Isto posto, julgo procedente o pedido inaugural para o fim de DECRETAR a CURATELA de KATHLEEN KAROLYNNE ALVES EVANGELISTA, CPF: 133.229.847-88, DECLARANDO-A RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos limites do art. 1782 do CC c/c art. 85 da Lei 13.146/2015, ou seja: FICA a interditada privada de, sem curadora: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração de cunho patrimonial e negocial, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777) e demais direitos existenciais. NOMEIO por CURADORA a requerente JHANISMAR ALVES (CPF: 027.715.927-03), até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ciente a mesma de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes à interdita sem autorização judicial. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do CPC, art. 487, inciso I. Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária ou assistencial, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados da incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções. Consolido os termos da decisão de ID 44190064. INTIME-SE a curadora para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após o registro em cartório do registro civil desta comarca, na forma da Lei nº 6.015/73, arts. 89 a 94. Por necessária analogia ao disposto no CPC, art. 755, §3º, no Código Civil, art. 9º, III, visando conferir maior Segurança Jurídica ao ato, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil competente e PUBLIQUE-SE edital no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias, além de promover as demais determinações da novel legislação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Sem condenação em honorários, ante a não configuração de efetiva sucumbência. Após o trânsito em julgado e devidamente CERTIFICADAS as determinações constantes do presente decisum, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, cautelas e registros pertinentes. Publique-se.