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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3003420-41.2025.8.06.0034

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
3003420-41.2025.8.06.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) deferir e conceder a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando o cancelamento definitivo e a imediata abstenção de quaisquer descontos das parcelas relativas aos contratos nº 405981441, 1101034757 e CCB nº 1101038867 incidentes no benefício previdenciário nº 126.267.863-0 de titularidade da promovente, devendo a Secretaria da Vara expedir incontinenti ofício ao INSS e à Dataprev para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) declarar a inexistência do contrato originário nº 402066825 (adesão nº 75284299), a nulidade da repactuação subsequente formalizada perante o Banco BMG S.A. sob o nº 405981441 (ADE nº 76118351), bem como a inexistência dos contratos de portabilidade e refinanciamento celebrados sob os números 1101034757 e CCB nº 1101038867 (cedido ao Banco C6 Consignado S.A. e Banco C6 S.A.); c) condenar os réus Banco BMG S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco C6 S.A. e BRB - Banco de Brasília S.A., de forma solidária, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência das operações anuladas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (desembolso) e de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (equivalente à taxa Selic deduzida da taxa de inflação medida pelo IPCA, com fulcro na Lei Federal nº 14.905/2024, ou taxa Selic integral para o período que antecedeu a 30 de agosto de 2024), incidentes a partir da citação válida; d) autorizar e determinar a compensação, do valor total a ser repetido pelas promovidas, dos valores comprovadamente repassados e creditados em favor da autora (R$ 4.078,05 pelo Banco BMG S.A. e R$ 844,06 pelo BRB - Banco de Brasília S.A.), montantes estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a contar das respectivas datas de recebimento; e) negar o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da promovente e 70% (setenta por cento) a cargo dos promovidos de forma solidária. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido e atualizado da condenação à repetição do indébito (já operada a compensação deferida), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores das rés no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente da improced

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE Rua da Integração - Loteamento Mirante do Rio - Aquiraz/CE - CEP 61700-000 Processo nº: 3003420-41.2025.8.06.0034 AUTOR: LILIANE LOPES PIRES registrado(a) civilmente como LILIANE LOPES PIRES REU: BANCO BMG SA e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização ajuizada por Liliane Lopes Pires em face de Banco BMG S.A., Banco C6 S.A. e BRB - Banco de Brasília S.A.. Em sua petição inicial (ID 187988600), a autora narrou que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo benefício de prestação continuada sob o nº 126.267.863-0. Sustentou que, ao verificar o extrato de seus consignados, constatou a ocorrência de sucessivos descontos e averbações decorrentes de refinanciamento e migração de empréstimo consignado, com os quais jamais anuiu. Afirmou que não assinou qualquer autorização ou instrumento contratual, inexistindo liberação originária de recursos em seu benefício, tratando-se de repactuação imposta de forma unilateral pelas rés. Salientou que a operação foi migrada para o BRB - Banco de Brasília S.A., instituição com a qual nunca manteve contato ou vínculo negocial, derivando a contratação de anterior relação com o Banco BMG S.A., sem que houvesse prévia notificação sobre a transferência ou portabilidade. Apontou a responsabilidade objetiva das promovidas na cadeia de consumo e a ausência de lastro para as retenções em verba de caráter alimentar. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela anulação da relação contratual com o cancelamento dos débitos, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Com a petição inicial, juntou procuração assinada eletronicamente (ID 187988598), extrato consolidado de empréstimos consignados (ID 187988594), documento de identidade (ID 187988595), histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 187988596) e fatura de energia elétrica residencial (ID 187988599). Por meio de decisão interlocutória (ID 188228402), este juízo deferiu a gratuidade judiciária em prol da promovente e determinou a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação, ordenando a citação das promovidas. Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em ambiente virtual (ID 198689020), as partes compareceram acompanhadas por seus causídicos e prepostos, restando infrutífera a composição amigável. O réu BRB - Banco de Brasília S.A. ofereceu contestação (ID 198647113). Em sua defesa, relatou que o contrato nº 1101038867 decorreu de refinanciamento de portabilidade formalizado em 24/06/2025, no montante de R$ 15.649,20, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 348,00, tendo como objeto a dívida portada nº 1101034757 originária do Banco BMG S.A. (ID 198647113). Asseverou que a formalização ocorreu em ambiente digital, mediante validação de segurança com prova de vida por captura de imagem, análise facial e geolocalização pela plataforma Clicksign. Defendeu que liquidou o débito perante o banco credor primitivo por meio de transferência no valor de R$ 14.724,02 e repassou o valor remanescente líquido de R$ 844,06, a título de troco, diretamente na conta corrente da autora perante o Banco Mercantil do Brasil S.A. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus probatório, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar reparação civil por dano moral ante o exercício regular de direito, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na ação. Acostou aos autos os termos de autorização de portabilidade emitidos via Clicksign (IDs 198647114 e 198647122), comprovantes de liquidação da portabilidade e de transferência do saldo remanescente (IDs 198647116 e 198647120), Cédula de Crédito Bancário nº 1101034757 (ID 198647117), termo de autorização IN100 (ID 198647118), Cédula de Crédito Bancário nº 1101038867 (ID 198647119) e extratos de consignação do INSS (IDs 198647115 e 198647121). O réu Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 199272846). Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial pela juntada de comprovante de residência desatualizado emitido com mais de dez meses de antecedência ao ajuizamento, a irregularidade da procuração da promovente por ter sido firmada em plataforma digital sem certificado emitido no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), bem como a ausência de prova documental mínima constitutiva do direito autoral. No mérito, alegou que em 18/04/2022 a autora celebrou contrato inicial de empréstimo consignado sob adesão nº 75284299. Explicou que, após pagar uma prestação, a requerente solicitou o refinanciamento da dívida em 30/05/2022, originando o contrato nº 405981441 (ADE nº 76118351), em 84 parcelas de R$ 424,20, no qual teria sido disponibilizado o troco de R$ 4.078,05 em conta corrente do Banco BMG S.A., sendo a obrigação posteriormente liquidada em razão de portabilidade para o Banco BRB. Aduziu que a portabilidade constitui ato privativo da consumidora e que o negócio se operou com regularidade formal. Bateu-se pela inexistência de conduta culposa ou dano moral indenizável, refutando a repetição em dobro do indébito e pugnando pela extinção sem mérito ou improcedência total (ID 199272846). Juntou a Cédula de Crédito Bancário de refinanciamento nº 76118351 e telas internas de liquidação (ID 199272847). O Banco C6 Consignado S.A. e o Banco C6 S.A. ofereceram peça contestatória conjunta (ID 201866263). Em sede prefacial, formularam pedido de retificação do polo passivo com a exclusão do Banco C6 S.A. por ilegitimidade passiva, alegando que apenas a pessoa jurídica Banco C6 Consignado S.A. opera na carteira de crédito consignado. Defenderam a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ante a falta de reclamação prévia nos canais administrativos, e a inépcia da exordial pelo comprovante de endereço antigo. No mérito, informaram que ingressaram na relação contratual exclusivamente na qualidade de cessionários do crédito consignado consubstanciado na CCB nº 1101038867, cedido pelo BRB - Banco de Brasília S.A., em regular exercício das faculdades autorizadas pelo artigo 286 do Código Civil e pelas cláusulas da cédula bancária, tendo notificado a emitente via mensagem de texto. Defenderam a lisura do contrato mediante biometria facial, prova de vida, geolocalização e liberação do saldo líquido de R$ 844,06 na conta bancária da autora, requerendo a improcedência das pretensões com condenação por litigância de má-fé, bem como a restituição simples dos valores descontados caso reconhecida eventual irregularidade, abatendo-se os importes liberados. Acostaram demonstrativo da operação nº 000001101038867 (ID 201866269), cópia da CCB nº 1101038867 (ID 201866268), termos da Clicksign (IDs 201866266 e 201866270), atos constitutivos e procurações (IDs 201866271, 199150349 e 199150353), registros de mensagens enviadas (ID 201870175) e documentos de identificação (IDs 201866272, 201866273 e 201866274). A autora ofereceu réplica às contestações (ID 224215287). Impugnou todas as preliminares arguidas, sustentando a higidez do comprovante de endereço, a validade da procuração assinada por plataforma digital com fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, o princípio do livre acesso à justiça e a responsabilidade solidária dos integrantes do conglomerado C6 Bank. No mérito, evidenciou a completa ausência do contrato primitivo com o Banco BMG S.A. que deu origem a todo o encadeamento de débitos, bem como a falta de comprovante de repasse dos valores originários à conta da autora. Revelou a flagrante quebra na autenticação das assinaturas eletrônicas perante a plataforma Clicksign, destacando que os códigos de segurança foram remetidos aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], pertencentes a intermediários e correspondentes bancários, o que desnatura a manifestação volitiva da consumidora e comprova a ocorrência de fraude. Reiterou os pedidos de nulidade, repetição dobrada e compensação por danos morais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e as questões de fato encontram-se devidamente elucidadas pela farta documentação colacionada aos autos pelas partes. O magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias em homenagem aos princípios da celeridade, razoável duração do processo e cooperação processual, preconizados nos artigos 4º, 6º e 370 do Diploma Processual Civil. Com efeito, pelo princípio da eventualidade e da preclusão, previsto expressamente no artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, competia às instituições financeiras rés instruir suas respostas com todos os documentos essenciais destinados a comprovar a regularidade formal das operações, a higidez das assinaturas e o efetivo desembolso dos valores contratados. Tendo em vista que as peças defensivas vieram acompanhadas do acervo que as instituições rés entenderam suficiente, e constatando-se que a verificação dos vícios de consentimento decorre diretamente da análise dos relatórios de autenticação e da ausência de documentos indispensáveis, mostra-se descabida qualquer dilação instrutória adicional. 2.2. Das questões preliminares e prejudiciais Passo ao exame das preliminares deduzidas pelas partes rés, as quais cumpre rejeitar integralmente. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo deduzido com fundamento na alegada ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. formulado pelo réu Banco C6 Consignado S.A. (ID 201866263), a pretensão não merece acolhimento. Ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo conglomerado econômico e financeiro, apresentando-se perante o mercado de consumo sob a mesma identidade e marca comercial consolidada C6 Bank. Diante do consumidor hipossuficiente, incidem com vigor a teoria da aparência e os ditames dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), impondo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva de fornecimento de crédito. Rejeito, pois, a preliminar, mantendo o Banco C6 S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo da demanda. No que concerne à preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e ausência de prévio requerimento administrativo (ID 201866263), a insurgência mostra-se improcedente. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República consagra o dogma fundamental da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo exigência legal condicionando o ajuizamento ao esgotamento das vias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação rebatendo o mérito e defendendo expressamente a validade dos descontos impugnados evidencia a caracterização inquestionável da pretensão resistida, justificando o interesse de agir da consumidora. No tocante à arguição de inépcia da petição inicial por comprovante de residência desatualizado, suscitada pelos réus Banco BMG S.A. e Banco C6 Consignado S.A. (ID 199272846 e ID 201866263), o argumento é descabido. A promovente declinou seu domicílio e acostou fatura de fornecimento de energia elétrica (ID 187988599) que indica expressamente a sua moradia na Rua Aldenora Cardoso Porto, nº 62, Distrito Camara, Aquiraz/CE. Esse endereço coincide com os dados cadastrais lançados pelas próprias instituições requeridas em seus sistemas e demonstrativos, de modo que inexiste qualquer dúvida objetiva acerca da residência da demandante ou prejuízo à competência territorial desta comarca, restando plenamente preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à alegação do Banco BMG S.A. de irregularidade na representação processual da autora por ausência de certificado ICP-Brasil na procuração digital (ID 199272846), impõe-se sua total rejeição. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei Federal nº 14.063/2020 admitem a validade e a eficácia plena de assinaturas eletrônicas colhidas em plataformas privadas quando houver elementos de rastreamento de integridade e aceitação entre as partes. Causa espécie a impugnação articulada pela instituição financeira, porquanto os próprios bancos demandados operam habitualmente no mercado varejista mediante plataformas congêneres de subscrição eletrônica particular, incorrendo em vedado comportamento contraditório a arguição de vício formal no instrumento outorgado pela consumidora (ID 187988598). Superadas as matérias preliminares e ausentes questões prejudiciais, adentro o mérito da controvérsia. 2.3. Do mérito 2.3.1. Da incidência do microssistema consumerista e do ônus da prova da autenticidade contratual A lide sob julgamento subsume-se aos preceitos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a demandante qualifica-se como destinatária final fática e econômica dos serviços, e as pessoas jurídicas demandadas atuam profissionalmente no mercado financeiro na qualidade de fornecedoras habituais de crédito, subsumindo-se a atividade ao enunciado sumular de número 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de demanda em que a consumidora expressamente impugna a formalização dos contratos de mútuo e a legitimidade das assinaturas apostas nos instrumentos eletrônicos de consignação, a distribuição do encargo probatório segue a disciplina estatuída no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade. Sob essa exata perspectiva dogmática, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial representativo da controvérsia cadastrado sob o Tema Repetitivo 1061, fixou tese vinculante sobre a distribuição do encargo probatório: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA." Portanto, cabia exclusivamente às instituições financeiras promoverem a prova escorreita da manifestação de vontade, da integridade do consentimento e da regularidade de cada elo da cadeia de contratações que onerou o benefício previdenciário da promovente. 2.3.2. Da inexistência do contrato primitivo e da nulidade da repactuação perante o Banco BMG S.A. Ao examinar as provas constantes dos autos relativas às operações deflagradas pelo réu Banco BMG S.A., nota-se falha instrutória insanável que atinge o nascedouro de toda a dívida. Conforme se extrai do extrato do INSS (ID 187988594) e das próprias telas operacionais carreadas pela defesa (ID 199272846), a operação de empréstimo nº 405981441 (adesão nº 76118351), celebrada em 30/05/2022, tratou-se de renegociação/refinanciamento vinculada expressamente a um contrato primitivo registrado sob o nº 402066825 (adesão inicial nº 75284299), o qual teria sido supostamente firmado em 18/04/2022. Todavia, o Banco BMG S.A. não juntou o instrumento do contrato originário (nº 402066825 / adesão nº 75284299), tampouco demonstrou prévia autorização da consumidora para o primeiro desconto ou a efetiva transferência bancária de recursos que justificasse aquela dívida inaugural (ID 199272847). O comprovante financeiro no montante de R$ 4.078,05, disponibilizado na conta gráfica interna mantida perante o Banco BMG S.A. (ID 199272846), refere-se com exclusividade ao saldo excedente (troco) da repactuação pactuada em 30/05/2022, quando a instituição financeira abateu a expressiva quantia de R$ 16.353,32 para quitar o suposto débito nº 402066825 (ID 199272846). A ausência do instrumento contratual e da prova de entrega originária do capital relativo ao primeiro empréstimo contamina de nulidade todo o negócio subsequente, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. Não subsiste título válido que legitime a consolidação de dívida precedente cuja existência material jamais restou comprovada em juízo pelo credor. Nesse diapasão, o negócio de refinanciamento materializado no contrato nº 405981441 acha-se irremediavelmente viciado, ante a nulidade e inexistência de consentimento quanto à obrigação primitiva que lhe deu causa. 2.3.3. Da manifesta falsidade e quebra de custódia nas operações de portabilidade e refinanciamento perante o BRB e o Banco C6 O encadeamento das operações subsequentes revela fraudes ainda mais graves e evidentes nos procedimentos de portabilidade e refinanciamento operados pelas promovidas. O réu BRB - Banco de Brasília S.A. sustentou em sua defesa que as contratações celebradas sob os números 1101034757 (portabilidade do BMG) e 1101038867 (refinanciamento) seguiram padrões rigorosos de segurança mediante prova de vida com detecção de movimento em tempo real e análise facial biométrica (ID 198647113). Entretanto, o cotejo visual dos documentos juntados pela própria instituição bancária desmente categoricamente tal assertiva. A fotografia apresentada para ilustrar a suposta prova de vida do contrato de portabilidade, datada nos registros como colhida em 11/06/2025 (ID 198647114 e ID 198647117), é exatamente a mesma imagem estática inserida para validar o refinanciamento concluído em 25/06/2025 (ID 198647119 e ID 201866272). A inclinação do rosto, a expressão fisionômica, os reflexos de luz e, singularmente, o fundo composto por uma rede de cor verde são rigorosamente idênticos em ambas as formalizações separadas por quatorze dias, evidenciando que não houve qualquer captura biométrica ao vivo no instante da assinatura, mas sim o upload de uma imagem pré-existente e arquivada por terceiros intermediários. Ainda mais estarrecedora é a verificação dos relatórios técnicos de auditoria e logs de assinatura digital emitidos pela plataforma Clicksign. No Termo de Autorização de Portabilidade vinculado à operação nº 1101034757 (ID 198647114, ID 198647122 e ID 201866266), o registro de auditoria atesta que o token de autenticação e a chave de segurança não foram enviados ao telefone ou ao e-mail pessoal da autora, mas sim direcionados para o endereço eletrônico [email protected] (ID 198647114), pertencente a uma correspondente comercial de vendas. O mesmo vício reproduz-se no Termo de Autorização IN100 para consulta de margem previdenciária (ID 198647118 e ID 201866270), no qual consta registrado que o código eletrônico de validação da assinatura atribuída à autora foi despachado para o endereço de e-mail de terceiro estranho: [email protected] (ID 198647118). Resta patentemente demonstrada a completa quebra da cadeia de custódia e autenticação digital. Foram os próprios agentes intermediários e correspondentes terceirizados que alimentaram o sistema, direcionaram os códigos de confirmação para seus próprios e-mails corporativos e chancelaram fraudulentamente os documentos em nome da autora, forjando declarações de vontade jamais manifestadas pela beneficiária. A contratação praticada por meio de fraude perpetrada em esteira digital terceirizada integra o risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, qualificando-se como fortuito interno inapto a romper o nexo de causalidade. Sobre a responsabilidade decorrente de fraudes no âmbito das operações bancárias, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, resta forçoso declarar a inexistência do contrato original nº 402066825 (adesão nº 75284299), a nulidade da renegociação nº 405981441 (ADE nº 76118351) atribuída ao Banco BMG S.A., bem como a inexistência das operações de portabilidade e subsequente refinanciamento/cessão formalizadas sob os números 1101034757 e 1101038867 perante o BRB - Banco de Brasília S.A. e o Banco C6 S.A. 2.3.4. Da tutela provisória de urgência na sentença Diante da constatação da fraude nos instrumentos de contratação e do manifesto risco de continuidade de prejuízo sobre verba alimentar pertencente à beneficiária de amparo social (artigo 300 do CPC), impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência na própria sentença. Determino o cancelamento definitivo e a imediata abstenção de quaisquer descontos atinentes aos contratos ora anulados e declarados inexistentes (operações nº 405981441, 1101034757 e 1101038867) incidentes sobre o benefício previdenciário nº 126.267.863-0 da requerente, expedindo-se ordem ao INSS e à Dataprev para cumprimento imediato, sob pena de incidência de multa cominatória diária. 2.3.5. Da repetição do indébito em dobro e da compensação de valores Reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente, tem incidência o comando do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição das quantias indevidamente descontadas. A questão relativa aos pressupostos para a aplicação da dobra foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (e correlatos EREsp 1.413.542/RS), fixando-se a diretriz objetiva de que a restituição em dobro independe de prova da má-fé volitiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária aos deveres de lealdade e cuidado decorrentes da boa-fé objetiva. No caso presente, as cobranças perpetradas pelas instituições promovidas deram-se em contratos integralmente fraudados, sem manifestação válida de vontade da consumidora, em manifesto descumprimento do dever de segurança e boa-fé objetiva no âmbito de suas plataformas digitais de crédito consignado. Ademais, todos os descontos questionados ocorreram amplamente após a data de modulação temporal fixada pelo Tribunal da Cidadania (30/03/2021). Por conseguinte, as promovidas devem responder de forma solidária pela restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente decorrentes das operações declaradas nulas e inexistentes. Não obstante o dever de repetição em dobro, a ordem jurídica repele o enriquecimento sem causa, consoante dispõe o artigo 884 do Código Civil. Restou documentalmente demonstrado que a instituição Banco BMG S.A. transferiu a quantia de R$ 4.078,05 em favor da autora em 30/05/2022 (ID 199272846) e que o BRB - Banco de Brasília S.A. realizou depósito via transferência eletrônica líquida no valor de R$ 844,06 em 25/06/2025 (ID 198647120), valores estes creditados diretamente na conta bancária da autora e por ela recebidos. Dessa forma, com fulcro no artigo 368 do Código Civil, autorizo e determino a compensação e abatimento, do montante final a ser restituído pelas promovidas, dos valores comprovadamente auferidos pela demandante (R$ 4.078,05 e R$ 844,06), os quais deverão ser devidamente atualizados a partir das respectivas datas em que ingressaram na esfera de disponibilidade financeira da promovente, assegurando o justo restabelecimento do estado anterior das partes. 2.3.6. Do não cabimento da indenização por danos morais No tocante ao pleito de reparação pecuniária por danos morais, a pretensão formulada pela parte autora não comporta acolhimento. Em que pese a falha na prestação dos serviços bancários e a indevida averbação dos empréstimos, a orientação jurisprudencial assente nos tribunais superiores pacificou o entendimento de que a fraude em contratação de empréstimo consignado, desprovida de circunstâncias agravantes concretamente demonstradas, não enseja abalo anímico de natureza in re ipsa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria afeta a descontos indevidos sobre proventos previdenciários, consolidou o descabimento de reparação extrapatrimonial automática: "EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)" No caso vertente, a promovente não produziu qualquer elemento probatório que atestasse a ocorrência de abalo severo aos direitos da sua personalidade, restrição de crédito em cadastros desabonadores, humilhação social ou incapacidade financeira de prover a própria subsistência. Pelo contrário, as peculiaridades fáticas dos autos evidenciam que a demandante recebeu em sua conta corrente valores substanciais transferidos pelas instituições financeiras, somando mais de quatro mil e novecentos reais, permanecendo inerte durante longo período, sem apresentar qualquer reclamação formal perante os canais das instituições ou órgãos reguladores entre os anos de 2022 e 2025. Assim, os transtornos vivenciados amoldam-se à esfera dos dissabores e percalços patrimoniais da vida em sociedade, restando plenamente recompostos pela desconstituição das cobranças e pela restituição em dobro dos importes debitados, o que conduz à improcedência do pedido indenizatório por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) deferir e conceder a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando o cancelamento definitivo e a imediata abstenção de quaisquer descontos das parcelas relativas aos contratos nº 405981441, 1101034757 e CCB nº 1101038867 incidentes no benefício previdenciário nº 126.267.863-0 de titularidade da promovente, devendo a Secretaria da Vara expedir incontinenti ofício ao INSS e à Dataprev para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) declarar a inexistência do contrato originário nº 402066825 (adesão nº 75284299), a nulidade da repactuação subsequente formalizada perante o Banco BMG S.A. sob o nº 405981441 (ADE nº 76118351), bem como a inexistência dos contratos de portabilidade e refinanciamento celebrados sob os números 1101034757 e CCB nº 1101038867 (cedido ao Banco C6 Consignado S.A. e Banco C6 S.A.); c) condenar os réus Banco BMG S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco C6 S.A. e BRB - Banco de Brasília S.A., de forma solidária, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência das operações anuladas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (desembolso) e de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (equivalente à taxa Selic deduzida da taxa de inflação medida pelo IPCA, com fulcro na Lei Federal nº 14.905/2024, ou taxa Selic integral para o período que antecedeu a 30 de agosto de 2024), incidentes a partir da citação válida; d) autorizar e determinar a compensação, do valor total a ser repetido pelas promovidas, dos valores comprovadamente repassados e creditados em favor da autora (R$ 4.078,05 pelo Banco BMG S.A. e R$ 844,06 pelo BRB - Banco de Brasília S.A.), montantes estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a contar das respectivas datas de recebimento; e) negar o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da promovente e 70% (setenta por cento) a cargo dos promovidos de forma solidária. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor líquido e atualizado da condenação à repetição do indébito (já operada a compensação deferida), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores das rés no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente da improcedência do pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 corrigidos pelo IPCA desde o ajuizamento), a ser dividido pro rata entre as bancas que defenderam as rés, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se com urgência ao INSS e à Dataprev para cumprimento da tutela de urgência deferida na alínea "a" deste dispositivo. Intimem-se, observando-se expressamente os requerimentos de intimação exclusiva formulados pelos patronos habilitados nos autos. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Aquiraz/CE, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito