TJCE, Procedimento Comum Cível 0200922-20.2024.8.06.0084
III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844" no valor de R$32,47, devendo cessarem todos os efeitos dele decorrentes, para: i) condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, com incidência em dobro, tendo em vista que o desconto foi realizado após 31/03/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, observada a prescrição quinquenal; ii) condenar o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência do polo passivo, a condeno ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC. Publique-se.