Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO DOS ATESTADOS E ÍNDICES DE ASSERTIVIDADE DE SISTEMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por licitante contra sentença que denegou a segurança em face de suposto ato coator emanado por autoridades da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP S/A). O impetrante objetiva a desclassificação da empresa declarada vencedora do Pregão Eletrônico nº 20230012, sob a alegação de que esta não cumpriu requisitos editalícios de habilitação jurídica e de qualificação técnica-operacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se há, nos autos, prova pré-constituída irrefutável e suficiente para demonstrar, de plano, a ilegalidade na habilitação da empresa concorrente e o descumprimento dos índices mínimos exigidos no certame, ou se a apuração de tais alegações demanda dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo no momento da impetração. Alegações que envolvem a análise aprofundada de relatórios de assertividade de softwares e a validade material de atestados técnicos fogem à cognição sumária e exigem instrução probatória sob o crivo do contraditório. 4. A verificação do cumprimento de metas de eficiência tecnológica e a subsunção do objeto social da empresa aos complexos serviços licitados foram validadas administrativamente. A desconstituição desse juízo técnico pela via mandamental é inviável quando imprescindível a produção de provas periciais ou testemunhais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de piso por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º da Lei nº 12.016/2009; Art. 8º, § 1º, da Portaria COANA nº 80/2022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0050193-48.2020.8.06.0075, 3ª Câmara Direito Público, Relator Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 24/07/2023, APELAÇÃO CÍVEL - 30863537320258060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2026, APELAÇÃO CÍVEL - 02873145220238060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2024) ACÓRDÃO: