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TJCE · Juiz de Direito

Marco Aurélio Monteiro

83 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 29/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3004189-15.2026.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurelio MonteiroCEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de AquirazDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo firmado entre os reclamantes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo inicial, para declarar extinta a obrigação alimentar, julgando a reclamação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Cópia desta sentença servirá como ofício à empresa B&G PEIXES ORNAMENTAIS COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, empregadora do reclamante JOHN HITALO MARTINS ALMEIDA - 035.404.793-09 para que proceda, imediatamente, ao cancelamento dos descontos efetuados em folha de pagamento a título de pensão alimentícia em favor dos filhos B. D. S. A. e JÔNATA DE SOUZA ALMEIDA, em razão da exoneração da obrigação alimentar ora homologada, devendo a medida produzir efeitos a partir da ciência desta decisão, observadas as parcelas eventualmente já descontadas até o efetivo cumprimento da ordem. Sentença publicada e transitada em julgado nesta data, com eficácia imediata, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), cabendo à(s) parte(s) encaminhá-la a empresa empregadora, para os devidos fins. Isento de custas processuais (art. 4°, § 2º, da Portaria 433/2016, TJCE). Extraiam-se cópias, entregando-as aos interessados e, arquivem-se, oportunamente.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3004192-67.2026.8.06.0034

Juiz(a) Maro Aurelio MonteiroCEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de AquirazDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, amparada nos arts. 840 do CCB e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram os interessados, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no termo de fls. 01-04, declarando extinta reclamação, com resolução do mérito. O acordo, ora homologado, vale como título executivo judicial (art. 515, II, CPC e art. 29 da Resolução 07/2020 do TJCE) e, em caso de descumprimento, poderá ser executado nos juízos competentes para julgamento das causas originárias, observados os critérios de competência e distribuição. Sentença publicada e transitada em julgado nesta data, com eficácia imediata, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC). Isento de custas processuais (art. 4°, § 2º, da Portaria 433/2016, TJCE), extensivo aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC. Extraiam-se cópias, entregando-as aos interessados e, arquivem-se, oportunamente.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0201427-64.2024.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurélio Monteiro1ª Vara Cível da Comarca de AquirazDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a nulidade absoluta do contrato celebrado entre as partes (Contrato nº C002890), restituindo as partes ao status quo ante; b) Condenar solidariamente as promovidas M & M Comércio de Motos Ltda - ME e Maria de Jesus Alves Fernandes a restituírem ao promovente a quantia integral desembolsada no importe de R$ 18.439,90 (dezoito mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa centavos); c) Determinar que o valor da restituição material seja atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios calculados a partir da citação, observando-se a taxa SELIC (sem cumulação com correção monetária) para o período anterior a 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária autônoma pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC); d) Condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora nos mesmos moldes fixados na alínea 'c', a contar da citação; e) Rejeitar os pedidos formulados pela parte autora relativos à inclusão de cláusula penal de 2% e honorários contratuais advocatícios, nos moldes da fundamentação; f) Condenar a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ex vi do artigo 334, § 8º, do CPC, com destinação ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU), permanecendo exigível independentemente da gratuidade da justiça (artigo 98, § 4º, do CPC). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), considerando o acolhimento dos pleitos de nulidade, restituição material e danos morais (ex vi da Súmula 326 do STJ), e a rejeição dos pedidos de cláusula penal e honorários contratuais, condeno as partes no pagamento das despesas processuais e custas na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo do autor e 80% (oitenta por cento) a cargo das rés. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e total da condenação (material e moral), consoante o artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela defesa (correspondente à soma aritmética da cláusula penal e honorários contratuais rejeitados), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais atribuídas ao au

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3003388-36.2025.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurélio Monteiro1ª Vara Cível da Comarca de AquirazDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por Adriano Gadelha da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na operação nº AU0001984951 (ID 224079315) e limitar a referida taxa de juros remuneratórios ao percentual de 41,41% ao ano, equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade à época da pactuação (maio de 2025); b) Determinar o recálculo de toda a evolução da dívida e das prestações mensais do contrato nº AU0001984951 com base na taxa de juros remuneratórios limitada a 41,41% ao ano, mantendo-se a capitalização mensal incidente sobre a nova base válida, bem como a regularidade do IOF e da taxa de formalização do contrato; c) Determinar a repetição de indébito de forma simples em favor da parte autora dos valores eventualmente pagos a maior nas prestações mensais adimplidas, a ser realizada preferencialmente mediante compensação com o saldo devedor remanescente do financiamento e, em havendo saldo credor remanescente após a liquidação do contrato, mediante pagamento direto ao promovente, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada pagamento indevido e acrescido de juros legais a contar da citação (artigo 406 do Código Civil), quantia apurável por simples cálculos aritméticos em liquidação de sentença (artigo 509, § 2º, do CPC); d) Reconhecer a descaracterização da mora da parte autora durante o período da normalidade contratual até a readequação dos cálculos da dívida, assegurando-lhe a manutenção na posse do veículo financiado (Hyundai HB20, placa PMK7239) e determinando que a demandada se abstenha de promover restrições creditícias em nome do promovente nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) relativamente a esta operação contratual; e) Julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos na inicial, notadamente o afastamento da capitalização de juros, o expurgo da Taxa Referencial, o afastamento da comissão de permanência cumulada, a exclusão da taxa de cadastro/contrato e do IOF, e a restituição em dobro do indébito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 60% a cargo da parte autora e 40% a cargo da ré, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes (artigo 85, § 2º e § 14, do Código de Processo Civil). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo autor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 204

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 0049210-85.2014.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurélio Monteiro1ª Vara Cível da Comarca de AquirazDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por Raphael Araújo de Pontes Medeiros em face do Município de Aquiraz, resolvendo o mérito da presente demanda com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Aquiraz. Considerando que o valor atribuído à causa é excessivamente baixo (R$ 724,00), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em observância aos parâmetros das alíneas do § 2º do mesmo diploma. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida no ID 44548077. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3002749-18.2025.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurélio Monteiro1ª Vara Cível da Comarca de AquirazDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a liminar concedida e executada nos autos (IDs 190776496 e 241789892), consolidando nas mãos do credor fiduciário, Itaú Unibanco Holding S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Fiat Strada Freedom 13CS, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor vermelha, placa SAV7B00, Renavam 01286888732 e chassi 9BD281A31NYW80200, com fulcro no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) determinar que a instituição financeira autora, por ocasião da alienação extrajudicial do bem e da apuração de eventual saldo devedor ou credor remanescente para fins de prestação de contas à consumidora, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, recalcule a evolução contábil da dívida aplicando estritamente a taxa de juros de 1,86% ao mês e a prestação correta de R$ 2.357,72, promovendo o expurgo do excesso mensal de R$ 12,70 decorrente da capitalização diária indevida, compensando-se a quantia apurada em favor da ré; c) deferir à promovida Nívea Felipe Costa os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de insuficiência econômica apresentada nos autos (ID 241577817); d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão de trânsito competente para que proceda à baixa de eventuais gravames restritivos de circulação oriundos deste feito e expeça novo certificado de registro em nome do credor fiduciário ou de quem este indicar, livre de ônus, conforme prescreve o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3004123-35.2026.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurelio MonteiroCEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de AquirazDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo inicial e DECRETO O DIVÓRCIO do casal A. F. F. e Lucia Maria Silva Fonseca , julgando extinta a presente reclamação, com resolução meritória, o que faço fulcrado no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c o Art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, atribuo à presente decisão força de MANDADO ao Cartório do Registro Civil de Euzébio-Ce (CARTÓRIO SAMPAIO) para que proceda à margem do assento de casamento n° 1.398, lavrado às fls. 03, do Livro B-06, a necessária averbação do DIVÓRCIO, observando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira: L. M. M. D. S.. Sentença publicada e transitada em julgado nesta data, com eficácia imediata, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), cabendo à(s) parte(s) encaminhá-la ao cartório competente para devida averbação (art. 28, § 2°, Resolução 07//2020, do Órgão Especial do TJCE). Isento de custas processuais (art. 4°, § 2º, da Portaria 433/2016, TJCE), extensivo aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC. Extraiam-se cópias, entregando-as aos interessados e, arquivem-se, oportunamente.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3003862-70.2026.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurelio MonteiroCEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de AquirazDJEN 26/10/2026

ternativos, acessíveis aos interessados, seja na fase pré-processual ou processual, visando a solução de conflito entre as partes, de forma simples, célere e eficiente, alcançando a pacificação social, um dos objetivos fins do sistema judicial brasileiro. Ademais, é lícito as partes prevenirem ou terminaram o litígio mediante concessões mútuas, através da transação (art. 840, CCB). Na espécie, verifico que o acordo foi firmado livremente, sem vicio de consentimento, observados os requisitos legais e resguardados os interesses da alimentanda, tornando-se imperativa a sua homologação. Diante do homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, fixando os alimentos em favor da filha menor no percentual de 22,2% do salario mínimo vigente, observadas as demais condições estabelecidas no pacto, JULGANDO EXTINTA a presente reclamação, com resolução meritória, o que faço fulcrado no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. O acordo firmado vale como título executivo judicial (art. 515, II, CPC e art. 29 da Resolução 07/2020 do TJCE) e, em caso de descumprimento, poderá ser executado nos juízos competentes para julgamento das causas originárias, observados os critérios de competência e distribuição. Sentença publicada e transitada em julgado nesta data, com eficácia imediata, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), cabendo à(s) parte(s) encaminhá-la ao cartório competente para devida averbação (art. 28, § 2°, Resolução 07//2020, do Órgão Especial do TJCE). Isento de custas processuais (art. 4°, § 2º, da Portaria 433/2016, TJCE). Extraiam-se cópias, entregando-as aos interessados e, arquivem-se, oportunamente.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3004103-44.2026.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurelio MonteiroCEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de AquirazDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo inicial e DECRETO O DIVÓRCIO do casal JOSÉ EDVAN ASSUNÇÃO e FRANCISCA DA ROCHA ASSUNÇÃO , julgando extinta a presente reclamação, com resolução meritória, o que faço fulcrado no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c o Art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, atribuo à presente decisão força de MANDADO ao Cartório do Registro Civil de Euzébio - Ce. (CARTÓRIO SAMPAIO) para que proceda à margem do assento de casamento - matrícula n° 020107 0155 1978 2 00001 160 0000096 24, a necessária averbação do DIVÓRCIO, observando-se que o ex-cônjuge virago continuará usando o nome de casada. Sentença publicada e transitada em julgado nesta data, com eficácia imediata, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), cabendo à(s) parte(s) encaminhá-la ao cartório competente para devida averbação (art. 28, § 2°, Resolução 07//2020, do Órgão Especial do TJCE). Isento de custas processuais (art. 4°, § 2º, da Portaria 433/2016, TJCE), extensivo aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC. Extraiam-se cópias, entregando-as aos interessados e, arquivem-se, oportunamente.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3003850-56.2026.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurelio MonteiroCEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de AquirazDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os reclamantes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente reclamação, nos termos do art. . 487, III, b, do Código de Processo Civil , para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal M. R. D. S. C. e SÊMEA CAVALCANTE MOURA , dissolvendo o vínculo matrimonial (Art. 226, § 6º, da Constituição Federal); b) DECLARAR que a guarda dos filhos será exercida de forma compartilhada por ambos os genitores, observando-se o regime de convivência estabelecido no acordo; c) FIXAR OS ALIMENTOS em favor dos filhos no percentual de 37.01 do salário mínimo, nos termos e condições estabelecidos no pacto. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, atribuo à presente decisão força de MANDADO ao Cartório do Registro Civil de Messejana - Fortaleza - Ce., para que proceda à margem do assento de casamento - matrícula n° 018507 0155 2016 2 00069 146 0037482 60, a necessária averbação do DIVÓRCIO, observando-se que o ex-cônjuge varão continuará usando o nome de casado. Sentença publicada e transitada em julgado nesta data, com eficácia imediata, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), cabendo à(s) parte(s) encaminhá-la ao cartório competente para devida averbação (art. 28, § 2°, Resolução 07//2020, do Órgão Especial do TJCE). Isento de custas processuais (art. 4°, § 2º, da Portaria 433/2016, TJCE), extensivo aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC. Extraiam-se cópias, entregando-as aos interessados e, arquivem-se, oportunamente.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3004065-32.2026.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurelio MonteiroCEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de AquirazDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo inicial e DECRETO O DIVÓRCIO do casal J. D. O. S. e A. M. D. S. A. , julgando extinta a presente reclamação, com resolução meritória, o que faço fulcrado no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c o Art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, atribuo à presente decisão força de MANDADO ao Cartório do Registro Civil do Distrito de Patacas - Aquiraz - Ce. (CARTÓRIO PATACAS) para que proceda à margem do assento de casamento - matrícula n° 154161 0155 2021 2 00002 126 0000426 81_, a necessária averbação do DIVÓRCIO, observando-se que não houve alteração nos nomes dos ex-cônjuges. Sentença publicada e transitada em julgado nesta data, com eficácia imediata, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), cabendo à(s) parte(s) encaminhá-la ao cartório competente para devida averbação (art. 28, § 2°, Resolução 07//2020, do Órgão Especial do TJCE). Isento de custas processuais (art. 4°, § 2º, da Portaria 433/2016, TJCE), extensivo aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC. Extraiam-se cópias, entregando-as aos interessados e, arquivem-se, oportunamente.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3003937-12.2026.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurélio MonteiroCEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de AquirazDJEN 22/10/2026

ir filhos menores ou incapazes, nem bens a partilhar, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público. Breve relatório. Decido. Com a Emenda Constitucional n° 66 /2010 que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, eliminando-se a restrição temporal, ou causal, tornando-se simples exercício de um direito potestativo das partes.Na espécie, considerando a livre manifestação de vontade das partes e o caráter potestativo do direito ao divórcio, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO O DIVORCIO do casal L. F. M. D. S. e PAULA BEATRIZ OLIVEIRA MOREIRA, dissolvendo o vínculo matrimonial, julgando extinto o procedimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, atribuo à presente decisão força de MANDADO ao Cartório do Registro Civil do 1º Ofício de Aquiraz - Ce. (CARTÓRIO QUEIROZ) para que proceda à margem do assento de casamento - matrícula n° 015784 0155 2021 2 00018 007 0005944 61, a necessária averbação do DIVÓRCIO, observando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, P. B. O. M.. Sentença publicada automaticamente, transitada em julgado de imediato, em razão da dispensa do prazo recursal, cabendo à(s) parte(s) encaminhá-la ao cartório competente para devida averbação (art. 28, § 2°, Resolução 07//2020, do Órgão Especial do TJCE). Isento de custas processuais (art. 4°, § 2º, da Portaria 433/2016, TJCE), extensivo aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC. Extraiam-se cópias, entregando-as aos interessados e, arquivem-se, oportunamente.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3004006-44.2026.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurelio MonteiroCEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de AquirazDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo firmado entre os reclamantes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo inicial, para declarar extinta a obrigação alimentar, julgando a reclamação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Cópia desta sentença servirá como ofício à empresa AVINE COMERCIAL E AVÍCOLA DO NORDESTE LTDA empregadora do reclamante JOSÉ EDILSON MONTEIRO - CPF n° 546.234.723-53, para que proceda, imediatamente, ao cancelamento dos descontos efetuados em folha de pagamento a título de pensão alimentícia em favor da filha N. M. F. M. N., em razão da exoneração da obrigação alimentar ora homologada, devendo a medida produzir efeitos a partir da ciência desta decisão, observadas as parcelas eventualmente já descontadas até o efetivo cumprimento da ordem. Sentença publicada e transitada em julgado nesta data, com eficácia imediata, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC, cabendo ao interessado encaminhar a empresa empregadora para os devidos fins. Isento de custas processuais (art. 4°, § 2º, da Portaria 433/2016, TJCE). Extraiam-se cópias, entregando-as aos interessados e, arquivem-se, oportunamente.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Guarda de Família 3002999-51.2025.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurélio Monteiro1ª Vara Cível da Comarca de AquirazDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 227, caput, da Constituição Federal, nos arts. 25, parágrafo único, e 33, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/1990, no art. 1.584, § 5º, do Código Civil e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) conceder a guarda definitiva do adolescente Arthur Dheryck Ferreira Lima em favor de sua tia materna, F. C. D. S., atribuindo-lhe a prestação de assistência material, moral e educacional, bem como os poderes de representação legal e oposição a terceiros decorrentes da medida; b) determinar, com o trânsito em julgado, a lavratura do respectivo termo de compromisso e guarda definitiva, intimando-se a guardiã para prestar compromisso e subscrevê-lo em cartório, expedindo-se certidão ou certidão com força de alvará para os fins de representação perante entidades de saúde, instituições de ensino, órgãos previdenciários e demais repartições públicas ou privadas; c) determinar a expedição de ofício ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal de Saúde, cientificando-os da presente decisão para que sigam prestando o suporte multidisciplinar prioritário necessário ao tratamento e acompanhamento do adolescente; Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a concessão anterior da gratuidade judiciária em prol da requerente (ID 183631425), a natureza consensual da lide diante da expressa anuência manifestada pelo genitor requerido (ID 183591327) e a ausência de litigiosidade ou pretensão resistida na espécie. Deixo, ainda, de deferir o pedido de juntada periódica de relatórios e informações sobre o tratamento nos presentes autos, facultando-se ao Ministério Público, caso entenda pertinente, a instauração de procedimento extrajudicial próprio perante os órgãos da rede protetiva para fins de fiscalização e eventual ajuizamento da medida cabível. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3003391-88.2025.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurélio Monteiro1ª Vara Cível da Comarca de AquirazDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu, retificando-o para R$ 80.264,20 (oitenta mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), devendo a Secretaria da Vara promover as anotações cadastrais cabíveis no sistema. Quanto ao mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por EDSON GOURMET IND E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA na presente ação revisional proposta em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor da sentença.

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TJCE, Procedimento Comum Cível 3003420-41.2025.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurélio Monteiro1ª Vara Cível da Comarca de AquirazDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) deferir e conceder a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando o cancelamento definitivo e a imediata abstenção de quaisquer descontos das parcelas relativas aos contratos nº 405981441, 1101034757 e CCB nº 1101038867 incidentes no benefício previdenciário nº 126.267.863-0 de titularidade da promovente, devendo a Secretaria da Vara expedir incontinenti ofício ao INSS e à Dataprev para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) declarar a inexistência do contrato originário nº 402066825 (adesão nº 75284299), a nulidade da repactuação subsequente formalizada perante o Banco BMG S.A. sob o nº 405981441 (ADE nº 76118351), bem como a inexistência dos contratos de portabilidade e refinanciamento celebrados sob os números 1101034757 e CCB nº 1101038867 (cedido ao Banco C6 Consignado S.A. e Banco C6 S.A.); c) condenar os réus Banco BMG S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco C6 S.A. e BRB - Banco de Brasília S.A., de forma solidária, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência das operações anuladas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (desembolso) e de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (equivalente à taxa Selic deduzida da taxa de inflação medida pelo IPCA, com fulcro na Lei Federal nº 14.905/2024, ou taxa Selic integral para o período que antecedeu a 30 de agosto de 2024), incidentes a partir da citação válida; d) autorizar e determinar a compensação, do valor total a ser repetido pelas promovidas, dos valores comprovadamente repassados e creditados em favor da autora (R$ 4.078,05 pelo Banco BMG S.A. e R$ 844,06 pelo BRB - Banco de Brasília S.A.), montantes estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a contar das respectivas datas de recebimento; e) negar o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da promovente e 70% (setenta por cento) a cargo dos promovidos de forma solidária. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido e atualizado da condenação à repetição do indébito (já operada a compensação deferida), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores das rés no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente da improced

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TJCE, Usucapião 3000491-98.2026.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurélio Monteiro1ª Vara Cível da Comarca de AquirazDJEN 22/10/2026

Ante o exposto: INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo formulado no ID 221765133. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação válida nem formação da relação processual. Sem custas uma vez que a inicial não foi recebida. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001147-55.2026.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurélio Monteiro1ª Vara Cível da Comarca de AquirazDJEN 22/10/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e JULGO EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispensada a anuência da parte ré, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE; b) NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO formulado nos IDs 204983726 e 204983727, diante da generalidade e indeterminação da pretensão e da ausência de demonstração de que a pessoa jurídica requerente se enquadra nas hipóteses do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0200239-07.2022.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurélio Monteiro1ª Vara Cível da Comarca de AquirazDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem honorários em face da ausência da triangulação processual. Considerando que a prática do ato de desistência é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dispensando-se o prazo recursal, com fulcro no artigo 1.000 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas de praxe.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Usucapião 3000610-59.2026.8.06.0034

Juiz(a) Marco Aurélio Monteiro1ª Vara Cível da Comarca de AquirazDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de impor nova condenação ao pagamento de custas processuais, considerando que a extinção decorre justamente do não recolhimento das despesas iniciais e que não houve aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. Não há honorários advocatícios sucumbenciais a fixar, diante da ausência de constituição da relação processual e de atuação contenciosa da parte contrária. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.

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