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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Embargos de Terceiro Cível 5003018-33.2025.8.08.0045

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5003018-33.2025.8.08.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante nos presentes Embargos de Terceiro para determinar a desconstituição e o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o número 1.300 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águia Branca, formalizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000366-56.2010.8.08.0045, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85,§ 2º,do CPC. Contudo, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, observando-se o disposto no artigo 98,§ 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000366-56.2010.8.08.0045. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003018-33.2025.8.08.0045 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABRICIA MORGADO EMBARGADO: LAERCI BIANCONI Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogados do(a) EMBARGADO: CLAUDIA SIMONE FERRAZ - SP272619, GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL - SP221984, LUANA JESUS CARVALHO DOS SANTOS - SP497528, MARISA SANTOS SOUZA - SP261404, TANIA MARI YAMAZAKI DA CRUZ ALVES - SP306149 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Fabricia Morgado em face de Laerci Bianconi, alegando que nos autos da Execução de Título Extrajudicial de número 0000366-56.2010.8.08.0045 foi lavrado termo de penhora que incidiu sobre imóvel rural situado no Córrego do Macuco, Município de Águia Branca, registrado sob a matrícula de número 1.300 no Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca. Sustenta ser legítima proprietária do referido bem, conforme partilha homologada na Ação de Divórcio Consensual de número 0000321-08.2017.8.08.0045, ressaltando que a cota do executado não corresponde à integralidade do bem e que o imóvel configura-se como bem de família, sendo impenhorável. Requer o desfazimento da constrição judicial, o deferimento da assistência judiciária gratuita e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. A decisão proferida ao ID 81617592 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela liminar para suspender atos expropriatórios sobre a fração do imóvel pertencente à embargante. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação nos autos informando expressamente a ausência de pretensão resistida quanto ao pedido principal de desconstituição da penhora sobre o bem. Contudo, impugnou o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a aplicação do princípio da causalidade, ao argumento de que a constrição indevida ocorreu unicamente porque a embargante deixou de promover o registro e a averbação da sentença de divórcio na matrícula imobiliária. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o convencimento do juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. De analise detida dos autos, observo que o embargado anuiu expressamente com o pleito de liberação do bem constrito, caracterizando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial. Com efeito, restou demonstrado pelo documento constante nos autos que a posse e a titularidade do imóvel rural em questão foram objeto de partilha em ação de divórcio anterior à realização da penhora promovida na execução. Diante do reconhecimento jurídico do pedido pelo embargado, impõe-se a procedência do pedido formulado na petição inicial quanto à desconstituição da constrição judicial. Resta analisar a responsabilidade pelo pagamento do ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios. Nos termos do princípio da causalidade, os custos do processo devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. Tratando-se de embargos de terceiro, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a orientação de que arcará com as verbas sucumbenciais aquele que deu causa à constrição indevida, conforme Súmula nº 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". No caso em apreço, a própria embargante confirmou que não providenciou o devido registro da sentença homologatória de partilha na matrícula da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Dessa forma, perante terceiros, o imóvel permaneceu formalmente registrado sob a titularidade e composse do executado, induzindo o credor a requerer a penhora de boa-fé. Tendo em vista que o embargado, ao tomar ciência da partilha nestes autos, não opôs resistência ao pleito principal de liberação do bem, não se pode imputar a ele a responsabilidade pelas despesas processuais. A causa do ajuizamento dos embargos derivou diretamente da omissão da embargante em atualizar o registro do imóvel perante o Cartório imobiliário. Assim, pelo princípio da causalidade e pela diretriz da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela parte embargante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante nos presentes Embargos de Terceiro para determinar a desconstituição e o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o número 1.300 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águia Branca, formalizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000366-56.2010.8.08.0045, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85,§ 2º,do CPC. Contudo, por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, observando-se o disposto no artigo 98,§ 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0000366-56.2010.8.08.0045. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. São Gabriel da Palha/ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito