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TJCE · Juiz de Direito

José Cavalcante Júnior

748 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200922-20.2024.8.06.0084

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 03/11/2026

III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844" no valor de R$32,47, devendo cessarem todos os efeitos dele decorrentes, para: i) condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, com incidência em dobro, tendo em vista que o desconto foi realizado após 31/03/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, observada a prescrição quinquenal; ii) condenar o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência do polo passivo, a condeno ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0201663-60.2024.8.06.0084

Juiz(a) Jose Cavalcante JuniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 03/11/2026

Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em audiência, conforme ata de id. 254090260, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 334, § 11, do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 3000937-18.2026.8.06.0094

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de IpaumirimDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a retificação no assento da Certidão de Nascimento do requerente, a fim de que conste corretamente o nome do autor para COSMO GALDINO FARIAS, em substituição ao nome registrado equivocadamente com erro de grafia (COSMO GALDINO DA SILVA), bem como que passe a constar o município de nascimento como Ipaumirim/CE. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária ora deferida, a qual se estende aos atos necessários à retificação do registro civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório competente, para que proceda às devidas retificações, com as anotações e averbações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 3000273-17.2026.8.06.0084

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de suprimento de registro civil de SELMA RODRIGUES DE SOUSA, na forma dos artigos 50 e seguintes, e 110, todos da Lei nº 6.015/73, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Reriutaba/CE, para que tal serventia proceda o competente suprimento do assento de nascimento da requerente, devendo constar do respectivo assento, sem prejuízo de outros dados que se façam importantes e que possam ser coletados ex officio pelo Oficial de Registro, os dados dos documentos de ids. 192762697-192762701. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, ausentes de terceiros interessados, em sendo requerido dispensa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, para apresentação no Cartório, viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos benefícios da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Cumpridas as providências de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200091-39.2024.8.06.0094

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de IpaumirimDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a autorizar a cobrança das tarifas identificadas sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2", bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos; b) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. C.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001949-34.2025.8.06.0084

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", devendo cessarem todos os efeitos dele decorrentes, e para: i) condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, com incidência em dobro, tendo em vista que o desconto foi realizado após 31/03/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, observada a prescrição quinquenal; Ante o príncipio da sucubencia e por serem promovente e promovida vencedor e vencido, defino o ganho de causa a favor do autor em 60% e em favor da promovida de 40%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10%, tudo com base no valor da condenação, nos termos no art 86, CPC, isentando, no entanto, a promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiário da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000744-39.2024.8.06.0040

Juiz(a) Jose Cavalcante JuniorVara Única da Comarca de AssaréDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como no art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do TJCE, NÃO CONHEÇO DESTE RECURSO, em razão da perda superveniente do objeto. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento- 0632037-23.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) Assim, considerando que a autora requereu a desistência da ação em 08 de novembro de 2024 e que a inicia fora recebida em 26 de novembro de 2024, com posterior citação do promovido, não se trata na hipótese de aplicação da norma inserta no art. 90 do CPC, tendo em vista que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência veiculado pela parte autora, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, na medida em que não foi formada a relação processual. Destarte, não há que se falar em condenação em custas processuais. Proceda-se às intimações de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Divórcio Consensual 3001406-32.2026.8.06.0040

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de AssaréDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e DECRETO O DIVÓRCIO de ANTONIA DIANA DE SOUZA SILVA LIRA e G. S. D. L., com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as seguintes disposições: a) A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja ANTONIA DIANA DE SOUZA SILVA; b) Não há bens comuns a partilhar; c) A guarda unilateral da filha menor, Dafny da Silva Lira, será exercida pela genitora, assegurado ao genitor o direito de convivência, inclusive durante as férias, mediante livre ajuste entre as partes, observado o melhor interesse da criança; d) O genitor pagará alimentos no percentual total de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, equivalente atualmente a R$ 486,30, sendo 15% para cada filho, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora até o dia 10 de cada mês. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0200421-04.2024.8.06.0040

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de AssaréDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CONT.CONTRAF-BRASIL SAC 08000420913" no valor de R$21,18, devendo cessarem todos os efeitos dele decorrentes, para: i) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, observada a prescrição quinquenal; ii) condenar o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência do polo passivo, a condeno ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002805-95.2025.8.06.0084

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da contratação do pacote de serviços bancários denominados de "TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.EXPRESSO1), SEGURO (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), COBJUD 073, CARTÃO DE CRÉDITO (GASTOS CARTÃO DE CREDITO), SEGURO (BRADESCO SEG-RESID/OUTROS), TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e PACOTE DE SERVIÇO (PADRONIZADO PRIORITARIOS I)", bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, determinando a cessação definitiva dos descontos eventualmente ainda incidentes sobre a conta da parte autora; b) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Reconheço a prescrição apenas das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se via DJEN.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000492-30.2026.8.06.0084

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a autorizar a cobrança das tarifas identificadas sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA", bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos; b) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. C.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000546-93.2026.8.06.0084

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a autorizar a cobrança das tarifas identificadas sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1", bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos; b) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. C.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001843-72.2025.8.06.0084

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a autorizar a cobrança das tarifas identificadas sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos; b) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. C.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002978-22.2025.8.06.0084

Juiz(a) Jose Cavalcante JuniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 28/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em id. 253266521, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, conforme art. 90, §3º do CPC. Honorários na forma pactuada. Ciência às partes. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000552-03.2026.8.06.0084

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a autorizar a cobrança das tarifas identificadas sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos; b) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. C.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000080-36.2025.8.06.0084

Juiz(a) Jose Cavalcante JuniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 28/10/2026

Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em id. 252792651, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Ciência às partes. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000561-33.2024.8.06.0084

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a autorizar os descontos realizados sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando ao requerido que se abstenha definitivamente de realizar novos descontos ou cobranças a esse título; b) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da parte requerente, , acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. d) INDEFERIR o pedido relativo ao desconto realizado sob a rúbrica "TARIFA BANCÁRIA", "CESTA B.EXPRESSO 04" e "VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO 4", tendo em vista a apresentação de contrato que autorize a cobrança da referida taarifa. Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovida vencedor e vencido, defino o ganho de causa em favor da autora em 70% e em favor da promovida em 30%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10%, tudo com base no valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC, isentando, no entanto, a promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiária da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se via DJEN.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000468-36.2025.8.06.0084

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica apta a autorizar as cobranças identificadas sob as rubricas "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4", "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos; b) CONDENAR o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da parte requerente, , acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se via DJEN.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0201526-78.2024.8.06.0084

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos sob a rubrica "(PAGTO COBRANCA - ASPECIR)" incidentes na conta da parte requerente, e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos, caso ainda não o tenha sido feito; b) CONDENAR o promovido, a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovida vencedor e vencido, defino o ganho de causa em favor da autora em 70% e em favor da promovida em 30%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10%, tudo com base no valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC, isentando, no entanto, a promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiária da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se com a retificação do polo passivo de modo quem em substituição à ASPECIR PREVIDÊNCIA no sistema, passe a constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000380-95.2025.8.06.0084

Juiz(a) José Cavalcante JúniorVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" incidentes na conta da parte requerente, e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos, caso ainda não o tenha sido feito; b) CONDENAR o promovido, a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ. c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da parte requerente, , acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. d) DETERMINAR que seja realizada a compensação, no valor apurado da condenação, da quantia eventualmente devolvida à autora administrativamente, correspondente aos descontos questionados nos autos, devendo referido montante ser atualizado pela taxa SELIC desde a data da respectiva transferência ou depósito, sem incidência de juros de mora, por se tratar de valor decorrente de devolução administrativa. Ademais, condeno o promovido, Aspecir, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Proceda-se com a retificação do polo passivo de modo quem em substituição à ASPECIR PREVIDÊNCIA no sistema, passe a constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. Publique-se.

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