TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3004189-15.2026.8.06.0034
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo firmado entre os reclamantes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo inicial, para declarar extinta a obrigação alimentar, julgando a reclamação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Cópia desta sentença servirá como ofício à empresa B&G PEIXES ORNAMENTAIS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, empregadora do reclamante JOHN HITALO MARTINS ALMEIDA - 035.404.793-09 para que proceda, imediatamente, ao cancelamento dos descontos efetuados em folha de pagamento a título de pensão alimentícia em favor dos filhos B. D. S. A. e JÔNATA DE SOUZA ALMEIDA, em razão da exoneração da obrigação alimentar ora homologada, devendo a medida produzir efeitos a partir da ciência desta decisão, observadas as parcelas eventualmente já descontadas até o efetivo cumprimento da ordem. Sentença publicada e transitada em julgado nesta data, com eficácia imediata, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), cabendo à(s) parte(s) encaminhá-la a empresa empregadora, para os devidos fins. Isento de custas processuais (art. 4°, § 2º, da Portaria 433/2016, TJCE). Extraiam-se cópias, entregando-as aos interessados e, arquivem-se, oportunamente.