Inteiro teor
Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 0200421-04.2024.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: JOSE FRANCISCO DA SILVA Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 252582125, o promovente narra que teria identificado deduções oriundas de contribuição junto a CONAFER em seu benefício assistencial, com o qual não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, o demandante anexou, em suma, Histórico de Créditos (ID 252582127). Decisão interlocutória proferida ID 252581598, indeferindo a tutela antecipada de urgência e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado colacionou aos autos a contestação ID 252581609, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que o mútuo fora oriundo de regular contratação, tendo, supostamente, adotado todas as medidas de cautela para aferição da autenticidade da identidade da contratante. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Audiência de conciliação que não logrou êxito ID 252581613. Réplica à contestação ID 252581616, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas ID 252581617, permaneceram inertes ID 252581621. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da concessão da gratuidade da justiça para o autor: A assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é de natureza relativa. O Magistrado deve indeferir o benefício, se presentes elementos que evidenciem ausência dos pressupostos legais, desde que conferida oportunidade prévia de comprovação (§ 2º do Art. 99 do CPC). Como a gratuidade envolve interesse público, por ser o Estado a mover recursos para permitir o acesso à justiça dos mais necessitados, o benefício deve ser reservado àqueles que realmente não dispõem de recursos para custear as despesas do processo. É dever do Poder Judiciário realizar o devido controle para evitar sua concessão indiscriminada. Há um custo de oportunidade envolvido no manejo de valores para tal finalidade: se os recursos econômicos são finitos e escassos, a concessão de gratuidade sem critérios rígidos resultará em prejuízo à prestação jurisdicional em outras áreas essenciais, pela ausência dos mesmos recursos econômicos, previamente destinados a subsidiar jurisdicionados duvidosamente hipossuficientes. Sobre o tema, sumariza a doutrina: "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, a fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477). O entendimento está em harmonia com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica." (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) "A presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015 quanto à assistência judiciária gratuita é relativa e poderá ser afastada se o magistrado encontrar elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência declarada pelo peticionário." (HDE n. 6.660/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 23/5/2024.) "Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) No caso em discussão, os pressupostos para concessão da gratuidade estão presentes, tendo em vista que a requerente formulou pedido de gratuidade, declarando não possuir recursos suficientes para o recolhimento das custas processuais (ID 252582126). - Da concessão da gratuidade da justiça para a promovida: No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte ré, tenho que não merece acolhimento. Embora alegue ser entidade sem fins lucrativos, constitui ônus da parte ré comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade que requer o benefício. É pacífico que as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da gratuidade judiciária, não havendo qualquer distinção na Lei nº 1.061/50, que apenas condiciona a concessão do benefício a condição de hipossuficiência. Contudo, faz-se necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos. Registre-se que esta exigência independe da natureza da pessoa jurídica, uma vez que o simples fato de tratar-se de entidade sem fins lucrativos não implica na impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NECESSIDADE. 1. Para ter direito à assistência judiciária gratuita, a entidade sem fins lucrativos deve comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo. Precedente da Primeira Seção. Recurso especial improvido." (STJ. 2a Turma, REsp n. 1.016.298/MS, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe de 27.03.2008). Assim, resta evidenciada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as entidades sem fins lucrativos podem gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, no entanto, é fundamental que esteja satisfatoriamente comprovada sua miserabilidade. MÉRITO Inicialmente, convém destacar que, não obstante tratar-se a requerida de uma Associação, sem fins lucrativos, fato é que, tem-se clara a relação de consumo existente, observando-se, principalmente, que conforme estatuto acostado ID 252581610 fls. 5-11, que a ré presta serviços aos seus associados, incidindo na lide os efeitos decorrentes da Legislação Específica - CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor/Apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável; e ii) se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. 2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (AgInt no REsp n. 2.028 .764/MG). Assim, ainda que a UNIBAP - União Brasileira dos Aposentados da Previdência seja uma associação civil sem fins lucrativos, referida entidade dispõe de serviços relacionados à oferta de convênios com instituições parceiras, de modo que, ao deixar de comprovar qual o vínculo dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação pelos supostos serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência da relação de consumo. 3. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c . STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No caso, como os referidos descontos se iniciaram após 30 de março de 2021, devem ser restituídos em dobro. 4. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante ."(AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 5. No caso, observa-se que os descontos questionados se deram em valores inexpressivos. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 6. Descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejam maiores consequências negativas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004363320238060096 Ipueiras, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Superada essa fase, ressalte-se que a lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Na hipótese em exame, estão preenchidos os referidos requisitos, de modo que a inversão do ônus da prova deve ser adotada. No que tange à alegada inexistência de relação obrigacional entre os litigantes, da análise dos autos observa-se que a parte autora apontou fato negativo necessário e suficiente para a desconstituição dos referidos descontos que estão sendo feitos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$21,18 (vinte e um reais e dezoito centavos), ao negar a existência do vínculo contratual ou de qualquer relação jurídica com a ré à embasá-los, cabendo a esta, portanto, a prova da existência de tal vínculo, o que não ocorreu, na medida em que apesar de a requerida afirmar que a parte autora aderiu a filiação da referida instituição, tal ato não fora comprovado nos autos, já que com a contestação, momento oportuno, não veio nenhum documento hábil, assinados pela parte autora de modo à comprovar a anuência acerca da filiação alegada pela requerida. Dessa forma, diante da ausência de comprovação documental da celebração de qualquer relação jurídica/filiação entre a parte autora e a ré, apta à legitimar os descontos que estão sendo efetivados nos proventos da parte autora, resta evidente a inexistência de um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, mostrando-se, assim, incontroversa a inexistência da relação jurídica ora questionada. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. Diante disso, entendo que o ressarcimento deve ser simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021, enquanto que após essa data deve haver o ressarcimento em dobro. No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, o mesmo deve ser deferido. A prática adotada pela instituição consiste em atribuir ao consumidor o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, que extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais. No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório). Assim, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CONT.CONTRAF-BRASIL SAC 08000420913" no valor de R$21,18, devendo cessarem todos os efeitos dele decorrentes, para: i) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021, incidindo a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Tema 1.368 do STJ, observada a prescrição quinquenal; ii) condenar o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência do polo passivo, a condeno ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJEN. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Data do sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR