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TJES · Juiz de Direito

Paulo Moisés de Souza Gagno

68 sentençapublicadas de 05/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5003379-50.2025.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moises de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao aval prestado na Cédula Rural Pignoratícia nº 80636814, bem como a INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito dela decorrente em relação ao autor RODRIGO LOSS; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 84160262, tornando-a definitiva, determinando ao réu que mantenha a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e proceda ao pleno desbloqueio do cartão de crédito de titularidade do autor, sob pena das astreintes já fixadas em caso de descumprimento; CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo Índice IPCA-E e incidência de juros de mora de 1% ao mês a serem contados da data deste arbitramento. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais . Tendo em vista a sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Embargos de Terceiro Cível 5003018-33.2025.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moises de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante nos presentes Embargos de Terceiro para determinar a desconstituição e o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o número 1.300 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águia Branca, formalizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000366-56.2010.8.08.0045, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85,§ 2º,do CPC. Contudo, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, observando-se o disposto no artigo 98,§ 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000366-56.2010.8.08.0045. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Embargos à Execução 5003752-18.2024.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moisés de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR o abatimento/dedução da quantia de R$ 29.229,03 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e três centavos) do montante exequendo na Ação de Execução nº 5002431-79.2023.8.08.0045, devendo o valor ser devidamente atualizado monetariamente desde a data dos efetivos pagamentos até a apuração do saldo devedor remanescente; CONDENAR a embargada RAFIK INDUSTRIA EIRELI - ME na obrigação de fazer consistente em providenciar o cancelamento/baixa de todos os protestos em nome de OLIVEIRA & LIRA CONFECÇÕES LTDA indicados na certidão do Cartório do 1º Ofício de São Mateus/ES (ID 100923393), bem como restituir aos embargantes os cheques cujos pagamentos foram quitados/reconhecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; REJEITAR o pedido de repetição do indébito em dobro fundado no artigo 940 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para os embargantes e 50% para a embargada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente aos valores abatidos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos pelo embargado aos patronos dos embargantes; e em 10% sobre o valor remanescente da execução, devidos pelos embargantes ao patrono do embargado. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade quanto aos embargantes por serem beneficiários da justiça gratuita. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução nº 5002431-79.2023.8.08.0045. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5002124-57.2025.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moisés de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Divórcio Litigioso 5000841-67.2023.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moisés de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 30/09/2026

Diante disso, tendo em vista que o réu, apesar de devidamente citado, não se manifestou, depreendem-se como verdadeiros os fatos apresentados na inicial. O Art. 344 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Desnecessária a análise do lapso temporal exigido no caput do art. 1.580, do CC, eis que com a edição da Emenda Constitucional n° 66/2010, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou a separação de fato por mais de 2 (dois) anos, dispondo que a dissolubilidade do casamento civil seja feito diretamente pelo divórcio. Vejamos: Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 226. (…); § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Isso posto, julgo procedente o pedido e DECRETO o divórcio do casal, nos moldes da norma contida no art. 226, § 6°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 66 de 13/07/2010. A autora volta a ter o nome de solteira. Condeno o réu ao pagamento das custas e realço a gratuidade em favor da autora, especialmente para fins de averbação do divórcio. Oficie-se ao cartório do Registro Civil da Sede da Comarca de Linhares, informando que os efeitos das decisões interlocutórias que deferem tutela provisória geral efeitos imediados, não havendo que se aguardar o trânsito em julgado, para que cumpra o mandado de averbação do divórcio, sob pena de comunicação da falta à Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação Civil de Improbidade Administrativa 5000164-71.2022.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moises de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 23/09/2026

ato telefônico para fins de intimação da testemunha ARIALAN GOMES (ID 105149738). Pois bem. Acolho o pedido de justificativa de ausência por motivo razoável, fundamentado no art. 362, inciso II, do CPC. Assim, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/10/2026, às 15h00min. A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos seguintes dados de acesso: Link de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84581757262. ID da reunião: 845 8175 7262. Outrossim, diante da comprovação de pagamento integral das parcelas homologadas em acordo e do parecer favorável do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente em relação ao requerido ADRIANO RODRIGUES LINHARES, com fundamento no art. 487, III, c, Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito quanto aos demais requeridos. Retifique-se o polo passivo. Intime-se a testemunha ARIALAN GOMES no endereço indicado pelo Parquet.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5001249-87.2025.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moises de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais cobranças em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5000954-16.2026.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moisés de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas por ser a autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Embargos à Execução 5001391-91.2025.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moises de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados nos embargos à execução, resolvendo-se o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade ante a concessão da AJG. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução extrajudicial conexa sob o número 5000450-44.2025.8.08.0045. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 5001466-33.2025.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moises de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e DECLARO a nulidade absoluta da Decisão Administrativa e do Relatório Final punitivo exarados no bojo do Processo Administrativo nº 2580/2025, em razão da flagrante inobservância ao contraditório e à ampla defesa. CONDENO o Município de São Gabriel da Palha/ES a proceder com o imediato desbloqueio e o pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor (R$ 10.749,70), subtraídos eventuais descontos tributários e previdenciários cabíveis de praxe, com incidência da variação da Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora acumulados, a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos e restaram indevidamente retidos, em estrita observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as despesas processuais devem ser rateadas em partes iguais. Em relação ao autor declaro suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). No que tange aos honorários advocatícios (vedada a compensação - art. 85, §14, CPC): a) Condeno o Município a pagar honorários ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item 2 do dispositivo), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; b) Condeno o autor a pagar honorários aos procuradores do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ente público (valor do pedido de dano moral julgado improcedente - R$ 100.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, conforme exceção prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Embargos à Execução 5000898-17.2025.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moisés de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 04/09/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução opostos por ALVINO FERREIRA DA SILVA em face de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO DE CONHECER do pedido de suspensão fundamentado no art. 921, III, do CPC, por ser matéria a ser deduzida no curso e nos próprios autos da Ação de Execução. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência impostas ao embargante, ante a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso/vinculada (Processo nº 5001644-84.2022.8.08.0045). Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Embargos de Terceiro Cível 5001708-55.2026.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moises de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 25/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios em face da ausência de angularização processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Embargos de Terceiro Cível 5000489-46.2022.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moises de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 24/08/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID 98546997 e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos integrativos/modificativos, para SANAR O ERRO MATERIAL da sentença proferida no ID 91545977, no texto quanto a menção de desbloqueio de valores penhorados e suprir a omissão e determino a baixa integral de qualquer restrição posta via sistema RENAJUD, incidente sobre o veículo caminhão Mercedes Benz, placa GPZ-2395, expedida/determinada nestes autos ou na Ação Executiva de origem nº 0002747-37.2010.8.08.0045 e 0002899-85.2010.8.08.0045 que também integrou o acordo. Via de consequência, o dispositivo da sentença de ID 91545977 passa a vigorar com a seguinte redação: "Isso posto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual. DETERMINO o imediato cancelamento e a baixa de todas as restrições cadastradas via RENAJUD (em especial a restrição de transferência) sobre o veículo caminhão Mercedes Benz, placa GPZ-2395. Sem custas processuais, pois o embargante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002295-14.2025.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moisés de Souza GagnoSão Domingos do Norte - Vara ÚnicaDJEN 17/08/2026

III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a tutela provisória, CONDENANDO a ré em promover a matrícula da autora na disciplina de “estágio supervisionado III – Prática Real” em concomitância com as disciplinas em que já se encontra matriculada no 10º período. Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Comum Cível 0001933-49.2015.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moisés de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 31/07/2026

Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC para RECONHECER e DISSOLVER a união estável entre as partes no período de 2005 a 2015 e DETERMINAR a PARTILHA dos bens móveis e semoventes na forma fundamentada acima. 2) JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido de GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS e ALIMENTOS, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, c/c do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas. Intimem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Execução Fiscal 0001064-72.2004.8.08.0045

Juiz(a) Paulo Moisés de Souza GagnoSão Gabriel da Palha - 1ª VaraDJEN 15/07/2026

3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1955814 RJ 2021/0261149-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). No presente caso, o processo foi arquivado provisoriamente há mais de 11 anos, sem indicação de bens passíveis de penhora. Tecidas tais considerações, com supedâneo no que preconiza o artigos 924, IV, do CPC, declaro extinto o processo. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.

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