TJES, Procedimento Comum Cível 5003379-50.2025.8.08.0045
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao aval prestado na Cédula Rural Pignoratícia nº 80636814, bem como a INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito dela decorrente em relação ao autor RODRIGO LOSS; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 84160262, tornando-a definitiva, determinando ao réu que mantenha a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e proceda ao pleno desbloqueio do cartão de crédito de titularidade do autor, sob pena das astreintes já fixadas em caso de descumprimento; CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo Índice IPCA-E e incidência de juros de mora de 1% ao mês a serem contados da data deste arbitramento. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais . Tendo em vista a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.