TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001827-41.2026.8.06.0163
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa à função crédito do cartão vinculado à conta nº 23710-8, agência 744, de titularidade da autora, e a inexigibilidade dos débitos lançados sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO", devendo o réu abster-se de efetuar novos descontos a esse título; b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados sob as referidas rubricas, que até junho de 2026 somam R$ 3.033,10 (três mil e trinta e três reais e dez centavos), totalizando R$ 6.066,20 (seis mil e sessenta e seis reais e vinte centavos), acrescidos, também em dobro, dos descontos da mesma natureza efetuados no curso do processo (art. 323 do CPC), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), observados, quanto ao período anterior a 30/08/2024, os índices então vigentes; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir do evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido, em 28/10/2021 (Súmula 54 do STJ), observados, quanto ao período anterior a 30/08/2024, os índices então vigentes. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.