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TJES · Juiz de Direito

Thiago Balbi da Costa

69 sentençapublicadas de 16/01/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJESSentença · 1.º grau

TJES, Interdição 5008235-62.2025.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 03/11/2026

Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5009411-13.2024.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de CONDENAR o requerido a prestar ALIMENTOS em favor de sua filha MARIA LAURA DE PAULA JORDÃO FERREIRA, no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, determinando-se ainda os descontos diretos em folha de pagamento, pelo empregador, com depósito na conta bancária informada nos autos (ID 47700944), qual seja, Banco NUBANK - Ag.0001, C. Poupança n° 77277620-2 - em nome da autora JOENIA DE PAULA JORDÃO. Os alimentos serão pagos mediante descontos nos rendimentos do REQUERIDO, incidindo inclusive por ocasião do pagamento de 13º salário, férias, incluindo o terço constitucional, eventual rescisão de vínculo funcional, abrangendo horas extras e quaisquer verbas extraordinárias, não incidindo porém sobre verbas indenizatórias. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Atento ao Princípio da Causalidade, na forma do CPC, art. 82, § 2º e 85, CONDENO o requerido ao pagamento das CUSTAS processuais, inclusive as remanescentes, se houver, bem como aos HONORÁRIOS advocatícios, que em atenção ao disposto no Código de Processo Civil, art. 85, §2º, FIXO no montante correspondente a 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, cumpram-se as seguintes diligências: A) INTIME-SE o requerido para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas processuais eventualmente existentes, a serem apuradas pela Contadoria, sob pena de inscrição em dívida ativa. B) Superado o referido prazo sem que haja pagamento, CERTIFIQUE-SE tal fato e INFORME-SE à Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma da Lei Estadual n.º 9.974/2013, art. 17, § 2º, c/c Código de Normas da CGJ/ES, art. 117, § 4º. C) Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito Nome: MAYCON DOUGLAS FERREIRA Endereço: Rua Jorcelino Lucas Pereira, 43, Monte Cristo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29312-075

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000477-20.2022.8.08.0045

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaSão Gabriel da Palha - 2ª VaraDJEN 20/10/2026

imário. Além disso, a quantidade de droga apreendida (05 buchas de Maconha e 24 pedras de crack, conforme laudo definitivo de nº 3803/2022 (ID 76401673) não evidencia, por si só, que ele se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava organização criminosa, sendo de rigor a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006. Assim, ao acusado LUCAS será aplicada a causa de diminuição na fração de 1/2 (metade), a considerar a quantidade de drogas apreendidas (17,7 gramas de crack), em consonância com os ditames previstos no artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Destarte, pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para o fim de CONDENAR o acusado CLAUDINEI ROCHA DA SILVA pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no artigo 59 e seguintes do Código Penal Brasileiro, passo à análise das circunstâncias judiciais e legais para a aplicação da pena adequada ao caso concreto. Em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal e 42, da Lei 11.343/06: a) verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) em consulta ao sítio do TJES, verifiquei que não há registro de maus antecedentes em desfavor do acusado; c) não veio aos autos informações sobre a conduta social do acusado; d) do mesmo modo, não veio aos autos qualquer informação suficiente acerca da personalidade do réu, eis que depende de avaliação técnica específica; e) as circunstâncias e as consequências são desconhecidas, nada tendo a se valorar; f) não há que se falar em comportamento de vítima. Diante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/06. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas. Concorrendo, no entanto, uma causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/2 (metade), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em consequência, passo a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente arbitrado. Não há outras causas de aumento de pena a serem aplicadas, motivo pelo qual torno a sanção acima imposta em definitiva. Ante o disposto pelo artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em Regime Aberto. Ressalto que a orientação da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da admissão de fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao crime de tráfico de entorpece

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Interdição 5004608-84.2024.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 13/10/2026

Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5000449-78.2023.8.08.0029

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 06/10/2026

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, autorizando a requerente LARA DA SILVA BARBOZA CAPUCHO, CPF: 152.547.977-62 a levantar a integralidade dos resíduos deixados pelo falecido (JOCEMAR CAPUCHO, CPF: 005.187.307-94), com os eventuais acréscimos legais e correções, a saber: a) R$ 3,07, junto ao Banco do Brasil (conta corrente comum) ; b) R$ 440,13, junto ao Itaú Unibanco (Ordem de Pagamento nº 213-165766) ; c) R$ 4.913,49, junto à Caixa Econômica Federal (Conta Poupança nº 0850.1288.000767721383.0) ; d) R$ 10,21 e R$ 1.042,75, referentes aos saldos das contas vinculadas de FGTS junto à Caixa Econômica Federal . Improcedente o pedido de intimação/depósito em face da Assurant Seguradora. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Serve a presente como Alvará, com validade de 120 (cento e vinte) dias, contados do seu trânsito em julgado, devendo ser acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado. Custas pela parte requerente. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária outrora deferida. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5010541-72.2023.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. III e §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte requerente promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei. Custas pela parte requerente, nos termos do art. 485, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Transitada em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Arrolamento Comum 0003717-56.2021.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela requerente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte requerente (art. 90, caput, CPC). Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Sem condenação em honorários, ante a não configuração de lide e sucumbência. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5013833-65.2023.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 29/09/2026

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, autorizando os requerentes JÉSSICA APARECIDA MARCHIORI (CPF: 144.970.487-56) e D. V. M. C. B. (CPF: 203.361.347-03), a levantar a integralidade do resíduo financeiro deixado pelo falecido VITOR DA COSTA CASTELO BRANCO (CPF: 142.170.577-09), com os respectivos acréscimos legais, a saber: R$ 12.659,74 depositados no Banco Santander, agencia 1657, conta corrente 01043205-0; R$ 663,31 referente a saldo de FGTS perante a Caixa Econômica Federal, conta FGTS 00000010771, PIS/PASEP/NIT 201.29851.52-8. Fica a requerente JÉSSICA APARECIDA MARCHIORI expressamente autorizada a proceder ao saque direto de 50% (cinquenta por cento) do montante total (sua quota-parte). Os 50% (cinquenta por cento) restantes, pertencentes ao herdeiro menor D. V. M. C. B., deverão ser objeto de transferência/depósito em caderneta de poupança à disposição deste Juízo em nome do menor, conforme preconiza a legislação de regência, cujo levantamento fica condicionado à maioridade ou prévia demonstração de extrema necessidade submetida à autorização deste Juízo. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC. Serve a presente como alvará, com validade de 120 dias, contados do seu trânsito em julgado, devendo ser acompanhada da respectiva certidão (de trânsito em julgado) para o levantamento/transferência junto às referidas instituições. Custas pela parte requerente. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Com o trânsito julgado, procedam-se as devidas transferências e, não havendo pendências, arquivem-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Interdição 5010149-35.2023.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 29/09/2026

Isto posto, julgo procedente o pedido inaugural para o fim de DECRETAR a CURATELA de KATHLEEN KAROLYNNE ALVES EVANGELISTA, CPF: 133.229.847-88, DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos limites do art. 1782 do CC c/c art. 85 da Lei 13.146/2015, ou seja: FICA a interditada privada de, sem curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração de cunho patrimonial e negocial, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777) e demais direitos existenciais. NOMEIO por CURADORA a requerente JHANISMAR ALVES (CPF: 027.715.927-03), até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente a mesma de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes à interdita sem autorização judicial. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do CPC, art. 487, inciso I. Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária ou assistencial, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados da incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções. Consolido os termos da decisão de ID 44190064. INTIME-SE a curadora para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após o registro em cartório do registro civil desta comarca, na forma da Lei nº 6.015/73, arts. 89 a 94. Por necessária analogia ao disposto no CPC, art. 755, §3º, no Código Civil, art. 9º, III, visando conferir maior Segurança Jurídica ao ato, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil competente e PUBLIQUE-SE edital no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias, além de promover as demais determinações da novel legislação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Sem condenação em honorários, ante a não configuração de efetiva sucumbência. Após o trânsito em julgado e devidamente CERTIFICADAS as determinações constantes do presente decisum, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, cautelas e registros pertinentes. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Ação de Exigir Contas 0004566-28.2021.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 550, § 5º, e 618, II e VII, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, para reconhecer o dever de GALGANO MOREIRA DE SOUZA NETO, na qualidade de inventariante dos espólios requeridos, prestar contas de sua administração desde o ano de 2013 e enquanto perdurar o encargo. Em consequência, CONDENO o inventariante a apresentar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que forem apresentadas pelo autor, conforme o art. 550, § 5º, do CPC. As contas deverão observar o art. 551 do CPC e abranger, de maneira cronológica e individualizada, as receitas, despesas, investimentos, rendimentos e demais atos de gestão relacionados aos valores em espécie e aplicações financeiras, ao uso e à conservação do veículo, à eventual exploração econômica do ponto de táxi, ao uso, à conservação e à eventual produção de renda pelo imóvel, assim como aos demais bens e frutos vinculados aos espólios durante o período da administração. Os lançamentos deverão ser acompanhados, sempre que existentes, dos respectivos extratos integrais, comprovantes bancários, recibos, notas fiscais e demais documentos justificativos, com indicação do saldo final. A veracidade, a regularidade e a suficiência das contas, assim como a existência de eventual saldo credor ou devedor, serão examinadas na segunda fase. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta primeira fase, os quais fixo no montante correspondente a 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade, consoante o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o inventariante para apresentar as contas no prazo acima estabelecido, prosseguindo-se na segunda fase, na forma dos arts. 550, § 6º, e 551 do CPC. Nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5001217-58.2023.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. III, §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte autora promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei. Custas pela parte autora (art. 485, §2º, CPC). Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Inventário 0005177-49.2019.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. III, §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte autora promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei. Custas pela parte autora (art. 485, §2º, CPC). Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Inventário 0007515-93.2019.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. III e §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte requerente promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei. Custas pela parte requerente, nos termos do art. 485, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Transitada em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5003816-67.2023.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 28/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela requerente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente (art. 90, caput, CPC). Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Sem condenação em honorários, ante a não configuração de efetiva sucumbência. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Interdição 0000462-07.2019.8.08.0029

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. III, §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte autora promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei. Custas pela parte autora (art. 485, §2º, CPC). Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Fixo honorários advocatícios em favor dos advogados Dativos Dr. Luciano Pacifico Manhabusqui (OAB/ES 21.327, CPF: 027.722.337-74) e da Dra. Bruna Bello de Paula (OAB/ES 32.246, CPF: 136.777.117-03), no valor de R$ 550,00, a serem adimplidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto Estadual de regência. Oportunamente, proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE no 001/2021, para que se implemente o pagamento dos honorários ora fixados, servindo a presente sentença como certidão de atuação Certificado o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Interdição 5012563-35.2025.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 25/09/2026

Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Arrolamento Sumário 5005282-67.2021.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. III e §1º, do CPC, ante o fato de não ter a parte requerente promovido ato e diligência que lhe competia, ficando o feito paralisado por tempo superior ao permitido em lei. Custas pela parte requerente, nos termos do art. 485, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Transitada em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Remoção de Inventariante 5007196-30.2025.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, ante a falta de interesse processual superveniente, nos termos da fundamentação lançada supra. Custas processuais pela parte requerente. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Inventário 0021481-41.2010.8.08.0011

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela requerente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, CPC). Transitada em julgado, diligencie-se no que for necessário quanto à cobrança de eventuais custas processuais. Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJESSentença · 1.º grau

TJES, Inventário 5000733-18.2025.8.08.0029

Juiz(a) Thiago Balbi da CostaCachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e SucessõesDJEN 14/09/2026

ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos está a constar, com amparo legal nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito e DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente feito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que sequer implementada a citação na presente hipótese, não restando caracterizada sucumbência. Transitada em julgado, intime-se para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não recolhidas as custas, providencie-se as medidas concernentes à inscrição. Havendo recolhimento ou adotadas as providências relativas à inscrição, não havendo quaisquer outras pendências, arquive-se nas cautelas de estilo. Publique-se.

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