito ao Dano Moral atribuído no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autora, bem como o direito ao pensionamento em virtude do falecimento do Sr. Diogo dos Santos Lima. 2. A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva específica imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 3. Do cotejo cuidadoso realizado nos fólios, é possível confirmar que o Agente Público, apesar de não estar em sua atividade laboral regular, encontrava-se de posse de arma da corporação, situação esta suficiente, conforme entendimento do Colendo STF, a justificar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano a ser reparado pela Administração Pública. 4. Quanto ao valor fixado em sede de danos morais, entendo que os parâmetros estabelecidos pelo colendo STJ e por julgados semelhantes no âmbito dessa Eg. Corte de Justiça justificam a minoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de cada uma das autoras, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. 5. O Colendo STJ definiu em sua jurisprudência que, confirmado se tratar de família em situação de baixa renda, a dependência econômica será presumida, portanto, fazendo jus ao pensionamento almejado, este prefixado em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, até que os filhos completassem 25 (vinte e cinco) anos, passando a 1/3 até a data em que o de cujus alcançasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Assim, a sentença merece ser reformada de ofício na parte em que fixou a data limite de 73 (setenta e três) anos como data limite. 6. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCAE, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada de ofício quanto os consectários legais e a data limite do pensionamento. ACÓRDÃO:

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TJCEDecisão monocrática · 2.º grauj. 16/09/2024

TJCE, Agravo de Instrumento 3002012-83.2026.8.06.0000

Rel. Des. Durval Aires Filho1ª Câmara de Direito PúblicoDJEN 04/06/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PACIENTE MENOR PORTADOR DE TEA. ARIPIPRAZOL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão da 3ª Vara da Infância e Juventude que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Aripiprazol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante da ineficácia do tratamento anteriormente disponibilizado pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, de modo a justificar a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, bem como à análise do ato administrativo de não incorporação, nos termos do Tema 1.234. 4. No caso concreto, restou demonstrada a negativa administrativa do fármaco, a incapacidade financeira do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS, diante da falha terapêutica da Risperidona. 5. A documentação acostada evidencia, ainda, a eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas, corroboradas por notas técnicas do NATJUS e literatura especializada. 6. Configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 196; Código de Processo Civil, arts. 300 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566.471); STF, Tema 1.234 (RE 1.366.243); Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0624027-82.2025.8.06.0000, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/06/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06236094720258060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/01/2026. ACÓRDÃO:

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