Pular para o conteúdo
TJCE · Juiz de Direito

Cristiano Sousa de Carvalho

283 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001827-41.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa à função crédito do cartão vinculado à conta nº 23710-8, agência 744, de titularidade da autora, e a inexigibilidade dos débitos lançados sob as rubricas "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO", devendo o réu abster-se de efetuar novos descontos a esse título; b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados sob as referidas rubricas, que até junho de 2026 somam R$ 3.033,10 (três mil e trinta e três reais e dez centavos), totalizando R$ 6.066,20 (seis mil e sessenta e seis reais e vinte centavos), acrescidos, também em dobro, dos descontos da mesma natureza efetuados no curso do processo (art. 323 do CPC), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), observados, quanto ao período anterior a 30/08/2024, os índices então vigentes; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) a partir do evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido, em 28/10/2021 (Súmula 54 do STJ), observados, quanto ao período anterior a 30/08/2024, os índices então vigentes. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001726-04.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar a inexigibilidade das parcelas de tarifa de esgoto cobradas nas faturas das competências de abril, maio e junho de 2026, referentes à inscrição nº 018070965. Condeno a promovida a restituir à autora, em dobro, os valores pagos indevidamente, no montante de R$ 360,96 (trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, autorizada a compensação de eventual crédito cujo efetivo aproveitamento pela autora seja comprovado na fase de cumprimento de sentença. Condeno a promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3002769-73.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 29/10/2026

Diante disso, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação à executada Maria Vanderlene Manso de Lima. No que tange aos executados Maria Patrocínio de Medeiros Silva e Maria Vanderlene Manso de Lima, com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Em caso de ausência de indicação de bens pelo(s) Executado(s) e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, realize-se a penhora na forma on line. Em não restando frutífera a penhora on line, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, designe-se audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001896-73.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente à compra realizada em 18/03/2026, no valor de R$ 4.964,40 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), em favor de "MiguelPedro", parcelada em 12 (doze) prestações de R$ 413,70, e a inexigibilidade de todas as suas parcelas, vencidas e vincendas, inclusive as antecipadas na fatura com vencimento em 20/06/2026, bem como dos juros, multas, IOF e demais encargos delas decorrentes, devendo o promovido proceder ao cancelamento definitivo dos lançamentos; b) condenar o promovido a restituir ao autor, em dobro, os valores debitados em sua conta-corrente para pagamento das parcelas da compra impugnada, que perfazem R$ 1.654,80 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondentes ao dobro de R$ 827,40, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do CC) desde a citação, ressalvada a restituição, também em dobro, de outras parcelas ou encargos da mesma operação que venham a ser comprovadamente debitados, a ser apurada em cumprimento de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do CC) desde a citação. Defiro a tutela de urgência para determinar que o promovido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, suspenda a cobrança das parcelas e encargos referentes à compra impugnada, abstenha-se de realizar novos débitos automáticos na conta-corrente do autor a esse título e abstenha-se de inscrever, ou exclua, caso já inscrito, o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexigível, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua revisão (art. 537 do CPC). Julgo prejudicado o pedido de restabelecimento do parcelamento original, em razão da declaração de inexigibilidade integral do débito. Defiro ao autor a prioridade de tramitação e os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001892-36.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 28/10/2026

Posto isso, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto e, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P.R.I. São Benedito/CE, data da assinatura digital.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001874-15.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia busca das vias extrajudiciais. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos, extingo o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida Grupo Casas Bahia S.A. a pagar à autora Rafaela Sousa Guimarães a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (06/08/2026), calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001331-12.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda do objeto e o pedido de retificação do polo passivo, e julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos certificados de seguro nº 1003272478 (apólice 1982001453) e nº 1003312101 (apólice 1929001454), bem como dos débitos deles decorrentes, determinando que a promovida se abstenha de efetuar novas cobranças a esse título; b) condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no total de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada evento danoso (Súmula 54 do STJ), observados os índices indicados na fundamentação, deduzindo-se o valor de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais) já pago em 03/09/2026, de modo que a execução se limitará à diferença de atualização e de juros apurada até a data do pagamento; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde 08/05/2024 (Súmula 54 do STJ), observados os índices indicados na fundamentação. Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência, diante da cessação dos descontos desde setembro de 2024. Julgo improcedente o pedido de complementação da dobra formulado em réplica, pois a restituição já foi feita em dobro. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001793-66.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, indefiro os pedidos de produção de prova oral, de prova pericial e de concessão de prazo para juntada de documentos, rejeito o pedido contraposto e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, a título de "TARIFA BANCARIA - CESTA CELULAR", "VR.PARCIAL CESTA CELULAR" e "CESTA CELULAR BRADES", declarando inexigíveis os respectivos lançamentos, inclusive os oito lançamentos de 26/06/2026, no total de R$ 484,00, e determinando que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cancelamento do saldo devedor deles decorrente e se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas; B) condenar o reclamado à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados e efetivamente pagos, no montante simples de R$ 81,49 (oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 162,98 (cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), devendo ser incluídos, também em dobro, os descontos de mesma natureza efetivamente realizados ao longo do trâmite da ação, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), desde a data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil); C) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001815-27.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, indefiro o pedido de tutela de urgência, rejeito o pedido de compensação e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000870-40.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência deste Juízo. Trânsito em julgado imediato. Arquive-se imediatamente. São Benedito, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001262-77.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes que fundamente o débito questionado na inicial, no valor de R$ 920,67, realizado em 01/11/2024 sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", determinando-se que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao seguro impugnado; B) condenar a reclamada à devolução dobrada do valor indevidamente debitado, totalizando R$ 1.841,34 (mil oitocentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a mesma data (Súmula 54 do STJ), acrescidos de eventuais cobranças de mesma natureza ocorridas ao longo do trâmite da ação; C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, em 01/11/2024 (Súmula 54 do STJ). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Insanidade Mental do Acusado 0010230-84.2025.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o incidente para, homologando o laudo pericial de ID 228115643, declarar a semi-imputabilidade de Francisco Wesley de Moraes Ferreira na data de 08/04/2025, nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, cujos efeitos serão apreciados na sentença do processo principal, em caso de eventual condenação. Julgo prejudicado o pedido subsidiário de relaxamento da prisão (ID 228113572). Determino, ainda: o traslado de cópia do laudo pericial e desta decisão para os autos da Ação Penal nº 0201219-30.2025.8.06.0298, certificando-se ali o desfecho deste incidente, com o levantamento da suspensão (art. 149, § 2º, do CPP) e a conclusão daqueles autos para prosseguimento, com prioridade, por se tratar de réu preso; a expedição de ofício à Direção da UPECT - Tianguá, com cópia do laudo, para que assegure ao custodiado acompanhamento psiquiátrico e psicossocial voltado ao tratamento da dependência de substâncias psicoativas, conforme as recomendações periciais, informando a este Juízo as providências adotadas no prazo de 15 (quinze) dias; Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Representação Criminal/notícia de Crime 0200241-70.2025.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 395, II, do CPP, rejeito a queixa-crime, com esteio no art. 107, IV, do CP, c/c art. 38 do CPP e art. 103 do CP, declaro extinta a punibilidade de Kelly Cristina Oliveira Aguiar , quanto aos fatos narrados nestes autos (arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, II e III, do CP), pela decadência do direito de queixa. A decisão que julga extinta a punibilidade não impede a propositura de ação civil para reparação do dano (art. 67, II, do CPP, e art. 953 do Código Civil). Defiro ao querelante a gratuidade da justiça. Custas pelo querelante, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. Intimem-se o querelante, por sua advogada, e a querelada, pessoalmente.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001085-16.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000522-54.2018.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, e acolhendo o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu E. I. V., já qualificado, das imputações previstas no art. 217-A e no art. 213, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Revogo eventuais medidas cautelares ou protetivas em vigor em face do réu, relativas a este processo. Trânsito em julgado imediato ante a ausência de interesse recursal. Arquive-se imediatamente. São Benedito, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003648-17.2025.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto: I. Julgo improcedentes os embargos à execução. II. De ofício, retifico o erro de cálculo apontado e homologo o crédito exequendo em R$ 21.062,89 (vinte e um mil, sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizado até maio/2026. III. Determino à Secretaria que: a) Expeça-se o alvará de R$ 17.496,59 (dezessete mil e quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos). b) Expeça alvará eletrônico em favor da exequente, na pessoa de sua patrona Dra. Ana Raquel de Araujo Campos (OAB/CE 43.748), com poderes para receber e dar quitação (id 184837458), para a conta indicada no id 241832605, no valor de R$ 3.566,30, a ser retirado do depósito de R$ 4.142,90 (id 222198937). c) Expeça alvará ou ordem de transferência em favor do executado, para a conta indicada no id 224839905, do saldo remanescente do mesmo depósito: R$ 576,60, acrescidos de rendimentos proporcionais. IV. Considerando que os extratos juntados pela exequente indicam a continuidade dos descontos do seguro após a sentença (abril a junho/2026), intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a cessação dos descontos sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência" na conta nº 0102204-0, agência 744, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado após a intimação, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da restituição em dobro dos valores descontados após a data-base do cálculo. Faculta-se à exequente, no mesmo prazo, informar a ocorrência de novos descontos. V. Custas pelo embargante, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios. VI. Anote-se a prioridade de tramitação, por se tratar de parte autora idosa (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003). VII. Satisfeita a obrigação de pagar mediante o depósito judicial, julgo extinta a execução quanto a ela, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Cumpridos os alvarás e comprovada a cessação dos descontos (item IV), arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001235-94.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo fundado no Tema 1.417 do STF, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DECEA e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fábio da Silva Freire em face de Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil), para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000612-30.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, indefiro o pedido de tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0206989-19.2025.8.06.0293

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno Francisco Bruno Ferreira de Medeiros às sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. Passo a dosar a pena. A culpabilidade é normal a espécie. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são neutros e intrínsecos ao próprio tipo penal de perigo abstrato. A vítima, por se tratar da coletividade, em nada contribuiu para a conduta. À vista dessas condições, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifica-se a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu contava com 18 anos de idade ao tempo dos fatos. Deixo de reduzir a pena abaixo do patamar mínimo legal em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não incidem circunstâncias agravantes. Assim, mantém-se a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não incidem causas de diminuição de pena ou aumento de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado, considerando a condição socioeconômica do sentenciado. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, a serem detalhadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os pressupostos da prisão cautelar e de pedido do órgão ministerial. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o réu não se encontrar preso, por outro motivo. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) inclua-se o nome do réu no rol de culpados; b) extraia-se carta de guia para cumprimento da pena; c) suspendam-se os direitos políticos do sentenciado. Conforme o artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003 c/c o Código de Processo Penal, determino o encaminhamento do revólver calibre 38 e das munições apreendidas ao Comando do Exército para a respectiva destruição e descarte. Custas pelo sentenciado, na forma do art. 804 do CPP. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3002647-60.2026.8.06.0163

Juiz(a) Cristiano Sousa de Carvalho1ª Vara da Comarca de São BeneditoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência territorial deste Juízo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor